Um novo Código de Ética Médica para um novo tempo no Brasil

por Aracy Balbani

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (CREMESP) noticia que a revisão do atual Código de Ética Médica está aberta à participação dos médicos e das entidades da sociedade civil. Contribuições são muito importantes para discutir e aperfeiçoar a prática profissional frente às necessidades da sociedade brasileira e aos avanços científicos e tecnológicos.

Do CREMESP

12-07-2016

Novo CEM

Alterações devem qualificar a reformulação dos preceitos éticos, técnicos e morais da Medicina

 

 

Código de Ética Médica vigente passará por análise com o objetivo de aperfeiçoá-lo
em função dos mais recentes avanços técnico-científicos ocorridos
no âmbito das relações humanas,
profissionais e sociais

 

Médicos registrados nos Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) e a sociedade civil organizada (representada por associações médicas, sociedades de especialidades, entidades de ensino médico, dentre outras) poderão sugerir alterações no novo Código de Ética Médica (CEM).

As contribuições já podem ser enviadas e apresentadas por meio do hotsite www.rcem.cfm.org.br. Comissões Estaduais de Revisão do Código farão a avaliação prévia das propostas antes de submetê-las a uma Comissão Nacional instituída pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) para reformular a edição instituída pela Resolução CFM nº 1.931/09, em vigor desde 2010.
Os trabalhos de revisão do CEM tiveram início em março, com a criação da Comissão Nacional de Revisão do Código, composta por comissões regionais para auxílio desta reformulação. Desde então, conselheiros, representantes de entidades e consultores especialistas das áreas de Bioética, Filosofia, Ética Médica e Direito, entre outras, se reúnem periodicamente para tratar da atualização.

Ao longo do processo, devem ser debatidos diversos temas relativos à Ética Médica, como distanásia, manipulação de células germinativas, terapia gênica, autonomia e diálogo livre e esclarecido, responsabilidade civil do médico, relação médico-paciente, situações clínicas irreversíveis e terminais, e uma série de outros tópicos, assim como no trabalho anterior de revisão. O grupo incluirá ainda, no rol de estudos, as diretrizes ético-profissionais estabelecidas pelo CFM de 2010 até o momento.

Assim, o Código de Ética Médica vigente, que trouxe importantes inovações como a previsão de cuidados paliativos, o reforço à autonomia do paciente e a abordagem de regras para reprodução assistida, passará por profunda análise com o objetivo principal de aperfeiçoá-lo em função dos mais recentes avanços técnico-científicos ocorridos no âmbito das relações humanas, profissionais e sociais.

Entre os participantes da Comissão Estadual de São Paulo, encontram-se conselheiros e membros da diretoria do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp), Krikor Boyaciyan; Aizenaque Grimaldi de Carvalho; Lavínio Nilton Camarim; Clóvis Francisco Constantino; Reinaldo Ayer de Oliveira; Desiré Carlos Callegari; Silvia Helena R. Mateus; Renato Azevedo Júnior; João Márcio Garcia; Luiz Antonio da Costa Sardinha; Ruy Yukimatsu Tanigawa; Carlos Alberto H. de Campos; Eduardo Luiz Bin; Nívio Lemos M. Júnior; além de Bete Pinho e Vanessa Teixeira (secretárias da diretoria do Cremesp).



SAIBA COMO PARTICIPAR

Para garantir uma participação qualificada, que traga contribuições objetivas, a apresentação de propostas será limitada aos médicos e à sociedade civil organizada. No portal www.rcem.cfm.org.br, o participante seleciona o tipo de cadastramento que deseja efetivar entre as opções Médico ou Entidade da Sociedade Civil.

O sistema pedirá dos usuários médicos o número de CRM e de Cadastro Nacional de Pessoa Física (CPF), além da unidade federada no qual o registro profissional está ativo. Já às entidades da sociedade civil, serão exigidos os nomes da entidade e do responsável, número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e Estado. Após o cadastro, mediante autenticação por e-mail e senha, os usuários serão automaticamente conectados ao sistema, tornando-se aptos a apresentar propostas de alteração, inclusão ou exclusão de artigos e capítulos.

Após a conexão, uma tela de boas-vindas será apresentada com um link para a página do formulário. Na tela do formulário serão exibidos os capítulos do atual Código de Ética Médica. Ao clicar no capítulo escolhido, aparecerão os respectivos artigos e um campo onde o usuário deverá expor sua proposta de texto e argumentos para a modificação. Este formulário será restrito a duas laudas.



HISTÓRICO DE MUDANÇAS

No Brasil, a evolução dos códigos de ética médica ocorreu a partir de 1867, data da publicação do primeiro código, inspirado no Código de Ética Médica da Associação Médica Americana. Desde então, os regulamentos mantêm o compromisso de sustentar, promover e preservar o prestígio profissional, proteger a união profissional, garantir à sociedade padrões de prática e estabelecer valores, deveres e virtudes profissionais.

