A tipificação do terrorismo no PL 2016/2015, por Vladimir Aras e José Cavalcanti

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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A falta de legislação antiterror deixa desprotegidos bem jurídicos fundamentais e incapacita o Estado brasileiro a reação jurídica dentro de suas fronteiras ou no plano da cooperação internacional

Do portal JOTA

Pelo MP: A tipificação do terrorismo

Por Vladimir Aras e José Robalinho Cavalcanti

No momento em que o mundo presencia consternado duas ações terroristas de escala global, tem o Brasil a oportunidade de fazer muito mais do que simplesmente lamentar esses dois trágicos eventos. No final de outubro, um avião russo foi destruído na Península do Sinai. Todos os 224 passageiros morreram. Na última sexta-feira 13, o terror se abateu sobre Paris, um dos berços da civilização ocidental e das liberdades públicas: mais de 120 pessoas, de 28 nacionalidades foram mortas em ataques coordenados por terroristas.

Devido à pressão internacional, notadamente do Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), está na pauta do plenário da Câmara dos Deputados, para última votação, em regime de urgência, projeto de lei que, finalmente, tipificará o crime de terrorismo no Brasil.

Apesar de o repúdio ao terrorismo estar listado na Constituição de 1988 como um dos princípios que orienta o Brasil na relação com as demais nações, e a despeito de haver mandamento expresso no texto da Carta Magna para que seja tipificado o crime de terrorismo, o país está em mora há 27 anos. Se levarmos em conta os cerca de quinze tratados antiterrorismo, o primeiro em vigor desde os anos 1970, dos quais o Brasil é parte, já serão mais de quatro décadas de inadimplência. A realidade global do terrorismo internacional não admite mais este desleixo; a comunidade internacional não mais tolera o descumprimento de obrigações que assumimos perante outras nações. O Brasil estará sujeito a crescentes sanções internacionais se não cumprir, de imediato, a obrigação de tipificar os crimes de terrorismo e seu financiamento.

E por que isso é necessário? O mundo está cada vez menor. Fronteiras não são garantia de segurança. As interações da economia global, a facilidade dos transportes, das comunicações, do trânsito de pessoas e de mercadorias e da movimentação de valores, todos esses fatores de desenvolvimento humano prestam-se ao bem; servem também ao mal. Nenhum país é uma ilha. Atentados podem ser planejados num ponto do globo e executados noutro, com financiamento a partir de uma terceira localidade do planeta. Foi assim na França em 2015; foi assim nos Estados Unidos em 2001. Antes fora assim na Munique de 1972.

Ademais, o Brasil pediu, e, mercê de sua importância para o mundo, ganhou o direito de organizar e sediar o maior evento esportivo do planeta, os Jogos Olímpicos, que terão lugar no Rio de Janeiro em 2016. Como os ecos dos atentados de Munique em 1972 bem demonstram, quem assume esta responsabilidade traz para si, em conjunto com os milhares de atletas e turistas de mais de duzentas nações, todos os conflitos do mundo, e tem a obrigação de zelar pela segurança de cada um de seus convidados e de todos os jogos e competições. O Brasil não estará pronto para este desafio sem sua legislação antiterror e sem melhor estruturação dos órgãos nacionais que atuam em contraterrorismo e antiterrorismo, como a Polícia Federal, as Forças Armadas, a Agência Brasileira de Inteligência, a defesa civil, o Ministério Público Federal e o Ministério Público Militar. O temor de atentados em praças esportivas foi reavivado agora, mais uma vez, em Paris, pela ação de homem bomba no amistoso entre as seleções da França e da Alemanha. Quantas vidas teriam sido perdidas, se o petardo houvesse explodido no interior do Stade de France.

