Advogado de Dirceu critica Barbosa por protelar decisões

Do Migalhas

Defesa de Dirceu critica JB e diz que tratamento ao preso fere direitos humanos
 
Nota divulgada na imprensa condena JB por protelar decisões.
 
O advogado de José Dirceu, José Luís Oliveira Lima, divulgou nota na imprensa criticando o presidente do STF, ministro JB, ao protelar decisões para manter o ex-chefe da Casa Civil preso em regime fechado.
 
José Luís Oliveira Lima afirma que o tratamento dado a Dirceu no Complexo da Papuda desrespeita as leis e os direitos humanos.
 
Veja na íntegra.
 
“Em mais de 25 anos de vida profissional, nunca vi uma decisão do Supremo Tribunal Federal ser visivelmente protelada com o claro intuito de manter preso, em condições de regime fechado, um réu condenado ao semiaberto.
 
A nova evidência do tratamento diferenciado que se impõe ao ex-ministro José Dirceu é o recente pedido encaminhado pelo ministro Joaquim Barbosa ao procurador-geral da República para que ele se pronuncie sobre mais um absurdo jurídico do Ministério Público do Distrito Federal.

 
Acusada de pedir ilegalmente a violação do sigilo telefônico do Palácio do Planalto, a promotora Márcia Milhomens apresentou um frágil argumento de que uma denúncia anônima informal teria motivado o seu pedido. Justificativa sem qualquer fundamento legal, mas que está servindo para manter Dirceu longe de seus direitos.
 
O procurador-geral Rodrigo Janot já se pronunciou por duas vezes sobre o caso. Há quase um mês, ele se manifestou favorável ao pedido de trabalho externo para Dirceu, concluindo que nunca houve qualquer telefonema de Dirceu de dentro do presídio e encerrando um factóide que se arrasta desde janeiro em cima apenas de notas de jornais. Dias depois, em nova manifestação, ele negou categoricamente o pedido do Ministério Público do Distrito Federal de quebra indiscriminada de sigilos telefônicos das áreas da Papuda e do Palácio do Planalto.
 
Não há como negar que o tratamento que se dá ao ex-ministro José Dirceu é de exceção ao que manda a Constituição e a Lei de Execuções Penais. Não há como negar que estamos diante de uma série de medidas protelatórias que o mantêm preso à margem da legalidade e que colocam em xeque o respeito a direitos humanos consagrados internacionalmente.”
Redação

52 Comentários

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  1. José Dirceu é um sentenciado

    José Dirceu é um sentenciado cumprindo pena por crimes cometidos, como é de praxe, suas ações devem ser limitadas por decisão de juízes. Só isso.

    Vale o mesmo para Marcos Valério, Delúbio Soares, Valdemar Costa Neto, Pedro Henry, José Genoino e a todos os 24 (entre banqueiros, publicitários e políticos) condenados pelos crimes do Mensalão.

    Não querem isso? então joguem a Constituição Federal no lixo e vamos viver sob Constituição IV Avatar.

    .

     

     

    1. Para evitar passar vergonha aqui…

      Walker Liberal, sugira à pessoa que ditou o seu texto para ler o comentário do Argola. Quem sabe ela aprende alguma coisa sobre como  dever ser o funcionamento da justiça de acordo com a Constituição do país.

      1. Regime semiaberto não é

        Regime semiaberto não é regime aberto, para usufrui-lo precisa-se cumprir certas regras….

        P.ex., o mensaleiro José Genoíno, se assumir a cadeia e tiver bom comportamento, em 5 meses estará na rua. 

         

        1. Que regras ele não cumpre?

          Quais são as regras que o J Dirceu não está cumprindo?

          Porque o Delúbio Soares, condenado no mesmo regime semiaberto, pode trabalhar e Dirceu não?

          Você está confundindo regimes que têm pouca diferença. No semiaberto pode trabalhar, mas tem que dormir na prisão. No regime aberto, pode trabalhar e estudar, mas tem que passar as noites em casa. Somente no regime fechado o preso fica totalmente recluso, não podendo sair nem mesmo para trabalhar.

    2. Liberal para sua turma

      Walker, (“o liberal”)

       

      Você é daqueles que “libera”, mas só para a corja demotucana. Quando vem com esse blablablá de “mensaleiro” , nada mais faz do que se comportar como um papagaio de pirata, mais um Home Simpson do Bonner. Se justiça fosse realmente feita e quisessem passar o país a limpo deveriam começar denunciando e prendendo os verdadeiros corruptos, ao invés de operarem como uma máfia a serviço de poderosos: Aécio Falastrão, Álvaro Dias, Perrella, Agripino, Richa, Azeredo, ACMs, Maluf, Demóstenes, sERRA, Aloysio Nunes, Pimenta da Veiga, e por aí vai… Esses sim, enriqueceram-se com a politicagem e a bandalheira.

  2. Mil e uma noites de cadeia

    E de que isso vai adiantar? Mais indignação sobre indignação. Quem é que vai brecar o Ministro? Quem tem peito para chamá-lo à razão perante o país? O Ministro sabe que a opinião pública sobre Dirceu e Genoíno é linchatória. O Ministro  tem seu lado Sherazade e quer Dirceu preso por mil e uma noites.