O último trabalho de revisão do Código aconteceu em 2007 sobre um documento que vigorava há quase 20 anos. Após quase dois anos de estudos preparatórios, com comissões estaduais e nacionais multidisciplinares, consulta pública pela internet e cerca de três mil propostas de modificação, quase quatro centenas de médicos, delegados de toda a Federação, revisaram e atualizaram o código. No conteúdo, os avanços envolveram áreas importantes como conflitos de interesses, ensino médico, terminalidade da vida, novas tecnologias e autonomia profissional.

O Código de Ética Médica revisto e atualizado em 2009 teve função tanto educativa quanto reflexiva sobre o futuro da moral médica brasileira. Atualmente, o CEM é composto em um preâmbulo com seis incisos, além de 25 incisos de princípios fundamentais, 10 incisos de normas diceológicas (direitos profissionais), 118 artigos de normas deontológicas (deveres) e quatro incisos de disposições gerais.
 

Acesse http://www.rcem.cfm.org.br/ e saiba mais sobre o projeto, ou, acessehttp://www.rcem.cfm.org.br/index.php/cem-atual e conheça o Código de Ética Médica atual.



ACOMPANHE A LINHA DO TEMPO DO CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA 

1867 – Gazeta Médica da Bahia publica uma tradução portuguesa do Código de Ética Médica da Associação Médica Americana.
1929 – O Boletim do Sindicato Médico Brasileiro publica o Código de Moral Médica, uma tradução do código de mesmo nome aprovado pelo VI Congresso Médico Latino Americano.
1931 – É aprovado no I Congresso Médico Sindicalista o Código de Deontologia Médica, que também estabeleceu a criação de um “Conselho de Disciplina Profissional”.
1945 – Surge o primeiro Código de Ética Médica oficialmente reconhecido pelo Governo brasileiro (Decreto-lei nº 7.955). Além de pôr em vigor o citado Código, o texto, aprovado no IV Congresso Médico Sindicalista, criou os Conselhos Federal e Regionais de Medicina.
1953 – É elaborado o Código de Ética da Associação Médica Brasileira, baseado no juramento de Hipócrates e na declaração de Genebra, adotada pela Organização Mundial de Saúde, e no Código Internacional de Ética Médica.
1965 – Já no âmbito dos Conselhos de Medicina, foi inspirado em códigos sueco, americano e inglês.
1984 – Com algumas modificações, entra em vigor um novo Código, agora Código de Deontologia Médica.
1988 – Como parte do processo de redemocratização, o novo Código resultou da 1ª Conferência Nacional de Ética Médica. O texto foi considerado bastante avançado para a época, por contemplar questões amplas no âmbito da medicina, da saúde e da sociedade.
2009 – Trouxe avanços que envolveram áreas importantes como conflitos de interesses, ensino médico, terminalidade da vida, novas tecnologias e autonomia profissional.

 

Fonte: CFM

 

 

Redação

6 Comentários

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  1. Do antigo Código de Ética alemão

    Na década de 1960 eu cheguei a traduzir para o português o código de ética do médico alemão. Nele constava uma cláusula que propiciava uma estabilidade implícita ao médico empregado. Essa cláusula dizia mais ou menos o seguinte:

    “Nenhum médico poderá ocupar o lugar de outro médico, sem que as causas da saída do médico anterior tenham sido completamente esclarecidas perante o órgão [médico alemão].”

    Ou seja, se um empregador demitisse um médico e o tal órgão alemão não aceitasse os esclarecimentos deste empregador, nenhum outro médico poderia assumir aquela vaga; isto permitia a este órgão a pressionar o empregador até que o médico anterior voltasse. 

  2. 4o. item do juramento médico ( do grego Hipócritas…)

    ” A $aúde de meu$  pa$$iente$  $erá o objetivo prioritário de meu trabalho.”

    ( pelo menos  da ampla maioria  de médicos mercenários.   Saúde???  Em primeiro lugar, a  $aúde financeira ) !

    Não são os  únicos  culpados  pelo descaso geral  ( o poder público é o campeão, pela omissão criminosa ), mas Infelizmente, médicos de boa-vontade, são raras  exceções !

    Ser-humano:  uma artesanato de barro feito por Deus que, definitivamente não deu certo !!

  3. um novo código…

    Cremesp é uma instituição ditatorial tanto quando OAB. Fazem parte do mesmo sistema que são as ditaturas das federações, esta fantasia que no Brasil acreditamos ser democracia. Mas o pior para o Cremesp que sempre foi complacente com esta carnificina e descaso que é a saúde pública no país, é que com a chegada e médicos estrangeiros, principalmente os cubanos, a populaçao verificou o quanto poderia ser melhor o atendimento médico. Isto se baseando apenas em interesse, respeito e procedimentos que tais profissionais demonstraram aqui. O espirito de porco, quero dizer de corpo do Cremesp ficou vergonhosamente exposto. Abs.  

