Percival Maricato
Percival Maricato é sócio do Maricato Advogados e membro da Coordenação do PNBE – Pensamento Nacional das Bases Empresariais
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A obrigação do Estado de indenizar perseguidos políticos, por Percival Maricato

A obrigação do Estado de indenizar perseguidos políticos, no passado, presente e futuro

por Percival Maricato

Tribunal condena a União e o Estado de São Paulo por torturar e prender estudante durante a ditadura e confirma ter sido comum a tortura de presos . Fatos podem estar se repetindo e são ônus que recaem sobre toda a sociedade

‘é de sabença comum que as pessoas presas e mantidas em   cárcere pela OBAN/Operação Bandeirantes e pelo DOPS, da Secretaria de Segurança Pública, eram sistematicamente torturadas. Trata-se de um capítulo inapagável da História recente do Brasil e esse tema nem comporta discussões”

A sociedade tem obrigação de fiscalizar autoridades não só pelos estragos que podem fazer enquanto ocupam cargos no Estado em determinado momento, mas também por suas repercussões futuras.  Prender pessoas que manifestam opinião nas Olimpíadas, não voltará a ser crime quando houver nova abertura? E as prisões de dezenas de funcionários de empresas, apenas por ocuparem cargo de diretoria?

Durante a ditadura militar, militares e civis no poder eram coniventes com a repressão, cassações, censura, tortura e etc, praticadas através de órgãos estatais e acobertadas por legislação ou omissão. São atos ilegais e tortura é imprescritível, gera direito a indenização para a vítima.

No momento atual, a repressão a direitos não é tão visível, pois a aparência é de democracia, amplos setores da sociedade apoiam impeachment, perseguições midiáticas etc. Alteradas as condições, no futuro, a vítima poderá  demonstrar que sob o manto de aparente legalidade muita sujeira acontecia, muitos atos ilícitos eram cometidos, atentava-se contra a honra, imagem e reputação de pessoas honestas enquanto se protegia outras que eram desonestas, isso para não dizer que  em certos casos estas ocupavam os cargos e cometiam as abjeções.

Nesse contexto, torna-se muito importante e atual a decisão abaixo, dada em ação declaratória de um ex preso político, pelo Superior Tribunal de Justiça. Ninguém imaginava na época, que isso seria possível. Os ministros por unanimidade, condenaram a União e o Estado a indenizar um estudante de medicina que foi barbaramente torturado e preso por dois anos, até ser considerado inocente. Muitas outras de mesmo teor condenam o Estado por torturas, pouco importando se as vítimas eram ou não culpadas perante as leis da época.

A importância desse tipo de decisão é ainda maior por dizer o que acontecia nesse período, sem poder ser desmentida com a mesma facilidade de uma decisão administrativa, vinda do executivo. Nelas há acusação e defesa e finalmente o julgamento. E a condenação se deu em primeira e segunda instância e finamente foi confirmada no STJ. Há mais de uma centena dizendo a mesma coisa. Que dúvida pode restar sobre a verdade do que ocorria?

Destaco alguns trechos:

Prescrição inocorrente: afirmar-se que o Decreto n° 20.910/32 deve incidir em favor da União e dos Estados Federados onde houve perseguição política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais agregados ao regime autoritário que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964, é fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da Justiça, é tripudiar sobre aqueles que em determinado momento histórico tiveram suas vidas – e das suas famílias e amigos – atrapalhadas por ações contrárias muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu com força naquele período. Ora, com o Judiciário cabrestado, advogados ameaçados e os cidadãos amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares, paramilitares e policiais de repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos mecanismos da Justiça era nenhuma.”

Além de uma afirmação fundamental sobre o que acontecia no período, “o Judiciário cabrestado, advogados ameaçados e os cidadãos amedrontados”, reconhece outras que eram assustadoras, condutas que eram exceção até às leis de exceção.

Segue a decisão reconhecendo que:

A prova documental mostra um panorama de completa colaboração entre a chamada OBAN/Operação Bandeirantes, vinculada ao II Exército, órgão anômalo formado em 1969 com o único propósito de repressão política, e o DOPS, da Secretaria de Segurança Pública”

Para em seguida dizer que :

 “é de sabença comum que as pessoas presas e mantidas em cárcere pela OBAN/Operação Bandeirantes e pelo DOPS, da Secretaria de Segurança Pública, eram sistematicamente torturadas. Trata-se de um capítulo inapagável da História recente do Brasil e esse tema nem comporta discussões”

O Tribunal mantém condenação da União e de seu cúmplice, o Estado de São Paulo, a indenizar a vítima em R$ 200 mil, com juros desde o evento danoso.  Evidente que tal valor jamais compensará os traumas decorrentes da tortura, prisão, processo fajuto, perseguição política, que marca a pessoa pelo resto da vida, mas é importantíssima do ponto de vista moral. Quem deve pagar é o Estado, o erário. Infelizmente o Estado não tem chamado os culpados diretos, torturadores, os que faziam leis de exceção etc, para responder em regresso, ou seja, indenizar os cofres público. Constatemos ainda que a indenização não se restringe a leis específicas, como a da anistia, mas também a outras condutas que afrontam o direito a honra,  a imagem, a integridade física e moral, sempre respeitadas em uma sociedade minimamente democrática e civilizada. Esperemos que no futuro esse erro não se repita.

