A carta dos militares cassados e perseguidos pela ditadura

Por Pedro Luiz

Da Rede Democrática

Carta dos militares cassados

Da Redação 

Em Carta, as entidades que atuam em defesa dos militares cassados e perseguidos pela ditadura manifestaram a sua irrestrita solidariedade a Comissão da Verdade e renovaram o seu repúdio aos crimes e às barbáries praticadas pelos agentes da repressão durante o regime de exceção.

CARTA DO RIO DE JANEIRO – A ANISTIA DOS MILITARES

As Entidades, que atuam em defesa dos militares perseguidos pela Ditadura, e que foram retirados de suas carreiras por um ato de força, sem direito a um julgamento justo, pelo crime de terem permanecido fiéis a um Governo legalmente constituído,  em virtude do grande debate que se instalou no País com as ações e procedimentos da Comissão da Verdade, visando a apuração e a identificação dos autores dos crimes praticados durante o regime de exceção, vêm, por seus membros e associados, enquanto cidadãos, emprestar o seu apoio  e a sua irrestrita solidariedade  a essa Comissão,  e renovar o seu repúdio às  barbáries praticadas por esses  agentes,  e, ao mesmo tempo, manifestar o seu sentimento de respeito e apreço  às famílias daqueles que pereceram, vítimas dessas  violências.

E o fazem, por que, conforme prolatou em decisão um ilustre magistrado “a tortura constitui a negação arbitrária dos direitos humanos, pois reflete – enquanto prática ilegítima, imoral e abusiva – um inaceitável ensaio de atuação estatal tendente a asfixiar e, até mesmo, a suprimir a dignidade, a autonomia e a liberdade com que o indivíduo foi dotado, de maneira indisponível, pelo ordenamento positivo.” A Lei nº 6683 /79, foi editada em pleno regime de exceção, que, diferentemente do que aspirava a sociedade brasileira, comprometida que estava com a causa das liberdades, da justiça e da democracia, teve,  pelo que se lê no seu texto,  a pretensão de beneficiar os agentes que atuaram na repressão, assegurando-lhes, presumidamente,  o perdão para  os seus crimes, frustrando, assim,  os sonhos dos que lutaram em favor da defesa dos direitos humanos.

Em qualquer Pais civilizado a tendência moderna é no sentido de adotar o princípio da responsabilidade do Estado por qualquer ato danoso praticado por seus agentes. Dessa forma, o Direito pátrio, também, a partir de 1988, reafirmou o seu propósito de preservar a garantia individual de cada cidadão, impondo-se ao Estado o dever de indenizar o ofendido pela prática de qualquer restrição injusta à sua liberdade.

Por conseguinte, o Estado brasileiro terá que responder pelos danos morais e perdas materiais que tiveram todos, ao longo desses quarenta e nove anos. Imputa-se a responsabilidade estatal porque o Poder Público, em um Estado Democrático de Direito, também deve plena submissão ao dever jurídico de reconstituir o patrimônio dos indivíduos, cuja situação pessoal tenha sido prejudicada em virtude do desempenho inconstitucional de qualquer de suas funções, daí porque é induvidoso que os seus efeitos têm, nitidamente, o caráter da reparação. Ademais, em mandamento constitucional está expresso, que “as pessoas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 

O que se percebe e o que temos registrado, até hoje, é a existência de um deliberado propósito de retardar o cumprimento das leis de anistia, o que denota a existência, ainda, dos ranços autoritários de setores, sobretudo do estamento militar, que não quer encerrar esse triste momento da vida nacional, que infligiu muitos sofrimentos aos brasileiros. Quarenta e nove anos depois de atingidos em seus direitos, esta longa espera tem gerado um grande contencioso do Estado com os anistiados. Os militares do circulo de praças, que já deveriam estar anistiados pelas anteriores leis de Anistia, só, agora, e com muitas restrições, estão tendo os seus pleitos examinados pela burocracia militar. Mesmo assim, até o Ministério da Justiça, por suposta pressão militar, ignorando normas de direitos adquiridos, vem revogando Portarias que reconheciam tais direitos. O Estado brasileiro, através das Forças Singulares (Exercito, Marinha e Aeronáutica), continua qualificando “os ex-cassados” como ANISTIADOS POLÍTICOS MILITARES, ao invés de MILITARES INATIVOS, não fazendo com que retornem ao “status quo ante “, mesmo sabendo que Anistia é a volta à situação anterior, colocando-os num segmento, à parte, para segregá-los  e distingui-los dos demais companheiros de caserna.

