Para Justiça, algumas manifestações são mais iguais que outras

Sugerido por Francisco A. de Sousa

do Diário do Centro do Mundo

Para a Justiça, algumas manifestações são mais iguais que outras 

O Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo terá pagar uma indenização de 1,2 milhão de reais por dano material e moral, devido à realização de uma manifestação em outubro de 2005 que reuniu cerca de 10 mil pessoas na avenida Paulista. A decisão é da justiça paulista.

Quem moveu a ação contra o sindicato (por conta do “transtorno”), foi o Ministério Público de São Paulo. O relator, ministro João Otávio de Noronha, afirmou que o TJSP reconheceu a “legitimidade ativa” do MP para propor a ação, por considerar que a qualidade de vida da população havia sido atingida e que o transtorno afetou número indeterminado de pessoas, o que caracterizaria o dano moral.

 

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O mundo dá voltas…

No ano passado, o Ministério Público se aproveitou das “jornadas de junho” (mais precisamente no dia 22) para, no calor das manifestações, emplacar também a sua na mesmíssima avenida Paulista e derrubar a PEC37.

Mesmo antes, em 24 de maio, uma sexta-feira, dia clássico para o trânsito paulistano, promotores e procuradores de Justiça já haviam promovido um protesto em frente ao prédio sede do Ministério Público (região central da cidade), contra a proposta de emenda à Constituição que ameaçava os poderes de investigação da instituição.

O MP irá se auto sentenciar? Protestos de uns são mais legítimos que protestos de outros?

O sindicato recorreu ao Superior Tribunal de Justiça questionando os valores arbitrados e a fixação de dano moral (em primeira instância, foi condenado a pagar R$ 302 mil por dano material e R$ 3,02 milhões por dano moral, além da obrigação de publicar essa decisão em dois jornais de grande circulação, sob pena de multa diária de R$ 10 mil), mas a Terceira Turma não analisou essas questões porque o recurso não foi adequadamente fundamentado.

As únicas “vitórias” se deram graças ao colegiado que deu parcial provimento ao pedido para determinar que a correção monetária sobre o valor da indenização por dano moral tenha incidência a partir da data de seu arbitramento pelo TJSP (a correção monetária havia sido fixada a partir da data da manifestação) e redução do valor do dano moral para R$ 906 mil.

O valor pago irá para o Fundo Estadual de Despesas de Reparação de Interesses Difusos Lesados.

Pode ser ingênuo de minha parte, mas de duas, uma. Ou o MP dá o exemplo e paga uma indenização pelos mesmos “transtornos”, ou devolve a derrubada da PEC37 que obteve graças ao calor de junho. Protesto é protesto e não se faz sem promover “transtornos”.

Redação

10 Comentários

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  1. Ei, ei, psiu!

    Foi comum ouvir na sociedade esta unificação.

    Limitaram à atuação dos Black Blocs para desqualificar os movimentos.

    Abram os olhos para a força excessiva que o estado está se utilizando contra a população.

    Abram os olhos para a criação de leis mais duras.

    Abram os olhos para a lei “antiterrorismo”.

     

  2. LEI Nº 13.555, DE 9 DE JUNHO

    LEI Nº 13.555, DE 9 DE JUNHO DE 2009

     

    Altera a Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, que autoriza a criação do Fundo Especial de Despesa de Reparação de

    Interesses Difusos Lesados, no Ministério Público do Estado

     

    O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

     

    Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

     

    Artigo 1º – O Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados, criado nos termos da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, passa a denominar-se Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID e a vincular-se à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

     

    Artigo 2º – Os dispositivos a seguir indicados da Lei nº 6.536, de 13 de novembro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação:

     

    I – o artigo 2º:

     

    “Artigo 2º – O Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos – FID tem por objetivo gerir os recursos destinados à reparação dos danos ao meio ambiente, aos bens de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ao consumidor, ao contribuinte, às pessoas com deficiência, ao idoso, à saúde pública, à habitação e urbanismo e à cidadania, bem como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo no território do Estado.” (NR)

     

    II – o artigo 4º:

     

    “Artigo 4º – Os recursos do Fundo serão depositados em conta de instituição financeira do Estado, que comunicará, no prazo de 10 (dez) dias, ao Conselho Gestor os depósitos realizados, com especificação da origem.