Neste contexto e diante dos eventos de Paris da sexta-feira, 13 de novembro, é importante lembrar que já está em vigor desde dezembro de 2014 o Arms Trade Treaty (ATT). Esse tratado visa a regular o comércio internacional de armas convencionais e suas munições e prevenir o contrabando. Atualmente, 73 Estados estão vinculados ao ATT. Na América do Sul, são partes Argentina, Paraguai, Uruguai, e também a França (Guiana Francesa) e a República Cooperativa da Guiana. Dentre os Estados Partes do Mercosul, Brasil, Chile, Colômbia e Peru (e também o Suriname) já assinaram o tratado sobre comércio de armas mas ainda o não ratificaram, sendo certo que o controle de armas de fogo, leves ou pesadas – como aquelas usadas em solo francês – é fundamental para reduzir o poder de organizações criminosas violentas e também de entes terroristas. A necessidade de ratificar e cumprir o ATT é premente para o Brasil, dado o inegável fato de que por nossas fronteiras – muito porosas – têm passado clandestinamente armas de fogo, mesmo de grosso calibre, com destino às maiores cidades brasileiras.

Obviamente ninguém imagina – nem nós – que uma lei ou um tratado vá nos proteger da insanidade impensada, da crueldade refletida ou do extremismo sem controle. Mas a falta de legislação antiterror deixa desprotegidos bem jurídicos fundamentais e incapacita o Estado brasileiro a reação jurídica dentro de suas fronteiras ou no plano da cooperação internacional. A lacuna legislativa também deixa patente o desleixo com a estratégia nacional antiterrorismo e de contraterrorismo, nos planos da prevenção e da inteligência. A tipificação do crime de terrorismo e seu financiamento é um primeiro passo. Depois, será preciso fortalecer as estruturas da Polícia Federal, do Ministério Público, do Exército Brasileiro e das demais forças de segurança, de inteligência e de defesa civil para que todos esses órgãos estejam aptos a reação imediata em caso de crise e que também estejam habilitados a lidar com informações de inteligência, de forma rápida, com o fim de sufocar ameaças terroristas e rastreá-los.

Evidentemente, na construção dessa política e na estruturação do sistema brasileiro de prevenção e repressão ao terrorismo, não podemos ceder à tentação de cercear direitos fundamentais ou de limitar liberdades públicas. Uma das mais insidiosas consequências do terrorismo é o medo. O medo faz surgir sentimentos de autocontenção e de privação no exercício dessas liberdades. Por outro lado, os Estados tendem a avançar sobre garantias fundamentais, com o pretexto, falso ou verdadeiro, de que é necessário lutar contra o fenômeno do terrorismo. O resultado é um só: restrição de garantias individuais, abalo às liberdades democráticas, retrocesso constitucional.

Por isso, no contexto brasileiro, esse avanço normativo primordial tem de ser obtido. No presente estágio, no que diz respeito ao projeto de lei de tipificação do terrorismo, há duas redações que podem ser chanceladas pelo Legislativo, antes da sanção presidencial: uma que foi originalmente aprovada pela Câmara dos Deputados em agosto; outra que foi aprovada pelo Senado Federal, em outubro, como casa revisora. Ambas trazem progressos, já que buscam cumprir os compromissos convencionais do País e atender ao comando constitucional, mas é inegável que a versão do Senado para o projeto de lei 2016/2015 aperfeiçoou o texto produzido no debate anterior na Câmara e, por isso, devia prevalecer como redação final. Em seguida melhor se explicita este ponto porque isto se impõe.

Nos limites estreitos deste artigo, focaremos nossa atenção no núcleo de ambos os projetos (o original da Câmara e o substituto do Senado). No centro do debate está o artigo 2º do texto, que tipifica o crime de terrorismo. Em sua redação final, a Câmara dos Deputados optou por criminalizar apenas os atos praticados por motivação de xenofobia (aversão ou ódio a estrangeiros), discriminação ou preconceito. Em uma das últimas versões levadas a voto, o substitutivo do relator, deputado Artur Maia, previa ainda como passível de enquadramento como terrorista ato com finalidade de provocar terror social ou generalizado e objetivo político. A motivação política, todavia, não sobreviveu na redação final, sob argumento de ser muito aberta, vale dizer, por supostamente incluir no seu escopo atos legítimos de protesto.

A redação da Câmara ficou assim bem aquém do desejável, resultando num tipo de terrorismo que trará – se aprovado – dificuldades intransponíveis aos agentes da persecução criminal para abranger condutas que são consideradas terrorismo noutras jurisdições, especialmente em países ocidentais.

