A logística reversa dentro da PNRS, por Cristiane Tomaz

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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A Logística Reversa é o mais importante instrumento de desenvolvimento econômico e social previsto na Política Nacional de Resíduos Sólidos, a Lei n. 12.305/2010, pelo qual se contempla a implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produto, no que concerne à responsabilidade das empresas.

A definição legal de logística reversa encontra-se estampada no inciso XII do art. 3º da Lei n. 12.305/2010, in verbis:

XII – logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.

A Política Nacional de Resíduos Sólidos elencou nos incisos I a VI do art. 33 um rol de produtos e embalagens cujos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes encontram-se obrigatoriamente submetidos a estruturação e implementação dos sistemas de logística reversa após o uso pelo consumidor, portanto, a logística reversa na modalidade pós-consumo.

Analisando os dispositivos em questão (art. 33, incisos I a VI) verifica-se que estão submetidos a implantação do sistema de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes de:

     Agrotóxicos;

     Pilhas e baterias;

     Pneus;

     Óleos lubrificantes;

     Lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódios e mercúrio e luz mista;

     Produtos eletroeletrônicos e seus componentes.

No tocante, aos agrotóxicos, seus resíduos e embalagens o sistema de logística de reversa seguirá as disposições contidas na Lei n. 7.802/1989 e no Decreto n. 4.074/2002, diploma legal precedente à PNRS que dispõe sobre a matéria relacionada ao destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins.

A obrigação de determinados setores empresariais na implantação de sistemas de logística reversa pós-consumo não foi inaugurado pela Lei n. 12.305/2010, tendo sido tratado previamente pelo Conama, bem como por legislações estaduais.

Como exemplo aponto a Resolução Conama n. 258/1999 substituída pela n. 416/2009 que prevê a obrigação de fabricantes e importadores de pneus de coletar e dar destinação ambientalmente adequada aos pneus inservíveis, mediante sistema de logística a ser articulado com distribuidores, revendedores e consumidores finais.

Indico ainda, a Resolução Conama n. 362/2005 que estabelece que todo óleo lubrificante usado ou contaminado deverá ser recolhido, coletado e ter destinação final, de modo que não afete negativamente o meio ambiente e propicie a máxima recuperação dos constituintes nele contidos.

Não podemos esquecer a existência de legislações estaduais tratando dos resíduos sólidos, conforme mencionado anteriormente, inclusive a implantação de sistema de logística reversa, nesse ponto podemos citar a Lei Estadual n. 9.921/1993 do Estado do Rio Grande do Sul e respectiva Portaria SEMA/FEPAM n. 01/2003 que de forma antecipada à Política Nacional de Resíduos Sólidos contempla a obrigação da implantação da logística reversa para as embalagens de óleos lubrificantes.

Retomando a análise da Lei n. 12.305/2010, o rol de segmentos de produtos e embalagens submetidos à logística reversa e nela expressamente previsto poderá ser ampliado, mediante acordos setoriais e termos de compromisso entre o poder público e setores empresarias, a outros produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro e demais produtos e embalagens, considerando, o grau e extensão do impacto ao meio ambiente dos resíduos gerados.

A ampliação do rol de produtos e embalagens abrangidos pela logística reversa por meio de acordos setoriais ou termos de compromisso poderão ter abrangência nacional, regional, estadual ou municipal (art. 34 da Lei n. 12.305/2010).

O Decreto n. 7.404/2010 que regulamenta a Lei n. 12.305/2010 possui capítulo dedicado para tratar da logística reversa do art. 13 ao art. 35, detalhando os instrumentos e forma de implantação, especialmente, os acordos setoriais e termos de compromisso para ampliação do sistema de logística reversa.

A logística reversa inicia-se com a responsabilidade dos consumidores em retornar, após o uso, produtos e embalagens aos comerciantes e distribuidores, sendo que a esses últimos compete reunir, armazenar e providenciar a devolução aos fabricantes ou importadores de tais produtos e embalagens.

O segundo passo dentro da logística reversa é a entrega aos fabricantes e importadores dos produtos e embalagens recolhidos para que estes providenciem a destinação ambientalmente adequada ou a disposição final dos rejeitos esgotadas as possibilidades de tratamento dos resíduos sólidos.