     

    Parágrafo único – Fica autorizada a aplicação financeira das disponibilidades do Fundo em operações ativas, de modo a preservá-las contra eventual perda do poder aquisitivo da moeda.” (NR)

     

    III – o artigo 5º:

     

    “Artigo 5º – O FID será gerido por um Conselho Gestor com a seguinte composição:

     

    I – Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou representante por ele indicado;

     

    II – Secretário do Meio Ambiente ou representante por ele indicado;

     

    III – Secretário da Fazenda ou representante por ele indicado;

     

    IV – Secretário da Cultura ou representante por ele indicado;

     

    V – Secretário dos Direitos da Pessoa com Deficiência ou representante por ele indicado;

     

    VI – Secretário de Economia e Planejamento ou representante por ele indicado;

     

    VII – Secretário de Assistência e Desenvolvimento Social ou representante por ele indicado;

     

    VIII – Procurador-Geral do Estado ou representante por ele indicado;

     

    IX – 3 (três) membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, designados pelo Procurador-

    Geral de Justiça.

     

    X – 3 (três) representantes de associações instituídas de acordo com o artigo 5º, inciso V, da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

     

    § 1º – Na apreciação de matéria concernente à aplicação de recursos do FID, a oposição de qualquer dos membros do Ministério Público só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros do Conselho Gestor.

     

    § 2º – A presidência do Conselho será exercida pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania na qualidade de membro nato, que, quando impossibilitado de exercê-la, será substituído pelo Vice-Presidente, eleito dentre os Conselheiros referidos nos incisos II a X deste artigo pelo voto direto dos seus membros.

     

    § 3º – O Conselho terá uma Secretaria Executiva subordinada ao Presidente.

     

    § 4º – Os representantes das associações de que trata o inciso XII deste artigo serão designados pelo Presidente do Conselho, dentre indicações de entidades cadastradas junto à Secretaria Executiva.

     

    § 5º – A participação no Conselho é considerada serviço público relevante, vedada a remuneração a qualquer título.” (NR)

     

    IV – o artigo 6º :

     

    “Artigo 6º – O Conselho Gestor terá as seguintes atribuições:

     

    I – zelar pela aplicação dos recursos na consecução dos objetivos desta lei e daqueles previstos na Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

     

    II – examinar e aprovar projetos, inclusive os de caráter científico e de pesquisa, relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos bens mencionados no artigo 2º desta lei;

     

    III – autorizar a celebração de convênios, contratos e termos de parceria que tenham por objeto a aplicação das receitas do Fundo;

     

    IV – solicitar a colaboração dos órgãos da Administração Pública direta e indireta, assim como dos Conselhos federais, estaduais e municipais que tenham por objeto a proteção dos direitos a que se refere o artigo 2º desta lei;

     

    V – propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania a celebração de convênios com os Conselhos de outros Estados e com o Conselho Federal, para orientação recíproca e intercâmbio, bem como para prover a destinação de recursos do Fundo Federal, na hipótese de a União ter interesse na preservação de bens situados no território do Estado;

     

    VI – remeter à autoridade judicial prolatora da decisão condenatória de reparação do dano, ou à autoridade que cominou multa pelo dano causado, relatório especificado da aplicação dos recursos para a reconstituição do bem lesado;

     

    VII – elaborar seu regimento interno.” (NR)

     

    V – O artigo 7º:

     

    “Artigo 7º – O Conselho Gestor terá sede na Capital do Estado, onde se reunirá ordinariamente, podendo reunir-se extraordinariamente em qualquer ponto do território estadual.” (NR)

     

    VI – O artigo 8º:

     

    “Artigo 8º – Poderão apresentar ao Conselho Gestor projetos relativos à reconstituição, reparação, preservação e prevenção dos interesses de que trata o artigo 2º desta lei:

