Antes de dizer que fui eu, pense se poderia ter sido você, por Thiago M. Minagé

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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do Justificando

Antes de dizer que fui eu, pense se poderia ter sido você

Por Thiago M. Minagé

Quando me deparo com pessoas carentes de conhecimento técnico afirmando e concordando com um punitivismo aleatório, a qualquer preço e na busca de um culpado custe a quem custar, fico triste, mas entendo que a manifestação decorre de puro ato desesperador somado com a falta de informação, entretanto, me incomoda muito, e sinceramente, me espanta, quando percebo que estas manifestações são oriundas de pessoas detentoras de conhecimento, ou ao menos deveriam ser. Isso me faz crer, de duas uma: realmente não possuem conhecimento técnico e simplesmente pensam ter, ou, não passa de pura má fé.

Resolvi escrever sobre esse tema, por conta dos últimos dias me deparar constantemente com manifestações carregadas de ódio e vingança com relação a vários pontos. Tais como: Redução da maioridade penal, auxílio reclusão, e pasmem! Os pais deveriam responder criminalmente pelos atos do filhos. Neste último pensei: preciso fazer, falar ou escrever alguma coisa, senão a coisa ficará pior do que está.

Assim, algumas considerações devem ser delineadas antes de tamanho analfabetismo jurídico.

Principio da Responsabilidade Pessoal – Art.5, XLV CF que diz:

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

O professor Juarez Cirino dos Santos[1] afirma que o princípio da responsabilidade penal pessoal tem objeto e fundamento constitucionais relacionados ao princípio da legalidade e da culpabilidade, devendo ser estudado de forma conjunta e complementar.

O objeto da responsabilidade penal pessoal é o tipo de injusto como realização concreta do princípio do nullum crimen, nulla poena sine lege, atribuído aos autores e partícipes do fato punível, segundo as regras de imputação objetiva e subjetiva.

O fundamento da responsabilidade penal pessoal é a culpabilidade, indicada pela imputabilidade, potencial conhecimento da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, que estruturam o juízo de reprovação do conceito normativo de culpabilidade. Assim, somente a culpabilidade pode fundamentar a responsabilidade penal pessoal pela realização do tipo injusto. A responsabilidade penal, portanto, será sempre do próprio agente do tipo injusto, jamais havendo imputação por fato de terceiro.

Princípio da Culpabilidade

Indubitavelmente o referido principio refere-se ao juízo de censura, ao juízo de reprovabilidade pessoal do agente em razão da prática de um injusto penal. Tal princípio não se encontra entre os chamados princípios constitucionais expressos, podendo, no entanto, ser extraído implicitamente do princípio da dignidade da pessoa humana totalmente dependente do princípio da legalidade, eis que, a culpabilidade pressupõe o tipo penal, embora o tipo injusto sobreviva sem a reprovação pessoal decorrente da culpabilidade.

Assim podemos afirmar que possui alguns sentidos fundamentais:

Culpabilidade como elemento integrante do conceito analítico de crime: O princípio da culpabilidade seria o segundo mais importante instrumento de proteção individual no Estado Democrático de Direito, já que proíbe a punição de pessoas que não preencham determinado juízo de reprovação, que segundo o atual estágio da teoria da culpabilidade são pessoas incapazes de saber o que fazem (inimputáveis). Pessoas, imputáveis, que em desconhecimento inevitável da proibição, erram quanto à licitude de seu comportamento. (erro inevitável de proibição). Já os imputáveis, que realizam o tipo injusto porque não tinham como não fazer o que fizeram. (inexigibilidade de conduta diversa).

Culpabilidade como princípio medidor da pena: – Culpabilidade como princípio impedidor da responsabilidade penal objetiva, ou seja, o da responsabilidade penal sem culpa que está devidamente descrito no art. 59 do CP. Não há que se falar em responsabilização penal daquele que não praticou qualquer conduta proibida.

