Marco Civil da Internet não permite limitar uso de dados da banda larga, por Renato Falchet

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Por Renato Falchet Guaracho

Marco Civil da Internet não permite limitar uso de dados da banda larga

No Conjur

No último dia 13, o ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações, Gilberto Kassab, declarou que pretende permitir, ainda neste ano, que operadoras de internet banda larga no Brasil coloquem limites no uso de dados dos assinantes. Como esperado, a declaração trouxe enorme repercussão nas redes e gerou bastante reclamação e protesto.

Inicialmente, é importante indicar que não serão todos os planos que poderão sofrer limitações. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, a prestadora de serviços não poderá fazer alteração unilateral nos contratos. Dessa forma, se o contrato que você assinou com sua operadora de internet banda larga é antigo, provavelmente ele não prevê a limitação dos dados e, portanto, não sofrerá com uma eventual mudança.

Deve-se ressaltar, entretanto, que o caso acima não se aplica à maioria dos planos de internet banda larga e, por essa razão, milhões de pessoas podem ser prejudicadas pela mudança. Surge, então, uma relevante questão: será que o Marco Civil da Internet permite tal alteração?

De certo, não há debate mais aflorado sobre o assunto, e as opiniões jurídicas são diversas. Nesse panorama, vale especificar que os artigos 4º, I e 7º, IV, do Marco Civil da Internet não permitem essa limitação.

A explicar, o artigo 4º, I, do Marco Civil da Internet narra “o direito de acesso à internet a todos”, ou seja, se a lei promove o acesso à internet, as operadoras de telecomunicação não podem simplesmente cortá-las ou reduzirem sua velocidade de conexão até o ponto que fique impossível de navegar na rede.

Com efeito, referido artigo dá grande margem à interpretação, o que não ocorre quando aplicamos o artigo 7º, IV, do Marco Civil da Internet: “Não suspensão da conexão à internet, salvo por débito decorrente de sua utilização”. Tal disposição, então, que parece ser óbvia aos milhões de usuários de internet no país, talvez seja de difícil interpretação para o governo.

Faz-se importante, ainda, destacar que o ministro Gilberto Kassab afirma que os limites de uso de dados agregarão valor à prestação dos serviços, permitindo que as empresas de telecomunicações prestem cada vez melhores serviços. Nesse aspecto, há três dados estatísticos: nossas companhias de telecomunicações estão entre as que mais arrecadam no mundo; a internet do nosso país está entre as piores velocidades do mundo; e as companhias de telecomunicações são as campeãs de ações judiciais, junto aos bancos, amargando milhões de ações em face delas por defeitos na prestação dos serviços. Será que elas realmente pretendem melhorar a prestação dos mesmos?

Renato Falchet Guaracho é advogado especialista em Direito Eletrônico e Digital do escritório Aith Advocacia.

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

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