A proposta de Requião sobre Direito de Resposta

Palestrei em Brasilia na sexta.

No intervalo, me informaram sobre o projeto de lei do senador Requião, regulamentando o Direito de Resposta.

Exponho de memória o que ouvi, pedindo que vocês tragam mais dados sobre o PL.

1. A pessoa que se sentir atacada pelo veículo terá uma semana para protocolar o pedido de resposta.

2. Se o jornal não responder, o juiz julgará em um prazo curto o pedido.

3. Ficam de fora desse prazo políticos ou ocupantes de cargos públicos.

4. Haverá um prazo para que o ofendido posssa exercer seu direito.

Por Martinho

SF PLS 141/2011 de 05/04/2011   Clique aqui para selecionar esta matéria para acompanhamento. 
Ementa: Dispõe sobre o direito de resposta ou retificação do ofendido por matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social. 
Autor: Senador Roberto Requião

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/detalhes.asp?p_cod_mate=99754

Texto do Projeto de Lei do Senado…

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=88559&tp=1

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Disciplina o exercício do direito de resposta ou retificação do ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social; assegura ao ofendido o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo; dá a definição de matéria para os efeitos desta Lei; estabelece que a retratação ou retificação espontânea, a que sejam conferidos os mesmos destaque, publicidade, periodicidade e dimensão do agravo, impede o exercício do direito de resposta, mas não prejudica a ação de reparação por dano moral; dispõe que o direito de resposta ou retificação dever ser exercido no prazo decadencial de sessenta dias; estabelece que o direito de resposta ou retificação poderá ser exercido pelo representante legal do ofendido incapaz ou da pessoa jurídica; pelo cônjuge, descendente, ascendente ou irmão do ofendido que esteja ausente do País ou tenha falecido depois do agravo, mas antes de decorrido o prazo de decadência do direito de resposta ou retificação; determina a forma da resposta ou retificação quando praticado o agravo em mídia escrita ou na internet, em mídia televisiva e em mídia radiofônica; dispõe que será conferido à divulgação da resposta ou retificação idêntico alcance dado à divulgação do agravo; estabelece que o ofendido poderá requerer que a resposta ou retificação seja divulgada, publicada ou transmitida no mesmo espaço, dia da semana e horário do agravo; dispõe que a resposta ou retificação cuja divulgação, publicação ou transmissão não obedeça ao disposto nesta Lei é considerada inexistente; estabelece que o ofendido poderá demandar judicialmente o veículo de comunicação que não atender ao pedido no prazo de sete dias; estabelece os documentos que deverão instruir a ação de rito especial que trata esta Lei; veda a cumulação de pedidos, a reconvenção e o litisconsórcio, a assistência e a intervenção de terceiros; concede ao ofendido o direito de dar a resposta ou fazer a retificação pessoalmente, quando se tratar de veículo de mídia televisiva ou radiofônica; dispõe que o juiz, recebido o pedido de resposta ou retificação, dentro de 24 horas, mandará citar o responsável pelo veículo de comunicação social; estabelece que: a) tratando-se de calúnia a prova da verdade somente será admitida se o ofendido tiver contra si sentença penal condenatória transitada em julgado; b) tratando-se de difamação a prova da verdade somente se admitirá se o ofendido for funcionário público e a ofensa relativa ao exercício das suas funções, o ofendido for órgão ou entidade que exerça funções de autoridade pública e o ofendido permitir prova; dispõe que o agravo consistente em injúria não admitirá a prova da verdade; confere ao juiz o poder de impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, bem como modificar-lhe o valor ou a periodicidade, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva; estabelece que poderá o juiz, para a efetivação da tutela específica de que trata esta Lei, adotar as medidas necessárias, se necessário com requisição de força policial; especifica os casos em que será recusada a divulgação, publicação ou transmissão de resposta ou retificação; dispõe que o juiz prolatará a sentença no prazo máximo de trinta dias, contado do ajuizamento da ação, salvo na hipótese de conversão do pedido em reparação por perdas e danos; estabelece que as ações judiciais destinadas a garantir a efetividade do direito de resposta ou retificação processam-se durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; os efeitos dos recursos cabíveis contra as decisões proferidas no rito estabelecido nesta Lei não têm efeito suspensivo; a gratuidade da resposta ou retificação divulgada pelo veículo de comunicação não abrange as custas processuais nem exime o autor do ônus da sucumbência.

Luis Nassif

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