Principio da Responsabilidade Subjetiva

A responsabilidade penal subjetiva como vertente, ou sinônimo de culpabilidade tem recebido crítica por parte de alguns autores. Por tal motivo, tem se entendido que deve ser tratada como um princípio autônomo. Isso porque, partindo do sistema finalista, a construção da culpabilidade (imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa) é puramente objetiva, ou seja, não se analisa dolo e culpa. Esses elementos subjetivos são analisados na tipicidade. Inserir o princípio da responsabilidade penal subjetiva no princípio da culpabilidade é um ranço do sistema causalista, em que o dolo e a culpa estavam na culpabilidade. Contudo, adotando-se a concepção finalista, tal princípio não pode assim ser nomeado, visto que a culpa e o dolo estão no tipo, devendo ser chamado de princípio da responsabilidade subjetiva.

Sinceramente, não vejo como falar de responsabilização penal sem antes saber e entender o que aqui está escrito, não que eu escreva certo, porém, nada mais fiz, do que descrever o que a própria constituição traz de declaração e proteção de direitos. O Meu o Seu e o Nosso. Não podemos jogar fora tamanha conquista. Isso certamente fará falta.

Antes de buscar um culpado, pense em buscar o culpado; antes de pensar em punir, pense em tentar entender o porque para poder algo fazer; antes de gritar tente ouvir; antes de apontar o dedo, reflita; antes de dizer que fui eu, pense se poderia ser você; antes de odiar pense em amar.

Thiago M. Minagé é Doutorando em Direito e Mestre em Direito Pela UNESA/RJ, Professor de Penal e Prática Jurídica Penal da UFRJ/FND; Professor da Pós Lato Sensu da UCAM/RJ, de Penal e Processo Penal da UNESA/RJ, Coordenador da Pós Graduação Lato Sensu em Penal e Processo Penal e da graduação da UNESA/RJ unidade West Shopping; Professor visitante da EMERJ (Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro), Autor da obra: Prisões e Medidas Cautelares à Luz da Constituição – publicado pela Lúmen Juris. [email protected]

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

8 Comentários

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  1. Mino Carta ,L. Boff , Frei Betto:

    Mino Carta (a meu ver) erra e é ambíguo nesta edição de Carta Capital (Carta é egocentrismo de Mino). voce tire suas conclusões, esta foi minha leitura. Não é preconceito meu (por já haver dito num blog de coisas que eu não gostava do Mino). Li com toda a boa vontade e caí de queixo com o cara em cima do muro.Gianni Carta tb não difere muito noutra reportagem. Leonardo Boff foi desonesto e não citou, logo, só depois, o primeiro cara da blogosfera que se manifestou Je Ne Suis Pas Charlie eu não sou charlie – CHebdo já expulsou 2 jornalistas tempo atrás por não fazer o jogo antisemita, por exemplo. Boff deu uns remendos depois. Frei Betto (e não é ateismo besta meu – não gosto de militancias ateistas, nem faço) uma vez vetou um educador católico – deu branco esqueço o nome – que em entrevista no cnal CURTA! afirmou que Betto o vetou num congresso em que convidara outros católicos ou não no início da década de 60 ou 70.

  2. Tem culpa pr’á eu?

    Legal, bonitinho, o rapaz parece entender do que fala. Mas sobre o quê ele fala mesmo?

    “Técnica jurídica”? Só falta dizer que Direito é ciência.

    Ai meu Deus.

    O bem intencionado articulista não tem a menor noção de como os sistemas jurídicos e constitucionais são estruturados (deveria saber), e isola a questão como se fosse uma questão moral: Se somos tolerantes o suficiente para entendermos que Direito não é vingança.

    Sistemas jurídicos positivos dão legitimidade a conservação do status quo, ao establishment, e são feitos a partir do controle das esferas de representatividade do poder originário pelas classes dominantes.

    O Estado (juiz) serve a quem o domina.

    Então, caro doutorando, esse é o mote para descobrirmos porque tanto ódio penal, tanto revanchismo.

    As pessoas não são burras ou têm má-fé (apenas), elas fazem escolhas.

    E um país que mata 50 mil pretos e pobres por ano, enquanto encarcera outros milhares, já fez as suas.

     

  3. Importantíssimo

    Vamos ler e reler este artigo e pensem no que aconteceu a partir do “julgamento” da 470…Nossa “justiça” perdeu o rumo, como tantas outras questões de direito neste país.

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