Barroso e o problema do juridiquês excessivo

Comentário ao post “Sobre a contribuição de Luiz Barroso ao julgamento

O juridiquês excessivo leva a isso.

Barroso é mestre nesta arte.

Fala, fala, fala e acredita que foi claro.

Ao contrário de Teori Zavascki que de logo afirmou “embargos de declaração não são o instrumento adequado para “reabrir” o caso“, para em seguida dar a entender que poderia aceitar a interposição dos embargos infringentes e, indo além, da revisão criminal, o último recurso cabível em um processo penal.

Barroso disse que existem “problemas na condenação”, (…) “Se eu fosse revisitar as provas eu mudaria a situação não só deste réu, mas de outros. Mas não tendo participado do primeiro momento do julgamento, este não é meu papel”.

Disseram a mesma coisa e a bomba sobrou apenas para Barroso.

É preciso se esperar pelos Embargos Infringentes para saber se ele realmente será coerente com todo o seu histórico e com o que afirmou sobre a AP470 e o “ponto fora da curva”.

Eles poderiam sair do “legalismo” frio da lei, que muitos defendem, e já nos Embargos de Declaração, mesmo não sendo o instrumento mais adequado, aceitá-lo com efeitos infringentes o que não seria sequer novidade em decisões judiciais.

Por tudo o que aconteceu neste julgamento, principalmente na polêmica dos embargos de Carlos Rodrigues e na mudança da apenação pecuniária de vários réus, o que demonstra que o STF pesou a mão, espera-se grandes divergências na apreciação dos Infringentes.

Eles todos sabem disso.

Aceitarão os nossos ministros do STF a reabertura das análises das provas e decisões já proferidas com o enorme risco de ver os Embargos Infringentes modificado-as?

A desqualificação dos crimes de formação de quadrilha, por si só, colocará em cheque todo o julgamento. Como comentei em outro post:

Imaginem a situação.

Todo o julgamento da AP 470 se baseou na tese levantada pelo PGR da formação de quadrilha com fins de compra votos de parlamentares, daí a chamarem de mensalão.

De outra forma pode se dizer que um grupo de pessoas se uniu para levantar recursos ilícitos, corromper parlamentares e conseguir votações favoráveis. Essa foi a função da quadrilha segundo o PGR.

Imaginem a aceitação dos Embargos infringentes.

O tema mais polêmico e que causou maior variação de votos entre favoráveis à tese do PGR e os contrários foi exatamente o crime de formação de quadrilha.

Imaginem que o placar foi de 6X4, e entre os seis favoráveis à tese não faz mais parte do colegiado o ministro Ayres Brito. O que coloca a votação 5X4.

Os dois novos ministros, Teori  Zavascki e  Luis Barroso, já declararam que não reconhecem a tese de formação de quadrilha.

A revista Veja assim afirma: “É nesse ponto que devemos voltar ao recente julgamento do senador Ivo Cassol (PP-RO), que foi absolvido justamente do crime de formação de quadrilha. Zavascki e Barroso se alinharam com a tese que Rosa Weber e Dias Toffoli defenderam no julgamento dos mensaleiros e entenderam que a formação eventual de um grupo para a prática de determinado crime não configura a formação de quadrilha.” No link:http://veja.abril.com.br/blog/reinaldo/tag/teori-zavascki/

O ministro Zavascki  em 2010, ao julgar um conselheiro do Tribunal de Contas do Paraná acusado de participar de um esquema de corrupção, alertou para o risco de “banalização” da figura penal da formação de quadrilha. “O cometimento de crimes, ainda que por mais de três pessoas, não significa que tenha sido mediante formação de quadrilha”.

Ora, basta um dos dois, em nova votação, votar dentro do que já declararam para que o placar fique em 5X5, e o próprio STF neste mesmo julgamento da AP 470, já definiu, redundantemente,  que em caso de empate a decisão será favorável ao réu.

Bem, se isto ocorrer, o que esperado até pela grande imprensa, estará descaracterizada a tese central do PGR de que um grupo de pessoas se reuniu em formação de quadrilha com fins de compra votos de parlamentares.

Luis Nassif

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