Como agir quando há cobrança indevida na conta de telefone

 
Para evitar ter o nome levado para cadastro de inadimplentes por conta de telefone não paga, a PROTESTE Associação de Consumidores orienta, caso não reconheça algum dos itens cobrados na fatura, a entrar em contato com a operadora. Deve ser solicitada a segunda via do documento de cobrança, sem as chamadas e ou serviços não reconhecidos, com emissão de nova fatura.

A apresentação da contestação dos débitos por parte do consumidor suspende os prazos para suspensão parcial e total do serviço até que seja notificado da resposta da prestadora à sua contestação. Se for emitido novo documento de cobrança sem os débitos questionados, enquanto analisa a demanda, os prazos para suspensão do serviço são contados normalmente.

O consumidor que não pagar a conta está em débito com a prestadora e, portanto, inadimplente. No caso de várias contas em atraso, a empresa pode cobrar o valor de uma só vez. Por liberalidade, a operadora pode renegociar a dívida com o consumidor inadimplente, encaminhando o termo de acordo e as parcelas referentes ao valor pactuado em documento de cobrança em separado ou no mesmo documento de cobrança.

Após fazer acordo em relação ao débito, o consumidor deve ter o serviço restabelecido em 24 horas, e não pode haver restrição à prestação do serviço no transcorrer do período pactuado, se o consumidor estiver cumprindo com sua parte nesse acordo.

Em caso de inadimplência, a operadora pode suspender os serviços de forma gradual, respeitando prazos contados a partir da data em que o consumidor for notificado da existência de débito vencido ou de término do prazo de validade do crédito. Os prazos são os seguintes:

15 dias após a notificação, a prestadora poderá suspender parcialmente os serviços.

30 dias após o início da suspensão parcial, a  empresa poderá suspender totalmente o provimento do serviço. A partir desse momento, é proibida a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços.

30 dias após o início da suspensão total, a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço.

Apenas depois da rescisão do contrato, é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão (por e-mail ou correspondência), no prazo máximo de sete dias.

Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.

O consumidor tem direito de, gratuitamente, requerer da sua prestadora informações quanto a registros de inadimplência relativos à sua pessoa, bem como exigir dela a retificação dos mesmos após o pagamento do débito e respectivos encargos.

No caso de cobrança conjunta, as sanções somente podem atingir o provimento dos serviços na modalidade e prestadora em que for constatada a inadimplência, dando-se continuidade normal à prestação das demais modalidades e prestações de serviço.

 
Redação

0 Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador