A quem serve o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo ?

Por Sonia Aranha

É muito interessante analisar os Pareceres do Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo sobre Recursos Especiais contra o Resultado de Avaliação Final da Educação Básica.

Apesar do Conselheiro Francisco Poli ser o designado para avaliar tais Recursos, já que analisou 83,93% dos interpostos em 2015 , os outros Conselheiros também comungam da mesma orientação: indeferir os pedidos interpostos pelos responsáveis legais de alunos e deferir os pedidosinterpostos pelas  escolas. E é assim:  dos 44 recursos  interpostos pelos responsáveis legais dos alunos , todos foram indeferidos (100%) e dos 12 recursos  interpostos por escolas ,todos foram deferidos (100%) .

No Estado de São Paulo o Conselho Estadual de Educação (CEE) deliberou por intermédio de ato normativo de n.11/96 , alterado pelo n.120/2013 e este alterado pelos n.127/2014 e n.128/2014 procedimento para recurso contra o resultado de avaliação final de ano letivo para o Ensino Fundamental e Ensino Médio. Significa que o responsável pelo aluno reprovado em série da Educação Básica poderá recorrer da seguinte maneira:

1)        Primeira instância com Pedido de Reconsideração na própria escola;

2)        Se indeferido e se o aluno (ou seu responsável legal) considerar pertinente dar continuidade ao processo, poderá seguir  para uma segunda instância , o Recurso, endereçado ao Dirigente de Ensino Regional;

3)         Se indeferido e se houver algum fato novo, segue-se para com Recurso Especial endereçado ao CEE;

E se ainda for indeferido o Recurso Especial caberá um Pedido de Reconsideração da decisão do Conselho, caso houver algum fato novo de ambos os lados. Tanto o aluno poderá recorrer caso a Diretoria de Ensino tenha indeferido o recurso, com a escola poderá recorrer da decisão da Diretoria de Ensino favorável ao aluno.

Estes procedimentos de Recursos deveriam ser informados aos pais pelas escolas até porque vivemos em um momento de consolidação de nossa democracia e temos inclusive lei de acesso à informação. No entanto, as escolas não informam e muitos pais, mesmo inconformados com a reprovação, deixam de recorrer desta decisão.

Aqueles que de alguma forma acabam tendo conhecimento da Deliberação CEE n.120/2013 e suas alterações CEE n.127/2014 e CEE n.128/2014 entram com recurso e dão continuidade até as instâncias máximas determinadas pelo ato normativo.

Nunca é demais lembrar que contestar critérios avaliativos é um direito que o aluno de Educação Básica tem, concedido pela lei federal n.8069/90 em seu artigo 53, inciso III, de modo que estamos tratando aqui de um direito.

Pois bem, digamos a maioria das escolas não reconsideram o resultado final e mantenham a reprovação, veja os tipos de casos:

– reprovação em 3a série do Ensino Médio em um único componente curricular;

– reprovação de criança ou adolescente comprovadamente (laudo e com CID) com necessidade educacional especial, sem ter sido assistida durante o ano como determina a política de inclusão;

– em descumprimento com procedimentos de recuperação paralela e contínua que são entendidas pelas escolas como provas e não como um processo de aprendizagem;

– sem utilizar o expediente de compensação de ausência ou de provas substitutivas, sobretudo, em casos de alunos atletas, futebolistas, aprendizes ou doentes;

– reprovação em série terminal 9º ano do ensino fundamental, após o aluno ter participado de formatura;

– reprovação por décimos (0,2 – 0,3 – 0,1)

São reprovações que estão totalmente em desacordo com a legislação de ensino, mas que são praticadas em nossas escolas, sobretudo, nas escolas privadas.

Além disso, muitas escolas privadas ferem o direito do consumidor porque não apresentam e até  escondem dos pais o Regimento Escolar , norma que rege a comunidade escolar e que será alvo de análise do órgão supervisor da escola em um eventual recurso de resultado final de avaliação. Muitos pais, para conseguir ter o Regimento,são forçados a fotografar o capítulo de avaliação e da recuperação, o que é um verdadeiro absurdo diante da lei de acesso à informação, já que o Regimento Escolar não é um documento privado e sim público.

Pois bem, nesse cenário, o Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo está sempre ao lado das escolas e não ao lados dos alunos. Digo isso porque se pesquisarmos todos os Pareceres deste ano de 2015 ,a respeito deste assunto específico,constataremos que  a totalidade dos casos analisados pelo CEE foram indeferidos, mesmo quando se tratava de casos deferidos pelo  Dirigente de Ensino Regional. Se a escola recorrer contra a decisão da DER, o CEE tenderá a deferir o pedido, sempre em detrimento dos alunos.

Em dois casos recentes, o Parecer n.117/2014 e o Parecer n. 75/2015, analisado pelo mesmo Conselheiro,  sem a menor cerimônia, em um ofende a apelante, mãe do aluno e no outro  puxa as orelhas do supervisor com argumentos totalmente infundados com intuito, em ambos os casos, de defender a escola.

Diante disso, o que os pais devem fazer? Buscar a Justiça. Não há outra alternativa.

Eu fico aqui a pensar a motivação desses Pareceres. Sem dúvida os ventos do obscurantismo pousaram sobre o CEE-SP.

Redação

2 Comentários

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  1. educação infantil

    Sonia gostaria de saber se crianças de 1 ano a 3 anos ,numa creche precisa que sejam pedagogos os seus cuidadores ,ou pode trabalhar co estagiarios de pedagogia ,ja qua a exigencia é que a partir de 4 anos comecem a pre escola  me ajude com essa informação por favor

  2. Parabéns!

    Sonia, parabéns pelo seu blog, muito esclarecedor!

    eu era totalmente leiga/ignorante nesse assunto e graças aos seus esclarecimentos, eu fui atrás e estou no final do meu caso é claro, tive que buscar a Justiça 

    grande bjo e continue passando as informações que muito me ajudou e certamente vai ajudar muita gente!

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