OAB-SP errou de instância na ação contra redução da velocidade nas marginais

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Jornal GGN – Por partir de uma decisão municipal, a ação que contestava a redução do limite de velocidade das marginais Tietê e Pinheiros, na cidade de São Paulo, foi enviada pela OAB-SP à Justiça Estadual. Mas a entidade esqueceu-se que, como parte do processo, a própria Ordem tem competência federal e, por isso, as ações devem ser endereçadas à Justiça Federal.
 
De acordo com o presidente do Instituto Brasileiro do Direito de Defesa (Ibradd), Roberto Parentoni, um candidato ao Exame da Ordem que cometesse o “erro crasso” seria reprovado na prova.
 
Do Painel Acadêmico
 
OAB-SP enviou ação contra redução de velocidade nas marginais para instância errada
 
Por Igor Truz
 
Processo deveria ser proposto na Justiça Federal, afirmou juiz; para especialista, erro cometido geraria reprovação no Exame de Ordem
 
Nesta quarta-feira (19/8), o juiz Anderson Suzuki, da 11ª Vara da Fazenda Pública do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), rejeitou a Ação Civil Pública proposta pela OAB-SP (Ordem dos Advogados do Brasil em São Paulo) que contestava a redução do limite de velocidade das marginas Tietê e Pinheiros na cidade de São Paulo. Segundo a decisão, a entidade errou ao entrar com o processo na Justiça Estadual.
 
A falha foi levantada pela defesa do município de São Paulo. A prefeitura apontou que o caso deveria ser apresentado à Justiça Federal. A tese foi acolhida pelo magistrado. No acórdão, o juiz destaca que, em 2006, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que os presidentes de seccionais da OAB exercem função delegada federal. 
 
“Acolho a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para o julgamento desta ação, por entender que a Ordem dos Advogados do Brasil constitui um serviço público independente, categoria impar no elenco das personalidades jurídicas existentes no direito brasileiro, com atribuições institucionais eminentemente federais, tendo a Justiça Federal como competente para julgar a presente ação, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal”, decidiu Suzuki.
 
Para o presidente do Ibradd (Instituto Brasileiro do Direito de Defesa), Roberto Parentoni, o erro cometido foi grave. Segundo o especialista, se um candidato ao Exame de Ordem cometesse um erro parecido em uma prova do certame, seria reprovado. 
 
“A Diretoria da OAB-SP cometeu um erro crasso, que desmoraliza toda a Advocacia do Estado de São Paulo. Todo bacharel em Direito que não acertar o endereçamento de uma peça processual para o tribunal correto será reprovado na 2ª Fase do Exame de Ordem, porque isso é básico no exercício de nossa profissão. A Advocacia bandeirante não pode mais ficar nas mãos de dirigentes que só trazem danos irreparáveis à imagem e credibilidade de nossa classe”, disse Parentoni. 
 
A redução dos limites de velocidade nas marginais completa um mês de vigência nesta quinta-feira (20/8). Segundo determinação da Prefeitura Municipal, desde o dia 20 de julho a velocidade máxima permitida nas pistas expressas passou de 90 km/h para 70 km/h; na central de 70 km/h para 60 km/h; e na local de 70 km/h para 50 km/h. 
 
Números divulgados pela CET (Companhia de Engenharia de Tráfego) ontem (19/8) apontam que o número de acidentes nas marginais caiu 30% desde a implantação das novas velocidades. Entre 20 de julho e 14 de agosto, 78 pessoas se feriram em colisões ocorridas nas vias. No mesmo período do ano passado, o número era de 110 feridos. 
 
Ainda de acordo com a Companhia, o primeiro mês da medida também registrou uma redução de 10% nos índices de congestionamentos das marginais.
 
Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

7 Comentários

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  1. eu sempre respeitei um vigilante,

    que me dizia, “quanto mais advogados e bancos tivermos no Brasil, pior estaremos”!!

    ele só ouvia jazz, e eu ficava horas a fio curtindo a discoteca dele ( e conversando), na recepção do banco real da 24 de outubro!

  2. Controvérsia

    É erro, mas não é crasso. O assunto já gerou controvérsia envolvendo tribunais estaduais espalhados por todo país, chegando inclusive aos tribunais superiores, e não consta nenhuma decisão vinculante a respeito, de modo que o assunto, embora hoje pacificado, encontra-se em aberto.

