O pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes, por Sergio Medeiros

Por Sergio Medeiros

Comentário ao post “PT desiste de ação para barrar impeachment após Gilmar virar relator

O pedido de impeachment do Ministro Gilmar Mendes – MS 30672.

Pergunta-se. Qual a importância disso? De pronto respondo, vejam a decisão proferida no Mandado de Segurança abaixo e tirem suas conclusões.

Mandado de Segurança nº 33921/DF. Relator Ministro Gilmar Mendes. Impetrado por deputados do PT, contra a decisão do Deputado Eduardo Cunha, que, na condição de Presidente da Câmara dos Deputados, acolheu a abertura de processo de impeachment da Presidente Dilma. Íntegrahttp://s.conjur.com.br/dl/gilmar-mendes-impeachment.pdf

Estabeleço uma premissa básica.

Quem não está afeito ao mundo jurídico até poderia deixar de perceber algo de teratológico, algo de monstruoso, nos fundamentos da decisão acima referida.

Esclareço, nesta decisão, nenhum dos fundamentos utilizados para o julgamento do mérito do pedido no Mandado de Segurança impetrado por deputados do Partido dos Trabalhadores, está em conformidade com o entendimento jurisprudencial consolidado junto ao Supremo Tribunal Federal – no dizer do Ministro Marco Aurélio, “centenários”.

Aliás, nem mesmo a doutrina apontada socorre o eminente ministro, pois fundada no magistério do  jurista Paulo Brossard, que é justamente a que embasa remansosa jurisprudência em sentido absolutamente oposto.

Poderiam outros dizer, que são entendimento diversos, e que o Ministro Gilmar Mendes não é obrigado a estar a par de todas vertentes jurídicas.

Sinto muito, mas ainda desta vez,  tal argumento não pode ser acolhido.

E isso, por um singelo motivo, a jurisprudência que vos falo,  foi colhida em outro Mandado de Segurança, MS 30672 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011 , em que o objeto do pedido era:  o  impeachment do próprio Ministro Gilmar Mendes.

A decisão do Ministro Gilmar Mendes neste MS, impetrado por deputados do PT, foi rejeitada em razão dos seguintes fundamentos, in verbis:

É necessária a conjugação dos dois requisitos: fundamento relevante (fumus boni juris) e que o ato apontado como ilícito possa resultar ineficácia da medida, caso seja apenas concedida a segurança ao final da tramitação do writ constitucional (periculum in mora).

Em breve juízo cautelar, verifica-se a ausência da plausibilidade jurídica (fumus boni juris), uma vez que a atuação do Presidente da Câmara dos Deputados confere apenas contornos de condição de procedibilidade formal, envolvendo o recebimento da denúncia, sem conferir qualquer juízo de mérito sobre a questão.

Citem-se os arts. 14 a 19 da Lei nº 1.079/50, a saber: (…)

Ou seja, trata-se de análise acerca do cumprimento dos requisitos formais de prosseguimento da denúncia, inexistindo juízo de certeza quanto aos fatos e as consequências que culminaram com o pedido contido na peça inicial (impedimento da Presidente da República).(…)

Observando detidamente o ato apontado como coator, configura-se claro que houve apenas análise formal pelo Chefe da Câmara dos Deputados, devidamente fundamentada, no exercício do seu mister constitucional. A garantia do devido processo legal, no processo de impeachment, está na observância das garantias institucionais político-jurídicas que emergem a partir daí, quais sejam: prazo para defesa, análise pela comissão especial, quórum qualificado para autorização de instauração do processo (2/3 dos membros da Câmara dos Deputados), processo e julgamento pelo Senado Federal, sob a presidência do Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal.

