Janaína e o leão desdentado, por Tereza Cruvinel

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Por Tereza Cruvinel

Do seu blog

Janaína Paschoal é uma jovem advogada que se notabilizou ao subscrever, juntamente com o tucano Reale Filho, o pedido de impeachment apresentado pelo ex-petista Helio Bicudo, acolhido pelo presidente da Câmara, Eduardo Cunha, horas depois de o PT decidir votar contra ele no Conselho de Ética. Com a assinatura, Janaína foi até promovida a jurista. Em entrevista à rádio Jovem Pan ela desfechou ataques ao STF que nenhum jurista ousou fazer, ao comentar a decisão do tribunal sobre o rito do impeachment que desidratou o projeto da oposição.

 “Eu senti como se tivesse tomado dois murros na cara!”disse Janaína, tentando explicar para os ouvintes sua indignação.

 –  “Não foi pelo impeachment, porque não queremos o impeachment a qualquer custo. Mas a constatação que o STF tomou uma decisão completamente contrária do (sic) que diz a Constituição Federal, isso nos assusta! Porque é aquele sentimento que você constrói um discurso bonito, impactante, e que pode ser decidido qualquer coisa! A gente se sente inseguro (…) O que o cacique mandar fazer, vai ter que ser feito! (…) Um advogado quando entra em uma causa tem que estar preparado para ganhar ou perder. Mas o meu ressentimento é com essa constatação (sic) que o STF não faz a defesa da Constituição como deveria”.

Embora a fala dela seja confusa e apesar do atropelo a regências e concordâncias, naturais numa fala ao vivo, a última frase deste texto acima é uma acusação grave. Ela diz que o Supremo “não faz a defesa da Constituição como deveria”, sugerindo que os ministros tomaram aquela decisão porque “o que o cacique mandar fazer, vai ter que ser feito!”. Quem seria o cacique que comanda a corte? Dilma, que já perdeu algumas disputas ali? O PT, que já teve nomes do quilate de um José Dirceu ou de um Genoíno condenados pelo Supremo?

Menos, doutora Janaina. Para insultar a maior corte, em qualquer país democrático, o atacante precisa de muita autoridade moral, política e intelectual. Mesmo discordando deles.

 Os entrevistadores perguntaram o que ela e os outros autores do pedido de impeachment esperam que aconteça agora.

“A bem da verdade, é que o STF falou e ele é a instância final! Até seria possível (entrar com recurso), mas duvido que eles dariam ouvidos. Eu entendo que eles deixaram claro que eles quiseram blindar a Presidente, não sei o motivo. Talvez eles tenham conhecimento de coisas que nós não temos”, opinou.

 Aqui ela vai além e diz que os ministros faltaram ao dever para blindar a presidente contra o impeachment. Eu, rábula, acho que ela disse que eles prevaricaram.

 Mas a doutora Janaína não desistiu. Completou dizendo que “agora (a questão) está mais no campo do legislativo do que do judiciário”.

É verdade. Definido o rito, quem inventou o impeachment vai ter que embalar Mateus. Mas terá que fazê-lo seguindo as normas definidas pelo STF. Ou seja, elegendo a comissão especial por voto aberto, sem chapas avulsas e, mesmo que a Câmara autorize a abertura do processo, o Senado terá poder para acolher ou não a acusação dos senhores deputados.

Cunha e aliados vão recorrer da decisão do Supremo com embargos declaratórios e isso poderá prolongar o desfecho, como deseja a oposição para continuar sangrando Dilma e impedindo que o governo governe. Mas, depois do STF, o fantasma do impeachment tornou-se parecido com um leão que perdeu os dentes, embora continue rugindo.

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

33 Comentários

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  1. estamos no Brasil

    ” Para insultar a maior corte, em qualquer país democrático, o atacante precisa de muita autoridade moral, política e intelectual”

    Infelizmente estamos no Brasil, e isso não é verdade. Pra falar qualquer coisa e ser aceito como a única voz da verdade, basta ter ódio pelo PT/Lula/Dilma. A pessoa vira celebirade, especialista, doutor, jurista, o ‘mais mais’ em qualquer coisa, o máximo do máximo e pode opinar sobre o que quiser, para o PIG e os midiotizados zumbis, ela estará sempre 100% certa já que é contra PT/Lula/Dilma

      1. O julgamento foi muito mais do que meros segundos de vídeo

        Já comentei sobre o artigo do colunista da Veja e, entendo um erro abissal do jornalista querer estigmatizar um Ministro e todo um julgamento por uns segundos de uma decisão que durou horas. Isso é falsidade intelectual, pois o jornalista pegou a parte qu lhe convia, e omitiu todo o resto. Isso é um sofisma apena para agradar a própria platéia mas que não subsistiria a uma análise mais profunda.

        Ele (colunista da Veja) tenta passar que Barroso é um ser ardiloso que levou a erro todos os demais ministros como se esses fossem “bois de manada” e sem nenhum conhecimento jurídico, o que é um absurdo e mais, tentou levar seus leitores a crer que apenas aqueles segundos de vídeo é que determinaram toda a votação do plenário, o que é um embuste criado pelo jornalista. Eis o que já comentei sobre o caso:

         

        http://www.jusbrasil.com.br/comentarios/280043025#comment_280043025

        1. vindo da Veja

          Bem argumentado,

          Vinda da Veja ja sabemos que é manipulação.

          Nem vale a pena ler ou ouvir algo como a Jovem Pan -que deveria se chamar “radio velho fascista”

           

  2. Jurista ???

    Janaína Paschoal é uma Jurista ?

    Ela não consegue sustentar nenhuma de suas graves acusações contra o STF. Não por acaso, ela deu uma entrevista para a JovemPan (uma rádio que propaga idéias fascista).

    Para esse nível de jurista, só posso dizer: menas Janaína, menas… (é com “a” mesmo!)

     

     

  3. Imbecilidade

    Mais uma jaboticaba podre que se acha  uma uva cabernet sauvignon. O STF  prevaricou foi quando enviaram para Minas o julgamento do mensalão tucano que até hoje não deu em nada a não ser uma condenação ao azeredo que ainda está livre, leve, solto e ganhando a merreca de quase trinta mil mensais, enquano o PIG que  a entrevista, fica de olho no salário do José Dirceu que está comendo  o pão que o diabo amassou, que  sem nenhuma prova concreta contra o mesmo, só na base das ilações, está preso. Também prevaricou quando ignorou solenemente as denuncias contra o senhor aécio. É essa a “justissa” que essa panaca e os demais golpistas aplaudem. Vá pentear cabelo de macaco, coxinha imbecil.

  4. paranoicas

    O apostolo Boechat acertou com o Malafaia. Diagnostico perfeito e aconselhamento supimpa: Va procurar uma rola.

    No caso da moça em questao nada mais a acrescentar,soluçao pura e simples. rola cura e espanta males ululantes.

  5. Acho que ela sentiu-se

    Acho que ela sentiu-se frustada por ver escapar pelas mãos o impeachment. Pois o impeachment saiu do seu poder e esfera de influencia. Então, talvez ela deseje sim, o impeachment a qualquer custo.

  6. Cadê a tag “Golpe”?

    Vou continuar amolando até trocarem essa tag. O que esses canalhas estão fazendo é tentar dar um golpe de estado. Falar em impeachment nesse contexto é eufemismo.

  7. A Prof. Janaina está de

    A Prof. Janaina está de parabens pelo belo trabalho realizado, demonstranto todas as ilegalidades cometidas pela Presidente, e que foi subscrito pelos demais juristas, dando origem ao pedido de Impeachment aceito pelo presidente da Camara. Apesar dos obstáculos colocados pelo STF, o pedido seguirá adiante e deverá resultar no impedimento da Presidente. PARABENS PROF DRA. JANAINA CONCEIÇÃO PASCHOAL !!!!

    1. A rigor nem um, sequer…

      A rigor, nem um, dos três, Bicudo, Reale, e, muito menos essa como bem definido no texto, aprendiz de rábula, Janaína de tal tem a proficiência exigida em termos de conhecimento jurídico para merecerem a deferência der ser tratados por juristas. São na verdade, vulgares oportunistas. A prova cabal daquilo que são, está na falta do embasamento normativo constitucional, na ridícula argumentação, da qual fizeram uso, para fundamentar o pedido de impedimento da atual chefe do Poder Executivo Federal. Revelam-se, pois, tão oportunistas quanto medíocres à pretensão de serem tratados por juristas.       

  8. essa menina que mais parece

    essa menina que mais parece adolescente tresloucada

    não será punida por ter dito que os ministros do stf prevaricaram?

    talvez ela tenha dito isso porque era pra jovem  pan, notoriamente golpitsta.

    tudo do mesmo time, do mesmo conluio insano…

    tudo do mesmo hospício…

  9. Assisti ao programa RODA VIVA

    Assisti ao programa RODA VIVA da TV Cultura  com o tema impeachment no qual uma banca de comentaristas emitia suas opiniões e avaliações. Uma delas era essa advogada que, ressalte-se, deu um verdadeiro espetáculo de……..falta de educação, estrelismo, imodéstia e desrespeito à opiniões contrárias. Parecia mais uma torcedora de arquibancada defendo seu time. 

    Essa crítica destabanada desrespeitosa ao STF por não ter decidido  conforme pensa essa “sumidade” ajuda a imaginar sua “brilhante” performance no programa supra citado. 

