O termo do Youtube que barrou o Ecad

Por Roberto Takata

No caso do YouTube, não havia brecha alguma para o Ecad cobrar, os autores que postam os vídeos licenciam a reprodução pra todos os usuários. Os blogueiros deveriam usar o CDC pra pedir ressarcimento no valor do dobro do cobrado.

Do Blog NAQ – Never Asked Question

Ecad: quem disse que só governos têm sanha arrecadatória?

O Escritório Central de Arrecadação de Direitos – Ecad – é um órgão privado mantido pelas associações de titulares de direitos autorais e que, óbvio, centraliza o processo de cobranças (e de distribuição) de direitos autorais. Sua existência e parte de seu funcionamento é previsto pela lei de Direitos Autorais (9.610/1998 art. 99).

Seus litígios são famosos, como querer cobrar por música tocada em festa de casamento, em quarto de hotel, em eventos religiosos, e até pelo próprio artista.

A ação mais recente do Ecad é cobrar de blogues que embedam vídeos do YouTube. Uma conta nada barata para uma atividade sem fins lucrativos: R$ 352,59/mês foi a fatura que enviaram para o pessoal do Caligraffiti. Alega que a exibição de vídeos em blogues correspondem a retransmissão.

Mas o que diz o art. 5o da LDA?

“III – retransmissão – a emissão simultânea da transmissão de uma empresa por outra;”

Blogue não é empresa. Mas o absurdo é ainda maior. Quem envia conteúdo ao YouTube, concorda com os termos de serviço. E no item 6 consta expressamente:

“Você também cede a todos os usuários do Serviço uma licença não-exclusiva para acessar o seu Conteúdo por meio do Serviço, e para usar, reproduzir, distribuir, exibir e executar tal Conteúdo conforme permitido pela funcionalidades do Serviço e de acordo com estes Termos de Serviço.”

Entre as funcionalidades do serviço está o Embeddable Player (item 2). O dono do conteúdo que não quiser que seu vídeo fique disponível para embedagem pode desabilitar a função, ficando o conteúdo visível apenas pelo próprio sítio web do YouTube.

Não sei exatamente qual a relação entre o Ecad e as pessoas (físicas e jurídicas) alvo de cobranças, mas o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor em seu parágrafo único diz: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Bom dizer que não estou dizendo que o Ecad não tenha sua utilidade. O respeito aos direitos autorais é algo que deve ser defendido, bem como a justa remuneração dos autores. Mas está na hora de se revisar o poder paraestatal do Ecad em aplicar essas cobranças, bem como seus procedimentos.

Upideite(09/mar/2012): o Google, claro, reclamou; e o Ecadsuspendeu as cobranças.

Luis Nassif

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