STF e Juiz algum tem direito a legislar: aborto é crime diz o Código Penal e CF/88

STF não tem direito a legislar. ABORTO É CRIME!

Não se trata de uma questão de fé religiosa. Trata-se da maior conquista da humanidade, sobretudo, através do iluminismo, que consagrou os direitos naturais do ser humano. O direito à vida é o mais elementar deles. Sem a vida não há nenhum outro direito. Neste post tratamos da decisão judicial do Supremo Tribunal, que, violando a constituição está legislando sob tema não autorizado pela sociedade. A discriminalização do aborto provocado.

Um exemplo, absurdo, porém factível: uma jovem mulher fica grávida de um filho de um multimilionário que já tem dois filhos. Para não ter um terceiro herdeiro dividindo a herança, o homem ou algum de seus filhos paga 1 milhão por um aborto. E se a gestante tem o poder de decisão a vida do nascituro deixa de estar sob a proteção da sociedade. Isso é justo? Pode a sociedade facultar tal hipótese?

Creiam isso acontece na vida real! E a sociedade não pode ser omissa. Muitos defensores do aborto se escondem no argumento que basta a descriminalização do aborto. Com isso o ato passaria a ser uma questão de foro íntimo. Porém, a sociedade não entende assim.

A nossa legislação diz que aborto é crime. Numa democracia o poder de legislar é exclusivamente do povo através de seus representantes eleitos (deputados e senadores). A nossa Constituição de 1988 declara isso desde seu preâmbulo.

O Direito penal criminaliza condutas, dolosas ou culposas, que lesionam ou expõem a riscos de lesão bens jurídicos que nós, a sociedade, entende como valiosos e que, portanto, mereçam essa proteção pelas vias do Direito penal. O direito à vida é o principal deles.

O direito a vida é reconhecido e resguardado pelo ordenamento jurídico da forma mais ampla possível, havendo proteção à vida desde o momento de sua concepção. Apesar de ainda não se considerado como uma “pessoa”, uma vez que, em que pese existir de forma autônoma, não o faz de forma independente, conquanto ainda em estágios de formação, já é reconhecido como sujeito de direitos, antes mesmo de ser-lhe reconhecida a personalidade jurídica, que somente advém com o nascimento com vida. Por isso, desde a concepção o embrião é herdeiro e, no escabroso exemplo dado, tem direito à 1/3 da herança.

Portanto, a partir da concepção até o momento do nascimento, o Direito reconhece e protege o direito à vida e demais direitos daquele ser humano em formação.

Para efeitos jurídico-penais considera-se o início da vida na concepção, assim entendida no processo de nidação – quando o embrião (óvulo já fecundado e em processo inicial de divisão celular) fixa-se ao útero, iniciando o desenvolvimento embrionário ligado à mãe.

A partir deste momento, a interrupção do processo pode ser caracterizado como aborto.

A constituição federal do Brasil, no seu artigo 5, caput, garante dentre as garantias fundamentais o direito à vida em primeiro lugar, depois, os demais direitos: ” Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.”

Eu e você temos o direito de eleger nosso representante e elegemos ou não um candidato a parlamentar favorável ao aborto ou à pena de morte. Se a maioria de 3/5 exigido para a Emenda a Constituição forem eleitos com tal programa eleitoral, então que se reforme a constituição.

Somente assim poderá ser alterada a lei e a constituição. O Supremo Tribunal acaba de autorizar o aborto até três meses de gestação. Nem o STF ou qualquer Juiz tem o direito de alterar a letra da lei. E aqui não se trata de interpretação. Trata-se de uma garantia de direito.

Porém a lei vigente diz que aborto provocado é crime. Arts. 124 e sgtes do Código Penal. E prevê também as hipóteses que autorizam a interrupção da gravidez, justificadamente. Tal como a gravidez decorrente de estupro, ou de inevitável risco de vida à gestante. Entre os dois bens que estão em conflito (vida da mãe e vida do feto ou embrião), o direito faz clara opção ética pela vida da mãe, autorizando o aborto.

Assim, para fins de Direito penal, considera-se aborto provocado a interrupção do processo de gestação ocorrida entre a concepção e o início do parto, decorrente de uma conduta humana dolosa, e que provoca a morte do nascituro.

Somente nós, sociedade, através de parlamentares eleitos podemos alterar a lei.

O feto adquire direito à vida desde a concepção, conforme a Constituição e o Código Civil. O primeiro dos direitos naturais do homem é o direito de viver. O primeiro dever da sociedade é o de defender e proteger esse seu primeiro direito: a vida.

A ciência comprova que o feto é um indivíduo unipessoal distinto da mãe.

O mais elementar direito humano é o de nascer. Os outros liberdade, educação, saúde, trabalho, justiça, religião, cidadania, segurança ou a propriedade – só ganham sentido se houver o ser humano para desfrutá-los.

Cercear o direito à vida é negar todos os demais. A questão do direito da mulher sobre seu corpo vai até a concepção. Nada mais, além disso, em relação ao nascituro.

Os juízes, nem mesmo do Supremo Tribunal Federal têm o direito de alterar a concepção legal escrita nos códigos pela sociedade, menos ainda, violarem o texto constitucional, a lei maior, que os Ministros do Supremo juraram zelar, aplicar e garantir. Descriminalizar o aborto provocado até o 3º mês de gravidez é atentar contra vida, passando a ser questão de foro íntimo da gestante ou de terceiros, é crime de responsabilidade por expressa violação do texto constitucional.

 

Redação

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