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Lourdes Nassif
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  1. MT não pode dar auxílio transporte a magistrados

    Atenção: MT, neste caso, é Mato Grosso.

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=337073

    Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

    Mantida decisão do CNJ que veda auxílio-transporte a magistrados de MT

     

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Mandado de Segurança (MS) 27935, impetrado pelo Estado de Mato Grosso contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou ao Tribunal de Justiça local (TJ-MT) que se abstenha de realizar qualquer pagamento mensal aos magistrados a título de “auxílio-transporte”. O ministro observou que, como o benefício não é previsto na Lei Orgânica da Magistratura (Loman) e a competência privativa para legislar sobre o tema é da União, não se caracteriza direito líquido e certo do estado para justificar a concessão do pedido.

    A Procuradoria estadual narra que o auxílio-transporte foi instituído aos magistrados locais como gratificação a título de locomoção no desempenho efetivo das atribuições do cargo, já paga aos fiscais de tributos estaduais em razão de lei estadual, correspondente a 15% da remuneração. Segundo os autos, a verba é concedida apenas aos membros do tribunal que não optaram pela utilização de veículos oficiais. Sustentou que o pagamento do auxílio tem fundamento no artigo 65, inciso I, da Loman (“ajuda de custo, para despesas com transporte e mudança”) e no artigo 8º, inciso I, alínea “f”, da Resolução 13/2006 do CNJ, que exclui da incidência do teto remuneratório a indenização de transporte.

    Alega que o CNJ extrapolou de sua competência ao impor restrição não prevista na Loman e que teria usurpado competência do STF para exercer controle abstrato de constitucionalidade. Também argumenta que, a partir da Constituição Federal de 1988, deixou de ser da competência da União legislar sobre direitos específicos dos magistrados, que passaram a estar sujeitos apenas a leis estaduais.

    Ao decidir, o ministro salientou que, embora a Constituição Federal atribua aos estados a competência para organizar a sua própria Justiça, não procede a argumentação de que a União deixou de ter competência para legislar sobre direitos específicos dos magistrados. Citou precedentes nos quais o STF entende que a manutenção, pelo constituinte originário, de um regime jurídico unificado para magistrados da União e estados tem como objetivo evitar a concessão ilimitada de privilégios entre os poderes locais, incompatível com a independência assegurada constitucionalmente ao Poder Judiciário.

    “Assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, há reserva constitucional para o domínio de lei complementar que trate dos direitos e vantagens atribuídos aos membros da magistratura. Isso significa, como reiterado nos precedentes citados, que não cabe ao poder normativo dos tribunais e dos estados dispor sobre benefícios não previstos na Loman ou que desvirtuem os nelas estabelecidos”, destacou o relator.

    Fachin ressalta que o auxílio-transporte não consta do rol de vantagens, previstas no artigo 65 da Loman, que podem ser outorgadas aos magistrados. Lembrou que a Emenda Constitucional (EC) 19/1998, que instituiu o pagamento dos membros de Poder mediante subsídio, fixado em parcela única, também vedou o acréscimo de gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. Ele observa que, após a instituição do pagamento dos membros do Poder Judiciário por subsídio, o CNJ editou a Resolução 13/2006 prevendo a incorporação pela parcela única de todas as verbas e vantagens, de qualquer natureza que não foram excluídas, explicitamente, pela resolução, dentre as quais não se encontra o pagamento do benefício de “auxílio transporte”.

    O ministro destaca que a “indenização de transporte”, prevista na Resolução 13/2006, do CNJ, é destinada ao reembolso de magistrado que utiliza condução própria no deslocamento para nova sede; e que a norma da Loman (artigo 65, inciso I) prevê o pagamento de ajuda de custo para despesas com transporte apenas em caso de mudança de domicílio do magistrado para exercer o cargo em outra comarca, no interesse da administração pública. Observa que, como não há na Loman previsão de pagamento mensal de “auxílio transporte”, a lei estadual de Mato Grosso contraria as normas constitucionais e legais que regem o tema.

    “Diante da ilegalidade na concessão de vantagem não prevista na Loman – auxílio-transporte – e da competência privativa da União para legislar sobre o regime jurídico único da magistratura nacional, não se caracteriza o direito líquido e certo do impetrante a justificar a concessão da segurança pleiteada na presente ação mandamental”, concluiu o relator.

    PR/AD

    Leia mais: 
    03/04/2009 – Mantida decisão do CNJ que cortou auxílio-transporte de juízes do Mato Grosso

     

     

    Processos relacionados
    MS 27935

     

  2. Valores de diárias de juiz do Trabalho

    Sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=336948

    Suspensa decisão que equiparou valores de diárias de juiz do Trabalho aos de membros do MPU

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar à União na Reclamação (RCL) 26058 para suspender os efeitos de decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará que garantiu a um juiz do Trabalho o recebimento de diárias de deslocamento no mesmo valor pago aos membros do Ministério Público. Em análise preliminar do caso, o ministro Gilmar Mendes entendeu que a decisão viola o disposto na Súmula Vinculante 37 do STF, segundo a qual “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia”.

    No caso em questão, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará reconheceu o direito ao recebimento de diárias de deslocamento, nos termos do artigo 65, inciso IV, da Lei Orgânica da Magistratura – Loman (Lei Complementar 35/1979), calculadas de acordo com a sistemática prevista no artigo 227, inciso II, da Lei Complementar 75/1993 (Estatuto do Ministério Público da União), isto é, em quantia equivalente a 1/30 dos vencimentos recebidos à época de sua fruição. O colegiado invocou a existência de simetria constitucional entre as duas carreiras, reconhecida em resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

    Na reclamação ao STF, a União sustentou que, ao assim decidir, a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará teria atuado como “legislador positivo”. A União sustentou que, embora a Súmula Vinculante 37 do STF fale em “vencimentos”, o enunciado também deve ser aplicado às hipóteses de extensão de verbas indenizatórias. Outro argumento utilizado foi o de que a jurisprudência do STF indica que não há isonomia constitucional remuneratória entre a magistratura e o Ministério Público, havendo proibição constitucional de tal equiparação automática.

    Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes sustenta que, a despeito da Resolução 133/2011do CNJ, a jurisprudência do STF entende como necessária a edição de lei específica para a implementação da equiparação, conforme exige o artigo 39, parágrafo 1º, da Constituição Federal, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios a servidores públicos ao fundamento da isonomia. “Vê-se, portanto, que a decisão reclamada, que consigna suposta omissão da Resolução 133/2011 do CNJ e reconhece ao magistrado o direito ao cálculo das diárias na forma da LC 75/1993, aparenta violar a Súmula Vinculante 37 do STF”, concluiu.

    VP/CR

     

  3. Passei no Brasil 247 e vi uma

    Passei no Brasil 247 e vi uma matéria sobre um bloco cujo tema principal é FORA TEMER, entre outras, com uma multidão seguindo o cantor. Decidi mandar apenas o vídeo pra minha página no Face. A resposta fois essa: “Não é possível atender sua postagem porque outras pessoas podem achar abusivo”. Pra mim, alguém do meu relacionamento pode ter feito algum comentário, ou simplesmente o Face é mesmo golpista. Importa dizer que os que são a favor de MT e contra Lula dizem e postam o que bem entendem.

     

  4. Como tantos brasileiros,

    Como tantos brasileiros, acompanhei todos os passos daquela trajetória investigativa sobre o desaparecimento de Eliza Samúdio.

    Os envolvidos, além do mais interessado, e mandante do crime, eram primos, sobrinhos, Macarrão, um amigo tão incrível que chegou a tatuar nas costas fase elogiosa ao malandro goleiro, o militar que tinha uma coleção de cães assassinos, com uma trajetória de vida conhecida de muitos; a ex-esposa do goleiro e outros da sua família, e somente por esses daí podia-se tirar conslusões óbvias de que Eliza foi, de fato, uma mulher jovem, vítima de uma quadrilha de bandidos, todos, em nome da riqueza de um jogador do Flamengo, com o fito único e exclusivo de conseguirem violentar muito essa mulher, com toda sorte de tortura física e moral, ora no RJ, lá pela Barra, onde o moleque tinha mansão; ora em MG, onde o moleque tinha sítio e sabe Deus o que mais tinha como propriedade, tal a sua circunstância de homem muito rico da época. 

    Um tio, que ouviu coisas sérias e terríveis do sobrinho, este primo de Bruno, foi quem primeiro abriu a boca para denunciar. E o resto foi rolo demais para irmos tomando pé na série de filme de terro que foi o calvário de Eliza. 

    Antes, com vídeo pra todo mundo ver, ela, na porta de uma delegacia, avisava que iria abir um BO dando queixas das agressões que vinha sofrendo por parte de Bruno. Dizia que se amanhã lhe sucedesse algo, era pra todos saberem de quem tinha partido. Ou seja, Eliza sabia que podia morrer a qualquer momento; que estaria metida numa teia de aranha, mas, como todos os ingênuos brasileiros, cria na justiça, daí estar naquela hora prestes a denunciar o goleiro mais visível do Flamengo, com uma platéia de fazer inveja a qualquer outro.

    Seguiram-se reporagens as mais diversas: sobre uma namorada loira de Bruno, que lá na Barra, mantinha a mãe de Bruninho como prisioneira, isso dito pelo tal primo de Bruno, que conversou com aquele tio, e que vivia muito na tal mansão. 

    Macarrão levara Eliza até MG, direto pro sítio do goleiro porque ela precisava ter uma conversa com ele para se acertarem, sendo que tudo era uma pegadinha, pra moça sumir do RJ e posteriormente de MG e do mundo.

    No sítio, segundo outros informaram. enquanto Eliza ficara presa num quarto, fizeram churrasco fora da casa, com música altíssima para despistar a população e todos que lá se econtravam, mas que o moço que fez essa acusação, diz ter visto como Eliza s encontrava trancada naquele quarto: com o rosto todo machucado de tanto apanhar. Por dedução, todos achavam que ela estava a se submeter a esse tratamento para confessar que nunca mais incomadaria o goleiro. E foi desse sítio que a ex-mulher do pilantra, sem-vergonha e mal, ela também ordinária e cruel, levou a criança para a casa dela. E foi nesse sítio onde policiais encontraram muitos indícios de Eliza passara por lá, sendo o mais chocante as roupas dela queimadas, ainda em pedaços jogadas no meio dos matos em torno do sítio.

    E, entre tantas mais, que funcionários de um hotel em MG disseram ter visto Macarrão com Eliza e a criança, porque até fralda encontraram na lixeira do quarto desse hotel. 

    Por fim, e não numa ordem explícita, a história mais crua e difícil de se assimilar, pelo menos pra quem crer em ética, mora, em Deus, na Natureza. Ou seja, somente um monstro pode aceitar que Eliza tenha mesmo seguido até a casa daquele Bola, ainda preso, e que lá foi jogada aos cachorros, depois espalhados seus pedaços por toda parte, etc.

     

    É uma história terríve, difícil de se crer, porque denota que Eliza, se não foi crucificada como Cristo, Nosso Senhor, tabém sofreu uma via crucis, com passos bem detalhados dessa via, partindo de um ponto até atingir o ápice do seu calvário, que só mesmo Deus para explicar.

    Então, do que a gente depreende é que não existe nada, coisa nenhuma, que possa jujstificar a soltura de Bruno, com tão pouco tempo de prisão, se em igual circunstâncias outros tantos estão também presos. 

    O que due um dia naquele Gilmar para conceder HC para Abdel Mssi, estuprador de mais de 50 mulheres, é mais ou menos oq eu deu na cabeça de M. Aurélio Mello para soltar Bruno, independente de ter ou não a aprovação ou reprovação do povo. O que está em questão é que Bruno articulou toda essa escravidão de Eliza, sua tortura, e sua morte. ficou de fora, ora por estar jogando, ora porque tinhas subalternos suficientemente pagos pra fazer o sangue da mulher rolar até desaparecer com ela.

    Aí, o que dizer da mãe de Eliza, que está criando o neto no MS? Diz o que qualquer mãe que sabe o que sucedeu à sua filha diz: que não acredita que esse monstro esteja solto, e que espera que ele não tente se aproximar do menino que ela cria. Mas, podem crer que essa senhora também ainda vai passar dias de muita amargura. Infelizmente o sujeito sem caráter, monstro, não vai deixar barato, e vai consegujir, com as graças da imprensa, dos flamenguistas, e todos que o veneram, voltar a ter visibilidade, como se fosse um santo.

     

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