Do MPF
MPF recorre para que agentes da ditadura sejam julgados por ocultar cadáver de estudante em 72
Decisão da justiça de 1º grau considerou crime prescrito, para o MPF o crime é permanente; comandante do Doi-Codi e delegado do Deops-SP são acusados de ocultar cadáver de Hirohaki Torigoe
O Ministério Público Federal em São Paulo recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), para que a decisão da Justiça Federal em São Paulo, que declarou extinta a punibilidade de Carlos Alberto Brilhante Ustra e Alcides Singillo, seja revertida e que ambos respondam pelo crime de ocultação de cadáver do estudante de medicina Hirohaki Torigoe, morto no dia 05 de janeiro de 1972.
A denúncia oferecida pelo MPF em abril de 2013 foi acatada pela juíza Federal titular da 5ª Vara criminal Adriana Freisleben de Zanetti em maio, aceitando o argumento de que o crime seria permanente. Mas em janeiro de 2014, o juiz Federal Fernando Américo de Figueiredo Porto, substituto da 5ª Vara Federal Criminal em São Paulo, declarou extinta a punibilidade dos réus. Em sua decisão, o magistrado entendeu que o crime de ocultação de cadáver seria instantâneo de efeitos permanentes, e não crime permanente, como defendido pelo MPF.
Sendo assim, Fernando Porto entendeu que este delito, embora possua efeitos permanentes, seria um crime instantâneo, cuja consumação se daria a partir do momento em que o corpo está desaparecido, no caso, em janeiro de 1972.
No recurso apresentado ao TRF-3, o MPF defende que o delito de ocultação de cadáver, em sua modalidade ocultar, é crime permanente, pois a conduta dos acusados foi prevista na parte final do art. 211 do código penal, ou seja, a ocultação do corpo ou parte dele. Por isso a conduta dos réus e seus efeitos se prorrogam no tempo, de maneira contínua.
Para o procurador da república Andrey Borges de Mendonça, autor do recurso, está configurado o delito permanente na medida que os acusados podem fazer cessar a qualquer momento a conduta criminosa, bastando apenas que indiquem o paradeiro atual do corpo de Hirohaki Torigoe e permitam que seus familiares lhe prestem o devido luto.
“Enquanto o agente não apontar onde se encontra o corpo, a conduta de ocultar estará presente. Não se pode imaginar que o passar do tempo faça cessar a conduta de ocultar, de dissimular”, escreveu Andrey no recurso.
O MPF defende ainda que a ocultação de cadáver não pode ser classificada como delito instantâneo de efeitos permanentes, pois essa interpretação só pode ser aplicada quando a permanência não depende da continuidade da ação do agente, o que não é o caso em questão. Os acusados até a data presente não informaram onde o corpo está. A jurisprudência e a doutrina do Direito confirmam que a conduta de ocultação de cadáver – na modalidade “ocultar” – é permanente.
Na denúncia oferecida contra Ustra e Singillo, o MPF demonstrou que além de ocultar o cadáver de Torigoe, ambos são responsáveis por falsificar os documentos do óbito com o intuito de dificultar a localização do corpo, ordenando a seus subordinados que negassem informações aos pais da vítima a respeito de seu paradeiro e retardando a divulgação da morte em duas semanas. A intenção era de ocultar o cadáver e garantir a impunidade do homicídio, crime cujas autoria e materialidade ainda estão em apuração.
Ação penal nº 0004823-25.2013.4.03.6181
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