Considero oportuno relembrar as lições do saudoso Min. Paulo Brossard, que, em obra clássica sobre o tema, assevera:

“169. Na sua instauração, na sua condução e na sua conclusão; o impeachment terá inspiração política, motivação política, estímulos políticos. Políticos serão os resultados perseguidos. É natural que seja assim; dificilmente assim não será. Contudo, isto não quer dizer que o impeachment seja inteiramente discricionário e que o seu desenvolvimento se processe ao inteiro sabor de uma e outra casa do Congresso, tanto é certo que, uma vez instaurado, deve desdobrar-se segundo a lei, que minuciosamente o disciplina. Em glosa ao Regimento do Senado norte-americano, Thomas Jefferson, que o presidiu, escreveu que, em matéria de impeachment, a decisão senatória ‘must be secundum, non ultra legem’. E não só a sentença, mas o processo todo, no que diz respeito a suas fases e formalidades. 170. A autoridade do Congresso em matéria de impeachment é terminante, não porque o processo seja ‘questão exclusivamente política’, no sentido jurídico, mas porque a Constituição reservou ao Congresso a competência originária e final para conhecer e julgar, de modo incontrastável e derradeiro, tudo quanto diga à responsabilidade política do Presidente da República”. (BROSSARD, Paulo de Souza Pinto. O Impeachment. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1992, p. 182-183). Grifo nosso. Ante o exposto, indefiro a homologação. (grifei).

Pois bem, agora, para fins de contraponto, observem a exaustiva apreciação do tema, quando do julgamento do  outro Mandado de Segurança, MS 30672 AgR, Relator(a):  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 15/09/2011 , em que o objeto do pedido era:  o  impeachment do próprio Ministro Gilmar Mendes.

Excerto do voto do Relator Ministro Lewandowski, ressaltando os pontos relevantes ao deslinde do feito e que desautorizam completamente a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes,  in verbis:

O Plenário desta Corte, por ocasião do julgamento do Mandados de Segurança 23.885/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, reafirmou o entendimento no sentido de que a competência do Presidente da Câmara dos Deputados para recebimento, ou não, de denúncia no processo de impeachment, não se restringe a uma admissão meramente burocrática, cabendo-lhe, inclusive, a faculdade de rejeitá-la imediatamente acaso entenda ser patentemente inepta ou despida de justa causa. Transcrevo, por oportuno, a ementa do referido julgado: (…)’CONSTITUCIONAL. IMPEACHMENT: PRESIDENTE DA REPÚBLICA: DENÚNCIA: CÂMARA DOS DEPUTADOS. PRESIDENTE DA CÂMARA: COMPETÊNCIA. I. – Impeachment do Presidente da República: apresentação da denúncia à Câmara dos Deputados: competência do Presidente desta para o exame liminar da idoneidade da denúncia popular, ‘que não se reduz à verificação das formalidades extrínsecas e da legitimidade de denunciantes e denunciados, mas se pode estender à rejeição imediata da acusação patentemente inepta ou despida de justa causa, sujeitando-se ao controle do Plenário da Casa, mediante recurso (…)’. MS 20.941-DF, Sepúlveda Pertence, ‘DJ’ de 31.08.92. II. – M.S. Indeferido’ (grifei). Naquela assentada, o relator, Min. Carlos Velloso, destacou do parecer proferido pelo Procurador-Geral da República diversos trechos, dos quais destaco o seguinte:

 ‘9. Dessa forma, tem-se que a denúncia apenas será lida no expediente da sessão seguinte e despachada a uma comissão especial eleita se recebida pelo Presidente da Câmara dos Deputados. Pela simples leitura das normas supramencionadas nota-se que não cabe ao Presidente da Casa submeter, de imediato, a denúncia ao Plenário, como quer fazer entender o impetrante. Irrefutável, portanto, que o processo por crime de responsabilidade contempla um juízo preambular acerca da admissibilidade da denúncia. Faz-se necessário reconhecer ao Presidente da Câmara dos Deputados o poder de rejeitar a denúncia quando, de logo, se evidencie, por exemplo, ser a acusação abusiva, leviana, inepta, formal ou substancialmente. Afinal, cuida-se de abrir um processo de imensa gravidade, um processo cuja simples abertura, por si só, significa uma crise. 10. (…)