  3. Eu não consigo lembrar qual

    Eu não consigo lembrar qual foi o fato, mas, já houve situação em que o advogado de um preso em situação degrante apelou para a Sociedade Protetora dos Animais. Sei que pode ser tomado por blague ou acinte, mas não, é sério. O que fazer em uma sociedade em que cada vez nos apequenamos mais?

    1. É… mas vai ter que ser por

      É… mas vai ter que ser por aí mesmo… vai ter que ser alguma coisa que não tenha nada a ver com o que eles estão esperando. os ritos tradicionais, não vão funcionar pq estão pouco se lixando para o Ordenamento. tem que sair para alguma coisa que cause comoção, animais, meio ambiente, violência contra crianças, mulheres,envenamento de água…QQ coisa que fique maior que o julgamento e que tenha eles como criminosos. Não precisa ser verdade pq estamos fazendo enfrentamento político, bastando, portanto, ser factível.Teremos então criminosos julgando corruptos. O negócio é saber como fazer isso.

    2. Nao foi bem isso nao, Paulo

      Foi Sobral Pinto que apelou para a LEI (nao a Sociedade) de Defesa dos Animais para defender Prestes, que estava numa cela menor do que essa lei dizia que era o mínimo para um animal. Ou pelo menos foi assim que eu soube dessa história, nao sei se houve outra em que tivesse apelo à Sociedade de Defesa dos animais. 

  4. Eu não consigo lembrar qual

    Eu não consigo lembrar qual foi o fato, mas, já houve situação em que o advogado de um preso em situação degrante apelou para a Sociedade Protetora dos Animais. Sei que pode ser tomado por blague ou acinte, mas não, é sério. O que fazer em uma sociedade em que cada vez nos apequenamos mais?

    1. A lei de  PROTEÇÃO AOS

      A lei de  PROTEÇÃO AOS ANIMAIS,usada na defesa de Prestes.

      Bem lembrado.

      Mas acredito quje o advogado está “documentanto” todas as petições para levar os “tomos” para a CDH/OEA como modo de PROVAR QUE TENTOU TUDO, NA “JUSTIÇA BRASILEIRA..” .

       

  5. Déficite civilizatório é isso

    Déficite civilizatório é isso aí: querem mais do que calar os adversários, querem humilhá-los. Foi assim com Getúlio Vargas, João Goulart, Brizola e outros. Com Lula, Dilma e o PT é a mesma coisa.

    Liberticidas!

    Agora, divulgar nota para a “imprensa”… Fala sério!

    O que vai acontecer com essa nota? Ou de sempre: oui vai ser censurada ou vai ser “interpretada” com uma notinha anódina dizendo: “o advogado de Dirceu contesta fundamento legal da decisão” e ponto. Próximo assunto, cpi da ptrobrás.

  6. O advogado está coberto de razão

    Não há o que objetar. Ela está certíssimo. É uma vergonha tudo isso. Dirceu não pode estar preso em regime fechado. Isso significa simplesmente a desmoralização do STF e do julgamento da AP 470, não pelos argumentos usuais, mas sim porque, com essa atitude, Barbosa nega o devido processo legal e deixa claro que é favorável a manter Dirceu preso, mesmo quando ele tem direito à liberdade, nas condições previstas em lei.

    Em suma, vira uma clara arbitrariedade, uma clara perseguição de um cidadão brasileiro dotado de direitos fundamentais, ao arrepio da lei e da Carta Política brasileira, que envergonha o STF e depõe gravemente contra a pessoa de seu presidente, ministro Joaquim Barbosa.

    Eu não concordo com isso e considero uma gravíssima violação dos direitos humanos de José Dirceu proveniente de quem tem o dever de protegê-los por dever de ofício. Tudo é muito sério. Alguém precisa parar Barbosa. Ele já ultrapassou todos os limites, neste caso.

    1. Mas e como pará-lo ?
      Fazer

      Mas e como pará-lo ?

      Fazer agravo ao plenário ? O problema é que quem decide a pauta é ele e poderia protelar ainda mais. 

    2. Alessandre, não é possível

      Alessandre, não é possível que não há nada que nós possamos fazer. Tem que ter uma saída. Não dá pra gente ficar constatando/denunciando a inércia de outros poderes e entidades. Tem que ter alguma coisa que nós ( qq cidadão ) possamos fazer. O problema nem é mais JD é uma ameaça a todos nós e não aceito essa conversa de que essa situação não se repetirá, etc…Não acredito, mesmo. Se fosse para ser um fato desimportante, não fariam tanta questão de marcar a sociedade de forma tão efetiva. Não podemos nem fazer manifestações no STF ou na Papuda pq isso serviria de pretexto para a transferência dos presos para um presídio federal. Por outro lado, como tudo isso soa como provocação, a ideia de que esperam um reação forte para dar o tiro de misericórdia cada vez ganha mais adeptos. Muita gente apostando alto na barbárie mesmo. A gente tem que fazer alguma coisa racional, objetiva que possibilite algum resultado e não estimule o confronto medieval proposto pelos grupos representados por JB. Concordo com o comentarista que aponta JB como liderança simbólica dos que apostam no caos e na solução dos conflitos pela violência. A proposta que  a mais alta corte de justiça e mídia associada estão fazendo à sociedade é que resolvam seus conflitos na mão. Ora, para que Judiciário, então?

      1. Em tese, cabe habeas corpus diante da omissão de Barbosa

        Isso em tese. Mas penso que a dificuldade está em fazer prova pré-constituída das questões que foram suscitadas para mantê-lo preso em regime fechado. Eu li outro dia, aqui mesmo neste blog, sobre o levantamento de questões que podem punir o preso, inclusive migrando o cumprimento da pena para regime mais gravoso.

        O risco de impetrar habeas corpus neste cenário é não só fazer com que a decisão demore mais ainda, mas, principalmente, perder por inadequação da via eleita, pois a questão ainda dependeria de instrução e não pode ser demonstrada por prova pré-constituída, inviabilizando o habeas corpus.

        Por isso que, talvez, a defesa de Dirceu esteja com as mãos atadas e tenha que esperar a decisão de Barbosa. Se for desfavorável, creio que cabe agravo para o plenário do STF.

        Eu falo creio, porque tudo nessa execução da pena é complicado. Não se sabe nem direito qual o juízo competente, se é o STF ou a vara de execução de Brasília.

          1. O problema é que os fatos dependem de instrução probatória

            O habeas corpus não pode ser usado quando, para averiguar a veracidade da alegação, é preciso haver instrução probatória.

            O juiz não vai poder tomar aquilo como verdadeiro se ainda está sob apuração, entende? Por isso que o habeas corpus fica prejudicado, pois sempre que isso acontece, o juiz diz que é matéria para ser discutida no processo original, uma vez que não cabe instrução processual complexa no rito do habeas corpus. No máximo, via de regra, é ouvida a autoridade coatora (autoridade que praticou o ato ilegal ou abusivo da prisão).

            O habeas corpus tem cabimento quando a ilegalidade ou abuso de poder é detectável de plano, por meio de prova pré-constituída nos autos do habeas corpus.

            PS: Quem me deu uma estrela no comentário anterior acho que agora entendeu o que eu disse antes.

          2. Pois é mas, no caso da

            Pois é mas, no caso da gravação a ” prova” que tinham era a matéria da FSP e no julgamento, acho que do Ivo Cassol em que um PGR acusava ele de alguma coisa e a única ” prova” era uma matéria de revista, que o plenário decidiu que a matéria não indicava nada. Agora, se na Ap 470 o STF vai dar fé pública aos meios de comunicação, aí não há o que se fazer mesmo. QQ ação nossa só vai atrasar mais uma decisão que parece não vai sair mesmo. Eles vão poder ficar debatendo um telefonema que não houve até dezembro? Nós como contribuintes não podemos fazer nada, afinal somos nós que estamos pagando por esse espetáculo de desvio de dinheiro público? Eu não pago ministro do STF para ficar jogando ping pong com PGR? A gente tem como saber quanto o contribuinte teve que pagar por esse julgamento? 

    3. salve Argolo, boa tarde…

      apenas uma pergunta:

      já houve casos de uma situação como esta ter sido revertida, ou corrigida, a favor do condenado,

      considerando apenas o tempo de duração da pena?

        1. Se eu entendi bem a tua pergunta

          A resposta é sim, já houve sim casos em que o réu foi incorretamente submetido a um regime fechado de cumprimento da pena, quando, pelo tamanho da pena, ele devia estar cumprindo em regime semi-aberto e isso ter sido revertido por decisão judicial nos Tribunais, situação que cabe habeas corpus.

          Veja a decisão lá em cima.

          1. valeu, muito obrigado pela informação…

            impressão que fica é que JB anda mais preocupado com o rigor da pena do que com a sua duração

            lembra do que ele disse sobre o caso, que no máximo em 6 meses alguns condenados estariam praticamente livres?

            e se está gravado, pode servir com indício de que todo rigor vem de uma vontade anterior

    4. Indignação seletiva ? 
      Dirceu

      Indignação seletiva ? 

      Dirceu está no semi-aberto com mais 2000 presos na Papuda em local destinado aos condenados a semi-aberto.

      1. Você tinha razão desde o início, Pachecão

        De fato, a defesa de Dirceu, possivelmente orientada pelo próprio, usa de práticas moralmente condenáveis, ao não esclarecer a opinião pública em geral fatos que devem ser esclarecidos, principalmente antes de sair acusando o STF de estar praticando um regime de exceção contra José Dirceu. A defesa de Dirceu, nessa nota, esconde das pessoas que ele cumpre pena em regime semi-aberto num estabelecimento penal adequado, colônia agrícola, industrial ou similar, existente no complexo da Papuda, o que afasta a alegação de que ele estaria preso em regime fechado pelo simples fato de não estar trabalhando externamente. Não se segue da premissa de não estar trabalhando externamente a conclusão de que o regime é fechado.

        A manutenção dele preso nesse estabelecimento penal nada tem a ver com estar preso em regime fechado. Ele está preso em regime semi-aberto, normalmente, como manda a lei. É que o regime semi-aberto não admite trabalhar externamente logo no início da pena e sem um justo motivo. A defesa de Dirceu usa o fato dele não ter direito a isso e passa a dizer falsamente que é regime fechado. Ou seja, distorce a lei e os fatos, sem nenhum peso na consciência. Mais ainda grave quando lança suspeitas sobre a atuação do STF. Isso é grave e profundamente desonesto. Se faz de vítima para atacar o STF, tudo por meio de afirmações falsas e de distorções.

        Quando eu comentei acima, eu considerei que ele estivesse preso numa penitenciária, como definida por lei. Mas isso não é verdade. O Complexo da Papuda possui um estabelecimento penal, dentre outros que lá existem, que é em tudo similar a uma colônia agrícola e industrial. Existe até fábrica de confecção nesse estabelecimento. Ou seja, se Dirceu quer trabalhar, na Papuda não falta trabalho. Mas ele quer privilégio e quer sair para trabalhar logo no início da pena a ser cumprida em regime semi-aberto.

        Portanto, a situação de Dirceu nada tem a ver com telefonemas que ele teria dado ilegalmente. Dirceu está preso na Papuda porque ele foi condenado a cumprir pena em regime semi-aberto e o regime semi-aberto diz que o preso cumpre pena em colônia agrícola, industrial ou similar, tendo que trabalhar intra-muros, ou seja, dentro do estabelecimento penal, pelo menos inicialmente.

  7. .

    O que o ministro Joaquim Barbosa faz é um exemplo clássico de justiça com as próprias mãos. Segue à margem da lei e das sentenças promulgadas por ele próprio, manipula e protela. Ele é um dos que, com este comportamento, inclusive ao longo de todo julgamento da AP 470, tem estimulado a sociedade à situação bárbara de linchamentos e vinganças. 

  8.    Estado de direito ? O

       Estado de direito ? O que é isso ?

     

     

    Justiça aplica critérios diferentes para cobrar multas do mensalão

    Por Mel Bleil Gallo – Poder Online | 

    08/05/2014 12:00 – Atualizada às 08/05/2014 12:34
     

    Primeiro a ter o caso transitado em julgado, Roberto Jefferson ainda não foi notificado; outros réus tiveram 10 dias para pagar os valores impostos pelo Supremo no julgamento

    A Justiça vem usando critérios diferentes para a cobrança das multas aplicadas aos réus condenados no julgamento do mensalão. Enquanto os petistas José Genoino, José Dirceu, Delúbio Soares e João Paulo Cunha tiveram que correr para providenciar vaquinhas e arrecadar o valor das cobranças aplicadas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o ex-deputado federal Roberto Jefferson (PTB-RJ) até agora não foi notificado oficialmente para realizar o pagamento de sua dívida.

    Leia mais: Genoino recorre ao Supremo para voltar à prisão domiciliar

    Jefferson foi um dos primeiros a ter seu julgamento concluído – com trânsito em julgado declarado no dia 14 de novembro de 2013. No entanto, até hoje a Vara de Execuções Penais do Rio de Janeiro, onde corre o caso do ex-deputado, não determinou o pagamento da multa de R$ 720 mil atribuída a ele. O procedimento é diferente do que ocorreu com os demais réus do mensalão, que foram notificados até fevereiro deste ano, pela Justiça do Distrito Federal e do Mato Grosso.

    Divulgação/STFMensalão foi o julgamento mais longo no STF

    Genoino, Dirceu, Delúbio e Cunha tiveram suas condenações concluídas depois de Jefferson, mas foram notificados entre janeiro e fevereiro deste ano, com o prazo de dez dias para realização do pagamento da multa estipulada, sob pena de inscrição do débito em Dívida Ativa da União. Marcos Valério e os ex-deputados Valdemar Costa Neto (PR-SP) e Pedro Henry (PP-MT) também já foram cobrados – sendo que a execução das penas de Henry é de responsabilidade da Justiça do Mato Grosso.

    Mensalão: Procuradoria-geral se manifesta a favor de trabalho externo para Dirceu

    Procurado pelo iG, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) não quis comentar o caso. Mas, segundo advogados da Vara de Execuções do Rio, ouvidos pela reportagem, a prática no órgão costuma ser executar o pagamento das multas somente após o cumprimento da pena de privação de liberdade. No entanto, o entendimento da vara entra em conflito com o artigo 50 do Código Penal, segundo o qual “a multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença”.

    De acordo com a professora de Direito da Universidade de Brasília Beatriz Vargas, especialista em Criminologia e Direito Penal, o entendimento da vara no Rio de Janeiro não tem amparo legal e pode ser considerado omissão. “Não há controvérsia quanto ao prazo de dez dias. Na prática, se o Rio de Janeiro está deixando passar esse período, me parece que está descumprindo frontalmente a lei”, afirma Beatriz.

    O correto, defende Beatriz, seria o TJ-RJ notificar Roberto Jefferson sobre o pagamento da multa e, em seguida, encaminhar o processo para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, responsável por negociar a dívida. “Não tem explicação para essa paralisação da vara. É uma pena, tem que ser executada. Se não é executada, o destino natural é a remessa para a Fazenda. Se não for feito nada, é uma omissão”, ressalta a professora. Este também é o entendimento da maioria dos advogados dos demais réus condenados pelo mensalão.

