Notas sobre a Lei Anticorrupção: quais os avanços?, por Gabriela Silvério Palhuca

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
[email protected]

Era junho de 2013 e os movimentos sociais ganhavam força no país. Muitas bandeiras foram levantadas e uma delas era o fim da corrupção. A Presidência da República, em 19 de junho de 2013, protocolou o Projeto de Lei nº 39 para votação no Congresso Nacional, visando a aprovação da chamada “lei anticorrupção”, que, em síntese, trazia a responsabilização objetiva das pessoas jurídicas pela prática de atos ilícitos contra a administração pública. O Projeto foi aprovado em sessão do dia 4 de julho e remetido para sanção presidencial em 12 de julho. Em 1º de agosto a Presidenta Dilma sancionou o texto da lei (com vetos parciais) e no mesmo dia o texto foi publicado no diário oficial, sob os desígnios da Lei nº 12.846.

O povo pediu e o governo atendeu: agora temos a lei anticorrupção.

Sem dúvidas, está-se diante de um divisor de águas na relação do empresariado com o Poder Público. A nova legislação pretende aprimorar o sistema jurídico brasileiro no combate aos atos de corrupção, objetivando, com isso, criar um ambiente negocial mais competitivo e no qual as empresas joguem unicamente de acordo com as regras do jogo. É a ideia de estabelecer as bases do relacionamento entre o Poder Público e o empresariado, afastando-se cada vez mais da imagem de promiscuidade que cerca esse relacionamento.

Mas quais foram os frutos colhidos até o momento?

Infelizmente, pouco se pode comemorar. Para fazer uso das expressões jurídicas, a lei não é “autoaplicável”, ou seja, para que seja efetivamente posta em prática, depende de decreto regulamentador, expedido pela Presidenta Dilma, que até hoje não veio. A ausência do decreto regulamentador cria obstáculos para que o avanço normativo seja concretizado.

São muitas as razões que impedem a aplicação da lei anticorrupção. Duas são as principais: a possibilidade de que diversos órgãos federais instaurem os processos de responsabilização da pessoa jurídica, sem haja a centralização de um único órgão cuidando do assunto, e a ausência de regulamentação para fins de aplicação da sanção à pessoa jurídica responsabilizada. Para limitarmos as considerações deste texto, fiquemos apenas com o segundo aspecto.

O artigo 7º da lei anticorrupção estabelece os critérios que serão levados em consideração no momento de fixação da pena da pessoa jurídica responsabilizada pelo ato lesivo. Um desses critérios é, nos termos do inciso VIII, “a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica”, tratado como mecanismos de compliance das pessoas jurídicas. Ocorre que, pela redação do parágrafo único do mesmo artigo 7º, “[o]s parâmetros de avaliação de mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do caput serão estabelecidos em regulamento do Poder Executivo federal”.

Numa palavra: o decreto regulamentador vai especificar, dentre outros aspectos, os critérios objetivos para avaliar em que medida os mecanismos de compliance das pessoas jurídicas poderão ser considerados para fins de fixação da pena. Se o decreto até o momento não foi editado, a consequência imediata que se retira disso é a impossibilidade de penalização de qualquer pessoa jurídica dentro da lei anticorrupção.

Mas outras consequências ainda podem ser enunciadas. A ausência do decreto regulamentador também impede que as pessoas jurídicas elaborem, com algum grau de segurança jurídica, seus mecanismos internos de compliance. Que elementos mínimos deverão ser considerados nesses mecanismos para que eles sejam enquadrados no artigo 7º, VIII da lei anticorrupção? Ainda que as pessoas jurídicas observem, nos seus mecanismos internos, os padrões internacionais de combate à corrupção, somente o decreto regulamentador oferecerá as bases seguras para que esses mecanismos sejam considerados para fins de fixação da pena.

Ainda como consequência da ausência do decreto regulamentador, merece destaque a ausência da abertura de qualquer processo administrativo punitivo no âmbito federal. Para colocar o problema na linguagem coloquial: a lei ainda não foi testada e permanecerá sem teste até que o decreto regulamentador seja editado, afinal, uma das causas de aumento ou diminuição da sanção é exatamente a existência dos mecanismos de compliance nos termos regulamentados pelo decreto. Sem decreto, faltarão bases jurídicas para a penalização da pessoa jurídica.