     

    Exemplo:

     

    Brasília, 26/02/2007 – O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tomou conhecimento de mais uma decisão judicial, dessa vez transitada em julgado, confirmando que a Justiça Federal é o foro competente para apreciar as demandas em que a entidade da advocacia figure como autora ou ré. A decisão foi do desembargador federal Luciano Tolentino Amaral, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento a um agravo de instrumento apresentado pela Seccional da OAB do Amazonas.

    O agravo foi protocolizado pela Seccional para pedir a suspensão de uma decisão do juiz federal substituto Ricardo Augusto de Sales, da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado, que declinou da competência de examinar um mandado de segurança contra ato atribuído pela Comissão de Exame de Ordem da OAB-AM, remetendo a matéria para exame da Justiça Estadual.

    Com base em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), O desembargador federal Luciano Tolentino deu provimento ao agravo de instrumento da OAB-AM (de nº 2007.01.00.002732-3), definindo que a Justiça Federal detém a competência para julgar os feitos da OAB e não a Justiça Comum Estadual. Sentenças nesse sentido têm sido proferidas também por outros membros do TRF da 1ª Região.

    A seguir, a íntegra da decisão, transitada em julgado, em que a competência da Justiça Federal para julgar ações envolvendo a OAB foi confirmada:

    Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.002732-3/AM Distribuído no TRF em 31/01/2007
    Processo na Origem: 200632000046226

    Relator (a): Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral
    Agravante: Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Amazonas
    Advogado: José Alfredo Ferreira de Andrade
    Agravado: Paulo Roberto Farias Correa
    Advogado: Adriana Maria Martins da Costa

    Decisão

    AGRAVO CONTRA REMESSA DE MS IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRIGENTE DA OAB/AM PARA A JUSTIÇA ESTADUAL — OAB (AUTARQUIA PROFISSIONAL): COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL — AGRAVO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.

    Por agravo protocolizado em 26 JAN 2007 (protocolo descentralizado/AM), recebido em Gabinete em 1º FEV 2007, 10h, a agravante pede, com efeito suspensivo, a reforma da decisão datada de 15 DEZ 2006 (f. 90/4), do MM. Juiz Federal Substituto RICARDO AUGUSTO DE SALES, da 2a Vara/AM, que, nos autos do MS n. 2006.32.00.004622-6, impetrado em 14 AGO 2006 pelo agravado contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Estágio e Exame de Ordem da OAB/AM, objetivando inscrever-se na OAB mesmo diante da sua reprovação no Exame de Ordem, declinou da competência para uma das Varas da Justiça Estadual, ao fundamento de que a OAB é autarquia especial, sem vinculação federal, e “(…) os dirigentes da OAB não podem ser considerados autoridades federais para fins de mandado de segurança, pois não recebem qualquer delegação ou derivação de poder de qualquer entidade federal”.

    A agravante alega que a OAB tem natureza de autarquia profissional especial de âmbito federal, sendo a Justiça Federal o foro competente para apreciar as demandas em que figure (quer como autora, quer como ré).

    Esta, a jurisprudência do STJ:

    “(…). ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. AUTARQUIA PROFISSIONAL ESPECIAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL.
    (…)
    III- A Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, é uma autarquia profissional especial (Precedentes).
    IV – Assim, verificada a presença da OAB em um dos pólos da relação jurídica, tramitara o feito na Justiça Federal (Precedentes).
    Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido”.
    (REsp 829366/RS, Rel. Min. FELIX FISCHER, T5, ac. un., DJ 02.10.2006,p. 312).
    “ (…)
    A presença de Presidente de uma Subseção da OAB no pólo passivo de uma ação convoca a competência da Justiça Federal para a causa.
    (…)”
    (EREsp 235.723/SP, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, CORTE ESPECIAL, ac. un., DJ 16.08.2004, p. 118)
    II

    Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo (art. 557, § 1º-A, do CPC).

    Comunique-se.

    Publique-se. Intime-se. Oportunamente, baixem e arquivem-se.

    Brasília, 1º de fevereiro de 2007.

    Luciano Tolentino Amaral
    Relator

  3. O João Alexandre tem absoluta

    O João Alexandre tem absoluta razão, alías, a própria decisão que considerou a OAB uma “autarquia especial’ é altamente discutível.

  4. Os bacharéis que se entendam.

    No meu entedimento, pelo teor que exala dessa iniciativa e considerando que o trânsito mata mais mil pessoas por ano somente no Município de São Paulo, fora o que deixa de feridos, mutilados e inválidos, um lugar mais adequado para dar entrada nessa petição, junto com a OAB-SP e sua politicagem rasteira, seria esse abaixo: 

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