A centralidade que a questão criminal assumiu, visível nas altas taxas de encarceramento ou na criminalização do cotidiano privado e da vida pública, responde às transformações econômicas das últimas décadas. Interessa-nos um aspecto dessa centralidade: a espetacularização do processo penal e os sérios danos que causa a direitos fundamentais e ao estado de direito.
A espetacularização do processo penal não é novidade. Na Inquisição, a colheita de provas e o julgamento eram sigilosos. Falsas delações e torturas são eficientes na obscuridade; a festa era a execução da pena de morte. Com a adoção da pena de prisão, a execução numa cela tornou-se uma rotina sem apelo jornalístico. O espetáculo deslocou-se para a investigação e o julgamento.
Basta ligar a TV à tarde: deploráveis reality shows policiais, nos quais suspeitos são exibidos e achincalhados por âncoras “policizados”. Diz a Constituição inutilmente que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”, garantia repetida pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal. Mas é no noticiário “sério” sobre inquéritos e ações penais que reside um grave problema, opondo a liberdade de comunicação à presunção de inocência e ao direito ao julgamento justo. A liberdade de imprensa geralmente prevalece sobre o direito à privacidade. Contudo, quando o confronto se dá com a presunção de inocência e o direito ao julgamento justo, a solução é distinta, como se constata em países democráticos.
A Corte Suprema dos EUA manifestou desconforto por ter identificado “julgamento pela imprensa” e anulou condenações. Numa delas, registrou que “o julgamento não passou de uma cerimônia legal para averbar um veredicto já ditado pela imprensa e pela opinião pública que ela gerou”. Alertou que o noticiário intenso sobre um caso judicial pode tornar nula a sentença e que a publicidade dos julgamentos constitui uma garantia constitucional do acusado e não um direito do público.
Na Europa, o assunto preocupa legisladores e tribunais. França e Áustria criminalizaram a publicação de comentários sobre prováveis resultados do processo ou sobre o valor das provas. Em Portugal, a publicação de conversas interceptadas em investigação é criminalizada, salvo se, não havendo sigilo de Justiça, os intervenientes consentirem na divulgação: o sigilo de Justiça vincula todos aqueles que o acessarem a qualquer título. A Corte Europeia de Direitos Humanos já decidiu que a condenação de jornalistas por publicidade opressiva não viola a liberdade de comunicação.
Não será por meio da criminalização da publicidade opressiva que se poderá reverter o lastimável quadro que vivemos, onde relações entre agentes do sistema penal e alguns jornalistas produzem vazamentos escandalosos, editados e descontextualizados, com capacidade de criar opiniões tão arraigadas que substituem a garantia constitucional por autêntica “presunção de culpa” e tornam impossível um julgamento justo.
Entre nós, existem casos em que todo o processo se desenvolve na mídia. Nesse cenário, pelo menos deveria ser exigido dos meios de comunicação aquilo que é exigido dos tribunais e das repartições públicas: obedecer ao contraditório. Hoje, após a longa veiculação da versão acusatória, segue-se breve menção a um comentário do acusado ou de seu defensor, que frequentemente desconhece a prova já divulgada para milhões de telespectadores. Se vamos persistir neste caminho perigoso — afinal, o sistema penal é historicamente um lugar de expansão do fascismo — pelo menos o contraditório obedecido pelos tribunais deveria ocorrer na mídia. Se a autoridade policial ou o Ministério Público divulgar sua acusação por três minutos, o acusado ou seu defensor deveria desfrutar do mesmo tempo para falar o que quisesse em sua defesa. Já que o processo se desenrola na mídia, que haja pelo menos paridade de armas. A prática atual é abertamente antidemocrática.
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Buemba! Buemba!
As notícias são tao estarrecedoras que tenho que pedir perdão ao Zé Simão por ficar usando o seu refrão.
Buemba! Buemba!
Marisa Letíca comprou um iate que ainda por cima veio sem o motor.
Pagou por ele a fortuna superfaturada de R$ 4.126,00. Repetindo, e por extenso: Quatro mil cento e vinte e seis reais.
Quem revela a ligação de Lula com o iate de D. Maria Letícia e com o lago do sítio onde o iate foi colocado é a Folha de S. Paulo.
A notícia é uma bomba. Comprova que Lula não apenas era amigo do dono do sítio, como também que Lula continua querendo dar o peixe ao invés de ensinar a pescar.
Como bom pescador, Lula só pode ser mentiroso.
Afinal, ao colocarem o barco na água consumou-se o crime de lavagem do dinheiro que, repito, foi de R$ 4.126,00.
Para terem uma ideia do que significa tamanha fortuna investida no iate da D. Marisa, com este mesmo montante e com o valor do salário mínimo atual seria possível pagar o salário de 1 remador durante longos 5 meses.