A responsabilidade dos fabricantes e importadores dentro do sistema de logística reversa pode ser repassada ao titular do serviço público de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, mediante celebração de acordo setorial ou termo de compromisso que contemple a respectiva remuneração ao poder público que realizar tais atividades.

Não se pode negar o impacto financeiro nos custos das empresas para implantação do sistema de logística reversa, especialmente, em país de dimensão continental como o Brasil, o que acarretará investimentos para o efetivo regresso de produtos e embalagens comercializados nas mais longínquas localidades.

A logística reversa, que deverá ser operacionalizada de forma independente do serviço público de limpeza urbana, constitui ferramenta intrinsicamente relacionada com a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, haja vista que o retorno dos produtos e embalagens dos consumidores após o uso ao setor empresarial encontra-se abrangido dentro do ciclo de responsabilidades dos geradores de resíduos sólidos.

Em síntese, a logística reversa representa importante ferramenta para o alcance dos objetivos da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, afinal, através dela é possível promover o aproveitamento dos resíduos sólidos que retornam para a cadeia produtiva.

Assim, aliando o interesse econômico com as responsabilidades ambientais o setor empresarial certamente adotará estratégias voltadas ao desenvolvimento de produtos e embalagens que gerem menos resíduos sólidos, como mecanismo de sustentabilidade, mas também de redução dos custos relacionados à logística reversa.

O setor empresarial poderá fazer a gestão da logística reversa diretamente com sua própria força de trabalho e estrutura de transporte, ou através da contratação de empresas especializadas na coleta, manuseio, tratamento e destinação final dos resíduos sólidos, ou ainda, conforme mencionado acima através da contratação do poder público titular do serviço de limpeza pública.

É importante referir, porém, que o poder público possui a responsabilidade de fiscalização, elaboração de políticas públicas e dar maior efetividade ao sistema de logística reversa, com esse fito o Decreto n. 7.404/2010 previu a criação do Comitê Orientador para Implementação de Sistema de Logística Reversa.

Com vistas à efetivação do sistema de logística reversa poderão os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes implantar procedimentos de compra de produtos ou embalagens usados, estruturar e disponibilizar postos de entrega de resíduos, bem como atuar em parceria com cooperativas ou associação de catadores de materiais reutilizáveis ou recicláveis.

Assim, pela análise dos dispositivos legais acima comentados, tendo em vista os princípios e objetivos da PNRS concluo que a implementação do sistema de logística reversa encontra-se sobre a responsabilidade principal do setor empresarial, contudo, não se deve ignorar o papel de destaque dos consumidores no sucesso do sistema, haja vista que dependerá de sua consciência e atuação por meio da correta segregação e devolução para os canais de comércio e distribuição dos produtos e embalagens pós-consumo.

Para finalizar, saliento que é possível a responsabilização dos agentes pela ausência de implantação dos sistemas de logística reversa, portanto, pela falha na adoção das medidas preventivas. Contudo, não podemos olvidar que diante da responsabilidade objetiva aplicável em matéria ambiental, ainda que adotadas todas as medidas preventivas e obrigações legais, sobrevindo o dano ao meio ambiente haverá a responsabilização civil, administrativa e/ou criminal do agente poluidor.

Cristiane Tomaz é mestre em Direitos Difusos e Coletivos com dissertação escrita sob o título A Responsabilidade dos Geradores e do Poder Público na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), sócia fundadora do Molina, Tomaz Sociedade de Advogados (www.molinatomaz.com.br)

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

2 Comentários

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  1. Torço pela efetiva realização

    Torço pela efetiva realização da logísitca reversa.

    Salvo honrosas exceções como o INPEV, que faz logísitca reversa de embalagens de agrotóxico com muita eficácia, e a Abividro que leu a PNRS e propôs um modelo de logísitca reversa pra valer – como acontece com os Pontos Verdes na Europa – o dito setor produtivo irá resistir enquanto pode, a assumir i n t e g r a l m e n t e suas responsabilidades.

    Um ótimo levantamento sobre logísitca reversa, maquiada e prá valer, está disponível em http://www3.ethos.org.br/wp-content/uploads/2013/09/Residuos-Lixo-Zero.pdf

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