Um último detalhe , simples detalhe, está no fato deste então jovem estudante de medicina , aos 21 anos, depois passar por longo processo de tortura e dois anos de prisão, ter sido declarado inocente em todas as instâncias, inclusive pelo Superior Tribunal Militar. 

Percival Maricato

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Segue o acórdão publicado no diário oficial de 3 de agosto

 

S T J

Publicação:  quarta-feira, 3 de agosto de 2016.

Arquivo: 181 Publicação: 18

Coordenadoria da Primeira Turma Primeira Turma

(6838) RECURSO ESPECIAL nº 1460965 – SP (2014/0148416-3) RELATOR : MIN. SÉRGIO KUKINA RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : ADVOGADO : PERCIVAL MENON MARICATO E OUTRO(S) RECORRIDO : ESTADO DE SÃO PAULO PROCURADOR : FREDERICO JOSÉ FERNANDES DE ATHAYDE E OUTRO(S) DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 285/287): APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE O REGIME AUTORITÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. REINCLUSÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO NO POLO PASSIVO, SUJEITO AOS RESULTADOS DO JULGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA, MAS COM ELEVAÇÃO DO QUANTUM DE INDENIZAÇÃO, ELEVADO NA ESPÉCIE DIANTE DA PROVA DOS AUTOS (ALIANÇA ENTRE A OBAN E O DOPS NA INVESTIGAÇÃO, PRISÕES, TORTURAS). VERBA HONORÁRIA. APELO DA UNIÃO PROVIDO APENAS PARA INCIDÊNCIA DA LEI N° 11.960/09. 1. O interesse de agir é presente: a causa petendi da reparação dos danos morais oriundos de sofrimentos e abalos sofridos em decorrência de perseguições políticas diverge da motivação que enseja a reparação prevista no art. 1º da Lei nº 10.559/2002, cujo art. 16 expressamente ressalva outros direitos de quem sofreu perseguições políticas (“Os direitos expressos nesta Lei não excluem os conferidos por outras normas legais ou constitucionais, vedada a acumulação de quaisquer pagamentos ou benefícios ou indenização com o mesmo fundamento, facultando-se a opção mais favorável”). Também o texto da Lei Estadual nº 10.726/2001 não cogita especificamente da matéria. Ademais, o dano moral é indenizável conforme comando da Constituição Federal (art. 5º, V e X). Incabível a tentativa das rés em transformar o autor num “ganancioso” que não tem “pena do dinheiro público” só porque se vale da liberdade de acesso ao Judiciário na busca de um direito que é abrigado até pela Magna Carta. Destarte, para postular em Juízo indenização por danos morais decorrentes de perseguição política ocorrida durante o regime autoritário, o interessado não precisa primeiro se dirigir a Comissão da Anistia, sem se submete ao que for decidido nos termos da Lei nº 10.559/2002 ou da Lei Estadual nº 10.726/2001, que obviamente não poderiam impedir o acesso ao Judiciário. 2. Prescrição inocorrente: afirmar-se que o Decreto n° 20.910/32 deve incidir em favor da União e dos Estados Federados onde houve perseguição política promovida por agentes oficiais e extra-oficiais agregados ao regime autoritário que vigorou entre nós a partir de 31/3/1964, é fazer pouco caso da História, é optar pelo juridiquês em desfavor da Justiça, é tripudiar sobre aqueles que em determinado momento histórico tiveram suas vidas – e das suas famílias e amigos – atrapalhadas por ações contrárias muitas vezes até ao direito de exceção que vigeu com força naquele período. Ora, com o Judiciário cabrestado, advogados ameaçados e os cidadãos amedrontados pelas leis de segurança nacional e pelos órgãos militares, paramilitares e policiais de repressão, é óbvio que a liberdade de acesso aos mecanismos da Justiça era nenhuma. Destarte, na singularidade do caso não pode produzir efeitos o decurso do tempo como cogitado no Decreto n° 20.910/32, mesmo porque a própria Constituição, no corpo do art. 8º do ADCT, fêz retroagir os efeitos da anistia política até 18 de setembro de 1946; a propósito, no âmbito do STJ compreende-se pela imprescritibilidade das ações tendentes ao reconhecimento de indenizações por danos materiais e morais decorrentes de atos perpetrados pelos agentes do Estado e outros que a eles buscavam se equiparar, ocorridos na vigência do regime autoritário (1964/1979), diante da supremacia dos direitos fundamentais. Nesse sentido segue a jurisprudência do STJ (AgRg no Ag 1392493/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011). 3. É de ser determinada a reinclusão da Fazenda do Estado de São Paulo no pólo passivo, como pede o autor, para que seja confrontada com os atos dos policiais paulistas lotados no antigo DOPS, pois no caso houve mais uma vez a costumeira imbricação e cooperação entre os órgãos de repressão política da União (na época, a OBAN/Operação Bandeirantes, vinculada ao II Exército) e do Estado de São Paulo (DOPS, da Secretaria de Segurança Pública). É justo que a Fazenda do Estado de São Paulo seja reintegrada no pólo passivo e sujeita ao resultado do julgamento que ora se faz. 4. A prova documental mostra um panorama de completa colaboração entre a chamada OBAN/Operação Bandeirantes, vinculada ao II Exército, órgão anômalo formado em 1969 com o único propósito de repressão política, e o DOPS, da Secretaria de Segurança Pública, para investigar a perseguir , que foi preso na carceragem do DOPS e depois no Presídio Tiradentes, onde permaneceu por dois anos até ser absolvido em 1972 de modo definitivo pelo STM (Superior Tribunal Militar), sempre acusado de crimes contra a segurança nacional.Solto, reintegrou-se no corpo discente da USP mas continuou a ser vigiado pelos órgãos repressivos; é de sabença comum que as pessoas presas e mantidas em cárcere pela OBAN/Operação Bandeirantes e pelo DOPS, da Secretaria de Segurança Pública, eram sistematicamente torturadas. Trata-se de um capítulo inapagável da História recente do Brasil e esse tema nem comporta discussões. 