    Outros réus

    O ex-presidente do PT José Genoino foi o primeiro a ser notificado pela VEP, no dia 6 de janeiro. “O prazo foi tão apertado que tivemos que improvisar toda a campanha”, disse Débora Cruz, assessora do ex-deputado.

    Em seguida, foram notificados o ex-tesoureiro do PT Delúbio Soares (17 de janeiro), o ex-deputado federal João Paulo Cunha (12 de fevereiro) e o ex-ministro José Dirceu (20 de fevereiro). O entendimento foi consensual entre os juízes da Vara de Execuções Penais do DF.

    Em uma das decisões, publicada no dia 17 de janeiro com relação ao processo de José Genoino, o juiz substituto Ângelo Pinheiro Fernandes de Oliveira chegou a falar explicitamente que o artigo 50 do Código Penal “prevê expressamente que o prazo para adimplemento da multa penal começa a correr não da intimação, mas sim do trânsito em julgado da condenação”, ou seja, da conclusão do julgamento no STF.

    Vaquinha fica pra depois

    Jefferson foi último dos réus da Ação Penal 470 a ter sua prisão decretada pelo Supremo Tribunal Federal, no dia 21 de fevereiro. Ele foi condenado a 7 anos e 12 dias de prisão, em regime semiaberto, no Rio de Janeiro. Na época da condenação, Jefferson escreveu no Twitter que sua conta no Banco do Brasil estava “disponível para os amigos, correligionários e interessados em oferecer sua contribuição” para o pagamento da multa de R$ 720 mil.

    O deputado estadual e secretário-geral do PTB, Campos Machado (SP), chegou a anunciar que realizaria uma vaquinha para arrecadar a multa do colega de partido – a exemplo da campanha lançada pelos petistas. Passados mais de dois meses da condenação, no entanto, a ação virtual não saiu do círculo de familiares, amigos e colegas de partido mais próximos.

    No PTB, passou a circular também a versão de que a desistência da vaquinha foi uma tentativa de manter a arrecadação mais discreta, para evitar o constrangimento público de doadores que não querem ter a imagem associada ao mensalão. Já a assessoria de Jefferson diz que só não iniciou uma campanha de arrecadação porque não houve notificação oficial da Justiça do Rio de Janeiro.

     

  9. REGIME DE PRISÃO JOSÉ DIRCEU

    E daí seu “Dotor” Oliveira Lima? Notinhas e mais notinhas para a imprensa, resolvem?

    Para que serve a OAB? Seria a “Ordem Avaladora da Baderna”?

    Para que serve o tal de CNJ? Seria “Clube Navegante dos Justiciadores”?

    Para que serve a Corte Internacional dos Direitos Humanos? Seria “Corte de bananas”?

    Para que serve o Senado Federal e seus Senadores? Seria para brincar de cumpridores de seus deveres e fingir que as leis e a constituição não precisam ser cumpridas?

    Para que serve o pleno do STF? Seria pleno do sistema televisivo das festinhas?

    Para que serve advogado dotor? enfim? Seria só para receber seus polpudos honorários?

    Se mexe aí, oh meu!

    Produza alguma coisa que dê efetivo resultado!

    Se achas que o preso está sendo violentado em seus direitos, porque não utilizar da sua tão profalada OAB para fazer cumprir a lei.

     

  10.  
    Joaquim Barbosa e Gilmar

     

    Joaquim Barbosa e Gilmar Mendes.

    Na verdade, estes dois sujeitos, no que pese seus títulos, diplomas e certificados de cursinhos de línguas. Ambos, demonstram completo despreparo humano, arrogância desmedida, desequilíbrio emocional mínimo, necessário para exercício de qualquer atividade relacionadas à prestação de serviço que exija contato e, ou, convivência com pessoas, seres humanos.                                                                                                                                               Especialmente, em funções que lhes propicie algum resquício, por menor que seja, de poder.

    Há uma enormidade de equívocos, desacertos graves e incorreções na atuação desses senhores. Aliás, muitos já previam os prejuízos que poderiam causar ao serviço público. Inclusive, um deles foi reprovado e rejeitado na tentativa de ingressar no Itamaraty.                                                                                                                                       

    Não fora isso, bastava o escandaloso espetáculo que protagonizaram naquele inacreditável arranca-rabo, onde trocaram agressões verbais e xingamentos de lado a lado em pleno recinto do plenário da Suprema Corte.
    Uma vergonha.                                                                                                                                                     

    Se tal barraco tivesse ocorrido no Congresso Nacional, ambos, teriam perdido o mandato por improbidade, pouca vergonha, péssimo comportamento e falta de educação. Mas… como tratamos de supremas excrescências, digo, excelências. Gajos que, além de inimputáveis podem tudo.

    Orlando

    Nota. Para falar de Gilmar Mendes melhor não há, que o artigo de Bob Fernandes que reproduzo abaixo:
     

     

    Em 08/05/2014 – Bob Fernandes

    Gilmar Mendes deveria despir a toga e disputar eleição
    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, diz que o país vive “um apagão de gestão”. E que “é preciso atenção devida” aos escândalos na Petrobras.

    A Petrobras será alvo de CPI, vem sendo investigada pela Polícia Federal, Tribunal de Contas, Controladoria Geral da União e Ministério Público. E está todos os dias nas manchetes, sob atenção total da Mídia.
    Mais atenção, quase impossível. Atenção talvez seja preciso em relação a Gilmar Mendes, suas ações, história e motivos.

