Juiz admite que acusação contra Temer “ainda é superficial”

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Marcelo Bretas confronta, assim, o Código Penal, que estabelece que a prisão preventiva exige "prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria"

Foto: Alan Santos/PR

Jornal GGN – Ao determinar a prisão preventiva de Michel Temer, do ex-ministro Moreira Franco, do coronel Lima e de mais cinco pessoas, além da prisão temporária de outros dois investigados, o juiz da Lava Jato do Rio de Janeiro, Marcelo Bretas, admitiu que as acusações e provas “ainda são superficiais” e que tampouco há uma decisão condenatória.

A investigação que aponta por organização criminosa relacionada a Temer, e como Moreira Franco e Lima articularam pedidos de pagamentos para o financiamento de campanha eleitoral ao MDB em 2014, no caso específico da Eletronuclear, segue uma lógica apresentada pelo delator José Antunes Sobrinho, dono da Engevix.

Quase sem provas materiais, as acusações são estruturadas até o momento em que o juiz e a Lava Jato do Rio de Janeiro tentam inserir que a destinação destes recursos ilícitos não foi para fins eleitorais, mas para o uso pessoal de Temer e dos investigados. O GGN explica este desvio da investigação aqui.

Mas com base na fragilidade das acusações, até o momento, é que o advogado do ex-presidente Michel Temer, criminalista Eduardo Pizarro Carnelós, acusou a Lava Jato do Rio de Janeiro de prender Temer sem provas, com base apenas na delação premiada. O emedebista foi detido preventivamente na manhã desta quinta-feira (21).

“Dos termos da própria decisão que determinou a prisão, extrai-se a inexistência de nenhum elemento de prova comprobatório da palavra do delator”, disse Carnelós, em nota.

Para a prisão de Michel Temer, de Moreira Franco e do coronel Lima, amigo e ex-assessor do emedebista, o juiz federal do Rio de Janeiro usou como base o que estipula o Código Penal, de que a detenção provisória pode ser determinada com o fim de interromper a prática de delitos.

Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a Corte vem adotando o entendimento de que o objetivo de interromper ação de organização criminosa justifica a prisão preventiva. Por isso, apesar das poucas provas apontadas contra Temer, Moreira e os demais investigados, o juiz decidiu recorrer à medida cautelar.

Em determinado trecho da decisão de Bretas, ele admite que não há uma condenação e que a investigação “é ainda superficial”, longe de ser concluída, mas que a gravidade dos possíveis crimes exige a prisão preventiva:

“É certo que não há, por ora, um decreto condenatório em desfavor de nenhum dos investigados, e a análise a ser feita adiante sobre o comportamento de cada um dos requeridos é ainda superficial, mas o fato é que os crimes de corrupção e outros relacionados, como os tratos neste processo, numa análise ainda superficial, hão de observar o regramento compatível com a sua gravidade, além da necessidade de estancar imediatamente a atividade criminosa.”

Entretanto, ao afirmar que “a análise ainda é superficial”, o juiz Marcelo Bretas acaba confrontando o artigo 312 do capítulo III do Título IX do Código Penal, que estabelece, diretamente que a prisão preventiva exige “prova de existência do crime e indícios suficientes da autoria”.

O advogado de Temer criticou que “certo que o próprio delator nada apresentou que pudesse autorizar a ingerência de Temer naqueles fatos”. Na nota, a defesa disse ser “mais um, e dos mais graves atentados ao Estado democrático e de Direito no Brasil”, acrescentando que “os fatos objeto da investigação foram relatados por delator e remontam ao longínquo primeiro semestre de 2014”.

“Resta evidente a total falta de fundamento para a prisão decretada, a qual serve apenas à exibição do ex-presidente como troféu aos que, a pretexto de combater a corrupção, escarnecem das regras básicas inscritas na Constituição da República e na legislação ordinária”, completou.