’12. O eminente Ministro PAULO BROSSARD, seguindo a mesma linha de raciocínio, entendeu que ‘À semelhança do Juiz que pode rejeitar uma denúncia, ou uma inicial, o Presidente da Câmara também pode. O Presidente da Câmara não é um autômato. O Presidente da Câmara tem uma autoridade que é inerente à sua própria investidura, tem o dever de cumprir a Constituição, as leis em geral, e o Regimento, em particular que é lei específica. Se bem ou mal entendeu ele de determinar o arquivamento… (…) A questão, para mim, está em saber se a autoridade que indeferiu, ou determinou o arquivamento da petição, tinha poder para fazê-lo. Minha resposta é afirmativa. (…) Ele exerce singular magistratura.(…)

Voto-vista proferido pelo Ministro Marco Aurélio Mello, o qual é ainda mais contundente em suas considerações, em que perpassa novamente o entendimento dos ex-Ministros Carlos Velloso e Sepúlveda Pertence,  in verbis:

Nos precedentes, estava em jogo o recebimento de denúncias formalizadas contra o Presidente da República e Ministros de Estado, cuja competência para autorizar a instauração de processo é da Câmara dos Deputados, consoante disposto no artigo 51, inciso II, da Carta de 1988. O Tribunal assentou que o ato de recebimento da denúncia não é puramente burocrático, mostrando-se adequada a apreciação alusiva à forma e ao fundo, de modo a impedir a tramitação de denúncias que não merecem prosperar. No julgamento do Mandado de Segurança nº 20.941/DF, o Ministro Sepúlveda Pertence fez ver: De outro lado, esse recebimento da denúncia, ato liminar do procedimento, não se reduz a uma tarefa material de protocolo: importa decisão, como o reconhecem os impetrantes, ainda que lhe pretendam reduzir o alcance à verificação dos requisitos puramente formais dos arts. 15 e 16 daquela mesma lei, ao passo que a autoridade coatora se sentiu autorizada a avançar até o endosso da afirmação do parecer da assessoria legislativa, que reputou inepta a acusação.  

(…)A tal conclusão também chego em razão da gravidade do processo de impeachment. Uma vez instaurado, traz incerteza quanto à investidura de autoridade da República – fazendo pesar o risco iminente da perda do cargo –, normalmente em grave prejuízo à estabilidade necessária ao funcionamento regular das instituições democráticas. Em obra sobre o tema, o Ministro Paulo Brossard veio a consignar: A natureza das infrações que o motivam, o relevo das personagens envolvidas na querela e o vulto dos interesses atingidos, fazem ver, a toda evidência, que o ‘impeachment’, desde que proposto, traz um formidável traumatismo que não seria de tão nocivas proporções se lograsse ser vencido em breves dias; mas, estendendo-se por meses, observados que sejam os trâmites legais, fácil é compreender que não há estrutura social capaz de suportar o cataclisma político que significa um processo desta natureza contra a autoridade que concentra em suas mãos a maior soma de poderes na República; de tais proporções que será o abalo e tais suas repercussões que chega a ser temerário o simples apelo à solução que a lei estabelece (O impeachment, 1965, pp. 192 e 193). Tão importante é o ato de recebimento do pedido de impeachment que o Supremo, interpretando o artigo 15 da Lei nº 1.079/50, chegou a proclamar, certo ou errado, que a renúncia da autoridade ou a cessação do mandato não fazem interromper o prosseguimento do processo – Mandado de Segurança nº 21.689/DF, da relatoria do Ministro Carlos Velloso. As consequências severas às quais alude o Ministro Paulo Brossard, também explicitadas no texto constitucional, bem como o papel ímpar ocupado pela Mesa no cenário político justificam o alargamento do juízo de admissibilidade que exerce. Em outras palavras, ao receber fisicamente a denúncia objetivando a instauração de processo de impeachment, a Mesa do Senado não está limitada à análise dos aspectos extrínsecos do pedido. Pode examinar, desde logo, os fatos narrados, a fim de impedir o processamento de denúncias evidentemente inidôneas.(grifei)

Conclusão.

Delineada a solução acerca do direito a ser aplicado ao caso em tela, restaria analisar a existência do chamado “desvio de finalidade”, ou mesmo ausência de imparcialidade do Presidente da Câmara, eis que, como citado, por Paulo Brosssard “Ele exerce singular magistratura”, e, portanto, devem-lhe ser impostos, tanto os poderes quanto os deveres inerentes a investidura.

Por sintomático, para exemplificar a motivação da conduta de Eduardo Cunha, trago a colação, como representativo de milhares de manifestações, o que consta até mesmo entre veículos, engajadamente oposicionistas, como no editorial de O Globo, sob o título; “Legalidade e legitimidade do impeachment. Impossível negar o caráter de retaliação do ato de aceitação do pedido de impedimento por Eduardo Cunha, mas agora isto é passado”, ou mesmo a fala atribuída a Miguel Reale um dos signatários do pedido: “O Cunha acaba escrevendo certo por linhas tortas porque ele usou o impeachment o tempo todo como instrumento de barganha. No momento em que ele está no desespero, diante da inevitável derrota no Conselho de Ética, ele joga o impeachment como areia nos olhos da nação sobre a sua situação. Ele acabou aceitando o impeachment por razões não corretas..

Assim, como pode ser observado, face o acima exposto, o direito está expresso de forma gritante, e, desenganadoramente diverso, do contido na decisão do Ministro Gilmar Mendes.

Redação

8 Comentários

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  1.  
    [IMUNDOS &$ BEÓCIOS &$

     

    [IMUNDOS &$ BEÓCIOS &$ ALOPRADOS… &$ (MEGA)CORRUPTOS, escroques irrecuperáveis]

     

    No pedido de impeachment de Dilma, oposição omitiu decretos de créditos suplementares assinados por Michel Temer

    publicado em 04 de dezembro de 2015 às 00:46

    (…)

    FONTE [LÍMPIDA!]: http://www.viomundo.com.br/denuncias/no-pedido-de-impeachment-de-dilma-oposicao-omitiu-decretos-de-creditos-suplementares-assinados-por-michel-temer.html#comment-947272

  2. Judicatura e dever de recato

    Judicatura e dever de recato

    Entre juízes, posturas ideológicas são repudiadas pela comunidade jurídica e pela opinião pública, que vê nelas um risco à democracia

    RICARDO LEWANDOWSKI

    É antigo nos meios forenses o adágio segundo o qual juiz só fala nos autos. A circunspecção e discrição sempre foram consideradas qualidades intrínsecas dos bons magistrados, ao passo que a loquacidade e o exibicionismo eram –e continuam sendo– vistos com desconfiança, quando não objeto de franca repulsa por parte de colegas, advogados, membros do Ministério Público e jurisdicionados.

    A verbosidade de integrantes do Poder Judiciário, fora dos lindes processuais, de há muito é tida como comportamento incompatível com a autocontenção e austeridade que a função exige.

    O recato, a moderação e mesmo a modéstia são virtudes que a sociedade espera dessa categoria especial de servidores públicos aos quais atribuiu o grave múnus de decidir sobre a vida, a liberdade, o patrimônio e a reputação das pessoas, conferindo-lhes as prerrogativas constitucionais da vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de vencimentos para que possam exercê-lo com total independência.

    O Código de Ética da Magistratura, consubstanciado na Resolução 60, de 2008, do Conselho Nacional de Justiça, consigna, logo em seu artigo 1º, que os juízes devem portar-se com imparcialidade, cortesia, diligência, integridade, dignidade, honra, prudência e decoro.

    A incontinência verbal pode configurar desde uma simples falta disciplinar até um ilícito criminal, apenada, em casos extremos, com a perda do cargo, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

    A Lei Complementar nº 35, de 1979, estabelece, no artigo 36, inciso III, que não é licito aos juízes “manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos ou em obras técnicas ou no exercício do magistério”.

    O prejulgamento de uma causa ou a manifestação extemporânea de inclinação subjetiva acerca de decisão futura, nos termos do artigo 135, V, do Código de Processo Civil, caracteriza a suspeição ou parcialidade do magistrado, que permitem afastá-lo da causa por demonstrar interesse no julgamento em favor de alguma das partes.

    Por mais poder que detenham, os juízes não constituem agentes políticos, porquanto carecem do sopro legitimador do sufrágio popular. E, embora não sejam meros aplicadores mecânicos da lei, dada a ampla discricionariedade que possuem para interpretá-la, não lhes é dado inovar no ordenamento jurídico.

    Tampouco é permitido que proponham alterações legislativas, sugiram medidas administrativas ou alvitrem mudanças nos costumes, salvo se o fizerem em sede estritamente acadêmica ou como integrantes de comissões técnicas.

    Em países civilizados, dentre eles o Brasil, proíbe-se que exerçam atividades político-partidárias, as quais são reservadas àqueles eleitos pelo voto direto, secreto e universal e periódico. Essa vedação encontra-se no artigo 95, parágrafo único, inciso III, da Constituição.

    Com isso, não só se impede sua filiação a partidos como também que expressem publicamente as respectivas preferências políticas. Tal interdição mostra-se ainda mais acertada porque os magistrados desempenham, ao par de suas relevantes atribuições, a delicada tarefa de arbitrar disputas eleitorais.

    O protagonismo extramuros, criticável em qualquer circunstância, torna-se ainda mais nefasto quando tem o potencial de cercear direitos fundamentais, favorecer correntes políticas, provocar abalos na economia ou desestabilizar as instituições, ainda que inspirado na melhor das intenções.

    Por isso, posturas extravagantes ou ideologicamente matizadas são repudiadas pela comunidade jurídica, bem assim pela opinião pública esclarecida, que enxerga nelas um grave risco à democracia.

    RICARDO LEWANDOWSKI, 67, professor titular da Faculdade de Direito da USP, é presidente do STF – Supremo Tribunal Federal e do CNJ – Conselho Nacional de Justiça http://www.conversaafiada.com.br/brasil/lewandowski-denuncia-o-despudor-de-gilmar-e-moro

  3. Amigos,
    Gilmar Mendes não tem
    Amigos,
    Gilmar Mendes não tem juizo, é irresponsável que nem Cunha, é pigniano!
    Este juiz é seletivo, não poderia estar no Supremo!
    Como o julgam os outros juizes, esta é uma questão?

  4. O gilmar disse que não cabe

    O gilmar disse que não cabe ao réu escolher o juiz, sim não cabe, mas também não cabe ao juiz escolher o réu, essas distribuições dessas ações que envolvem o PT ou certos banqueiros caem como que por gravidade na mesa do gilmar.

  5. João Plenário

    O João Plenário é um insano. Não é juiz.

    Mais uma vez evidenciou toda a sua suspeição, obsessão e tirania contra o governo e tudo que diga respeito ao PT. 

    Me pergunto porque um pedido de suspeição não é julgado contra esse senhor nos termos do art. 135, I e V do CPC.

    Bastaria anexar uma tonelada de entrevistas em jornais, declarações públicas em plenário, vídeos, palestras, etc, disponíveis desde sempre, para instruir o pedido.

    Os demais ministros teriam que agir com total desfaçatez e cinismo para indeferir um pedido como esse.

    Mas, no tocante ao pedido de Mandado de Segurança, do qual se desistiu logo após sua distribuição, não caberia a análise do mérito da liminar antes de oportunizar, ao menos, a regularização da procuração para fazer nela conter poderes expressos para o pedido de desistência.

    Se o João Plenário não fez isso, mas preferiu dar uma decisão teratológica, mostruosa, como já dito, é mais uma evidência dessa sua obsessiva suspeição.

    Um escárnio! Tanto para o Poder Judiciário, como para a República como um todo.

     

  6. Enquete

    Extraida do Conversa Afiada:

     O que falta ainda o Gilmar fazer?

    – cuspir na cara do Rui Falcão
    – chamar os jagunços
    – morder a orelha do Jaques Wagner
    – esmurrar o Lewandowski
    – acusar o Lula de pertencer ao Estado Islâmico
    – chamar a Dilma de …
    – dar o terceiro HC Canguru ao Daniel Dantas
    – absolver o Eduardo Cunha pela segunda vez
    – instalar o IDP no plenário do Supremo
    – mandar a OAB prender o Wadih Damous
    – dar novo habeas corpus ao Dr Abdelmassih

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