    O ministro é inteligente e sabe o que é fazer política. No Palácio, como jurista, ele serviu aos governos Collor e Fernando Henrique Cardoso.

    Que atitude… o que disse Gilmar Mendes quanto à compra de votos para aprovação da emenda da reeleição sob a presidência de Fernando Henrique?

    Da mesma forma em relação às fitas do BNDES e a privatização do Sistema Telebras, que não foram objeto de qualquer CPI. Nem à época e nem depois.

    Gilmar concedeu dois habeas corpus a Daniel Dantas na “Operação Satiagraha”, em julho de 2008. É seu direito e parte da sua função.

    Não é sua função “chamar às falas” um presidente da República, como anunciou ter feito naquele 2008.
    O ministro foi ao presidente Lula cobrar escuta telefônica que teria sido feita contra ele pela ABIN.
    A história era ridícula. “Escândalo” com um grampo telefônico que ninguém ouviu.

    Grampo de ficção, que deixava bem na conversa Gilmar e seu parceiro naquela história, o ex-senador Demóstenes Torres.
    Aquele que foi esteio moral do DEM antes de ser cassado na esteira do caso Cachoeira & Delta.
    .
    No chamado “mensalão do PT”, Gilmar Mendes, ministro do Supremo, prejulgou. Deu o veredicto, de “quadrilha”, antes do julgamento começar.

    No caso Daniel Dantas, Gilmar protestou contra o “Estado policial”, simbolizado pelos grampos da PF.Grampos estão sendo vazados no caso Petrobras. E o que se ouve do mesmo ministro?…Silêncio no Tribunal.

    O ministro faria bem ao Supremo e ao país se atendesse à sua verdadeira vocação.
    Como outros no Supremo Tribunal, Gilmar Mendes deveria despir a toga e ir às urnas, disputar uma eleição, um mandato.

  11. Só para amparar melhor o que eu disse sobre o habeas corpus

    Cito decisão do TJ-PR sobre réu condenado em regime aberto que cumpria pena em regime fechado, no bojo da qual é citada uma decisão do STJ que traz caso similar ao do Dirceu:

     

    HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE CONDENADO AO REGIME ABERTO QUE ESTÁ CUMPRINDO PENA EM REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE VAGA NA COLÔNIA PENAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA, AO FITO DE SER ADEQUADO PELO MAGISTRADO SINGULAR AS CONDIÇÕES DO PRESO AO REGIME ABERTO, DE ACORDO COM AS POSSIBILIDADES EXISTENTES NA COMARCA.

    “CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. DESVIO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA. – Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que a paciente, condenada a regime prisional semi-aberto, encontra-se recolhida em regime fechado. – Não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. Precedentes. – Ordem concedida para determinar que a paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local”(STJ, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, unânime, DJU 16.09.02, pág. 214). 7.3.2 – A remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semi-aberto deve ser providenciada imediatamente, via fax. E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semi-aberto.”

    (TJ-PR   , Relator: Eduardo Fagundes, Data de Julgamento: 18/06/2009, 5ª Câmara Criminal)

    1. então tudo me leva a crer que tem estranhos nessa novela…

      como os problemas da Papuda já existiam e foram apontados no parecer encaminhado para JB, no meu entender Dirceu pode suplicar algo parecido, ou seja, que todos os problemas anteriores sejam resolvidos para que assim ele não continue sendo prejudicado……………………

      ou não! sei lá! tudo pode acontecer numa novela sobre leis e ordem com chongas de qualquer uma das duas

  12. ” Juraci, mano véio, ponha

    ” Juraci, mano véio, ponha nessa cabecinha oca: doutorzinho de porta de cadeia num fala na OEA, não, meu fio! ” – Eucrides da Borracharia

    1. “As decisões do juízo

      “As decisões do juízo delegatário ora em exame afrontam a própria sistemática de execução da pena de forma progressiva, ao transformar o regime semiaberto, que é imposto para as infrações médias e graves, em regime aberto. O regime semiaberto, repita-se, deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar onde o trabalho interno coletivo no estabelecimento é da essência do próprio regime”, esclareceu Barbosa.

      Foi o que eu escrevi ontem aqui. Semi-aberto, também ironicamente conhecido pelos advogados ( quando o condenado não era Dirceu ) como semi-fechado, é isso ai mesmo. Trabalho coletivo intra-muros. 

      Lamentável que bacharéis de direito desconheçam a lei. Ou mais lamentável ainda que a conheçam e não esclareçam os leigos, permitindo-os insistir no erro.

      1. O réu pode ser penalizado pela omissão do Estado???

        ” regime semiaberto, repita-se, deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar onde o trabalho interno coletivo no estabelecimento é da essência do próprio regime”

         

        Sem sofismas por favor. Todo advogado sabe que não tendo colônia agrícola, industrial ou similar é PACÍFICO NA JURISPRUDÊNCIA que o condenado ao semi-aberto, TEM O DIREITO ao trabalho externo, se preenchidos os requisitos.