     

    I – entidades que preencham os requisitos a que se refere o inciso V do artigo 5º da Lei federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985;

     

    II – órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.” (NR)

     

    VII – O artigo 9º:

     

    “Artigo 9º – A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania prestará apoio administrativo e fornecerá os recursos humanos e materiais ao Conselho Gestor e à sua Secretaria Executiva.” (NR)

     

    Artigo 3º – As Secretarias de Economia e Planejamento e da Fazenda adotarão as providências necessárias para a abertura de créditos adicionais, transferindo os saldos das dotações do Fundo Especial de Despesa de Reparação de Interesses Difusos Lesados ao Fundo Estadual de Defesa de Interesses Difusos – FID, vinculado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.

     

    Artigo 4º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009.

     

    JOSÉ SERRA

    Luiz Antônio Guimarães Marrey

    Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

    Mauro Ricardo Machado Costa

    Secretário da Fazenda

    Francisco Vidal Luna

    Secretário de Economia e Planejamento

    Aloysio Nunes Ferreira Filho

    Secretário-Chefe da Casa Civil

     

    Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de junho de 2009.

  3. Sempre o MP o “fiscal”

    Quem moveu a ação contra o sindicato (por conta do “transtorno”), foi o Ministério Público de São Paulo.

    Já disse várias vezes e repito: A CF tem que ser mudada urgentemente para colocar Órgãos autônomos e independentes politica, econômica e administrativamente para fiscalizar prefeitos e governadores, atualmente estes agentes públicos são fiscalizados por amigos que eles indicam ao MP, único Órgão encarregado de fiscalizá-los, o Alckmin deixou de indicar o primeiro mais votado pela categoria pq este não era de sua estrita confiança, assim não dá

  4. Cadê o MP na hora de discriminação?

    Professora é considerada obesa e fica impedida de lecionar no Estado
    Bruna tem 28 anos, mede 1,65 m e pesa 110 quilos, com IMC de 40,4.
    Ela foi considerada por perito de São Paulo como obesa mórbida.

    Marcos Lavezo Do G1 Rio Preto e Araçatuba
    11/03/2014 18p8 – Atualizado em 12/03/2014 12p3

    Bruna passou em segundo lugar no concurso da Secretaria de Educação (Foto: Marcos Lavezo/G)Bruna passou em segundo lugar no concurso da Secretaria de Educação (Foto: Marcos Lavezo/G)

    A professora em sociologia  Bruna Giorjiani de Arruda, de 28 anos, passou em segundo lugar no último concurso público da Secretaria de Educação do Estado, mas, por ser considerada obesa mórbida pelo médico perito que avaliou os exames, foi impedida de  assumir o cargo de professora na Escola Genaro Domarco, em Mirassol (SP).

    Bruna tem 110 quilos e mede 1,65 m. Há sete anos trabalha como professora substituta em escolas da rede estadual no interior de São Paulo. Ela é de São José do Rio Preto (SP) e diz que foi aprovada nos exames e pelo médico perito na cidade, mas reprovada pelo perito de São Paulo, que ela afirma nunca ter visto. “Eu fiz todos os 12 exames médicos exigidos para tomar posse do cargo e não tinha nenhum problema. O médico de Rio Preto aprovou e disse que não haveria problema, mas aí em São Paulo eles disseram que não estava apta a assumir o cargo por causa do meu peso”, afirma.

    Bruna prestou o concurso para ser professora em novembro do ano passado e, em janeiro, saiu o resultado. Ela diz que no mês seguinte fez todos os exames médicos pedidos, como exame de sangue,  urina, eletrocardiograma, laringoscopia, entre outros. A perícia em Rio Preto foi feita por uma clínica que presta serviço para o estado. “O médico fez perguntas sobre o meu histórico de saúde e depois me perguntou sobre o meu peso e altura. Não tinha balança no local. Eu respondi, poderia ter mentido, já que o médico em São Paulo nunca me viu”, diz a socióloga.