No direito penal, por princípio, a interpretação que deve prevalecer é sempre a mais favorável ao réu. Não havia necessidade de exigir no tipo de terrorismo motivos ou razões para a ação. Muitos países identificam o ato terrorista como aquele praticado com o especial fim de agir de provocar pânico generalizado ou terror. Sendo diversa a opção dos legisladores brasileiros, tais motivos têm de ser abrangentes, para cobrir todas as hipóteses de condutas terroristas, em suas motivações intrínsecas. Na Câmara dos Deputados, a motivação política do crime foi retirada do texto na undécima hora. Assim, se um ato de terrorismo por extremismo político não puder enquadrado, clara e objetivamente, como motivado por xenofobia, discriminação ou preconceito, a conduta será atípica, no contexto da lei antiterror, ainda que tenha provocado temor generalizado na população.

Quando o grupo extremista Setembro Negro invadiu a vila olímpica de Munique em 1972, para eliminar atletas israelenses, não agiu por qualquer das razões elencadas no projeto de lei brasileiro. Todavia, ninguém contesta que o atentado nas Olimpíadas foi terrorismo. Igualmente não foi por xenofobia ou por discriminação ou por preconceito que a Al Qaeda atacou os Estados Unidos em 2001. A prevalecer a redação da Câmara dos Deputados – lembrando que normas penais devem ser interpretadas estritamente pelo julgador – não seria possível imputar o crime de terrorismo a Bin Laden e seus áulicos, se semelhante conduta tivesse sido perpetrada no Brasil.

A derrubada do jato russo no Sinai e os dois atentados cometidos em Paris neste ano de 2015 – seja o ataque ao jornal Charlie Hebdo em janeiro, sejam os sangrentos eventos da sexta-feira, 13 de novembro – não podem ser atribuídos a “aversão a estrangeiros” ou a discriminação. Foram universalmente considerados como atos de terrorismo, pelo seu inegável objetivo de provocar terror na população, paralisar a sociedade e constranger instituições do Estado. Mas, no Brasil, se aprovado o projeto tal como se deu na primeira passagem na Câmara dos Deputados, essas condutas poderiam ser enquadradas como homicídios, mas não como atos de terrorismo. Seria difícil justificar esta deficiência perante as vítimas e a comunidade internacional e continuaria configurado o descumprimento de obrigações constitucionais e convencionais do Brasil.

Pois bem, o Senado Federal parece ter encontrado uma melhor redação para o crime de terrorismo. O substitutivo aprovado pela casa revisora aumentou a abrangência das condutas, introduzindo no tipo a motivação política que foi debatida nas diversas etapas da tramitação do projeto na Câmara dos Deputados, com uma definição, porém, mais fechada e precisa. O projeto também passou a conceituar “motivação política”, para evitar confusão com condutas lícitas numa democracia.

Assim, na redação que lhe deu o Senado, o projeto define o crime de terrorismo como sendo qualquer ação que tenha como especial fim a provocação de terror generalizado, por motivo de xenofobia e discriminação – como quis a Câmara –, mas também por extremismo político. Eis redação suficiente para permitir o enquadramento legal de atentados como os de Munique (1972), Nova Iorque (2001), Madrid (2004) e Paris (2015) e dos ataques do Boko Haram, na Nigéria, por exemplo.

Definiu o Senado que extremismo político é o ato que atenta gravemente contra o estado democrático e a estabilidade das instituições. Eis um conceito objetivo e adequado, que afasta os temores que levaram a Câmara dos Deputados suprimir a ação com razão política do rol das hipóteses do terrorismo. Não seria qualquer ação política violenta que poderia ser enquadrada como terrorismo, e sim o extremismo político, quando voltado contra a democracia ou as instituições democráticas. Tais fatores afasta m qualquer possibilidade de que atos reivindicatórios, protestos populares e conflitos políticos ordinários possam ser enquadrados como terror.

A redação dada pelo Senado ao projeto de Lei 2016/2015, portanto, é um aperfeiçoamento bem-vindo, que dá utilidade ao tipo em questão, para que sirva de instrumento para persecução penal.