     

  10. Antigamente os espaços para

    Antigamente os espaços para debates(revistas, jornais e tv) eram ocupados por pessoas que tinham uma profundidade intelectual e uma eloquência argumentativa que faziam os seus leitores e ouvintes ficarem de queixo caído por admiração de como esses inteletuais construiam os seus pensamentos. Hoje, as revistas, jornais e tvs entrevistam qualquer mané que discorda do governo petista, mesmo que a fala siga o padrão senso comum de botequim. Dão espaço para os Kataguris, os Constantinos, os Orlandos, Lobões etc. Muitos desses, ganham espaços por um bom tempo em revistas, jornais e tv, e conseguem seguidores que concordam com os seus pensamentos rasos, que não se sustentam em uma maior reflexão e contraponto. Em tempos de redes sociais os manés ganharam os seus próprios espaços para espalhar as suas baboseiras, até aí tudo bem, mas começou a preocupar quando ocuparam espaços em jornais, revistas e tvs que eram tidos e conhecidos por sua credibilidade e, assim, formam opiniões. Mas como a internet também é democrática, essas mídias(jornais, revistas e tvs) estão sendo postos em cheques. Mas o que é preocupante mesmo é esse tipo de pensamento chegar aos bancos de uma universidade pública como a USP, ainda mais que abrange uma área, humanidades, que requer uma capacidade argumentativa construída em  bases sólidas em autores que são referências, onde o senso comum não tem espaço. Neste sentido, você começa a desconfiar de como é feita a seleção para ingressar numa universidade e construir a sua carreira acadêmica, pois não é possível acreditar que uma professora da USP tenha uma fala tão rasa. 

  11. Mais uma pedalada do

    Mais uma pedalada do STF:

    http://www.tribunadainternet.com.br/nao-e-possivel-que-o-supremo-erre-tanto-agora-precisa-se-corrigir/

     

    NÃO É POSSÍVEL QUE O SUPREMO ERRE TANTO. AGORA, PRECISA SE CORRIGIR.

    Posted on dezembro 29, 2015by  11 comments

    Charge do Angeli (reprodução da Folha)

    Jorge Béja

    O julgamento pelo Supremo que estabeleceu o rito do processo de impeachment de Dilma Rousseff não sai do noticiário, com opiniões favoráveis e contrárias. Até leitores se manifestam por cartas. Mas tudo está só no começo. A ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que o PCdoB propôs ainda está em tramitação. Quando o recesso do Judiciário terminar e o Acórdão (íntegra da decisão dos 11 ministros) for publicado, é certo que a decisão da Corte será bombardeada com recurso de Embargos de Declaração e mesmo Mandado de Segurança. Eduardo Cunha, em nome da Câmara dos Deputados, antecipou que já vai protocolar Embargos de Declaração, antes mesmo da publicação do Acórdão. Isso é tolice. Se embargar antes, não poderá embargar depois, em razão do “princípio consumativo dos recursos”.

    Um recurso, uma vez impetrado, consome o prazo para a sua interposição depois e gera preclusão consumativa, com a impossibilidade de posterior acréscimo ou alteração do recurso apresentado. Nem mesmo admite oposição de novo recurso contra a mesma decisão. Cuidado, Cunha. Trate disso com a assessoria jurídica da Câmara, formada de doutores em Direito todos concursados e talentosos.

    UMA AUTÓPSIA LEGAL

    Mas a finalidade deste modesto artigo é a dissecação e o cotejo da Lei nº 9882/99, que dispõe sobre o processo e julgamento de uma ADPF, com as etapas e os desdobramentos que o STF imprimiu ao curso da ação do PCdoB naquela Corte e que visou “filtrar” a Lei do Impeachment (nº 1079/50) e adaptá-la à Constituição Federal de 1988. Vamos usar o método de perguntas e respostas (heurística) para facilitar o entendimento. E vamos ter em mente que assim como no trânsito de pessoas e veículos não há sinal sem utilidade, também na lei não há palavra inútil, nem tempo verbal inadequado.

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    10 PERGUNTAS, 10 RESPOSTAS

    1) Na ADPF do PCdoB houve pedido incidental de Medida Cautelar visando obter liminares até que o processo recebesse julgamento final?

    R – Sim. O PCdoB pediu, na ação, através de Medida Cautelar incidental, que fossem concedidas liminares, isto é, a antecipação da tutela, a perdurar até que o processo fosse definitivamente julgado. O pedido foi feito logo nas primeiras das 74 páginas que formaram a chamada Petição Inicial.

    2) A ADPF comporta Medida Cautelar com pedido liminar para a antecipação da tutela? Caso positivo, como deve proceder o ministro relator?

    R – Sim, comporta. Nesse caso, reza o § 2º do artigo 5º da mencionada lei que “o relator poderá ouvir os órgãos ou autoridades responsáveis pelo ato questionado, bem como o Advogado-Geral da União ou o Procurador-Geral da República, no prazo de 5 (cinco) dias”.

    3) Considerando que aquele “poderá” significa mera faculdade que não precisa ser observada, o relator ministro Fachin optou por observá-la?

    R – Sim, o ministro Fachin suspendeu, por 6 ou 7 dias, o resultado da votação secreta da Câmara que elegeu a chapa avulsa e mandou ouvir, em 5 dias, todas as partes envolvidas e contra as quais o PCdoB direcionou a ação. E as partes atenderam ao chamado e apresentaram seus arrazoados, feitos às pressas, é claro, porque 5 dias para rebater uma ação de 74 páginas é prazo exíguo.

    4) Ultrapassada esta fase, o que diz a lei?

    R – O ministro relator imediatamente submete (como de fato submeteu) ao plenário do STF aqueles pedidos de liminares postos na Medida Cautelar, para que os 11 ministros apreciassem e decidissem a respeito dos requerimentos. Cumpriu-se, portanto, o artigo 5º da lei da ADPF: “O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na arguição de descumprimento de preceito fundamental“.

    5) Com esse julgamento pelo plenário a ação do PCdoB estava definitivamente decidida, sem necessidade do seu prosseguimento e o processo terminou aí?

    R – Não, não estava definitivamente resolvida. O que foi debatido e julgado restringiu-se apenas às liminares solicitadas na Medida Cautelar Incidental. O curso do processo era para ter prosseguimento.

    6) Em que parte a Lei nº 9882/99 determina o prosseguimento do processo após a apreciação e julgamento dos pedidos de liminares na Medida Cautelar?

    R – Esta parte está clara no artigo 6º que diz: “Apreciado o pedido de liminar, o relator solicitará as informações às autoridades responsáveis pela prática do ato questionado, no prazo de 10 (dez) dias“. Observe-se aqui que o verbo solicitar é imperativo: “solicitará”. E não, “poderá solicitar”. Neste ponto, a lei retira do relator o poder discricionário, o poder de mera faculdade, de mera conveniência, para lhe impor o dever, a obrigatoriedade de, novamente, pedir mais informações, desta vez em 10 dias, o dobro do prazo que a lei estipula para a apresentação das primeiras informações no âmbito da Medida Cautelar. Isto porque, daí para frente, vai-se debater, analisar e julgar a questão de mérito.

    7) E o que acontece após o prazo de 10 dias para a entrega das informações que integram esta segunda etapa do processo?

    R – A resposta está no artigo 7º da lei: “Decorrido o prazo das informações, o relator lançará o relatório, com cópia a todos os ministros, e pedirá dia para julgamento“. Observe-se que em nenhum outro artigo da lei a palavra “julgamento” aparece escrita. Julgamento mesmo somente ocorre nesta segunda etapa, após o plenário ter apreciado e decidido a respeito das liminares que sempre são decididas à luz de dois princípios: “periculum in mora” (perigo da demora do provimento final, eis que com o passar do tempo o dano pode ocorrer e ser irreversível) e “fummus boni iuris” ( basta a fumaça do bom direito, sem necessidade da constatação de um direito concreto, líquido e certo, como se costuma dizer).

    8) Então, o que de errado ocorreu na sessão do STF dos dias 16/17 deste dezembro em curso?

    R – O erro foi a convolação de uma decisão da Corte, restritiva às liminares, em decisão de mérito, definitiva e final. Erradíssimo, porque a lei 9882/99 foi mutilada. Desprezaram-se os artigos 6º e 7º que estabelecem o prosseguimento da tramitação da ADPF após a decisão sobre as liminares. Com isso, houve prejuízo em detrimento de uma adequada e completa prestação jurisdicional e ao devido processo legal. E o processo legal devido exigia que a ação ADPF do PCdoB prosseguisse. Sem poder, sem amparo legal e em afronta à lei e à própria Constituição, o presidente, lá no finalzinho da sessão, numa consulta rápida, sugeriu e o relator aceitou que aquele julgamento em sede de Medida Cautelar fosse convolado em julgamento definitivo, em julgamento de mérito, em julgamento final. Daí ter constado da Ata: “Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito“. Como isso pode ter acontecido? Permissa vênia, constituiu decisão disparatada, esdrúxula, teratológica e altamente prejudicial à segurança jurídica, ao devido processo legal.

    9) Existe jurisprudência dos Tribunais Superiores que não aceitam este procedimento?

    R – Sim, existe. Vem do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O relator foi o ministro Teori Zavascki, quanto integrava a Corte antes de ter assento no STF. Confira: “Liminar e sentença são provimentos com natureza, pressupostos e finalidades distintas e com eficácia temporal em momentos diferentes. Por isso mesmo, a decisão que defere ou indefere liminar, mesmo quando proferida por tribunal, não inibe a prolação e nem condiciona o resultado da sentença definitiva…” ( STJ, 1ª Turma, Recurso Especial 667.281, julgado em 16.5.2006). Em outras palavras: juiz e/ou tribunal não ficam adstritos à decisão primeira, que concedeu ou não liminar, nem a ela ficam condicionados, tendo inteira liberdade para decidir ao final do processo, confirmando ou revogando a(s) liminar(es).

    10) E agora, cabe recurso contra a decisão do STF a respeito da ADPF do PCdoB?

    R- Sim, cabe. Embora a Lei 9882/99 diga que a decisão é irrecorrível, cabem Embargos de Declaração e Mandado de Segurança. Ambos podem ser apresentados concomitantemente, com pedido para que seja anulada a decisão que converteu o julgamento da Medida Cautelar em decisão de mérito da ação principal, que é a ADPF do PCdoB e para que o processo retome o seu curso, observando-se o dispostos nos artigos 6º e 7º da referida lei.

     

    1. Há precedente do STF para conversão em julgamento definitivo

      Ouso discordar do nobre colega, no que tange aos itens 8 e 9, pois existe precedente do próprio STF que, obviamente, é superior ao STJ, onde se permite a conversão de julgamento cautelar em julgamento definitivo. Vejamos:

       

      “A presente ação direta de inconstitucionalidade tramitou de acordo com o rito do artigo 10, caput, da Lei 9.868/99, o que foi determinado por despacho proferido pelo então Relator, Ministro Cezar Peluso, em 18 de fevereiro de 2010. Os autos encontram-se instruídos com as informações do Congresso Nacional, a manifestação do Advogado Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. Verifico que todas essas manifestações, apesar de elaboradas para atender à exigencia do rito do art. 10, caput, da Lei 9.868/99 – isto é, para fins de julgamento de medida cautelar -, tecem substanciosas considerações sobre o mérito das questões constitucionais debatidas na ação, de forma que são suficientes para instruir o processo para julgamento definitivo.

      No julgamento da ADI 4.163, Rel. Min. Cezar Peluso (em 29.2.2012), o Tribunal converteu em definitivo o julgamento de processo instruído conforme o rito do art. 10, caput, da Lei 9.868/99, deixando assentado o entendimento segundo o qual, nas ações do controle abstrado de constitucionalidade, verificada a suficiência das informações e manifestações presentes dos autos, poderá o julgamento da medida cauter ser convertido em julgamento definitivo.

      Assim sendo, considerando-se o processo devidamente instruído para julgamento definitivo de mérito determino a inclusão da presente na pauta de julgamento do Plenário do Ttribunal.

      Publique-se.

      Brasília, 29 de fevereiro de 2012.

      Ministro GILMAR MENDES

                         Relator”

      (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 4.377 – DISTRITO FEDERAL – RELATOR: MIN. GILMAR MENDES)

      Bem, está claro que existe precedentes do STF que autorizam a conversão de julgamento de medida cautelar em julgamento definitivo se os julgadores entenderem que o processo está devidamente instruído. Então so posso pensar que o “pecado” do Ministro Lewandoski foi ter perguntado aos demais se concordavam com a conversão, ao contrário de Gilmar Mendes que em sendo relator, já decidiu sozinho que podia pelo precedente.

      Saudações.

       

       

       

       

      1. ERRO DO STF

        Prezado Eduardo Pereira da Silva.

        Li seu comentário e muito agradeço sua preciosa intervenção. Os casos trazidos foram a respeito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, com prazos muito mais elásticos do que os previstos da ação de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), ora em pauta e objeto do artigo.

        Lá, naquela ação (ADIN), o relator pede informações aos órgãos ou às autoridades no prazo de 30 dias (art. 6º ). Decorridos os 30 dias, ainda serão ouvidos, sucessivamente, o Advogado-Geral da União e o Procurador-Geral da República para que se manifestem, cada qual, no prazo de 15 dias (artigos 6º e 8º da Lei da ADIN, nº 9868/99). Só aí, somados, são 45 dias.

        Ao passo que na ADPF o prazo é exíguo: 5 dias para a manifestação das partes acionadas visando o exame e decisão a respeito da liminar pedida em Medida Cautelar. Somente depois é que reabre-se novo prazo, agora de 10 dias, para que as partes acionadas voltem a se manifestar com vista à decisão de mérito (Lei nº 9882/99, artigos 5º, § 2º e 6º).

        É temerário converter em decisão definitiva, de mérito, portanto, uma decisão provisória tomada em sede de Medida Cautelar, mormente quando as partes tiveram exíguo prazo (5 dias) para prestar informações, que nada mais é do que uma defesa, uma contestação.

        E ainda: na lei da ADPF (nº 9882/99), apenas um artigo (o 7º) fala em “julgamento”. E julgamento de mérito. De resto, em nenhum de seus 14 artigos, há menção a “julgamento”. São por essas — e muitas outras razões —- que a conversão do que foi decidido em sede de Medida Cautelar em julgamento definitivo, de mérito, não se sustenta, além de ter apanhados todas as partes acionadas de surpresa. Passando de um polo a outro: nas ações consumeristas, quando o julgador vai inverter o ônus da prova, esta decisão precisa ser comunicada antes para não pegar a parte adversa de surpresa.

         

        Grato por te lido e comentado. Feliz 2016.

        Jorge Béja

         

        .

         

         

        1. Cabe em Controle Abstrato de Constitucionalidade – seja ADI-ADPF

          Caro, Jorge Béja,

          entendo seu ponto de vista, mas discordo. O fato é que não se referiram apenas a ADI, mas as ações de controle abstrato de constitucionalidade, no que se inclui também a ADPF. Portanto, você pode até entender que é um “erro” do STF, mas o fato é que desde 2010, no mínimo já existe o precedente, então o que ocorreu no julgamento atual não é nenhuma novidade.

          Sobre os prazos e informações o que se consolidou foi o fato de que cabe ao julgador entender que o processo está ou não instruído, isto é pacífico no entendimento do STF.

          No mais, interpretação é o que não falta na seara jurídica, mas que não houve casuísmo ou exceção no caso atual não houve, o que houve foi aplicação de um entendimento já consolidado no STF, ou seja, que se o julgador entender que o caso está devidamente instruído pode converter o julgamento de ação cautelar em julgamento definitivo, basta ler a jurisprudencia do STF que pacificou essa questão.