        O que o senhor tenta colocar É UMA BLASFÉMIA JURÍDICA, onde o ESTADO NÃO FORNECE as tais “colônias agricolas, industriais ou similares” e A OMISSÃO DO ESTADO e jogada não contra os estados mas contra os réus. Ou seja, NESTA ÓTICA DOENTIA DO BARBOSA os réus são penalizados pela omissão do estado.

        Endossar essa HIERESIA JURÍDICA é rasgar toda a jurisprudência pácifica existente sobre o tema e pisotear a constituição.

      2. Eu vou tentar só mais uma

        Eu vou tentar só mais uma vez…. José Dirceu e outros foram condenados a cumprir pena em regime semiaberto; tem a possibilidade de trabalhar fora e voltar para dormir. Assim está sendo, até agora. O fato de não existir colônia agrícola ou similar, não é problema do preso; não existe a menor possibilidade de manter um réu condenado a cumprir pena em um regime cumprindo num regime mais gravoso pq o Estado não tem condições. Insisto que isso não é e nunca foi problema do preso em lugar nenhum do planeta. Seria o mesmo que um condenado a prisão perpétua ” evoluísse” para pena de morte pq o Estado não tem vagas. Vc pode não querer admitir uma perseguição que, a meu ver, deveria ser berrada em plenário por qq ministro que tivesse um mínimo de dignidade mas querer que o preso seja responsabilizado pela estrutura carcerária é piada de mau gosto. Lembrando sempre que, o STF já inventou de levar os condenados para outro Estado, além de ter inventado a prisão domiciliar na casa dos outros e, depois, a prisão domiciliar à custa do preso. Repetindo para que fique bem claro, nada do que estão alegando para perseguir os presos tem qq relação com eles. Caso os ministros desejassem manter os condenados presos para sempre ou condená-los a morte, deveriam ter solicitado a seus patrões que o “julgamento” fosse feito nos EEUU, a pátria amada dos ministros do STF. 

        1. Pode tentar ( me enrolar )

          Querida Cristiana, pode tentar ( me enrolar ) quantas vees quiser, não irá conseguir.

          Embora deva reconhecer que, mesmo levando em conta o baixo nível de conhecimento legal dos leigos, você tem feito um belo trabalho neste espaço.

          Merecia até um aumento de salário.

          1. Aham, ok… vou pedir aumento

            Aham, ok… vou pedir aumento de salário. Valeu, pelo toque.

      3. Você está errado quanto à interpretação da lei

        Não havendo os estabelecimentos onde a lei manda que seja cumprida a pena em regime semiaberto, o preso não pode permanecer cumprindo a pena em regime fechado. Ele deve ser colocado em regime aberto. O regime não pode piorar porque não existe estabelecimento prisional no qual se poderia cumprir a pena em regime semi-aberto. É punir o cidadão por um problema que não foi causado por ele, mas sim pelo Estado. Se o entendimento errado, e violador dos direitos humanos, de Barbosa fosse acatado, o que não é, ninguém pensa assim na jurisprudência brasileira, só ele, pelo visto, o regime semi-aberto seria praticamente extinto em vários estados, dando lugar ao regime fechado, pois, em vários estados, não existem os estabelecimentos prisionais previstos em lei para o cumprimento da pena em regime semi-aberto, o que excederia os limites impostos ao cumprimento da condenação, caracterizando o constrangimento ilegal.

        No mais, veja a seguinte decisão do STJ (tribunal que interpreta as leis federais, como a Lei de Exceução Penal e o Código Penal, e, portanto, seus ministros formam a jurisprudência brasileira acerca do assunto que Barbosa quer subverter), onde está assentada a posição da jurisprudência brasileira a respeito da matéria:

        CRIMINAL. HC. EXECUÇÃO. DESVIO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA.

        – Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que a paciente, condenada a regime prisional semi-aberto, encontra-se recolhida em regime fechado.

        – Não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória. Precedentes.

        – Ordem concedida para determinar que a paciente cumpra, imediatamente, a pena no regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local”

        (STJ, rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, unânime, DJU 16.09.02, pág. 214).

        Barbosa quer exceder os limites da condenação, quando isso não pode. Na hipótese, o preso deve inicialmente cumprir a pena pelo qual foi condenado (a ser cumprida em regime semiaberto) no regime menos gravoso (aberto), nunca no mais gravoso (fechado).

        Qualquer alteração posterior no regime de cumprimento da pena deve obedecer as hipóteses previstas em lei.

        Se o que está provocando a situação ilegal de Dirceu é este entendimento específico de Barbosa, por que então os advogados dele já não entraram com Habeas Corpus? Algum problema em relação aos honorários cobrados? Estão querendo cobrar muito alto, o quê? Não faz muito sentido.

        A não ser que exista uma estratégia política por trás que considere interessante exibir Dirceu para o país como vítima de uma ilegalidade praticada pelo STF, especificamente por Barbosa. Diante desses fatos, se a razão do constrangimento ilegal for exclusivamente esse entendimento errado de Barbosa, não vejo outra explicação para não terem entrado com o habeas corpus.

        Suspeita a omissão da defesa de Dirceu. Parece que quer continuar na situação de propósito. Sim, porque meios para sair já existem. A autoridade coatora é Barbosa. Por que não impetraram o habeas corpus no STF com pedido liminar?