A redação do Senado tem sido criticada por ter retirado do projeto a cláusula expressa que exclui do enquadramento como crime de terrorismo os atos de reivindicação. Esta cláusula nunca foi de fato necessária, pois movimentos sociais, ainda quando em conflito com a lei, não pretendem agir nem agem para provocar terror social, razão pela qual suas ações já estavam excluídas desde sempre. Com a devida vênia, esta é uma falsa questão.

Ainda assim, poderia o Senado ter mantido esta cláusula – que pode ser reinserida em projeto posterior –, em respeito a legítimas preocupações políticas de que a legislação antiterror não seja usada para repressão interna de qualquer nível.

Contudo, este temor – o qual, apesar de respeitável, não é tecnicamente considerável –, encontra ainda menor razão de ser na redação dada pelo Senado Federal, na medida exata em que, como visto, não é mais qualquer ação com razão política que pode ser taxada como terrorismo (como consta na redação da Câmara dos Deputados, e tal como justificava a cláusula de exclusão), e sim o “extremismo político”, motivação definida em termos que não permitem qualquer identificação com ações de movimentos sociais.

Com a finalização dos debates no Congresso Nacional e a iminente aprovação do projeto que tipifica o crime de terrorismo, o mundo espera o resgate de uma dívida brasileira de quatro décadas. Neste cenário, é jurídica e politicamente mais adequado o substitutivo do Senado.

O conceito de “extremismo político” como razão alternativa para o crime de terrorismo é adequado, e necessário, pois afasta os temores de enquadramento de movimentos sociais, ao mesmo tempo em que permite a ação e persecução criminal do Estado contra o terrorismo moderno. Será decepcionante se, depois de todo este esforço, a lei aprovada deixar escapar do enquadramento típico como terroristas atos como que os ocorreram em Paris, o que será inevitável se o elenco de razões limitar-se a xenofobia ou discriminação.

Está na hora de avançar.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

8 Comentários

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  1. De acordo com Patrick

    De acordo com Patrick Mariano  “Não há a menor necessidade de tipificar crime de terrorismo. E uma vez tipificado, você perde totalmente o controle sobre quem será punido. O filtro que será realizado para determinar se tal conduta é terrorismo ou não será dado por delegados, promotores, juízes e, é claro, pela mídia”.

    O texto aprovado no Senado retirou a ressalva de que a lei não se aplicava aos movimentos sociais. No entanto, na avaliação do advogado, caso o projeto seja sancionado “mesmo com a ressalva, quem dirá quem é e quem não é movimento social serão os promotores e os delegados, e sabemos que não são poucos os promotores e delegados que enxergam, na atuação de alguns movimentos sociais, uma ofensa à lei de Segurança Nacional. Então, mesmo com a ressalva, não se impede a criminalização, porque o julgamento sempre dependerá do filtro ideológico desses atores jurídicos”.

    Na avaliação de Mariano, “tanto o texto do PL aprovado na Câmara quanto o modificado e aprovado no Senado se valem de termos abertos, por exemplo: razões de ideologia, razões políticas, razões de soberania. São termos que exigem o preenchimento de uma lacuna por conta da ideologia, porque quando se deixa o termo em aberto, é permitido que essa lacuna seja ocupada pela ideologia e pela visão política de cada operador de Direito”.

    Quanto ao Gafi:

    IHU On-Line – O argumento do governo para a retirada da ressalva em relação aos movimentos sociais é de que isso foi necessário para atender a uma exigência do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo – Gafi, que impõe sanções que podem afetar o “grau de investimento” aos países que não tenham legislações contra o terrorismo. Como avalia a postura do governo brasileiro em relação a isso?