Mas ainda há esperança.

O Governador do Estado de São Paulo editou o Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014, regulamentando, no âmbito do Executivo estadual, e no que cabe, a aplicação da lei anticorrupção. Se por um lado a regulamentação paulista avança e já se prepara para aplicação concreta, de outro, ainda demonstra dependência da edição do decreto regulamentador federal. O artigo 6º do Decreto nº 60.106, de 29 de janeiro de 2014 estabelece que “[a]plicar-se-á ao processo administrativo de que trata este decreto, no que couber, o disposto em regulamento do Poder Executivo federal acerca do artigo 7º da Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.”. Volta-se para a estaca zero.

Procurando evitar a dependência da aplicação da lei ao decreto regulamentador, o Prefeito do Município de São Paulo editou o Decreto nº 55.107, de 13 de maio 2014, também regulamentando, no âmbito do Executivo municipal, e no que cabe, a aplicação da lei anticorrupção. O decreto paulistano tem mais autonomia: prevê em seu artigo 24 que os mecanismos de compliance serão avaliados, para efeitos de fixação da sanção, segundo as disposições constantes do decreto regulamentador, mas, até que esse decreto regulamentador seja editado, diz o parágrafo único do mesmo artigo 24, quais são os critérios mínimos para diminuição das sanções: serão considerados única e exclusivamente “a existência de mecanismos e procedimentos consistentes de integridade e monitoramento, a efetividade dos sistemas de controle interno, a utilização de códigos ética e conduta para funcionários e colaboradores, a existência de sistemas de recebimento e apuração de denúncias que assegurem o anonimato, a adoção de medidas de transparência na relação com o setor público e a realização periódica de treinamentos com o intuito de promover a política interna de integridade.”.

O país deu um passo importante no avanço do tratamento da corrupção. Agora, esse passo precisa ser concretizado com a regulamentação normativa. Como nem tudo são flores, talvez a concentração de esforços do Poder Executivo federal na corrida pela eleição presidencial contribua para que o decreto regulamentador não seja editado neste ano de 2014. Até a edição dele, permanece a mesma sensação: seria a lei anticorrupção mais uma possível lei para inglês (ou brasileiro mesmo) ver? Está aberta a temporada de argumentação jurídica!

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

5 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. “Mas quais foram os frutos

    “Mas quais foram os frutos colhidos até o momento?”

     

    E quantos, efetivamente, querem o fim do “jeitinho”?

    De certo modo, continuamos como em 1717:

    “(…) afirma La Barbinais que uma corrupção desenfreada reinava no Brasil, onde homens exibiam rostos que jamais coravam e as mulheres, não menos depravadas, viviam em pública dissolução.”

    TAUNAY, Afonso de. Na Bahia colonial. De 1610 a 1764, III. IN Revista do IHGB, Tomo 90, Volume 144, p. 251

    É inegável que a repressão extrema sofrida pelos primeiros “colonos” brasileiros deixou marcas indeléveis na alma do país.

  2.  
    Nada como relembrar o que

     

    Nada como relembrar o que acontecia no período em que mais se fez em prol da corrupção e da proteção a corruptos. Sobretudo, nos cuidados para oferecer uma blindagem eficiente e confiável aos corruptores.

    Conforme podemos apreciar nesta matéria capturada no sitio da Carta Maior.  

    Orlando

     

    17/10/2006 – Copyleft

    Bernardo Kucinski

    Como FHC enterrou a CPI da Corrupção – 11/05/2001

     

    Sexta-feira 11 de maio de 2001

    A blietzkrieg das lideranças conservadores contra a instalação da CPI da Corrupção foi operacionalmente competente. Daí sair retrato na mídia de hoje de uma oposição parlamentar derrotada e confusa. O governo [FHC] venceu porque fez o diagnóstico correto e agiu com sangue frio. Avaliou que à medida em que os dias se passavam, crescia o clamor popular pela CPI e aumentavam os seus riscos. Na quarta de manhã, o sinal vermelho: com o título ¿CPI não é bicho papão¿, o mais fernando-henriquista dos jornais de referência nacional, o Estadão, aderiu à tese da CPI em seu editorial principal.

