Prisão em segunda instância: desempate deve ser feito por Toffoli

O placar atual é de 4 votos contra 3 a favor da detenção de réus antes mesmo de terem seus recursos esgotados. Caso pode definir soltura de Lula

Foto: Rosinei Coutinho/STF

Jornal GGN – O Supremo Tribunal Federal (STF) retoma nesta quinta-feira (07) o julgamento de recursos sobre a prisão em segunda instância. Com um placar atual de 4 votos contra 3 a favor da detenção de réus antes mesmo de terem seus recursos esgotados, a expectativa é que o desempate esteja nas mãos do presidente da Corte, ministro Dias Toffoli.

A decisão sobre se é constitucional ou não prender um investigado enquanto ainda está sendo julgado impactará prisões da Lava Jato, como a do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que teve a sentença do caso triplex dada pela segunda instância, o Tribunal Regional Federal da 4a Região (TRF-4).

O Supremo adota por entendimento que um investigado pode ser preso por condenação em segunda instância, o que poderá ser revertido com este julgamento. Até agora, votaram a favor da prisão somente após concluído o julgamento de um réu os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Querem manter a prisão antes de esgotados os recursos os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Luiz Fux.

A partir das 14h de hoje, o caso é retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia, que deverá acompanhar a maioria pela prisão em segunda instância. Em seguida, votam Gilmar Mendes e Celso de Mello, que devem considerar a medida inconstitucional. Caso assim confirmado, caberá ao presidente da Corte, Dias Toffoli, desempatar no último voto.

A análise dos bastidores é que Toffoli deve seguir o entendimento de Marco Aurélio, de que o artigo 283 do Código do Processo Penal (CPP) -o que trata do direito a inocência e liberdade até que se prove o contrário- segue princípios constitucionais, e impedir que um investigado seja preso após a segunda instância, mantendo o direito constitucional de aguardar em liberdade o julgamento completo, ou seja até o trânsito em julgado.

 

Redação

4 Comentários

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  1. Há uma antinomia entre o art. 637, do Código de Processo Penal, o qual estabelece que o recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância, para a execução da sentença, e o art. 283 do mesmo Diploma Legal, que dispõe que ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva.

    O critério para solução da mencionada antinomia não pode ser o da especialidade, pois os 2 artigos antinômicos constam do mesmo código e, portanto, do mesmo ramo do direito; não pode ser o critério da hierarquia, pois não há hierarquia entre os dois dispositivos antinômicos, em virtude deles estarem no mesmo nível hierárquico. O critério para solucionar a antinomia só pode ser o critério cronológico, segundo o qual o dispositivo mais recente revoga dispositivos anteriores que com ele conflitem. Como a redação do art. 283 do CPP é mais recente do que a redação do art. 637 do Código de Processo Penal, então o art. 637 do CPP, que estabelece a execução provisória da pena privativa de liberdade de pessoas presumidamente inocentes, foi revogado pelo art. 283 do CPP, sendo este compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

  2. Não existe nenhuma antinomia entre o artigo que garante a presunção de inocência até o trânsito em julgado e aquele que prescreve que os Recurso Especial e Extraordinário não tem efeito suspensivo. A regra geral é a liberdade garantida pela CF/88. A prisão é medida excepcional que se impõe somente depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Limitar a amplitude da presunção de inocência para permitir a antecipação da execução da condenação é uma aberração jurídica, pois prender alguém ilegalmente é crime.

  3. Não a toa é um julgamento-novela, cheio de capítulos maçantes……a demora é pela busca do meio termo, do jeitinho para manter Lula preso, por que nesse país há o direito vigênte, válido para todos, e um direito específico, para Lula….
    É “com stf, com tudo” …..

  4. Esta magnífica figura, sempre bastante segura de si, por algum motivo criou o hábito de cuspir no prato em que comeu.
    A partir do PT veio a ser advogado de mais de uma campanha presidencial de lulalá, por seu protetor foi indicado para o cargo de AGU, que depois o indicou para o STF.
    Ainda assim, o nobre ministro conseguiu votar contra lululá e não surpreenderá, caso repita a demonstração de mau-caratismo. Desconheço a corte na qual o juiz cuspa em quem o indicou, talvez exista em algum país democrático africano, quem sabe Gâmbia, Angola ou Eritreia.

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