Como Jader Barbalho contou com o foro privilegiado para evitar julgamento no STF

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – O Supremo Tribunal Federal aquivou no início da semana um inquérito contra o senador Jader Barbalho (PMDB-BA), suspeito de ter praticado os crimes de peculato, tráfico de influência e lavagem de dinheiro. O inquérito era o que tramitava há mais tempo na Suprema Corte, desde 2003, e foi extinto sem julgamento do mérito porque houve extinção da punibilidade – ou seja, passou-se tanto tempo que Jader já não poderia ser punido. O processo, que poderia culminar em prisão de 27 anos, estava em segredo de justiça. 

Ao longo dos anos, o inquérito, iniciado em 2002 na Justiça Federal de Tocantins, percorreu diferentes instâncias judiciárias em Brasília, Palmas e São Luís, por conta do foro privilegiado do senado, até acabar na gaveta do STF, que não levou adiante a investigação sobre desvio de recursos da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia. Os crimes teriam ocorrido em 2000, mas Jader foi manobrando e contando com a burocracia da Justiça até ver prescritos os crimes.

Segundo O Globo, como o caso está sob sigilo, não se conhecem muitos detalhes do processo. A informação principal é que o ministro Gilmar Mendes foi o primeiro relator do caso. “Em Tocantins, o Ministério Público apresentou denúncia contra Jader, mas o caso não virou ação penal. Em 2003, quando Jader assumiu como deputado federal, o inquérito subiu ao STF pela primeira vez. O relator sorteado foi o ministro Gilmar Mendes”, escreveu o jornal dos Marinho.

Em 2005, Gilmar considerou nula a denúncia apresentada na primeira instância, sob a justificativa de que o caso deveria ter sido investigado no STF desde o início. “Três anos depois, o tribunal desmembrou o inquérito e deixou na Corte apenas o inquérito contra Jader”, e devolveu as ações contra os outros 24 investigados sem foro privilegiado para a primeira instância.

Gilmar deixou de relatar o inquérito em 2008, quando virou presidente do STF. A responsabilidade foi transferida para a hoje aposentada Ellen Gracie. Em 2009, o MPF apresentou denúncia contra Jader e, dessa vez, ao STF, responsável por julgar parlamentares.

Segundo O Globo, Jader desistiu do mandato evitando que o STF analisasse o crime. Os autos foram enviados para a Justiça Federal de Tocantins. Em 2011, concluiram que os fatos deveriam ser apurados na Justiça Federal do Maranhão. Em 2012, o caso voltou ao STF porque Jader foi eleito senador.

O ministro Luiz Fux, então, foi sorteado o novo relator. Jader apresentou defesa à denúncia. Àquela altura, o Ministério Público teve de reconhecer que houve prescrição quanto ao tráfico de influência. Na sequência, Fux se declarou impedido para julgar o assunto. Rosa Weber virou a quarta relatora.

“Em outubro de 2014, Jader completou 70 anos. Pela lei penal, o tempo de prescrição de crimes para pessoas com essa idade é reduzido à metade. Por isso, Rosa decretou a extinção da punibilidade dos crimes no último dia 11 de março. Pela legislação, a pena para peculato é de dois a 12 anos de prisão. A pena para lavagem de dinheiro é de três a dez anos”, publicou O Globo.

A defesa de Jader disse ao O Globo que o senador não contou com o foro privilegiado para empurrar o caso com a barriga. No caso, a Polícia Federal, que deveria continuar a investigação sob orientação do juiz, não “achou provas robustas” e, por isso, o inquérito não avançou.

 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

21 Comentários

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  1. E O GENOÍNO?

    Não posso nem pensar na injustiça que fizeram com Genoíno.

    E ver casos assim revolta-me todos os instintos de Justiça, que dentro do meu espirito guardo!

    Esta é a vergonha que, infelizmente, ninguém vai às ruas para protestar.

    Cade a imprensa brasileira?

    Existe liberdade de expressão?

    Só de um lado

    Ora bolas!