Como conseqüência de tudo isso, os perseguidos políticos de 1964, apesar de muitos já estarem anistiados por diferentes leis de Anistia, ainda se vêem obrigados a reclamar judicialmente a correta aplicação dessas leis. Está o estamento militar, assessorado por Advogados da União, mudando “as regras do jogo”, e, intencionalmente, ferindo de morte os princípios da ANISTIA. Sem qualquer provisão legal para os seus atos, esses burocratas vão criando situações novas em desacordo com o estabelecido nas disposições  da EC nº 26/85, do art. 8º, do ADCT, e da própria Lei 10.559/2002, onde se encontram definidos  os verdadeiros direitos dos anistiados.  Outrossim, com descabidas e ilegais interpretações das leis de anistia, vão  expandindo os seus entendimentos, cuja inconstitucionalidade  já está sendo  argüida junto ao Supremo Tribunal Federal com a ajuda do Conselho Federal da OAB, sem prejuízo das situações já constituídas, uma vez que esses intérpretes insistem em colocar os militares anistiados num inexistente REGIME JURIDICO DO ANISTIADO POLITICO MILITAR, quando só existe um só REGIME JURÍDICO para os militares, que é o regulado pelo seu Estatuto. Ao que parece, não querem o encerramento das lembranças desse nefasto ciclo da história brasileira, quando não cumprem os mandamentos constitucionais, as leis,  os Decretos, e, até mesmo, as decisões do Judiciário. 

Por tais interpretações os   perseguidos políticos de  1964, estão tendo os  seus  direitos desconstituídos; estão sendo DESANISTIADOS, para não  mais serem militares inativos, com  direitos e prerrogativas estabelecidos na Constituição e no seu Estatuto – Lei  n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980, onde estão definidos o “seu REGIME JURÍDICO” e “as características e peculiaridades de suas carreiras”, cuja observância é determinada pelas diferentes leis de Anistia; seus ganhos não mais serão “proventos de inatividade”, e sim reparação econômica, e seus herdeiros, não mais usufruirão dos benefícios da Lei de Pensões.

Ficam as indagações:

1. MILITAR, QUANDO ANISTIADO, NÃO RETORNA À CARREIRA? EM QUE TEXTO DAS LEIS DE ANISTIAS SE INSEREM AS RESTRIÇÕES AOS DIREITOS DOS MILITARES ANISTIADOS PROMOVIDAS PELAS FORÇAS MILITARES?

Pelo exposto propõem:

I – Que a Excelentíssima Senhora Presidenta da República, em obediência às leis vigentes, determine o encerramento desses litígios, estabelecendo, através de expedientes normativos, o cumprimento, sem restrições,  das leis de Anistia  por parte dos diferentes órgãos do Executivo, fazendo com que terminem as resistências e as intolerâncias, sobretudo, as que têm origem na burocracia militar; Ninguém tem poderes para mudar o REGIME JURÍDICO DOS MILITARES a não ser o Presidente da República, conforme disposição contida no art, 61, §1º, inciso II, letra f: “São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva.” E a Lei nº 10.559/2002 não foi da iniciativa do Presidente da República e sim do Congresso Nacional, assinada pelo Presidente da Mesa do Senado, o Senador RAMES TEBET.

II – Que a burocracia militar, seja impedida de, na aplicação das leis, a instituir normas ou editar Atos, que estão a restringir os direitos dos anistiados, em frontal oposição aos princípios da Anistia;

III – Que seja reafirmada a competência do Senhor Ministro da Justiça, prevista na Lei nº 10.559/2002, visando reconhecer, que ele é a única autoridade do Estado com poderes para decidir sobre as questões de Anistia;

IV – Que as Portarias anistiadoras tenham outro modelo de redação, para não mais permitir interpretações equivocadas e restritivas, que estão a ensejar as violações de direitos postas em prática pela administração militar, ressalvando, sempre,  que a Anistia é concedida nos termos do art. 8º,do ADCT, e não de acordo com a Lei 10.559, que é, tão somente, uma norma regulamentadora de parte daquele dispositivo constitucional. À guisa de sugestão, apresentamos o modelo de texto abaixo, a ser utilizado na edição dessas Portarias:

“O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,…..resolve: Conceder Anistia a …….., nos termos do art. 8º, do ADCT,  cujo Regime Jurídico (declarando qual o seu Regime –    quando se tratar de servidores civis ou militares) é o regulado pela Lei nº 6880, de 09 de dezembro de 1980 ( Estatuto dos Militares) e/ou Lei pela Lei n° 8112, de 11 de dezembro de 1990  (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais ).e, como tal, reconhecer o  seu  direito à ( indicar os beneficios –  promoção, Pensão Militar, à correção do seu tempo de serviço, à percepção da Gratificação tal, e a isenção do IR, etc.), previsto (s) na Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002..”

V – Que os servidores públicos civis e militares anistiados por anteriores leis de anistia também fazem jus, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos benefícios instituídos pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, de acordo com o que dispõe o seu art. 6º, onde se incluem as aposentadorias, pensões ou proventos.

