Refrigerantes, só fora da Escola: mais uma derrota do neoliberalismo na Paraíba

Em nome da liberdade econômica os neoliberais tentaram destruir o poder regulatório do Estado. A única coisa que eles conseguiram foi quebrar a economia mundial e implorar por ajuda estatal. Os contribuintes norte-americanos e europeus ainda estão pagando, de uma maneira ou de outra, pelos prejuízos causados à economia pelos que supostamente a defendiam. 

O conflito entre Finanças privadas e Estado ainda não desapareceu. Mas há outro conflito que interessa diretamente a todos: o que existe entre o interesse público e o lucro. Produzir bombas atômicas pode ser uma atividade lucrativa, mas ninguém sequer cogita que as mesmas sejam vendidas no mercado a quem quer que seja. O interesse público impõe a restrição do comércio das armas de destruição em massa. Mas existem outras armas de destruição em massa que são comercializadas livremente: os refrigerantes. 

A produção e comércio de bebidas não alcoólicas podem sofrer restrições? Sim, se a saúde pública assim o exigir. O Estado brasileiro tem o dever genérico de “promover o bem geral de todos” (art. 3º, IV, da CF/88). Além disto, “a saúde é direito de todos e dever do Estado” (art. 196, da CF/88) e a ordem econômica baseada na livre iniciativa está submetida à soberania nacional e visa assegurar aos brasileiros uma existência digna (livre de doenças) aos brasileiros (art. 170, da CF/88).

Assim como controla o teor de sal nos alimentos industrializados para preservar a saúde da população, o Estado deve controlar a quantidade de açúcar e produtos químicos nocivos nos refrigerantes. Mais do que isto, os refrigerantes não deveriam ser comercializados livremente dentro de instituições públicas abertas ao público, pois o incentivo ao seu consumo nestes casos é evidente (especialmente nos locais em que milhares de crianças são reunidas longe dos pais). 

O Estado da Paraíba proibiu a venda de refrigerantes nas Escolas. A iniciativa deve ser aplaudida. Reproduzo abaixo a norma legal em questão:

 

LEI Nº 10.431, DE 20 DE JANEIRO DE 2015. 
AUTORIA: DEPUTADO CAIO ROBERTO

Proíbe cantinas e lanchonetes instaladas em escolas públicas e privadas de educação infantil, fundamental e média, de venderem bebidas com baixo teor nutricional, como os refrigerantes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA

Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a venda de refrigerantes nas cantinas e lanchonetes instaladas em escolas públicas e privadas de educação infantil, fundamental e média. 

Art. 2º Os estabelecimentos que não observarem o dispositivo desta Lei, estarão sujeitos às punições previstas pela legislação sanitária e poderão perder a licença ou o alvará de funcionamento. 

Art. 3º Os sistemas de ensino deverão estabelecer as normas e procedimentos para o cumprimento desta Lei no âmbito de suas respectivas redes de ensino. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias a partir da sua publicação. Paço da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba, “Casa de Epitácio Pessoa”, João Pessoa, 20 de janeiro de 2015.

Ricardo Marcelo
Presidente

 
Fábio de Oliveira Ribeiro

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