    Era preciso agir depressa. O governo pegou a lista dos parlamentares na quarta, logo que foi divulgada pela oposição, localizaram os suscetíveis de serem comprados, e fecharam todo o processo em 24 horas. Para ganhar tempo e não correr nenhum risco, ¿fecharam¿ o Congresso. Em essência, foi isso o que aconteceu. Um golpe, como nos velhos tempos da ditadura. FHC inspirou-se no general Geisel, que no dia 2 de abril de 1977 fechou o Congresso ¿provisoriamente¿, para editar o ¿pacote de abril¿, que alterou profundamente as regras do jogo político, com 14 emendas à Constituição, três novos artigos, e seis decretos-leis.

    Desde ontem, os jornais vem relatando o enorme esforço de FHC em sustar a CPI . ¿Valor¿ contou como Bornhausen foi mobilizado pelo Palácio numa última tentativa de reverter a situação. A reportagem prevenia que ele ia chantagear ACM, dizendo-lhe que, se seus seguidores não retirarem as assinaturas pela CPI, ele seria abandonado, pelo governo e pelo PFL, no julgamento do caso da violação do painel. O JB disse que Bornhausen ameaça de expulsão os 16 deputados do PFL que assinaram a CPI. Um relato ainda mais dramático do empenho de FHC em impedir a comissão estava na coluna de Ariosto Teixeira no Estadão. Diz Ariosto que FHC ¿lançará todos os recursos disponíveis para impedir a instalação de um inquérito no qual só vê aspectos negativos (…) não descarta lances como a dissolução de todo o ministério.¿

    O golpe da suspensão da sessão do Congresso foi articulado por FHC e Jader Barbalho para dar tempo ao governo. Tudo isso está contado com riqueza de detalhes pelos jornais. Fernando Rodrigues, na Folha, diz que se trata de uma super operação abafa e descreve os tipos de preço que os congressistas fisiológicos estão cobrando. Em dois dias o ministro Aloysio Nunes Ferreira, que está controlando a operação, já liberou R$ 26 milhões para emendas de congressistas, diz a reportagem. Todo esse esforço é revelador do medo que o governo tem de uma CPI e reforça a suspeita de que coisas muito feias ainda estão para serem descobertas.

    Os tucanos agiram a partir da tese de que todo o mal que as operações abafa poderiam causar já estava feito. Então era melhor enterrar a CPI. Mas essa tese pode estar errada. Ocorre que a blietzkrieg de ontem precisou antes de um grande acordo entre todos grandes acusados de malfeitorias e corrupção, incluindo ACM e Jader.

    A mídia está chamando esse acórdão de ¿recomposição¿ da base aliada. As conseqüências a médio e longo prazo, portanto, são o escamoteamento dos inquéritos em andamento e tentativas de absolvição de ACM e Jader. Uma grande ¿pizza¿, que desmoralizará todo o campo conservador. Além disso, a crise não acaba, apenas muda de palco e de cenário.

    Atos falhos de FHC
    O discurso de FHC de ontem em Mato Grosso do Sul é uma peça admirável para o estudo do papel do subconsciente e da mentira na construção do discurso político. Aloizio Mercadante o havia acusado de violar o artigo 20 da Lei do Orçamento. E o deputado do PCdoB de Brasília, Agnelo Queiroz, entrou com queixa-crime contra o presidente. Pois bem, ontem, no seu discurso em Mato Grosso do Sul, Fernando Henrique disse que ¿não pratica crime¿ e que ¿não barganha verbas¿. É exatamente o que ele fez.

    Não foi apenas uma demonstração de cinismo. Como ele não precisava dizer nada daquilo, a explicação deve ser mais profunda, mais freudiana. Foi como se ele tivesse que dizer ¿faço sim e danem-se todos porque a política é assim mesmo¿. Uma interessante e sofisticada confissão de culpa, na forma de uma negação da própria culpa

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador