Entenda os principais direitos trabalhistas

Ana Gabriela Sales
Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.
[email protected]

Foto: Reprodução

Jornal GGN – Segundos dados do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), neste ano as taxas de desemprego no país atingiram seu maior índice desde 2012, chegando a 11,8% em setembro. Nessa fase, é necessário que as pessoas demitidas fiquem atentas aos seus diretos trabalhistas, com isso o advogado Gilberto Bento Jr.  esclarece em 10 tópicos as principais dúvidas que surgem entre os desempregados, confira:

1) Quando o empregador deve pagar o valor da rescisão? Assim que o aviso prévio for indenizado, o prazo para o pagamento é de até 10 (dez) dias após a dispensa. Quando o aviso prévio for trabalhado o pagamento deve ser feito no primeiro dia útil após a dispensa.

2) Sobre o saldo de salário: a valor a ser pago deve ser de acordo com a proporção dos dias trabalhados no mês da demissão. Isto é: o salário mensal, dividido por 30 e multiplicado pelo número de dias trabalhados. Com ou sem justa causa.

3) Sobre o aviso prévio: pode ser indenizado ou trabalhado, o empregador tem a opção de avisar ao trabalhador sobre a demissão com 30 dias de antecedência ou pagar o salário referente a esses 30 dias, sem que o empregado precise trabalhar. Isso para os casos de demissão sem justa causa.

4) Aviso prévio indenizado proporcional: estabelecido por lei dede 2011, quando a dispensa é sem justa causa, para cada ano trabalho, há um acréscimo de três dias no aviso prévio, com limite adicional de até 60 dias, portanto, no máximo, o aviso prévio deve ser de até 90 dias.

5) Férias e adicional de um terço: todo mês trabalhado dá direito ao empregado à uma proporção de férias, equivalente a um salário inteiro, mais um terço, após 1 ano de trabalho. O valor deve ser pago independente do motivo da dispensa. Somente em casos de faltas não justificadas e outras infrações o valor não será pago.

6) Sobre o 13º salário: o valor deve ser pago todo fim de ano ou em época combinada em convenção coletiva. Em caso de dispensa, com ou sem justa causa, deve ser pago na proporção dos meses trabalhados, ou seja: o valor do salário deve ser dividido por 12, para saber o valor proporcional a 1 mês trabalhado, e multiplicado pela quantidade dos meses trabalhados.

7) Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS): aqueles que foram dispensados sem motivo tem o direito de sacar os valores do FGTS, incluindo o depósito correspondente ao aviso prévio e outras verbas pagas na rescisão. O FGTS atualizado corresponde a, aproximadamente, um salário por ano.

8) Sobre a multa de 40% sobre o saldo do FGTS: em casos de demissões sem justa causa o empregador, por lei, deve pagar uma multa de 40% do valor depositado no FGTS do trabalhador.

9) Seguro desemprego: em dispensas, sem justa causa, se o empregado trabalhou o tempo necessário exigido por lei, ele pode solicitar as guias para receber o seguro, estas guias devem vir junto com o TRTC – termo de rescisão do contrato de trabalho.

10) Obrigação de homologação da rescisão: a lei determina que o TRTC, daqueles que trabalharam mais de 12 meses, seja homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, onde um representante habilitado deve verificar o termo de rescisão auxiliando o trabalhador. Caso exista algo incomum, a homologação deve acontecer com ressalvas, explicando no próprio termo de rescisão a situação, para a solução, caso seja necessário.

“Esses são direitos trabalhistas garantidos pela constituição, contudo, existem os casos das demissões por justa causa, nas quais os trabalhadores perdem parte dos direitos citados por causa de alguma conduta considerada inaceitável pelo empregador, desde que seja comprovado que ela ocorreu”, explicou Gilberto Bento Jr., da Bento Jr. Advogados.

 

 

Ana Gabriela Sales

Repórter do GGN há 8 anos. Graduada em Jornalismo pela Universidade de Santo Amaro. Especializada em produção de conteúdo para as redes sociais.

2 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. No aviso prévio trabalhado, a jornada é reduzida em 2 horas

    Sobre o aviso prévio trabalhado, é interessante notar que durante o prazo do mencionado aviso, a jornada de trabalho fica reduzida em 2 horas, sem prejuízo do salário.

    Art. 488  (da CLT) – O horário normal de trabalho do empregado, durante o prazo do aviso, e se a rescisão tiver sido promovida pelo empregador, será reduzido de 2 (duas) horas diárias, sem prejuízo do salário integral.

    Parágrafo único – É facultado ao empregado trabalhar sem a redução das 2 (duas) horas diárias previstas neste artigo, caso em que poderá faltar ao serviço, sem prejuízo do salário integral, por 1 (um) dia, na hipótese do inciso l, e por 7 (sete) dias corridos, na hipótese do inciso lI do art. 487 desta Consolidação.(Sem grifo no original).

  2. Faltou falar sobre o prazo para exercer o direito de ação

    Seria interessante falar sobre a prescrição bienal e quinquenal, deixando claro, quanto a esta, que não é litigancia de ma-fé pedir as verbas correspondentes a todos os anos trabalhado. Se o patrão não pleitear a declare a prescrição quinquenal dos créditos anteriores a 05 anos da data do ajuizamento da ação. Muitos trabalhadores ignoram que há um prazo para exercer o direito de ação. Eles acham que é ad eternum

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador