Por Ygor C.S
Comentário ao post “Luis Roberto Barroso: Ministro referencial ou salame?“
Sobre a perda do mandato em razão da condenação criminal, tendo a entender, hoje, que de fato há uma situação-regra e uma exceção, como argumenta Luiz Flávio Gomes no ótimo texto abaixo, que indico. O artigo 92 do Código Penal a meu ver é bastante claro ao afirmar que, no caso de condenação superior a 4 anos e/ou por abuso de poder, é EFEITO DIREITO DA CONDENAÇÃO CRIMINAL a perda do mandato. Não seria o caso para todas as situações de condenação criminal que não envolvam essas hipóteses, mas em sendo isso – e é o caso do Donadon bem como dos prováveis condenados na AP 470 – entendo que o legislador intencionou que a condenação criminal por si só resultasse na perda do mandato por entender haver uma intrínseca incompatibilidade entre uma coisa e outra (reparem que, não por acaso certamente, trata-se de condenação por mais de 4 anos – ultrapassa o mandato – ou por abuso de poder ou violação do dever para com a Administração Pública – denota uma falta de idoneidade, comprovada por trânsito em julgado, para se manter no cargo).
E lá vai o texto bastante recomendável do Luís Flávio Gomes:
http://atualidadesdodireito.com.br/lfg/2013/09/04/perda-de-mandato-vergonha-nacional-corrigivel/
Vejamos:
“Art. 92 – São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I – a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública; (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)”
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