    Patrick Mariano – Essa história do Gafi é uma grande falácia, uma grande mentira, porque o Gafi é o quinto escalão do ponto de vista de organismo internacional, aliás, nem quinto escalão é. Ele foi criado em 1989 pelo G7, mas não tem influência nenhuma de rebaixar ou aumentar o risco de quem quer que seja. Então, é uma mentira que o governo vem propagando, porque em 2010 o Brasil já esteve na lista suja do Gafi e não ocorreu nenhum problema econômico. Hoje, os países que estão na lista vermelha do Gafi são Irã e Coreia do Norte, então por aí já é possível verificar que há uma questão geopolítica evidente e ninguém seria imbecil de fazer uma restrição financeira ao Brasil, que é a oitava economia do mundo; isso é um completo absurdo. Outros países, como a Alemanha, nunca tipificaram o crime de terrorismo. Então, é uma falácia para tentar justificar o injustificável.

    Patrick Mariano é advogado, mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília – UnB e integrante da Rede Nacional de Advogados e Advogadas Populares – Renap.

    http://www.ihu.unisinos.br/entrevistas/548752-lei-antiterrorismo-da-inseguranca-juridica-a-derrota-da-democracia-entrevista-especial-com-patrick-mariano-

  2. A ONU ja condenou esta nova lei

    Uma serie de juristas bem mais decentes que este procurador ja expuseram fartamente os motivos para que esta lei nao seja aprovada.  O codigo penal brasileiro ja estabelece puniçao para todos crimes relativos ao terrorismo e somente na epoca dos militares que atividades terroristas de ambos os lados ocorreram.  Por outro lado, da forma como esta lei esta proposta, nao há garantia que os movimentos reiinvidicatorios nao sejam enquadrados como terroristas. Em suma, nao concordo com nenhuma alegaçao destes procuradores e nao desejo que nosso pais seja novamente uma ditadura com ares civis.

  3. Será que a tipificação do

    Será que a tipificação do terrorismo poderá alcançar atos de violência organizada praticados a mando de líderes de facções criminosas?

    O que o PCC fez em São Paulo em 2006 e os mais recentes incêndios em ônibus preticados em Florianópolis e São Luis foram atos que visavam impingir terror e medo na população, sem dúvida. Mas será que tinham finalidade reivindicatória, pelo menos suficente para serem tipificados como atos de terrorismo?

     

  4. Ou seja, o artigo diz que a

    Ou seja, o artigo diz que a Lei antiterrorismo em tramitação não foi feita para condenar terrroistas de fato, mas o protesto social.

  5. Lei anti terror.
    No Brasil, vivemos aterrorizados pelas práticas terroristas de baixa intensidade com frequência ininterrupta.Basta ver quantas pessoas morrem pelas mãos das polícias, pela degradação ambiental e outros motivos amplamente noticiados nos jornais,TV,rádio, internet,boca à boca…. E mesmo existindo leis,acontece o crime diariamente.
    Perdoem- me por discordar do intuito desta lei.Mas acho que estamos sendo submetidos pelas idéias sempre nocivas dos EUA.Dificilmente está lei será aplicada por terrorismo da forma que ocorre na Europa,Índia, China,Oriente Médio. Antes poderá limitar os nossos parcos direitos que já sofrem diariamente.
    Na verdade precisamos de lei que institua o controle real da posse de armamento,centralizando a distribuição de armas e proibindo a sua comercialização fora de um órgão central(o EB por exemplo).
    Não houve sequer um problema de segurança no Brasil durante a copa da Fifa,e querem nos dizer que há necessidade agora?Além do mais,por aqui já se prende até por qualquer suspeita.
    A democracia está em risco imediato.

  6. Sinceramente, urgente no

    Sinceramente, urgente no Brasil é uma lei que tipifique e puna o terrorismo de Estado que a despeito de trinta anos da ditadura ter acabado, continua sendo praticado cotidianamente contra a população pobre.

  7. O caráter humano e

    O caráter humano e republicano de Aras eu, modestamente atesto, a pertinência de um tema tão caro a nossa linha de tempo, é clara…Esquecer que no interregno dos dois atentados por ele relatado no início do artigo, causa -me espécie, não ver indignação ou horror pelo atentado em Beirute.

  8. Nassif tem fixação por

    Nassif tem fixação por Vladimir Aras. Há, no país, diversos candidatos a Salazar. Aras é um deles, Moro é outro, pessoas de bem, que irão salvar a nação de seus males da política. Nessas horas, vejo como é falho nosso ensino de História. 

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