     

  2. Direito Penal do Inimigo…
    As Instituições “republicanas” e uma mídia venal, levando a tira-colo o direito Penal do Inimigo, só tem olhos para o PT. Para entender isso pesquise sobre Direito Penal do Inimigo.

  3. E o PT cedeu a eles os mesmos

    E o PT cedeu a eles os mesmos cargos que o PSDB lhe deu, nos mesmos locais de onde ele foi acusado desses crimes.

     

    Vai entender e tem gente ainda que acha que existe alguma diferença, exceto o discurso hopocrita, entre `PT e PSDB.

    1. São tantas, mas digo duas

      Primeiro, tudo que o PSDB destruiu, roubou ou vendeu a preço de banana no Brasil e o PT construiu, fez ou comprou no Brasil. Segundo, PT vai para a cadeia mesmo sem provas, vide José Dirceu, PSDB não vai para a cadeia nem com as provas saindo pelo ladrão. Mas tu finge que não vê e quer misturar ouro e merda no mesmo tacho achando que tem incauto aqui.

    2. essa falta de dicernimento

      essa falta de dicernimento entre executivo, legislativo e judiciário, entre governo e partido, e entre esferas municipal, estadual e federal, realmente me desanima pra qualquer discussão.

      A trolagem funciona…

  4. Vamos resumir o caso para o povo entender:

    1 – “o ministro Gilmar Mendes foi o primeiro relator do caso”, tradução: gavetão verde,

    2 – “responsabilidade foi transferida para a hoje aposentada Ellen Gracie” tradução: foi para a gaveta cor de rosa, perto dos HD’s do brilhante Daniel Dantas,

    3 – ” Luiz Fux, então, foi sorteado o novo relator”: para o gavetão “rossonero” com fundo triplo,

    4 – “Fux se declarou impedido para julgar o assunto. Rosa Weber virou a quarta relatora.” tradução: translação do gavetão “rossonero” com fundo triplo, para a gaveta cor de rosa, mas aí aconteceu uma acidente de transito e a pasta foi perdida. Naquele acidente uma outra pasta, de um pequeno caso da Globo com a receita Federal, também desapareceu.

    Tudo dominado!

  5. Só quem é do PT tem a

    Só quem é do PT tem a temer.

    Contra os demais sempre a expressão ” as provas não são robustas “

    Robustas são sempre as acusações ( sem provas ) contra o PT.

    E põe robusta nisso!

     

     

  6. Isso me lembrou do Eduardo

    Isso me lembrou do Eduardo Azeredo que continua suas caminhadas pelas ruas do Mangabeiras, bairro de sonegadores ricos de BH, sem ser incomodado por ninguém, nem da mídia, nem da justiça, nem daqueles que protestaram contra a corrupção no último dia 15.

    1.  
       
      Prefiro mil vezes, um

       

       

      Prefiro mil vezes, um Jader Corrupto Barbalho, ou mesmo um Antonio Carlos Ladrão Magalhães a uma dessas venais excrescências que cuidam de proteger os interesses dos contraventores e bandidos de sua própria classe social. É possível encontrar algumas poucas exceções para contrariar a regra.

      Seria menos responsáveis, os que se calam?

      Se considerarmos que “eles” condenaram. Mesmo sem provas, mas, com base na literatura, ou no famigerado domínio do fato. Ou ainda, na trapaça, por despeito, rancor e ódio…

      Entretanto, não eram apenas “eles” que ali estavam. E os outros? Calaram-se?….

      Orlando

  7. Será que algum de nós

    Será que algum de nós acredita mesmo que essa sequência de acontecimentos passou sem que o STF percebece as manobras? E será que por trás de tudo isso não correu propina alguma? Os ministros do STF e os juízes da 1ª instância são bobinhos e ingênuos, não têm idéia do que são capazes estes políticos bandidos.

     

  8. Na semana passada estava

    Na semana passada estava previsto na pauta do CNMP julgamento de um pedido referente a um INQ que corre perante o STJ (465) – Para  . Não anda e esta em vias de prescrição.