  4. Nahh… este código de ética

    Nahh… este código de ética também se tornará letra morta. 

    A Resolução CFM nº 1488/1998 obriga o Perito Médico a diligenciar no local de trabalho para verificar se há ou não relação entre a moléstia/acidente e as condições de trabalho e se o trabalhador está ou não incapacitado para realizar as atividades que desempenhava antes do afastamento. Raramente esta diligência é realizada nas Ações Acidentárias. O motivo: o valor dos honorários pagos aos Peritos.

    A CF/88 garante aos cidadãos todas as provas em direito admitidas (art. 5º, LV). A exceção ao princípio constitucional nas Ações Acidentárias em razão da exígua remuneração dos Peritos não é justificada. Portanto, em tese, a ausência da diligência obrigatória deveria acarretar a anulação da sentença judicial proferida com base no Laudo quando o Perito deixou de realizar a vistoria no local de trabalho. 

    Não é isto o que ocorre. Transcrevo abaixo apenas uma das muitas decisões do TJSP sobre o assunto:

    “…a Resolução CFM nº 1488/1998 dispõe sobre normas específicas para médicos que atendam trabalhador, trazendo diretrizes que auxiliar os médicos quando da realização de perícias para a aferição da incapacidade laborativa e do nexo de causalidade.

    Ressalte-se, por oportuno, que a resolução supracitada do Conselho Federal de Medicina tem caráter apenas normativo, não possuindo força legal para determinar a obrigatoriedade da vistoria, mesmo porque o destinatário da prova é o Magistrado.”  (TJSP, processo nº  4000393-49.2013.8.26.0405, Acórdão nº 2015.0000017439, 16ª Câmara de Direito Público, Relator Des. Valdecir José do Nascimento)

    No Acórdão acima transcrito, proferido num caso em que eu atuei, o TJSP considerou inadmissível a realização da segunda perícia requerida pelo cidadão porque a diligência no local de trabalho seria desnecessária. O Desembargador que relatou o caso – e que foi seguido pelos seus pares – afirma que a Resolução CFM nº 1488/1998 não cria uma obrigação processual.

    Entretanto, o que foi levantado ao conhecimento do TJSP através do Recurso de Apelação e dos Embargos de Declaração não foi a necessidade ou desnecessidade da diligência ao local de trabalho e sim sua obrigatoriedade. O Tribunal se recusou a apreciar a questão que lhe foi submetida, violando o direito da parte a uma decisão fundamentada acerca da questão jurídica relevante que lhe foi submetida.

    Ao analisar o julgado, entendi que o Acórdão violou frontalmente o disposto nos arts. 515, caput, do antigo CPC, pois a matéria devolvida ao Tribunal mediante o Recurso de Apelação e os Embargos de Declaração não foi decidida. O Relator do caso simplesmente ignorou a validade e eficácia da Resolução CFM nº 1488/1998, como se não tivesse obrigação de respeitar seu conteúdo ou de declarar nos autos do processo porque a obrigação imposta ao Perito não cria um direito para a parte que requereu a diligência do local de trabalho.

    Não obstante, coerente com o que consta na CF/88, o CPC – tanto o antigo quanto o que está em vigor – confere ao cidadão o direito a uma segunda Perícia se o primeiro Laudo não foi feito como deveria. Foi o que ocorreu no caso da minha cliente. Em razão disto interpus Recurso Especial, mas o processamento deste foi indeferido pelo TJSP. Esta decisão provocou a interposição de um Agravo de Instrumento e agora o STJ terá que decidir se o Recurso Especial da minha cliente será ou não apreciado.

    Se admitir o processamento do recurso, o STJ decidirá finalmente se a Resolução CFM nº 1488/1998 deve ou não ser obrigatoriamente respeitada pelos Peritos e pelos Juízes nas Ações Acidentárias. Caso contrário – se STJ rejeitar o Agravo ou negar provimento ao Recurso Especial – a decisão do TJSP prevalecerá. Neste caso a diligência obrigatória do Perito no local de trabalho continuará a ser dispensável e a Resolução CFM nº 1488/1998 seguirá sendo letra morta.

    Os médicos tem obrigações, mas estas não são cumpridas por causa das monstruosidades admitidas pela realidade processual brasileira. Não seria o caso da OAB e da AASP começarem a lutar em favor do aumento do valor dos honorários devidos aos Peritos que atuam nas Ações Acidentárias a fim de que eles possam fazer as diligências obrigatórias? O Judiciário não poderia reconhecer a validade e eficácia da Resolução CFM nº 1488/1998 impondo ao INSS a obrigação de pagar as vistorias feitas pelos Peritos nos locais de trabalho? Porque somente os cidadãos brasileiros devem que sofrer as consequencias processuais de perícias deficientes e incompletas? 

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