    Com seu peso e a altura, Bruna tem o IMC, que é o Índice de Massa Corporal, de 40,4, o que é considerado pela OMS (Organização Mundial da Saúde) como obesidade mórbida, já que o limite é de 40. Bruna confessa que nunca achou que seu peso seria problema para assumir o cargo. “Já trabalho na rede pública de ensino há sete anos como professora substituta. Como é contrato, todo ano nós fazemos exames médicos e uma prova, e nunca tive problema. Também leciono na rede particular e meu peso nunca foi problema. Nunca fui afastada por problema de saúde”, afirma Bruna.

    Atualmente, ela leciona em uma escola estadual em Nova Aliança (SP) e, se não fosse este problema, já teria assumido o novo posto em Mirassol na semana passada.
    Exame afirma que Bruna não é apta a assumir o posto (Foto: Reprodução)Exame afirma que Bruna não é apta a assumir o posto (Foto: Reprodução)

    A professora ficou sabendo que não poderia assumir pelo Diário Oficial. Ela chegou a ir até São Paulo para saber mais detalhes e ver o prontuário médico para ter mais informações do que poderia ter acontecido.

    Bruna afirma que entrou em contato com a Secretaria de Gestão Pública e deverá fazer novamente os exames para uma junta médica avaliar. Caso esta segunda perícia não dê certo, ela afirma que acionará a Justiça. “Caso não dê certo vou entrar com um mandado de segurança, porque tenho direito a esta vaga, fiquei em segundo lugar no concurso e não havia nenhuma restrição sobre o peso da pessoa para assumir o cargo”, diz.
    Bruna segura laudo que teve que buscar em São Paulo (Foto: Marcos Lavezo / G1)Bruna segura laudo que teve que buscar em
    São Paulo (Foto: Marcos Lavezo / G1)

    A socióloga afirma que nunca teve de pedir licença por algum problema de saúde relacionado à obesidade e que, por causa do peso, faz exames por conta própria todos os anos. “Me afastei uma semana apenas no ano passado por causa da morte de meu pai. Nunca passei por uma situação de discriminação tão grande assim”, afirma.

    “É inconstitucional”, diz OAB
    Segundo a presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Rio Preto, a constituição proíbe qualquer tipo de discriminação. “O caso é completamente inconstitucional. Obviamente existem algumas profissões que sejam necessárias as avaliações de aptidão física, mas, neste caso, a qualificação técnica e profissional é muito mais importante”, comentou a advogada Suzana Quintana, presidente da OAB de Rio Preto.

    Ainda segundo a advogada, Bruna deveria entrar com um recurso. “Obviamente a obesidade é uma doença, mas isso não impede que ela trabalhe. Uma pessoa que tem diabetes está inapta então? Ela deveria ajuizar uma ação e ir até o fim em busca dos direitos dela”, explicou Suzana.

    Em nota, o Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo diz ser totalmente contrário aos laudos de inaptidão por obesidade. “Na última reunião com o secretário da Educação questionamos todos casos dos professores que estão sendo considerados inaptos para ingresso, dentre eles os que foram considerados obesos, sendo que muitos, inclusive, já ministram aulas na rede. A SEE disse que não intervém nessa seara,  pois o Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME) é órgão vinculado à Secretaria de Gestão Pública Pública. A APEOESP está solicitando reunião com a Gestão Pública para tratar dessa questão”, afirma a presidente do sindicato, Maria Izabel Azevedo Noronha.

    O sindicato também informou que ingressará com ação judicial para defender os direitos dos professores.

    Outro lado
    O Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo (DPME) enviou nota ao G1 sobre a perícia para o ingresso de novos funcionários no serviço público estadual, inclusive professores. Segundo o departamento, os critérios técnicos e científicos são previstos na legislação, em especial no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado (Lei nº 10.261/1968 com nova redação dada pela LC 1.123/2010), e também normas legais estabelecidas pelo Ministério da Saúde e Organização Mundial da Saúde (OMS).