    No agravo da para se ter uma ideia do que nele se contem: (trechos)

    __________

     

     AgRg no INQUÉRITO Nº 465 – PA (2004/0176179-1)

    RELATÓRIO
    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto por Teresa Lusia Mártires Coelho Cativo da Rosa e Roberta Chiari Ferreira de Souza, em face de despacho de Fl. 1621, assim exarado:
    “Em atenção ao mencionado pelo insigne Órgão do
    MPF às fls.1590/1591, verifico a incompetência deste Sodalício,
    isto porque o indiciado Simão Robson de Oliveira Jatene não
    mais se encontra no cargo de Governador do Estado do Pará.
    A instauração deste inquérito, que se deu a
    requerimento do Ministério Público, destinou-se à apuração de
    delito imputado ao indiciado em destaque, que o teria cometido
    em concurso de agentes.
    É cediço na Corte que a cessação do exercício do
    cargo que arrasta a prerrogativa, implica na incompetência
    superveniente deste Sodalício Superior (Precedentes: APN
    457/MS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24/04/2007; INQ 145/DF,
    Rel. Min.Hamilton Carvalhido, DJ 31/05/2006).
    Ante o exposto, determino a remessa dos autos ao
    Juízo do Tribunal Regional Federal da 1ª Região , Seção
    Judiciária do Estado do Pará, para prosseguimento das
    atividades investigatórias, verificando-se as cautelas necessárias
    para a preservação das informações prestadas sob a égide do
    sigilo fiscal.
    Dê-se ciência ao MPF.
    Publique-se. Intimações necessárias.” Irresignadas, manejaram o presente agravo pugnando pela reconsideração parcial do decisum , no que pertine ao deslocamento da competência à Justiça Federal como transcrevo a seguir:
    “(…) Contudo, data venia, a decisão está a merecer
    reforma precisamente na parte em que declina para a Seção
    Judiciária Federal no Estado do Pará, e portanto à sua polícia
    judiciária, o prosseguimento das investigações, ao invés de tal
    atribuição ser indicada a Juízo do Poder Judiciário Estadual.
    Não se afigura ocioso ressaltar que em sua própria
    notitia criminis o Ministério Público Federal afasta a hipótese de
    suposto cometimento de crime de corrupção eleitoral, antes
    entendendo existir indícios que apontariam “para a prática dos
    crimes de corrupção ativa e passiva previstos no Código Penal,
    uma vez que a vantagem indevida teria sido prometida e recebida
    pela prática de atos de ofício”(vide autos, fl. 9,3º §, in fine)

     

    Por sua vez, não existe nos autos em apreço
    descrição de conduta ilícita qualquer que, de alguma forma,
    atraia as atribuições constitucionalmente erigidas para a Polícia
    Federal, e conseqüentemente as da Justiça Federal. Com efeito,
    não se investiga no presente inquérito eventual conduta
    delituosa promovida contra os interesses da União, suas
    autarquias ou empresas públicas.
    Desta forma, a substituição da Justiça do Estado do
    Pará pela Justiça Federal, com suas respectivas polícias
    judiciárias, na indicação de competência para prosseguir com o
    procedimento de investigação olvida a Constituição Federal em
    seus em seus art. 109 e incisos,e § § 1º e 4º, do art. 144, e a Lei
    Processual Penal em seu art. 4º.” (grifos originais) Aberta vista dos presentes autos ao insigne Órgão do Ministério Público Federal, este ofereceu impugnação vazada nos seguintes termos:
    “(…) A propósito do tema competência, lembra o
    agravado que as investigações tiveram início na Justiça Federal
    de Primeira Instância, com a expedição, por um dos Juízes
    vinculados à Seção Judiciária do Estado do Pará, de Mandado
    de Busca e Apreensão, cuja execução culminou com a obtenção
    de elementos indiciantes da prática de delitos tributários, por
    dirigentes da CERPA-CERVEJARIA PARAENSE S/A-, em
    detrimento da arrecadação da contribuição devida ao
    INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS- e dos
    Impostos sobre (i) a Renda e (ii) Produtos Industrializados, que
    se incluem na competência tributária da União.
    Diversa não é a conclusão que se extrai do quadro
    contextual, aceito por esse Colendo Superior de Justiça, como
    idôneo à instauração do inquérito:
    ” O pedido baseou-se em documentos enviados pelo
    Ministério Público do Trabalho, indicativos de a empresa vinha
    efetuando pagamento de significativas parcelas salariais sem a
    documentação correspondente e sem que incidissem os descontos
    legais. Além disso, os produtos vendidos pela empresa estariam
    sendo subfaturados, redundando na sonegação do IPI e do IR
    em grandes proporções.
    Procedida a busca nas dependências da empresa,
    nos termos em que autorizada pela magistrada, foram
    apreendidos diversos documentos, computadores e R$
    300.000,00, destinados ao pagamento dos salários fora do
    contracheque.
    Tais condutas estão sendo investigados no inquérito
    policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal
    no Estado do Pará. O material apreendido está sendo periciado
    pela Polícia Federal e por auditores do INSS e da Receita
    Federal.

