Juíza de SP teve decisão coerente em jogo para a plateia, por Marcelo Auler

Do blog de Marcelo Auler

Caso do tríplex: decisão coerente em jogo para a platéia

Decisão judicial se cumpre. Mas, se pode discuti-la. No caso da que foi exarada, nesta segunda-feira (14/03), pela juíza Maria Priscilla Ernandes Veiga Oliveira, da 4ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda, ela acertou ao enxergar na denúncia apresentada atabalhoadamente, dia 11, sexta-feira,  pelos três promotores estaduais paulistas – Cássio Roberto Conserino, José Carlos Guillem Blat e Fernando Henrique de Moraes Araújo – um crime da alçada da Justiça Federal. Por conta das minhas boas fontes, o Blog alertou isso, solitariamente, no dia da entrevista dos membros do MP paulista ao afirmar: Na ânsia de denunciar Lula, MP paulista atropela a lei.

Enquanto muitos discutiam a troca de Friedrich Engels por Georg Wilhelm Friedrich Hegel, aqui no Blog mostramos que o erro maior foi a capitulação equivocada do crime de falsidade ideológica que, na verdade, era crime tributário.

Mas, a juíza Maria Priscilla, sem dúvida, jogou para a platéia ao remeter o processo – que inclui a análise do prejuízo de 7 mil famílias que se habilitaram a comprar apartamentos pela Bancoop e ficaram a ver navios até hoje – para a Justiça Federal de Curitiba, mais especificamente para o juiz Sérgio Moro.

O pretexto é que ele já apura o possível crime de lavagem de dinheiro, através da ocultação de propriedade, por parte do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, envolvendo a Construtora OAS. Ao tomar a decisão, a magistrada apoiou-se em despacho do próprio Moro no qual as ilações são de que o benefício ao ex-presidente é fruto da roubalheira ocorrida na Petrobras.

Esta relação, na verdade, interessa ao juiz da 13ª Vara Criminal Federal de Curitiba para, com isso, manter sob seu comando a investigação contra o ex-presidente. Ocorre que, ao pé da letra, no caso do tríplex do Guarujá, no litoral paulista, não existe prova material que o imóvel pertence (ou pertenceu) à família de Lula. Há evidências fortes de que ele estaria sendo preparado para o ex-presidente usufruí-lo. Mas isso não se concretizou. Logo, não há como falar em ocultação de propriedade e lavagem de dinheiro. Casos em que não existe a figura do “crime tentado”.

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Redação

5 Comentários

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  1. A juíza, no dizer popular,

    A juíza, no dizer popular, “amarelou”.

    Para encaminhar o processo para o Paraná seria necessário que estivesse plenamente caracterizado, nos autos, que, caso realmente o apartamento tivesse sido cortesia da empreiteira para Lula, isso fosse decorrente de contratos na Petrobrás.

    Mas isso não está provado.

    A empreiteira é gigante e tinha obras em todo o país e no exterior.

    Já se especulou que Lula teria ajudado empresas junto ao BNDES. Ou mesmo a conseguir contratos no exterior.

    Se um eventual presente fosse decorrente dessas ações, e não de contratos na Petrobrás, não haveria razão para investigação no Paraná, e sim em São Paulo.

    Ou seja, somente após investigação onde ficasse caracterizado o vínculo de um presente com contratos com a Petrobrás o processo iria para o Paraná. 

    Caso contrário, a competência territorial é da Justiça de São Paulo.

     

     

     

  2. Nossa Justiça é rápida….só quando quer
    Já defendi aqui a tese de que se trata de hipotético e não consumado crime tributário. Em se tratando de “crime tentado”, como frisa o autor, nem seria passível de penalização pecuniária. Restariam questionamentos de ordem ética e moral. E isso é da conta só da biografia do denunciado.

    Mandar para Curitiba? Os promotores paulistas desenterraram o “caso Bancoop” para agasalhar o “caso Triplex”. É uma pretensão marota e forçada pois a vinculação é indireta e as 2 denúncias estão sujeitas ao MPE….paulista que até hoje (mais de 10 anos) não deu explicações pela não conclusão do processo e punição dos envolvidos na Bancoop. Faltou competência ou “vontade política”?

  3. É chocante a questão técnica 

    É chocante a questão técnica  .Para se imputar o crime de lavagem de dinheiro é fundamental descrever o crime antecente de onde se origina o dinheiro lavado. Nessa denuncia capitula-se o crime de lavagem sem a existencia de crime antecedente

    comprovado ou sequer descrito. Mas o mais impressionante é a ausencia de materialidade. É o mesmo que imputar-se a reu um crime de homicidio estando a vitima viva. No caso do apartamento do Guarujá a matricula do imovel consta em nome da OAS , que no direito patrio é portanto a dona do imovel, como então o Lula pode ser dono?  Conversas de vizinhos, pipoqueiros, corretores não descontroem a propriedade da OAS, o apartamento integra o patrimonio da construtora.

    Já o crime de falsidade ideologica pressupõe algum elemento fático que não se aponta e nem existe na especie, não se vislumbra onde está a falsidade ideologica e menos ainda a ocultação de patrimonio.

    Como narra o despacho da Juiza, a denuncia é imprestavel e ela com a forma protocolar deixa isso claro.

     

     

    1. Essa busca por holofotes!

      Bem, talvez considerem que a materialidade esteja numa foto ou gravação qualquer feita pela prima da vizinha da sogra de um corretor e o crime antecedente seja simplesmente a suspeita de que o dinheiro originou-se num contrato qualquer entre OAS e Petrobras. Fossem esses promotores funcionários ou sócios de uma respeitável banca de advogados seriam sumariamente demitidos ou desligados. Porém são funcionários públicos sujeitos a uma pena de aposentadoria. Da minha parte só espero a desmoralização da tese.

       

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