TIRO PELA CULATRA. Por Gilson Raslan

Lambi, deste mesmo blog, a notícia abaixo transcrita:

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PAULO CELSO PEREIRA – O Globo

Publicado:13/09/13 – 22h18  Atualizado:13/09/13 – 22h45

BRASÍLIA — A Câmara dos Deputados manteve, deliberadamente, a possibilidade de apresentação de embargos infringentes nos julgamentos do Supremo Tribunal Federal. O GLOBO encontrou nos documentos de tramitação da mensagem presidencial número 43, de 1998, a análise da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara sobre a manutenção dos embargos e a opção dos parlamentares foi expressa a favor desse último recurso.

O debate foi suscitado pela chegada do texto do presidente Fernando Henrique Cardoso que propunha a extinção dos embargos. Em seu artigo 7º, a mensagem presidencial acrescentava um novo artigo à lei 8.038, de 1990. O texto sugerido pelo governo era claro: “Art 43. Não cabem embargos infringentes contra decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal”.

No entanto, ao longo da tramitação da mensagem na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, o então deputado Jarbas Lima, hoje professor de direito constitucional da PUC do Rio Grande do Sul, apresentou um voto em separado pedindo a supressão do trecho que previa o fim dos embargos. E argumentou:

— A possibilidade de embargos infringentes contra decisão não unânime do plenário do STF constitui importante canal para a reafirmação ou modificação do entendimento sobre temas constitucionais, além dos demais para os quais esse recurso é previsto. Perceba-se que, de acordo com o Regimento Interno da Suprema Corte (artigo 333, par. único), são necessários no mínimo quatro votos divergentes para viabilizar os embargos — explicita o voto do deputado.

Lima ainda defende a necessidade de manutenção dos embargos justamente pelo fato que hoje tanto anima os condenados do mensalão: a possibilidade de uma nova composição do tribunal levar à revisão de condenações:

— Se a controvérsia estabelecida tem tamanho vulto, é relevante que se oportunize novo julgamento para a rediscussão do tema e a fixação de um entendimento definitivo, que depois dificilmente chegará a ser revisto. Eventual alteração na composição do Supremo Tribunal no interregno poderá influir no afinal verificado, que também poderá ser modificado por argumentos ainda não considerados ou até por circunstâncias conjunturais relevantes que se tenham feito sentir entre os dois momentos. Não se afigura oportuno fechar a última porta para o debate judiciário de assuntos da mais alta relevância para a vida nacional — diz.

Apesar de o deputado Djalma de Almeida Cesar, que era o relator da matéria, ter defendido em seu primeiro voto a extinção dos embargos, conforme proposto por FHC, ele muda de posição ao longo da discussão e, no voto final, que acaba se transformando em lei, recebe a sugestão de Jarbas Lima e suprime o trecho que punha fim aos embargos. Na avaliação do doutor em direito Constitucional pela PUC-SP Erick Wilson Pereira, a existência desse debate dentro do Congresso dará novo argumento para os defensores dos embargos:

— Você deve levar em consideração qual foi a vontade do legislador. Quando o plano da expressão não consta em determinado texto normativo, no conteúdo você pode levar em consideração o que o legislador debateu. Esse fato não foi debatido em nenhum instante. Se tivessem ciência disso, pode ter certeza que os defensores teriam levantado isso. É um fato novo — explica.

 http://oglobo.globo.com/pais/em-1998-congresso-decidiu-manter-embargo-infringente-9959255#ixzz2erLJKYcU

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Atentem bem para as datas.

FHC enviou o Projeto de Lei ao Congresso Nacional no ano de 1998. Nesta data o Min. Gilmar Mendes ainda era o Advogado-Geral da União, tendo sido empossado ministro do STF somente em 20 de junho de 2002, por indicação do próprio FHC.

Na última quinta-feira, dia 12/09/2013, quando o Min. Gilmar Mendes fez aquele teatro para negar a admissibilidade aos embargos infringentes a onze acusados no processo do MENTIRÃO, pelo cargo que então ocupava, ele, Gilmar Mendes, tinha pleno conhecimento da existência da rejeição da proposta de emenda aditiva à Lei 8.038/90, que derrogaria o inc. I, do art. 333, do Regimento Interno do STF.

Todavia, por velhacaria, cretinice ou má-fé, o Min. Gilmar Mendes omitiu essa informação a seus pares, o que daria novos rumos ao julgamento naquela sessão do Pleno.

Porém nem tudo está perdido, pois, na próxima sessão do STF, os ministros que votaram com o relator podem rever seus votos.

Assim, se houver correção de votos, podemos dizer que o tiro saiu pela culatra com a chicana do Min. Joaquim Barbosa de jogar para a outra sessão o voto do Min. Celso de Mello, com o fim de dar oportunidade ao PIG e aos mervais da vida para pressioná-lo a mudar seu entendimento sobre os embargos infringentes, como efetivamente está ocorrendo, chegando o esgoto Veja até a ameaçar a integridade moral do Decano, caso que vote pela admissibilidade dos ditos embargos.

 

Redação

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