    Ocorre que a análise constante dos registros de um
    dos computadores apreendidos revelou indícios da prática de
    infração penal envolvendo o Governador do Estado do Pará, o
    que motivou a remessa do procedimento anexo ao Procurador
    Geral da República.
    A representação dirigida por auditores fiscais da
    Previdência Social ao Ministério Público Federal aponta a
    existência, no computador analisado, de um documento
    denominado “Pendências” (fls. 05 a 08), revelador de que a
    CERPASA teria se comprometido a contribuir com R$
    4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a campanha
    eleitoral do atual Governador do Estado do Pará, além do
    pagamento de mais de R$ 12.500.000,00(doze milhões e
    quinhentos mil reais), em troca de vultosos benefícios fiscais.”
    Restaram oferecidos à ação da Justiça, como
    demonstrado, delitos compreendidos na competência da Justiça
    Federal, supostamente perpetrados em conexão com crimes
    puníveis pela Justiça Comum Estadual. Decorre, daí, que, ao
    contrário do que sustentam os agravantes, mostra-se imperiosa,
    in casu, a observância da orientação compendiada no enunciado
    122, da súmula da jurisprudência predominante desse Colendo
    Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ” Compete a
    Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos de
    competência federale estadual, não se aplicando a regra do art.
    78,II,a, do Código de Processo Penal.”(grifos originais)

    Eis tópico da impugnação ofertada pelo insigne Órgão do MPF, sobre a suposta participação das agravantes, à época Secretárias de Estado, nos fatos tidos por delituosos:
    “(…) A propósito do tema competência, lembra o
    agravado que as investigações tiveram início na Justiça Federal
    de Primeira Instância, com a expedição, por um dos Juízes
    vinculados à Seção Judiciária do Estado do Pará, de Mandado de Busca e Apreensão, cuja execução culminou com a obtenção