    “O exame pelo qual passam os candidatos é realizado por peritos selecionados e experientes e tem por objetivo avaliar não apenas a capacidade laboral no momento da perícia, mas sim fazer um prognóstico de sua vida funcional, de forma a ingressar numa carreira que dura, em média, 30 anos – o que não significa que ela não tenha condições de exercer sua profissão fora da esfera pública. O resultado não decorre de atitude preconceituosa e, sim, pela prerrogativa e princípio da continuidade no serviço público a qual prevê o Estatuto, em defesa o interesse público e o zelo pelo interesse coletivo”, diz nota.

    Ainda segundo a nota enviada, a obesidade, por si só, não é considerada fator impeditivo para o ingresso na carreira pública. Já no caso da obesidade mórbida (classificação OMS), faz-se necessária uma avaliação mais detalhada, dadas as doenças oportunistas, como o diabetes, por exemplo.

    Com relação ao vínculo da professora com o Governo do Estado, segundo a Secretaria de Gestão Pública, Bruna alterou seu contrato de trabalho junto à Secretaria de Educação, migrando de uma contratação temporária para efetiva, por meio de concurso público. Conforme determinação legal, a contratação de um professor aprovado em concurso público está sujeita a um laudo de aptidão emitido pelo Departamento de Perícias Médicas do Estado (DPME). Já a contratação de docentes temporários, realizada com base na Lei Complementar 1.093, estabelece a necessidade de comprovação de boa saúde física e mental por meio de atestados expedidos por órgãos ou entidades integrantes do Sistema de Saúde.

    “É preciso esclarecer, no entanto, que a todo candidato é garantido o direito a recurso para que eventuais erros ou injustiças sejam corrigidos. Primeiro, ao DPME, para ser submetido a nova junta médica para reavaliação da perícia. Depois, cabe ainda recurso ao Secretário de Gestão Pública, que irá decidir com apoio de outra equipe médica”, explica e finaliza a nota.
     

  5. menos bagunça e depredação

    Protesto é protesto, é válido, mas dá para fazer sem causar tantos transtornos. É só os seus líderes e a polícia, ambos tão acomodados, terem um minimo de razão e sensibilidade e a imprensa ser menos leniente com a desordem. Por exemplo, na avenida Paulista, não é licito só 500 pessoas fecharem sem aviso prévio todas pistas de uma das duas vias na hora do rush, atrapalhando a vida do cidadão, do tabalhador, do idoso em seu direito de ir e vir de ônibus, por exemplo. Em vez de fechar essa avenida tão importante para vários hospitais ou a 23 de maio na hora do rush,porque não fazer protesto defronte aos prédios de instituições que têm a ver com a razão dos protestos (Justiça, assembléia legilslativa, sedes da prefeitura e do governo do estado). Está na hora em nome da democracia ampla, da ordem e do progresso, que os protestos tenham menos bagunça e depredação (nenhuma) e mais respeito ao cidadão comum. . 

  6. Comentário.

    Não parece a mesma postura do MP, quando há congestionamento no centro de São Paulo por causa de uma micareta de universitários alcoolizados – bem no meio da semana. A justiça no período FHC fez o que pode para prejudicar a Federação dos Petroleiros, com uma multa milionária.

    Claro, não existem motivos para se protestar, pois não há arrocho de salário de docente, precarização acentuadíssima das condições de trabalho (docente não deveria nem comprar a própria caneta que usa na sala de aula, pra começo de conversa).

    O direito de ir e vir não acontece quando dos shows da virada ou quando as empresas montam aquelos horrorosos enfeites de natal, distraindo o motorista?

    Aí se mistura “black bloc”, “sem depredação” e o que vier da memória fresca… para algo que aconteceu em 2005.

    Como se diz, quem está insatisfeito com a profissão que saia. Por isso, tem que faltar professor mesmo. Tem que diminuir o ìndice de Desenvolvimento da Educação em São Paulo.

    São os raciocínios baseados no direito de ir e vir que ajudam a que a educação paulista vá de mal a pior.

    Mas quem julga, quando pode, coloca o filho na escola particular. Segundo o PIG, a culpa é da Dilma, que governa o estado de São Paulo há vinte anos.