VI – Que os direitos dos servidores públicos civis e militares previstos nas leis de anistia, (que compõem as suas aposentadorias, pensões ou proventos,) por sua natureza indenizatória, serão assegurados de forma progressiva e continuada, até que se promova plenamente as suas  reparações,  sem que isso se constitua em acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, não implicando a sua percepção, nos termos do art. 16, da Lei n° 10.559, de 23 de novembro de 2007,  em exclusão dos conferidos por anteriores normas legais ou constitucionais, respeitadas as restrições , quanto à acumulação, previstas na Constituição (art.36, XVI).

VII – O regime do anistiado político de que trata o art. 1°, da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, não se aplicará e nem excluirá direitos de servidores públicos civis e militares já anistiados (que têm um REGIME JURÍDICO próprio), que se encontram ao abrigo de normas legais e constitucionais, uma vez que, só foram excluídos da carreira, e nunca da condição jurídico-militar, sempre mantida desde as suas cassações.

VIII – Que o Advogado Geral da União ponha termo às interpretações isoladas dos seus membros, que atuam nas Consultorias Jurídicas dos Ministérios, e que estão a descaracterizar os reais propósitos e objetivos da anistia, ao estabelecerem com suas interpretações, restrições e a retirada de direitos anteriormente concedidos por leis constitucionais. Que se produza um Parecer, a exemplo do JD I, de 25/04/2003, do Consultor Geral da União. Dr. João  Francisco de Aguiar Drumond, adotado pela AGU,  em 20/10/2003,  tratando da correta aplicação das leis de anistia, uniformizando a sua interpretação. Que seja aprovado pela Presidente da Republica, para ser cumprido por toda a administração pública.

IX – Que as pensões militares sejam concedidas aos beneficiarios do militar anistiado, da forma como dispõem o Estatuto dos Militares, no seu art. 50, IV, l, combinado com as leis 3765, de 04/05/1960, MP nº 2215-10, de 31.8.2001, assegurando-se às suas filhas, em qualquer condição, o mesmo direito.

X – Para dirimir quaisquer dúvidas, encerrando tais resistências da burocracia militar, apresentam como proposta o Decreto anexo, que repõe os direitos, que estão sendo sonegados, em virtude de distorcidas interpretações das leis de anistia:

DECRETO Nº 0000,  DE 00 DE      DE 2013.

Regulamenta o  art. 16 e 19,  da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 16 e 19 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 2002, D E C R E T A:

Art.1º O REGIME JURÍDICO dos servidores públicos civis e militares anistiados,  a que se referem a Emenda Constitucional nº 26, de 27 de novembro de 1985, o art. 8º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de 5 de outubro de 1988 e a Lei 10.559 de 13 de novembro de 2002, é o regulado pelas  Leis no 8.112,  de 11 de dezembro de 1990 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União,  e Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980 – Estatuto dos Militares, que estabelecem  um conjunto de normas inderrogáveis, ao definindo prerrogativas, direitos e deveres desses servidores.

Art. 2° – Os servidores públicos civis e militares anistiados por anteriores leis de anistia continuam integrando o seu verdadeiro REGIME JURÍDICO, e fazem jus, nas condições estabelecidas no caput do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aos benefícios instituídos pela Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002,
de acordo com o que dispõe o seu art. 6º, onde se incluem as aposentadorias, pensões ou proventos de inatividade.

Art. 3º –  O valor da prestação mensal, permanente e continuada percebida pelos servidores públicos civis e militares anistiados, como se em atividade estivessem, correspondem aos proventos de aposentadoria e de  inatividade dos seus paradigmas,  considerado o posto ou a graduação a que teriam direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos seus REGIMES JURÍDICOS, como consta no artigo 8ª do ASCT;

Art. 4º – No caso de falecimento do anistiado político, o direito à pensão, por ser direito adquirido,  transfere-se aos seus beneficiários, inclusive as filhas em qualquer condição, observados os critérios fixados no   art. 50,  combinado com o art. 156 do Estatuto dos Militares –  que regula o REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES MILITARES DA UNIÃO,  e da forma como dispõe a  Lei 3765, de 04/05/1960.

Art.5° Os direitos dos servidores públicos civis e militares anistiados, por sua natureza indenizatória,  além dos previstos nas anteriores leis de anistia, serão assegurados de forma progressiva e continuada,  até que se promova  plenamente as suas  reparações, não implicando a sua percepção,  nos termos do art. 16, da Lei n° 10.559, de 23 de novembro de 2007, em acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento.

Art. 6°  A Comissão de Anistia do Ministério da Justiça, órgão que assessora o Ministro de Estado da Justiça, conforme previsto nos parágrafos 3°, 4° e 5°, do art. 12, da Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, tem poderes para diligenciar junto aos órgãos da Administração Pública e quaisquer outras entidades  o  cumprimento do presente Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 

DILMA ROUSSEF

Presidenta

Associação Democrática  e Nacionalista – ADNAM

Brigadeiro Rui Moreira Lima -Presidente

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2013.

Pelo Major-Brigadeiro RUI BARBOZA MOREIRA LIMA – Presidente

Luis Nassif

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