É necessário continuar investigando as compras efetuadas por D. Marisa Letícia.
É provável que se encontre muitas outras coisas do mesmo porte. Um notebook com procesador i7 de quinta geração, dois aparelhos de ar condicionado, duas passagens de avião entre S. Paulo e Manaus.
Todas essas despesas comprovariam o crime do casal que é o de achar que podem querer descansar no sítio de amigos.
bordão
Corrigindo: bordão no lugar de refrão.
Sem dúvida nenhuma. Um texto
Sem dúvida nenhuma. Um texto perfeito do brilhante criminalista e progressista Nilo Batista.
perfeito o texto do
perfeito o texto do professor.
pena que os do supremo e os da mídia não tenham,
pelo jeito, a mesma concepção…
é preciso reverter essa hegemonia da falácia e da antidemocracia.
urgentemente..
mas como isso tudo exige tempo, resta a
incessante luta para mudar essa infame configuração atual, que nem investiga
nem produz provas, sentencia, condena logo o coitado do cidadão….,
tem um estudo do professor
tem um estudo do professor nilo batista no google que aprofunda a discussão…
a relação do sistema penal com a mídia, coisa assim…
li numa matéria do tijolaçõ…
Revisor-chefe do GGN-NASSIF retomando o batente pós-férias
“Imprensa e a espetacularização do processo penal, por Nilo Batista“
ERRAMOS, por favor, queiram ler com os adendos das ressalvas processuais: el infierno son los otros:
Imprensa e a espetacularização do processo penal, por supuesto, dos processos penais de nossos clientes maiorais na república do faz de conta.
Duvidas
Por favor me expliquem se no Brasil temos ou não uma legislação a este respeito. Eu sempre pensei que sim, pois me recordo de vários processos em que não se pode ter acesso a absolutamente nada, a não ser com permissão judicial. De repente estes procuradores, policiais e até mesmo juizes, parecem concordar que tudo é permitido.
Por favor me esclareçam.
Um Juízo que apenas
Um Juízo que apenas investigue, independentemente da função de acusar, prender e julgar
É imperativo que se estabeleça – e com urgência – o Juízo de Instrução no Brasil para a investigação de crimes mais complexos. Um juíz que investiga, que não prende, que não acusa e não julga.
Ao final, encerrada as investigações o Juízo dá ciência às partes (Ministério Público, Investigado e Defesa) de todo o procedimento. As partes então poderão se manifestar requerendo o que entenderem de direito. Completada ou não as investigações o procedimento é enviado – através de uma jurisdição – ao MP que pode ou não oferecer uma denúncia ou requerer o arquivamento do processado. Dá-se, assim, início ou não ao processo criminal.
Se houver necessidade de prisão processual (preventiva, provisória) um dossiê é formado e encaminhado ao um novo juízo que decidirá ou não da necessidade da medida restritiva da liberdade.
Um bom modelo é o da França onde há o Juízo de Instrução e o Juízo das liberdades e detenções onde aliás se faz em absoluto sigilo.
É inconcebível no mundo ocidental que o Juiz colha provas (processo penal brasileiro), prenda e, ao final, julgue o processo.
ATUALIZAÇÃO DE TEXTO
Um Juízo
ATUALIZAÇÃO DE TEXTO
Um Juízo que apenas investigue, independentemente da função de acusar, prender e julgar
É imperativo que se estabeleça – e com urgência – o Juízo de Instrução no Brasil para a investigação de crimes mais complexos. Um juíz que investigue apenas e que não prenda, que não acuse e que não julgue.
Adotado tal sistema processual, ao final, encerrada as investigações, o Juízo dá ciência às partes (Ministério Público, Investigado e Defesa) de todo o procedimento. As partes então poderão se manifestar requerendo o que entenderem de direito a ser acolhido ou não pelo Juízo. Completada ou não as investigações (superada à fase das manifestações e requerimento das partes), o procedimento é enviado – através de uma jurisdição – ao MP que pode ou não oferecer uma denúncia ou requerer o arquivamento do processado. Dá-se, assim, início ou não ao processo criminal.
Se houver necessidade – antes ou durante a investigação – de prisão processual (provisória, preventiva), um dossiê é formado e encaminhado ao um novo juízo que decidirá ou não dá necessidade da medida restritiva da liberdade.
Um bom modelo é o da França onde há o Juízo de Instrução (Chapitre II: du Juge d’Instructione, arts. 49 e segts, CPP) e o Juízo das Liberdades e Detenções (article 145 CPP), correndo tudo – aliás – em absoluto sigilo.
É inconcebível no mundo ocidental que o Juiz colha provas, prenda e, ao final, julgue o processo como ocorre no processo penal brasileiro