Lewandowski suspende regras do orçamento impositivo no SUS

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Jornal GGN – Ricardo Lewandowski, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), acatou liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5595 para suspender os artigos 2º e 3º da Emenda do Orçamento Impositivo, relativos à área da saúde. Urgência da medida, segundo o ministro, é justificada pois que o novo regime orçamentário passará a comandar também o piso federal da saúde a partir do próximo ano.

Para o procurador-geral da República Rodrigo Janot, em pedido de urgência, postergar a decisão poderia aumentar o “quadro crônico de subfinanciamento da saúde pública do país, que causa número formidável de mortes e agravos evitáveis à saúde dos cidadãos brasileiros”. Na questão do financiamento mediante piso anual progressivo para custeio, Janot entendeu que medida atenta diretamente contra os direitos fundamentais à vida e à saúde e outros princípios constitucionais.

Na decisão, que ainda será submetida a referendo do Plenário, Lewandowski destacou que o orçamento público deve obedecer aos fundamentos que amparam os direitos fundamentais. “O direito à saúde, em sua dimensão de direito subjetivo público e, portanto, prerrogativa indisponível do cidadão, reclama prestações positivas do Estado que não podem ser negadas mediante omissão abusiva, tampouco podem sofrer risco de descontinuidade nas ações e serviços públicos que lhe dão consecução, com a frustração do seu custeio constitucionalmente adequado”, afirmou Lewandowski.

O ministro ainda observou que o Conselho Nacional de Saúde rejeitou as contas do Ministério da Saúde de 2016 com base no apontamento de déficit na aplicação do piso federal em saúde.  “A isso se soma a demanda crescente do SUS, sobretudo nos últimos anos, quando houve um agravamento no quadro de desemprego no país”, assinalou. Em seu entendimento, a norma jurídica questionada, piora, em muito, a desigualdade no acesso a direitos fundamentais, situação que justifica a imediata concessão da cautelar pleiteada.

Segundo o relator, as alterações introduzidas pelos artigos 2º e 3º da EC 86/2015 no financiamento mínimo do direito à saúde “inegavelmente constrangem a estabilidade jurídica e o caráter progressivo do custeio federal das ações e serviços públicos de saúde”.

 

Lourdes Nassif

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