    Como tem gente que engole a seco a própria humilhação que o trabalho lhe aflige, o conformismo vira virtude. Aí de quem reclama, geme e protesta: seus “errados”, por qual motivo não se conformam como eu? Parabéns ao TJ, que defende o meu direito de ir e vir dentro de um “sistema” que bate-no-povo-e-assopra, numa manobra política fantástica.

     

  7. Aqui no RJ, os professores

    Aqui no RJ, os professores babaram o ovo do MP, até não poder mais; aliás, do judiciário todo… É a volta do cipó de aroeira… Foram as manifestações de junho que garantiram o Poder do MP. Exigem as coisas e qdo elas vem, não gostam…

    1. Cristiana, gosto muito de

      Cristiana, gosto muito de você para responder com honestidade e sinceridade.

      É pela volta do cipó de aroeira… que não gostamos da decisão do STF no caso dos mensalões?

      Foram os nossos líderes petistas, ao escolherem a maioria da corte, que garantiram o Poder nefasto do STF?

  8. Puxa. O mesmo tribunal de

    Puxa. O mesmo tribunal de justiça que condena ao pagamento de R$3.000,00, quando condena, a empresas como a Tim, Net, Telefônica, e outras conhecidas por causar transtornos praticando atos ilícitos como inscrição indevida do nome no Serasa, ofendendo o valor constitucional da DIGNIDADE HUMANA e da PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR (e ninguém condena o Serasa por registrar pedidos sem pedir maiores garantias de controle gerencial bem feito por essas empresas que não conseguem confirmar um pagamento), ou atos ilícitos como cobranças indevidas.

    Ou atos ilícitos como o corte indevido do serviço essencial, que gera transtorno ao individuo hipossuficiente. Ou atos ilícitos como oferecer um serviço que não funciona, dentro de um oligopólio garantido por instrumentos jurídicos do estado, que são as concessões, impedindo a entrada de concorrentes. Transtorno praticado com o escudo estatal.

    E quando algum juiz condenada a “incríveis” R$20.000,00 ou mais, essa mesma instituição, o TJ/SP, tem por hábito reduzir, para “evitar enriquecimento sem causa”  (como se o condenado não estivesse enriquecendo sem causa com a diminuição da condenaçao justa). 

    Finalmente, é interessante  notar o contraste entre a conduta do TJ/SP, chancelando pedido do MP/SP, e mantido pelo STJ, que estão sempre dispostos a agir quando uma empresa dessas comete atos ilícitos em prejuizo do consumidor hipossuficiente. Mas que diante de uma GARANTIA FUNDAMENTAL,que é o direito de manifestação, baixam a mão pesada do estado no lombo do manifestante.

    Por que não transformam a Paulista em área de segurança pública, onde o direito de manifestação entra em uma área de sombra, como um celular da Tim sem sinal, do modo que já é feito na porta dos tribunais e do Palácio do Bandeirantes?  

    Talvez, melhor, porque não transformam as ruas movimentadas de São Paulo em área de segurança publica, e deixam essas garantias para serem exercidas no conforto do lar, longe dos olhos da multidão, talvez relativizando outra GARANTIA FUNDAMENTAL, que é o direito de reunião?

    Esse parece ser o caminho trilhado pelo nosso ensino jurídico concurseiro, que tirou da universidade pública a formação dos profissionais, e por isso cada vez menos pratica os conceitos clássicos ensinados por José Afonso, Comparato, Canotilho, Dallari. Não sabem equilibrar a interpretação de um ato ilícito com uma GARANTIA FUNDAMENTAL.  Preferem relativização de conceitos forjados a tiros de borracha, como as garantias fundamentais, para tornar absolutas idéias tiradas das petições iniciais do momento, influenciadas pelas páginas de jornais que dão guarida à manifestação de pensamento do ato unificado das Senhoras Católicas de Santana com a senhoritas de Higienópolis: “manifestação de gente diferenciada na Paulista é transtorno!”

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