          De qualquer forma, respeito seu posicionamento, mas reafirmo que a condição “sine qua non” para o caso é o julgador entender que o caso está devidamente instruído para poder fazer a conversão e pouco importa se a prestação da informações vieram em 5 ou 10 dias, o que importa é o julgador entender que o processo está bem instruído. No caso entenderam que sim e fizeram a conversão, não houve nenhuma exceção ou casuísmo, apenas aplicação de entendimento pacífico do STF, sobre a possibilidade de conversão se o julgador entender devidamente instruído o processo.

          Feliz 2016 para ti também.

          Eduardo Pereira da Silva

           

      2. Pois é, mas acontece que essa

        Pois é, mas acontece que essa conversão ocorreu ANTES do julgamento ir a Plenário, o que pode ser visto até mesmo na texto do relator Gilmar Mendes:

        Assim sendo, considerando-se o processo devidamente instruído para julgamento definitivo de mérito determino a inclusão da presente na pauta de julgamento do Plenário do Ttribunal.

        Bem diferente do que ocorreu agora no julgamento dos procedimentos de impeachment.

        1. Pode antes de ir a plenário ou durante o julgamento

           

          Você não entendeu. A que o Gilmar decidiu, foi antes de ir a plenário, incluindo na pauta, mas a decisão dele se baseia no precedente onde o Ministro Cezar Peluso foi o relator, essa decisão que se sedimentou ocorreu, DURANTE O JULGAMENTO DA LIMINAR. Repare que o Ministro Gilmar Mendes cita para embasar a sua decisão a ADI 4163, onde foi relator o Ministro Cezar Peluso, tanto que ele cita:

          “NO JULGAMENTO da ADI 4.163 (…) o TRIBUNAL converteu em definitivo o julgamento”. (Repare que é claro que a conversão não foi antes, mas NO JULGAMENTO e pelo Tribunal, ou seja, no plenário)

          Aliás, estou com essa ADI aqui na minha frente em PDF e tem até os debates sobre essa questão DURANTE O JULGAMENTO e foi o Ministro Fux que teve a idéia em tornar definitiva essa questão de poder transformar uma decisão cautelar em definitiva caso o julgador entenda que o processo está instruído e o Ministro Gilmar Mendes concordou plenamente, foi por isso que ele citou essa ADI como precedente, quando relatou a outra. E por fim essa ADI 4.163 foi convertida em ADPF no plenário.

           

          Só não vou transcrever porque dá muito trabalho (e a janela para colar não está funcionando no meu internet explorer), mas pasta pesquisar pela ADI 4.163 e verá que essa conversão e sua pacificação ocorreu durante o julgamento.

           

           

           

          1. Pior ainda. Significa que o

            Pior ainda. Significa que o STF “desobedecer” as leis está se tornando corriqueiro, ao bel prazer dos interesses dos Ministros……

      3. Caro colega Eduardo Pereira

        Caro colega Eduardo Pereira da Silva,

        Permita-me discordar do nobre colega.

        Antes de qualquer consideração, como sabido de todos, o Direito é regido pela lógica do razoável (princípio da razoabilidade) e deve ser interpretado de maneira inteligente. Por isso Carlos Maximiliano estava coberto de razão quando ensinava que “a interpretação das leis é obra de raciocínio e de lógica, mas também de discernimento e bom senso, de sabedoria e experiência”[1].

        Nós só podemos comparar situações IGUAIS, SEMELHANTES.

        Conforme se constata abaixo, a Lei 9.868/1999 a que o colega aludiu a uma jurisprudência do STF como exemplo de aplicação na ADPF 378 ajuizada pelo PCdoB, dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremos Tribunal.

        LEI No 9.868, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1999.

         

        Dispõe sobre o processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

        Portanto, o exemplo de jurisprudência de aplicação ao caso concreto da ADPF 378 a que o nobre colega entende como possível, ou seja, a ADI 4.163 é uma AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

        Já a Lei 9.882/1999 abaixo transcrita (início), dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de descumprimento de preceito fundamental a que se refere o § 1o do art. 102 da CRFB/88.

        LEI No 9.882, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1999.

         

        Dispõe sobre o processo e julgamento da argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do § 1o do art. 102 da Constituição Federal.

         

        Nós só podemos comparar coisas IGUAIS, SEMELHANTES.

        DA INAPLICABILIDADE DO EXEMPLO DA APDF 144 AO JULGAMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DA ADPF 378 AJUIZADA PELO PCDOB

        Se houvesse a possibilidade de qualquer aplicação de jurisprudência para a conversão do julgamento do mérito da ADPF 378, como por exemplo a aventada pelo Ministro Celso de Mello – ADPF 144 -, esta também não poderia servir como paradigma, se não vejamos.

        No caso do julgamento das medidas cautelares da ADPF 378 ajuizada pelo PCdoB, partiu do próprio ministro-relator, Edson Fachin, a proposta de transformar em julgamento do mérito a sessão de simples exame de liminares. O acolhimento da sua sugestão se deu a posteriori, dia 18 de dezembro de 2015, quando já se estava redigindo a Ata de Proclamação do resultado do julgamento dos dias 16 e 17 de dezembro último das medidas cautelares da referida ADPF.