         

         

         

        1. Querido Alessandre, conheço

          Querido Alessandre, conheço essa decisão, e outras, a favor e contra, em HCs com o mesmo pedido.

          É notório que o Estado não está preparado para receber condenados ao regime semi-aberto. Apenas 10 estados brasileiros possuem colônias penais, e mesmo esses não tem vagas suficientes para todos os condenados. Mas também não temos vagas suficientes para quem está no regime fechado, por isso “empillham-se” condenados em presídios. 

          No caso específico do Dirceu, não é o caso. Ele ainda está solkicitando autorização para trabalho externo e não progressão para o regime aberto.

          Acredito que, quando, e se, for definitivamente negado esse pedido, o mesmo poderá através de HC conseguir a progressão.

           

  13. Tem alguma coisa mias

    Tem alguma coisa mias profunda nessa história que ainda não apareceu. O Gurgel fazer o que fez era esperado, o Janot não. Tem que achar qual é que está nebuloso nessa história.

  14. Como reverter isso ???

    Simples.

     

    Colocar a militancia na rua, atras do JB e do Gilmar Dantas, como fez o jornalista Rodrigo Grassi que junto com outros se manifestou no restaurante onde o Juiz que comprou um apartamento em Miami por 10 dolares, estava.

    Há muitos anos que não acontece uma manifestação muito interessante e eficaz.  

     

    Jogar uma torta na cara destes hipócritas e fotografar/filmar, mostrando o que são: ridiculos.

  15. Essa obsessão do Barbosa contra Dirceu já é patológica.

     

    Se alguém reparar, o que me parece que é visível para todos, a questão para o Barbosa é o José Dirceu e não os demais réus. Reparem que, quando chegou num ponto onde não era mais possível protelar o direito dele ao trabalho externo, seja pelo findar da apuração administrativa do susposto telefone (que, aliás, foi iniciada por NOTA DE JORNAL) a qual concluiu pelo arquivamento pela total falta de qualquer materialidade de o ilícito tenha sido cometido. Após a tentativa BISONHA da procuradora que queria NUMA PATRANHA JURÍDICA quebrar o sigilo telefônico de todo Palácio do Planalto e de milhares de brasileiros, numa petição genérica, infundada e absurda. E, mesmo após DUAS manifestações do PGR pelo direito de José Dirceu ao trabalho externo (embora a segunda manifestação do PGR tenha sido de uma covardia total, abrindo precedentes para novas protelações). Barbosa, não tendo mais para onde ir PARA PERSEGUIR JOSÉ DIRCEU, saiu-se com essa hieresia jurídica:

    ” regime semiaberto, repita-se, deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou similar onde o trabalho interno coletivo no estabelecimento é da essência do próprio regime”

     

    Ou seja, Barbosa, DESFAZ toda uma jurisprudência pacífica dos tribunais que entende  que em não havendo “colônia agrícola, industrial ou similar” o réu, cumprindo os requisitos TEM O DIREITO AO TRABALHO EXTERNO e, acaba PENALIZANDO OS RÉUS PELA OMISSÃO DO ESTADO.

    Ora, são dois atos absolutamente abusivos do Ministro Barbosa no caso, pois ele joga nas costas dos réus um não cumprimento legal que o ESTADO deveria fazer. Assim, o Estado não cria as colônias agrícolas, industriais ou similares e ELE PUNE O RÉU PELA OMISSÃO DO ESTADO, deixando em regime fechado quem foi condenado ao regime semi-aberto.

    O segundo ato abusivo é que ele, além de punir os réus pela omissão do estado, pune os réus em não poder fazer a remição da pena pelos dias trabalhados, porque a LEP (Lei de execuções penais) garante aos réus do regime semi aberto o direito de remir a pena pelos dias trabalhados, o que, pela decisão abusiva do Ministro Barbosa, também é um direito que não terão, pois não poderão trabalhar para remir a pena.

    Agora, o incrível é aparecer gente, tentando dizer que isso tudo é legal OS RÉU SEREM PUNIDOS PELA OMISSÃO DO ESTADO e passarem de um regime mais brando para mais um mais severo, sem que eles tenham cometido qualquer infração e não podendo, ainda, remir a pena, tudo pela obsessão ILEGAL e abuso de autoridade do Ministro Barbosa.

    Como é que pode ter gente que ainda quer achar pretexto para dizer que isso tudo está dentro das normas legais? Só se forem nas normais legais da “Constituição Barbosiana do Brasil”.

     

     

    1. Querido Eduardo, se houvesse

      Querido Eduardo, se houvesse uma jurisprudência pacífica nos tribunais, o STJ não estaria repleto de HCs de condenados ao semi-aberto querendo trabalhar com autorizações negadas pelas varas de execução penal.

      O incrível é aparecer gente que até a prisão de Dirceu desconhecia, ou fazia de conta não conhecer, a omissão do Estado na questão penitenciária.

      E olha que, há mais de 5 anos a CPI do Sistema Penitenciário, encontrou na Papuda mais de 2000 pessoas condenadas oa semi-aberto.

      Hoje são 3600.  

      1. Cris, façamos assim:  *****

        Cris, façamos assim:  ***** Pronto, o comentário do Eduardo está devidamente estrelado como excelente!

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