Estupro: como garantir o devido processo legal?; por Fábio Peres

Por Fábio Peres

Comentário ao post “A notícia continua sendo estuprada para não atrapalhar as manchetes

A situação pode ficar pior para todos os envolvidos: já há supostos estupradores sendo transferidos para Bangu, o complexo de segurança máxima do Estado. Se realmente forem considerados culpados pelo tráfico, não sairão vivos de lá.
 
Se o tráfico os absolver, contudo, ficaremos diante de um fato sem precedentes, em que a justiça arbitral dos morros está sendo mais inteligente que a justiça influenciável do asfalto, que espera punição por um “estupro presumido” simplesmente pela fala da vítima, sem que haja averiguação dos fatos para evitar que ocorra uma injustiça sem tamanho.
 
No caso da menina, agora é que é preciso temer por sua vida. Não voltará mais ao morro, pois as famílias dos envolvidos vão exigir a cabeça dela para os traficantes – e estes farão “justiça” à sua maneira, da pior forma possível.
 
O pior, entretanto, é a lição para a sociedade: como garantir o devido processo legal quando qualquer crime corre o risco de receber aumento de pena, mas não mudança de conduta? Alexandre de Moraes já está vindo com ideias para aumentar o tempo de pena para estupro coletivo, e o Congresso vai seguir nesse ritmo … mas vai adiantar alguma coisa?

 

Redação

10 Comentários

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  1.  Algemaram o suspeito que se

     Algemaram o suspeito que se apresentou a Policia.  Ninguem reclamou?  Ele é negro? Ah, então tá bom….

  2. Dose maior do mesmo remédio.

    Existe uma crença simplista de que basta aumentar a dose do mesmo remédio para resolver os problemas. Ou seja, aumentar a repressão, as penas, etc, seria uma suposta solução para o problema criminalidade. Isto é falso.

    O Brasil é um dos países com a maior população carcerária do mundo. E dos quatro maiores é a população carcerária que cresce mais rápido. Tá resolvendo alguma coisa?

    Devemos, ao invés de aumentar a dose do mesmo remédio, procurar outros remédios para estes problemas. Tem muita gente boa, com ótimas ideias sobre isto.

    Em relação ao caso da menina…

    Ter direito ao devido processo legal, ou seja, a um processo justo que respeite todos os preceitos legais é um direito.

    É um direito, não um privilégio. No Brasil o devido processo legal parece ter se tornado um privilégio.

    Outra coisa: delegado ou delegada não devia ficar dando declarações com juizos de valor sobre os casos. Quem julga é o juiz. A polícia faz o inquérito e encaminha ao Ministério Público. Que é quem faz a denúncia. Para isto o Judiciário deve buscar aumentar sua credibilidade.

    Se a opinião pública confiasse no Judiciário e na Polícia e se ambos tivessem forte credibilidade creio que a situação seria diferente.

    Ainda sobre o caso da menina… Parece que houve crime mesmo. Mas este parece que eu escrevi é só uma opinião já que não tive acesso a nenhum elemento do processo. Sequer assisti o vídeo. Se há suspeita de crime de estupro os responsáveis devem ser julgados e caso se comprovem as suspeitas devem ser condenados, sim.

    Continuo pensando que encarcerá-los não vai resolver o problema. Suspeito que eles, ao invés de retornarem ao convivio social melhores, podem voltar bem piores do que agora. Nosso sistema prisional é muito doentio. Isto deveria interessar todos nós.

  3. A Justiça dos Morros é imune

    A Justiça dos Morros é imune a pressão das feminazis.

    Por muitos anos a sociedade foi pautada pelas minorias com cumplicidade do governo Federal.

    Primeiro atribuiu-se ao estupro igualando a classificação ao assassinato. Depois igualou-se o atentado ao pudor ao crime de estupro, que foi igualado ao crime de assassinato qualificado.

    Agora estão vando que a punição proposta é muito rigorosa e a aplicação dessas leis de excessão vão provocar injustiça.

    Sempre me perguntei porque espancar um Gay é mais horrendo e tem penas maiores do que espancar um idoso numa cadeira de rodas.

      1. De fato. Ficam reclamando de

        De fato. Ficam reclamando de coisas que não existem (desde quando estupro foi equiparado a homicídio?) confundem alhos com bugalhos (não foi “atentado ao pudor” que foi equiparado a estupro, foi “atentado violento ao pudor”, para acabar com a estupidez de punir estupro anal com uma pena menor do que estupro vaginal), e ficam nessa solidariedade doentia com estupradores. Depois reclamam de discurso que “nivela todos os homens no patamar dos estupradores”. Mas são eles mesmos que se nivelam por baixo, ao se solidarizar sistematicamente com estupradores.

  4. Impressionante como a palavra da vítima vale pouco…

    E o próprio vídeo, que já prova que houve violência contra a moça. Mas a palavra de uma mulher nao vale nada, né? Mesmo com provas colaborando o que ela diz.

    1. É impressionante. Há um vídeo

      É impressionante. Há um vídeo em que os acusados confessam a prática do crime, mas “o manado” insiste em mentir, dizendo que o caso é baseado exclusivamente na palavra da vítima. Que simplesmente nem existiria se o vídeo não tivesse sido feito e divulgado, ora essa.