5. A condenação da União e do Estado de São Paulo é de rigor, diante dos sofrimentos impostos com perseguição política que durou vários anos, encarceramento de um jovem de 23 anos em masmorras políticas, submetido a maus tratos e com o futuro comprometido pela vigilância que os órgãos repressivos mantiveram sobre ele nos anos posteriores. A prova recomenda que na singularidade do caso a indenização seja fixada em R$ 200.000,00, a ser rateada entre as rés, o mesmo ocorrendo com a verba honorária em favor do patrono do autor tal como posta na sentença. A correção monetária obedecerá a Súmula 352/STJ. 6. Mesmo que se aplique o § 4º do art. 20 do CPC, nada impede que se eleja, em juízo de equidade, a incidência de 10% sobre o valor da condenação para remunerar o causídico que conduz a defesa do autor há muitos anos, com extrema diligência. A propósito, confira-se a posição do STJ: REsp 732.645/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2006, DJ 19/06/2006, p. 188 – REsp 761.630/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2005, DJ 10/04/2006, p. 286 – AgRg no REsp 245.654/RS, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 05/09/2002, DJ 02/12/2002, p. 376 – REsp 130430/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/1997, DJ 15/12/1997, p. 66362. 7. Merece acolhimento o apelo da União e a remessa oficial apenas para que tanto a correção quanto os juros atendam a Lei nº 9.494/97, art. 1º/F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, a partir da data da entrada em vigor dessa segunda norma em 29/6/2009 (tempus regit actum – norma de índole processual) na esteira da compreensão do STJ (REsp 1.205.946/SP, julgado pelo regime do art. 543-C do CPC). Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados. Irresignada, a parte recorrente aponta violação aos arts. 535, II, do CPC/73; 1º do Decreto nº 20.910/32; 396, 397 e 407 do CC; e 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/02. Para tanto, sustenta que o aresto integrativo deveria ser anulado, porque não teria sanado vício indicado em embargos declaratórios. Aduz que a pretensão indenizatória estaria prescrita, porquanto ajuizada mais de vinte anos depois do final do regime anterior à Constituição de 1988. Argumenta, ainda, que há limite legal e expresso quanto à indenização pelos atos de exceção, de modo que o valor fixado não poderia ultrapassar R$ 100.000,00 (cem mil reais). Por fim, defende que o termo inicial dos juros de mora é a data do arbitramento do dano moral. É o relatório. Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73; por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016 (Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). A irresignação não comporta êxito. Quanto à alegada ofensa ao art. 535 do CPC/73, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao mencionado dispositivo legal, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Em relação ao prazo prescricional, o inconformismo também não prospera, pois este Superior Tribunal de Justiça tem asseverado que “a prescrição quinquenal disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932 é inaplicável aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, por serem imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época na qual os jurisdicionados não podiam deduzir a contento as suas pretensões” (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013). Em idêntico rumo, destacam-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRADO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA E TORTURA DURANTE O REGIME MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS DURANTE O PERÍODO DE EXCEÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.º DO DECRETO N. 20.910/32. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. […] 2. Conforme jurisprudência do STJ, são imprescritíveis as ações de reparação por danos morais ajuizadas em decorrência de perseguição, tortura e prisão, por motivos políticos, durante o Regime Militar. Inúmeros precedentes. 3. “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.” 4. É vedada a inovação recursal em agravo regimental. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 478.312/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2014) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO. DESNECESSIDADE. PERSEGUIÇÕES POLÍTICAS NA DITADURA MILITAR. IMPRESCRITIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º. DO DECRETO-LEI 20.910/32. 1É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que as ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis (AgRg no REsp 1406907/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 11/02/2014). No mesmo sentido: AgRg no AREsp 227.997/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 28/6/2013 e AgRg no AREsp 266.082/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/6/2013, REsp 959.904/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/04/2009, DJe 29/09/2009; AgRg no Ag 970.753/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 449.000/PE, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Tturma, julgado em 05/06/2003, DJ 30/06/2003. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 85.158/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/3/2014) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. PRESCRIÇÃO. As ações de indenização por danos morais em face de tortura praticadas por agentes do Estado durante o regime militar são imprescritíveis. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1301122/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/9/2013, DJe 25/9/2013) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA OCORRIDA DURANTE O REGIME MILITAR. INAPLICABILIDADE DO ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. PRECEDENTES. IMPRESCRITIBILIDADE. 1. Conforme entendimento desta Corte, “a prescrição quinquenal, disposta no art. 1º do Decreto 20.910/1932, não se aplica aos danos decorrentes de violação de direitos fundamentais, os quais são imprescritíveis, principalmente quando ocorreram durante o Regime Militar, época em que os jurisdicionados não podiam deduzir a contento suas pretensões” (AgRg no AREsp 302.979/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 5/6/2013) . 2. Não compete ao STJ, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF (art. 102, III, da CF/1988). 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1.128.042/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/8/2013, DJe 23/8/2013) No que se refere ao art. 4º, § 2º, da Lei nº 10.559/02, melhor sorte não socorre a parte recorrente. Nota-se que o referido dispositivo legal não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Corte tem asseverado que a reparação econômica prevista na Lei nº 10.559/02 não se confunde com o direito de o anistiado buscar na via judicial, em ação autônoma e distinta, a reparação dos danos morais que tenha sofrido em decorrência da mesma perseguição política geradora da prefalada reparação administrativa (art. 5º, V e X, da CF), pois distintos se revelam os fundamentos que amparam a cada uma dessas situações. Logo, não pode o citado diploma legal ser utilizado para limitar a atividade jurisdicional, visto que sua abrangência visa orientar a reparação pleiteada na via administrativa. Assim, impõe-se ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”). Por oportuno, destacam-se os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 161.567/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 26/10/2012; REsp 1.163.939/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/2/2011. No que diz respeito aos arts. 396, 397 e 407 do CC, razão não assiste à parte recorrente. Conforme jurisprudência desta Corte, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso em casos de responsabilidade extracontratual, hipótese observada no caso em tela, nos termos da Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. A respeito do tema, anote-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO ILEGAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. SÚMULA 54/STJ. 1. Não assiste razão ao agravante no que diz respeito ao quantum da verba indenizatória, porquanto não foram violados os artigos 844 e 944 do CC. A revisão de indenização por danos morais só é possível em Recurso Especial quando o valor arbitrado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, o que, tendo em vista as circunstâncias específicas expostas no acórdão recorrido, não se configura nos autos. 2. Assim, reexaminar esse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No mais, o STJ possui o entendimento de que, para as hipóteses de condenação em ações de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 464.341/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 15/4/2014) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDEVIDA INCLUSÃO DE NOME EM INQUÉRITO POLICIAL E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO VALOR. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Apenas em situações excepcionais, em que a parte demonstra de forma contundente que o valor fixado para o pagamento de indenização por danos morais é exorbitante ou irrisório, o que não ocorreu no caso, a jurisprudência deste Superior Tribunal permite o afastamento do óbice previsto na Súmula 7/STJ para que seja possível a sua revisão. 2. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 252.611/MS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4/2/2013) Contudo, em respeito ao princípio que veda a reformatio in pejus, o acórdão recorrido também merece subsistir no particular. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa parte, nego-lhe provimento. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2016. MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator

 

Percival Maricato

Percival Maricato é sócio do Maricato Advogados e membro da Coordenação do PNBE – Pensamento Nacional das Bases Empresariais

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