O porte de armas de fogo no Brasil

Nassif, mais uma vez, estamos nadando em achismos.

Mais uma vez, estamos atacando fantasmas. Está se atribuindo ao plebiscito do desarmamento a tragédia de ontem.

Tenho profunda convicção que, de cada mil, apenas um tem a mais vaga noção de como funciona a venda e registro de armas de fogo no Brasil.

De cada mil, talvez um, quem sabe, tenha lido a lei que regulamenta a matéria.

Vamos lá:

1) pra começo de conversa, se a arma usada era roubada, de alguém que morreu a mais de 18 anos, então essa arma não seria influenciada pelo referendo do desarmamento.

2) O Estatuto do Desarmamento continua em vigor (o referendo foi para determinar o banimento de armas de fogo, apenas), e este é extremamente rigoroso para dar o registro de arma, que é diferente de porte. Porte é quase impossível de um cidadão comum ter, então nem vou me alongar nisso. Vou tratar só do registro, que permite que a pessoa tenha a arma em casa, não que saia com ela na rua.

Voui3) Vou informar como funciona, HOJE, o registro e porte de armas. Este registro e porte de arma é regulado pelo Estatuto do Desarmamento(http://pqp.vc/2ulj) e Decreto 5.123/2004. Na prática, nenhum aventureiro tem condições de registrar uma arma, muito menos um doido varrido. Primeiro, porque é caro; segundo, porque é necessário uma série de procedimentos burocráticos. Não é uma coisa rápida. Controla-se a venda de armas e de munições; o Brasil não é EUA, onde é mais fácil comprar armas que álcool.

Vamos lá. Me dei ao trabalho de ler a lei e decreto que todos dizem que mataram as crianças, mas que quase ninguém leu:

O interessado em adquirir uma arma de fogo tem de fazer o seguinte:

1) Ir na Polícia Federal, declarar a efetiva necessidade de uso da arma, pedido este tem de ser fundamentado, e que será avaliado;

2) apresentar certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;

3) apresentar documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;

4) comprovar capacidade técnica e aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.

4.1.) A capacidade técnica tem de ser dada por instrutor de armamento e tiro credenciado pela Polícia Federal e  atestar que o requerente conhece da conceituação e normas de segurança pertinentes à arma de fogo; conhece  o funcionamento básico dos componentes e partes da arma de fogo; e que sabe usar da arma de fogo – demonstrando em estande de tiro credenciado pelo Comando do Exército.

4.2.) A aptidão psicológica é dada por psicólogo da própria Polícia Federal, não de terceiros.

5) o requerente tem de ser maior de 25 anos.

Se alguém me diz que o atirador, que tinha uma arma roubada de uma pessoa cara que morreu a 18 anos (antes do estatuto, antes do plebiscito); que não tinha a idade mínima de 25 anos; que não tinha condições psicológicas, que não tinha REGISTRO DE ARMA, que essa pessoa é a prova de que o referendo é culpado, me desculpe, mas não me convence.

Luis Nassif

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