    de elementos indiciantes da prática de delitos tributários, por
    dirigentes da CERPA-CERVEJARIA PARAENSE S/A-, em
    detrimento da arrecadação da contribuição devida ao
    INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL-INSS- e dos
    Impostos sobre (i) a Renda e (ii) Produtos Industrializados, que
    se incluem na competência tributária da União.
    Diversa não é a conclusão que se extrai do quadro
    contextual, aceito por esse Colendo Superior de Justiça, como
    idôneo à instauração do inquérito:
    ” O pedido baseou-se em documentos enviados pelo
    Ministério Público do Trabalho, indicativos de a empresa vinha
    efetuando pagamento de significativas parcelas salariais sem a
    documentação correspondente e sem que incidissem os descontos
    legais. Além disso, os produtos vendidos pela empresa estariam
    sendo subfaturados, redundando na sonegação do IPI e do IR
    em grandes proporções.
    Procedida a busca nas dependências da empresa,
    nos termos em que autorizada pela magistrada, foram
    apreendidos diversos documentos, computadores e R$
    300.000,00, destinados ao pagamento dos salários fora do
    contracheque.
    Tais condutas estão sendo investigados no inquérito
    policial instaurado por requisição do Ministério Público Federal
    no Estado do Pará. O material apreendido está sendo periciado
    pela Polícia Federal e por auditores do INSS e da Receita
    Federal.
    Ocorre que a análise constante dos registros de um
    dos computadores apreendidos revelou indícios da prática de
    infração penal envolvendo o Governador do Estado do Pará, o
    que motivou a remessa do procedimento anexo ao Procurador
    Geral da República.
    A representação dirigida por auditores fiscais da
    Previdência Social ao Ministério Público Federal aponta a
    existência, no computador analisado, de um documento
    denominado “Pendências” (fls. 05 a 08), revelador de que a
    CERPASA teria se comprometido a contribuir com R$
    4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para a campanha
    eleitoral do atual Governador do Estado do Pará, além do
    pagamento de mais de R$ 12.500.000,00(doze milhões e
    quinhentos mil reais), em troca de vultosos benefícios fiscais.”
    Restaram oferecidos à ação da Justiça, como
    demonstrado, delitos compreendidos na competência da Justiça
    Federal, supostamente perpetrados em conexão com crimes
    puníveis pela Justiça Comum Estadual. Decorre, daí, que, ao
    contrário do que sustentam os agravantes, mostra-se imperiosa,
    in casu, a observância da orientação compendiada no enunciado 122, da súmula da jurisprudência predominante desse Colendo

    Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual ” Compete a
    Justiça Federal o julgamento unificado dos crimes conexos de
    competência federale estadual, não se aplicando a regra do art.
    78,II,a, do Código de Processo Penal.”

  9. “Em outubro Jader completou 70 anos”

    Me espanta a longevidade e a resistência dessas criaturas!

    Meu pai, que era assalariado, não fumava e tomava no máximo uma cerpinha ou uma taça de vinho de vez em quando, praticava exercícios e ia regularmente ao médico, morreu aos 65 anos, de uma parada cardíaca fulminante. Outro dia desses perdemos uma colega de trabalho de 37 anos, que havia adotado duas crianças órfãs. Final do ano passado morreu outro colega nosso, de 39 anos, professor adorado por seus alunos.

    E esses seres que só fazem e distribuem o mal e só pensam em enriquecer a si e aos seus, completam 70 anos esbanjando saúde. ACM morreu com 79 anos. Sarney já está com 85 e FHC com 83 dá mostra que vai ser o farol da mídia até os 100. 

    Tinha uma música da década de 90, de um cantor da minha terra, Nilson Chaves, em que ele dizia “os velhos de Brasília não podem ser eternos”. Nossa, como ele estava enganado!

  10. Alerto a todos que qualquer

    Alerto a todos que qualquer ilação sobre Jader é passível de processo!

    Pois afinal de contas, ele é inocente até o trânsito em julgado.

    Quem discorda?

    Vera, está por aí?

     

     

  11.  
    Parabéns corrupto Jader

     

    Parabéns corrupto Jader Barbalho. Você acaba de ser agraciado com a sua carteira e medalha de impunidade definitiva. Uma pena, que seu colega de parlamento e ativo concorrente nas artes da trapaça. O baiano  ACM, também craque em acumular riqueza sem comprovação de origem. Pois, como vossa senhoria, também foi Phd com especialização em desvios e apropriação de recursos públicos, tráfico de influência,  cumpadrio, e mestre em nepotismo.

    Aliás, no terreno escorregadio da política por conta de safados desse quilate, nunca haviamos sido atingidos por tamanho excedente de netos e filhos de aligarcas como no presente momento. Um horror. Tivesse o povo derrapado na última presidencial. Estariamos agora, sob a presidência de um nefasto corrupto, construtor de aeroporto em terrenos da família com dinheiro público.

    Orlando

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