A caracterização do crime de corrupção passiva na AP 470

Pelas palavras agora a pouco proferidas pelo ministro Lewandowiski, ficou evidente se tratar de um julgamento de exceção.

O ministro analisava o crime de corrupção passiva e citou palavras do ministro Celso de Mello em outra ação penal. Segundo ele, Celso de Mello assegurou que, para se caracterizar o crime de corrupação passiva era necessário que se evidenciasse a vantagem indevida pelo funcionário público e também que houve a ligação com o “ato de ofício” praticado pelo mesmo, ou seja, é o óbvio, é preciso haver conexão entre a suposta vantagem indevida recebida e o suposto ato de benefício em troca da mesma. Mas, segundo o ministro Lewandowiski, agora, nesta ação penal 470, a jurisprudência da corte mudou. Agora, para se caracterizar o crime de corrupção passiva, basta tão somente a oferta de vantagem indevida ao agente público que poderia, porventura, possivelmente comerter ato de oficio qualquer, futuro ou mesmo não cometer.

Ou seja, a mudança de jurisprudência com a enorme ampliação de amplitude da caracterização de crime ficou evidente justamente apenas para esta ação penal, o que caracterizaria um julgamento de exceção.

Aliás, com essa nova jurisprúdência, qualquer, repito qualquer variação patrimonial de funcionário público não totalmente coberta por seus ganhos legais e comprovados, automaticamente se caracterizará em crime de corrupção passiva pelo mesmo.

Luis Nassif

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