Leia aqui a decisão que prendeu Michel Temer

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

6 Comentários

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  1. numa análise bastante superficilal,
    diria que o juiz exagerou na dose….
    só ressalta o que
    está evidente há tempos e s
    ó confirma o atual estado de exceção….
    o jurista pedro serrano disse que é inconstitucional…

  2. Temer foi apenas a moeda de troca na luta pelo poder. Bretas e Lava jato resolveram fazer em mais um teatro midiático, utilizar Temer. Mais uma demonstração de poder, e como sempre violando vários principios legais, como se tornou frequente no país. O STF jamais se posicionou quanto a isto e agora se ve desafiado pelo baixo clero. Quanto aos políticos a mensagem é clara, como disse o não político, major Olimpio, senador da republica: isto significa que devemos acabar com a velha ṕolítica. Isto é o político Olímpio quer acabar com os velhos políticos. Jereissati está chocado. Aécio e Serra no entanto continuam calmos, afinal nada lhes acontecerá. Moro com vistas a proxima eleição e Lava Jato vão precisar de outras cabeças de velhas raposas felpudas, para se manter na mídia, agradar o presidente e seus seguidores, mas principalmente se manter em evidência.

  3. Justificações com falácias… Estancar a prática do crime é uma justificação injustificável, porque há muito se disse que Temer, mesmo depois de assumir a presidência continuou a prática criminosa. Logo, nessa altura, se justificaria ter sido solicitado o Impeachment, para proceder à devida investigação, e prisão, se existisse flagrante delito, obstrução da justiça, destruição de provas, ou riscos de fuga. Não existiram na altura diligências nesse sentido, porque haveria agora? Temer teve oportunidade de destruir provas, teve oportunidade de sair do país, e nada fez. O recurso à prisão preventiva fora dos casos referidos é abusivo e tem como único propósito desgastar o réu e leva-lo a fazer delações sob coacção e desmoralização. No fundo, a justiça da Lava Jato tenta por meio de delações obter informações, muitas vezes não comprováveis, que competia à justiça penal investigar. A Lava Jato tenta assim por meio de detenções e coacções, obter meios de ‘prova’ que não consegue obter na investigação penal. Mas as delações não são provas, e os acordos de delação têm apenas servido para libertar os verdadeiros delinquentes, os quais envolvem terceiros, muitas vezes inocentes, esses sim, acabam presos em lugar do delinquente. E é por isso que a Lava Jato perdeu toda a credibilidade, insistindo agora no mesmo método e no mesmo erro.

  4. O Juiz Marcelo Bretas afirma que a destinação de recursos ilícitos não foi para fins eleitorais, mas para o uso pessoal de Temer e dos investigados, e que isso é grave. De acordo com o mencionado Juiz:

    “É certo que não há, por ora, um decreto condenatório em desfavor de nenhum dos investigados, e a análise a ser feita adiante sobre o comportamento de cada um dos requeridos é ainda superficial, mas o fato é que os crimes de corrupção e outros relacionados, como os tra(ta)dos neste processo, numa análise ainda superficial, hão de observar o regramento compatível com a sua GRAVIDADE, além da necessidade de estancar imediatamente a atividade criminosa”. – Juiz Marcelo Bretas

    Mas será de fato crime grave destinar recursos ilícitos não para fins eleitorais, mas para o uso pessoal?

    Com a palavra $érgio Moro:

    “Temos que falar a verdade, a Caixa 2 nas eleições é trapaça, é um crime contra a democracia. Me causa espécie quando alguns sugerem fazer uma distinção entre a corrupção para fins de enriquecimento ilícito e a corrupção para fins de financiamento ilícito de campanha eleitoral. Para mim a corrupção para financiamento de campanha é pior que para o enriquecimento ilícito. Se eu peguei essa propina e coloquei em uma conta na Suíça, isso é um crime, mas esse dinheiro está lá, não está mais fazendo mal a ninguém naquele momento. Agora, se eu utilizo para ganhar uma eleição, para trapacear uma eleição, isso para mim é terrível. Eu não estou me referindo a nenhuma campanha eleitoral específica, estou falando em geral”. – $érgio Moro

    O Michel Temer, tal qual o Onyx Lorenzoni, devia reconhecer seus crimes e ser perdoado.

    Bem. Quando o Bretas afirma a necessidade de prender preventivamente o Michel Temer e outros investigados a fim de ESTANCAR IMEDIATAMENTE A ATIVIDADE CRIMINOSA, ele deixa implícito não só que há provas da existência dos crimes mas também que o Michel Temer, entre outros investigados, são seus autores. Portanto, para o Bretas, não há indícios, há provas de que o Michel Temer é autor dos crimes investigados. Se isso não é pré-julgamento, o que mais pode ser?

  5. O STF ousa discutir a validade da prisão em 2a instância, numa tentativa para que se respeite a constituição?
    Entao, nós da lava jato estamos criando a prisão na instância zero. Está instituida a prisão Preditiva!
    Mais um produto ex officio do grupo lava jato.

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