        Foi feita então uma intervenção do decano da Egrégia Suprema Corte, Ministro Celso de Mello, que utilizou a seguinte argumentação para apoiar a proposta do relator, que, inadvertidamente descumpria o rito imposto pela Lei Federal 9.882/99:

        “Relembro que quando do julgamento da ADPF 144 ajuizada pela AMB, o pedido era de mera cautelar, mas o Tribunal o converteu em julgamento definitivo, uma vez que todos os sujeitos da relação processual intervieram com sustentações orais que denotaram exame em profundidade e não apenas cognição sumária (…) Como há pelo menos um precedente, ele autoriza a proposta do eminente ministro Fachin” – declarou o Ministro Celso de Mello.

        Com a devida vênia, mister se faz salientar que este o Colendo Supremo Tribunal Federal não pode dar idêntico tratamento a situações tão desiguais e tão distintas.

        Primeiro, deve-se lembrar que, no caso da ADPF 144, a decisão de promover a conversão em julgamento do mérito foi proposta pelo relator, A PRIORI, ou seja, durante o julgamento perante o representante da Procuradoria-Geral da República e os advogados de todas as partes, conforme se consta pela transcrição da Ementa da Decisão de Julgamento publicada no DJE de 26/02/2010.

              “Decisão: Por unanimidade, o Tribunal acolheu a Questão de Ordem suscitada pelo Senhor Ministro Celso de Mello (Relator), no sentido de julgar, desde logo, o mérito da argüição de descumprimento de preceito fundamental. Em conseqüência do acolhimento desta Questão de Ordem, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza, proferiu, oralmente, parecer na presente sessão. Em seguida, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio, Menezes Direito e Eros Grau, reconheceu a legitimidade da Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, rejeitando, por unanimidade, as demais preliminares suscitadas. No mérito, o Tribunal, por maioria, vencidos os Senhores Ministros Carlos Britto e Joaquim Barbosa, julgou improcedente a argüição de descumprimento de preceito fundamental, nos termos do voto do Relator, decisão esta dotada de efeito vinculante, segundo a Lei nº 9.882/1999. Votou o Presidente, Ministro Gilmar Mendes. Falaram: pela argüente, Associação dos Magistrados Brasileiros-AMB, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; pelo amicus curiae, Partido Progressista-PP, o Dr. Marcus Vinicius Furtado Coelho e, pela Advocacia-Geral da União, o Ministro José Antônio Dias Toffoli. O Relator comunicou ao Plenário que, em decorrência de pedido, somente nesta data formulado, admitiu a Associação dos Juízes Federais do Brasil-AJUFE como amicus curiae. Plenário, 06.08.2008.”

        Mas no caso da sessão que apreciou e decidiu a respeito das liminares da ADPF 378, a sugestão foi feita A POSTERIORI, na sessão do dia 18, ou seja, no dia seguinte, sem a indispensável presença e aceitação das partes e do representante da ilustríssima PROCURADORIA GERAL DA REPÚBLICA, conforme se consta pela transcrição da Ementa da Decisão de Proclamação do Resultado de Julgamento publicada no DJE de 21/12/2015.