  5. estupro…

    Parabéns PCostaB e Jose Emanuel, mas principalmente parabéns ao comentário do post e a sua matéria. Estamos num país acovardado, que não enfrenta seus problemas e depois clama por vingança. Vingança praticada por outros, já que a sociedade se omite. O pior nesta história toda é o bairro que chamamos favela ou morro, tomado por homens com armas de guerra, impondo suas próprias leis, vendendo drogas livremente, a bárbarie como regra. O Estado fingindo desconhecer e não enfrentando tais crimes, e de repente parece que teremos um lapso de civilidade, justiça e seriedade. Reage!!! Pobre país limitado.  

  6. estupro e o due process of law

    Poderia iniciar com: o estupro moderno e o due process of law. Mas suprimi o adjetivo no título para só colocá-lo no texto. Por que o trato como moderno? É sabido que o estupro como foi concebido no CP de 1940, significava constranger mulher a efetuar conjunção carnal , sem seu consentimento, mediante violência ou grave ameaça. Tínhamos pois que só haveria o crime de estupro contra mulher, que vitimada por violência ou grave ameaça , teria sido constrangida a praticar conjunção carnal , que é o ato sexual por excelência, a cópula normal, pênis e vagina. Outros atos obtidos mediante violência também seriam punidos e com a mesma pena e transformados em hediondos, mas por atentado violento ao pudor. Na mudança mais recente, todos os atos que objetivam a satisfação sexual do agente, foram englobados no artigo do estupro, ressalvadas as presunções legais.

    No tipo penal do estupro , temos hoje, como agente qualquer pessoa, como sujeito passivo, qualquer pessoa, como objeto material atos sexuais de qualquer natureza e os dois elementos normativos: violência ou grave ameaça.

    É neste momento, o da verificação dos elementos normativos, que temos uma nova ordem aparecendo a respeito da orientação a respeito de determinado delito.

    Obviamente, por uma orientação mais feminista, por mudanças na importância da mulher na sociedade, muita justa por sinal, vejo que a grave ameaça foi expandida. 

    Já ressalto que violência continua igual, pois é ela palpável fisicamente verificável , mas embora ainda sob muita resistência , a ameaça é qualificada como grave de maneira mais ampla.

    O que me chamou a atenção no post é como se pode manter o due process of law , em uma enxurrada de fisiologismo. como garantir que a justiça do morro não sobreponha a justiça do Poder designado.

    É preocupante sim que em um sistema ambíguo como o que vivemos, onde se julga em vários âmbitos , possam coexistir efeitos paralelos e igualmente malígnos de processo e pena.

    A imprensa poderia ser menos aloprada, mas faz isto por interesses próprios , egoístas e mesquinhos. Não há qualquer critério sensato por parte dela.

    Mas isto obviamente , influencia na persecução e no processo criminal. E assim não deveria ser.

    É evidente que a demanda feminista é respeitável e justa, que hoje a mulher tem muito mais reconhecido o seu direito de exposição do corpo e consequentemente, os casos de estupro crescem.

    O due process of law se baseia em três princípios de direito: A ampla defesa, a publicidade dos atos processuais, e o contraditório.

    Se anteriormente bastava a inexistência de corpo delito para não configurar o crime, hoje a simples denúncia da vítima é suficiente para um processo , muitas vezes exitoso contra o autor do crime.

    A propósito,ouvindo o jornal da transmissora da Globo para a minha região, acaba de ser noticiada  a ocorrência de um estupro, onde a vítima afirma que em um festival, ou algo parecido, um homem lhe passou as mãos nas nádegas. E isto hoje é tido como estupro. Agora imaginem alguém apenado com 9 anos de reclusão em regime fechado , por um crime hediondo por passar a mão na bunda de uma mulher.

    A defesa hoje nos crimes de estupro têm que ser mais voltada as situações mais diversas possíveis e a Justiça tem que permitir a mesma possibilidade ao autor que dá a vítima de formular sua defesa no intuíto de rechaçar a condição de grave ameaça. No caso que menciono acima, entendo que o defensor tenha que angariar provas mais próximas ao local dos fatos ( testemunhas) que venham a favor do acusado.

    Ao poder executivo e legislativo nada mais se deve cobrar. As penas já são altas e suficientes.

    A polícia, minsitério público e justiça, se deve cobrar o sigilo necessário e suficiente ao resguardo das pessoas envolvidas e um juízo sereno e dotado da mais alta imparcialidade. Assim teremos a observãncia do due process of law.   

     

    1. “a vítima afirma que em um

      “a vítima afirma que em um festival, ou algo parecido, um homem lhe passou as mãos nas nádegas. E isto hoje é tido como estupro.”

      Não sejamos ridículos. Popularmente as pessoas talvez se refiram a isso como “estupro” assim como quase sempre se referem a furtos, ou mesmo a preços abusivos, utilizando a palavra “roubo”, que juridicamente é um crime muito mais grave.

      Mas a lei é absolutamente clara: o crime de estupro é a infração ao artigo 213 do Código Penal, e este é explícito ao mencionar “violência ou grave ameaça”. Então, se o agente no caso que você cita agarrou a mulher á força, ou a ameaçou com um revólver ou faca, a fim de lhe passar as mãos nas nádegas, então, sim, você tem o crime de estupro. Mas se, como transparece do que você escreve, simplesmente passou-lhe as mãos na bunda sem recorrer a violência ou ameaça, então o que se tem é outro crime, importunação pública ao pudor, ou talvez injúria real, ou ambos. Ninguém vai passar nove anos na cadeia por esses crimes menores.

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