                     “Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou as preliminares e conheceu da ação. O Tribunal, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, que redigirá o acórdão: quanto ao item A, por unanimidade, indeferiu o pedido para afirmar que não há direito à defesa prévia ao ato do Presidente da Câmara; quanto ao item B, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido para estabelecer, em interpretação conforme à Constituição do art. 38 da Lei nº 1.079/1950, que é possível a aplicação subsidiária dos Regimentos Internos da Câmara e do Senado ao processo de impeachment, desde que sejam compatíveis com os preceitos legais e constitucionais pertinentes; quanto ao item C, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para (1) declarar recepcionados pela CF/88 os artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 1.079/1950, interpretados conforme à Constituição, para que se entenda que as “diligências” e atividades ali previstas não se destinam a provar a improcedência da acusação, mas apenas a esclarecer a denúncia; e (2) para declarar não recepcionados pela CF/88 o artigo 22, caput, 2ª parte [que se inicia com a expressão “No caso contrário…”], e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, da Lei nº 1.079/1950, que determinam dilação probatória e segunda deliberação na Câmara dos Deputados, partindo do pressuposto que caberia a tal casa pronunciar-se sobre o mérito da acusação, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item D, por unanimidade, indeferiu o pedido, por reconhecer que a proporcionalidade na formação da comissão especial pode ser aferida em relação aos partidos e blocos partidários; quanto ao item E, por maioria, deferiu integralmente o pedido, para estabelecer que a defesa tem o direito de se manifestar após a acusação, vencido o Ministro Marco Aurélio; quanto ao item F, por unanimidade, deferiu integralmente o pedido, para estabelecer que o interrogatório deve ser o ato final da instrução probatória; quanto ao item G, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 24 da Lei nº 1.079/1950, a fim de declarar que, com o advento da CF/88, o recebimento da denúncia no processo de impeachment ocorre apenas após a decisão do Plenário do Senado Federal, vencidos, nessa parte, os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes, e declarar que a votação nominal deverá ser tomada por maioria simples e presente a maioria absoluta de seus membros, vencidos, nesse ponto, os Ministros Edson Fachin (Relator), Gilmar Mendes e Marco Aurélio; quanto ao item H, por maioria, deferiu parcialmente o pedido para declarar constitucionalmente legítima a aplicação analógica dos arts. 44, 45, 46, 47, 48 e 49 da Lei nº 1.079/1950 – os quais determinam o rito do processo de impeachment contra Ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República – ao processamento no Senado Federal de crime de responsabilidade contra Presidente da República, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item I, por maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não foram recepcionados pela CF/88 os arts. 23, §§ 1º, 4º e 5º; 80, 1ª parte; e 81, todos da Lei nº 1.079/1950, porque estabelecem os papeis da Câmara e do Senado Federal de modo incompatível com os arts. 51, I; 52, I; e 86, § 1º, II, da CF/88, vencidos, em menor extensão, os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli e Gilmar Mendes; quanto ao item J, por unanimidade, indeferiu o pedido para afirmar que os senadores não precisam se apartar da função acusatória; quanto ao item K, por unanimidade, indeferiu o pedido para reconhecer a impossibilidade de aplicação subsidiária das hipóteses de impedimento e suspeição do CPP relativamente ao Presidente da Câmara dos Deputados. Quanto à cautelar incidental (candidatura avulsa), por maioria, deferiu integralmente o pedido para declarar que não é possível a formação de comissão especial a partir de candidaturas avulsas, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Quanto à cautelar incidental (forma de votação), por maioria, deferiu integralmente o pedido para reconhecer que a eleição da comissão especial somente pode se dar por voto aberto, vencidos os Ministros Edson Fachin (Relator), Teori Zavascki, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Celso de Mello. O Tribunal, por maioria, resolveu questão de ordem suscitada da tribuna para reafirmar o quorum de maioria simples para deliberação do Senado quanto ao juízo de instauração do processo, vencidos os Ministros Edson Fachin e Marco Aurélio, que estabeleciam o quorum de 2/3. Ausente, nesta deliberação, o Ministro Gilmar Mendes. Ao final, o Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da medida cautelar em julgamento de mérito. Ausente, nesta questão, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.12.2015.”

        A contrario sensu, pode-se afirmar, então, onde não existe a mesma razão fundamental, não prevalece a mesma regra de Direito, como asseverado pelo MINISTRO CARLOS VELLOSO no RE 352.940/SP, “ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio, ou em vernáculo: onde existe a mesma razão fundamental, prevalece a mesma regra de Direito”.

        Se alguém ajuíza uma ação para ser indenizado porque as melancias que comprou lhe foram entregues estragadas, o Poder Judiciário não pode se pronunciar a respeito do estado de uma carga de melões.

        Uma decisão judicial não pode se contrapor “à realidade das coisas” e à “realidade dos fatos”. Assim, a reiterada repetição de uma falsa assertiva em inúmeras decisões judiciais não a torna verdadeira, pois o Poder Judiciário não tem o condão de transformar a realidade.

        Com efeito, ainda que mil decisões afirmem equivocadamente que quadrado é redondo, aquela figura geométrica continuará sendo um “quadrilátero cujos lados são iguais entre si e cujos ângulos são retos”.

        Um abraço.

        João Amaury Belem

         


        [1] in Hermenêutica e Aplicação do Direito, 10. ed., Forense, 1988, p. 100, último parágrafo

         

  12. Tudo pequeno
    Parcos conhecimentos juridicos, pouca ética, pouca vergonha na cara. Advogados quando veem minguarem seus clientes, fazem escarceus para aparecerem. Poucos clientes pois. E pouquissimo poder de persuazão. Poucas chances de obter qualquer de seus minusculos objetivos.

  13. A Advogada está certa.
    Uma

    A Advogada está certa.

    Uma das páginas mais negras da história do STF.

    O STF invocou um princípio constitucional até com uma certa lógica, a de que os atos dos poderes tem de se revestirem da transparência e serem, por esse princípio, abertos.

    Mas aí começou a se enrolar, pois a Constituição tem várias excessões, onde se determina que a votação tem de ser secreta. Bom nesse caso é fácil, se a Constituição lista as excessões, então segue-se o que determina, no caso, secreta.

    Pois bem, mas existe muitas votações onde a Constituição nada diz sobre secreta ou aberta. A lógica então é de que, nesse caso, prevaleça o principio da publicidade e da transparência, e sejam abertas.

    Por isso declarou-se inconstitucional a eleição da comissão do Impeachment.

    Mas existem nos 3 poderes, muitas eleições que são feitas de forma secreta sem que exista a previsão legal na Constituição do segredo.

    Então a lógica é de que tudo que não é determinado que seja secreto seja aberto, certo?

    ERRADO!

    O STF criou essE PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL de que tudo que a Constitituição não determine expressamente sehja secreto, seja feito de forma aberta, SÓ VALE PARA A ELEIÇÃO DA COMISSÃO DO IMPEACHMENT!.

    O STF CRIOU UM PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL, USOU 1 ÚNICA VEZ, E DEPOIS JOGOU NO LIXO, JUNTO COM A CREDIBILIDADE DO SUPREMO.

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