Para lembrar o roteiro do impeachment de Collor

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Jornal GGN – O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, distribuiu na tarde desta terça (15) a minuta do voto que vai proferir amanhã no julgamento da ADPF 378, que versa sobre o rito do impeachment da presidente Dilma Rousseff.

Segundo informações do portal Jota, apenas o ministro Marco Aurélio Mello não aceitou, como de costume, receber os votos um dia antes do julgamento. Fachin e Gilmar Mendes anteciparam que devem usar o roteiro estabelecido pelo STF no processo contra Fernando Collor, em 1992, para nortear a discussão atual. Mas o que diz esse roteiro?

Há mais de duas décadas, o Supremo estabeleceu que o processamento e o julgamento de um presidente da República por crime de responsabilidade deve ocorrer no Senado. A Câmara apenas faz o juízo político da denúncia que tenha recebido contra o mandatário.

O entendimento é semelhante ao que defendem Dilma, o presidente do Senado, Renan Calheiros (PMDB), o procurador-geral da República, Rodrigo Janot, e o advogado-geral da União, Luís Inácio Adams, em manifestações enviadas ao STF a pedido de Fachin.

Pelo rito de 1992, o Senado recebe a resolução aprovada pelo plenário da Câmara, “que autoriza a abertura do processo de impeachment contra o presidente da República”. Depois, procede a “leitura da denúncia popular e da autorização dada pela Câmara dos Deputados no expediente da sessão seguinte”. Em seguida, encaminha os atos a uma comissão especial, composta por integrantes das legendas, “respeitada a proporcionalidade partidária”.

Essa comissão especial elegerá, em até 48 horas, seu presidente e respectivo relator – como deveria fazer a Câmara, não fosse uma sessão conturbada para eleger o colegiado, com uso questionável de voto secreto, fazendo com que o processo fosse paralisado por Fachin.

O parecer da comissão especial do Senado deverá ser emitido em 10 dias, “versando o conhecimento, ou não, da denúncia popular”. Nesse prazo, a comissão pode proceder às diligências que julgar necessárias.

Em seguida, o parecer é lido no plenário do Senado, com posterior “publicação dessa peça opinativa no Diário do Congresso Nacional e em avulsos, que deverão ser distribuídos entre os senadores”. Na sequência, o parecer seria incluído na “ordem do dia da sessão seguinte” para ser discutido e votado em um turno apenas.

“Se rejeitado, dar-se-á a extinção anômala do processo, com o consequente arquivamento dos autos”, definiu o Supremo. “Se aprovado, por maioria simples de votos, reputar-se-á passível de deliberação a denúncia popular oferecida”.

Neste último caso, a presidente seria notificada para, no prazo de 20 dias, responder à acusação. É neste momento que Dilma teria de se afastar do cargo. “O prazo constitucional de 180 dias (art. 86, § 2º), referente ao afastamento do Presidente de suas funções, inicia-se com a instauração do processo de impeachment [a partir da votação no plenário do Senado, onde a oposição terá de obter dois terços de votos para atingir Dilmar]. A contagem desse prazo – que é improrrogável – não se inicia com a mera instalação dos trabalhos no Senado Federal [imediatamente após a votação da Câmara]”, definiu o ato do Senado/Supremo.

Dessa maneira, mesmo que seja derrotada no plenário da Câmara, Dilma ainda teria a chance de uma nova votação no Senado, onde detém uma apertada maioria de aliados contrários ao impeachment. Além disso, no Senado, os trabalhos não seriam dirigidos por alguém como Eduardo Cunha (PMDB), que tem ajudado, por interesse pessoal, a oposição a obter o impedimento da presidente.

Com informações do Jota
 

Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

27 Comentários

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  1.  
    Esse papel aí está

     

    Esse papel aí está errado.

    Não existe na Lei 1079/50 o juízo de admissibilidade pelo senado.

    Querem extrair leite de pedra:

     

    Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

     

     

    1. Divergência

      A aplicação do Direito não é tão simples assim.

      De forma resumida, há um controle constitucional exercido pelo Supremo, pelo qual as leis são interpretadas a partir dos dispostos na Constituição de 88. Ela está acima de todas as outras leis, e é ela que rege, em último grau, toda a interpretação do processso.

      A Corte Constitucional, no caso brasileiro o Supremo,  adequa a interpretação dos artigos destas leis anteriores à Constituição vigente, isto é declara a validade ou não destes artigos sob a nova Constituição, amplia ou restringe sua interpretação, e determina quais os procedimentos que a Constituição assegura e que devem ser incorporados a este processo previsto em leis anteriores.

      A interpretação parte sempre da Constituição. As leis ordinárias, complementares estão subordinadas aos princípios e direitos granatidos naquela e não podem ser interpretadoss por si só. 

  2. Opa, escrevi errado.
    O Senado

    Opa, escrevi errado.

    O Senado pode sim fazer juízo de admissibilidade mas esse juízo será posto em votação e por maioria simples, metade +1.

     

  3. Isso será…

    Isso será uma caixinha de surpresa . O jeito e rezar e pedir a  Deus que ilumine o nosso país  contra os golpistas que estão indo ao encontro  contra a democracia que foi conquistada abaixo de porrada e mortes.

  4. Se eu fosse os golpistas,

    Se eu fosse os golpistas, torceria para não ter golpe. Toda a intimidação e agressão que eles realizaram contra a esquerda no Brasil, durante os últimos anos, vai se voltar contra eles. E não haverá reconhecimento do novo governo, que será considerado ilegítimo. Que os golpistas tenham plena consciência de onde estão se enfiando. Eles não fazem a MENOR ideia do que vai ser o país pós-golpe.

  5. Então deve ser este o motivo

    Então deve ser este o motivo da lava jato estar atacando o Renan Calheiros e aliados nesta data.

    Para que ele(Renan) retalie o governo a continue com o processo.

    1. Bingo

      Na mosca. Eu não tenho a memor duvida.  A busca na casa de Cunha foi só cortuna de fumaça. Eles sabem que lá não nada de incriminatorio. O alvo mesmo era o PMDB governista. A PF tucana e o PGR leniente estão ajudando no golpe de Temer. Atingindo o Renan, vão colocá-lo contra o governo. Mais claro, impossivel.

  6. Não sei de onde saiu esse

    Não sei de onde saiu esse papel, mas os artigos 44 a 47, da Lei 1.079/50, mencionados nele, referem-se ao Capítulo da Denúncia contra os Min do STF e Procurador Geral da República. Os artigos relativos ao julgamento pelo Senado Federal do Pres da República são os seguintes:

    Art. 24. Recebido no Senado o decreto de acusação com o processo enviado pela Câmara dos Deputados e apresentado o libelo pela comissão acusadora, remeterá o Presidente cópia de tudo ao acusado, que, na mesma ocasião e nos termos dos parágrafos 2º e 3º do art. 23, será notificado para comparecer em dia prefixado perante o Senado.

    Parágrafo único. Ao Presidente do Supremo Tribunal Federal enviar-se-á o processo em original, com a comunicação do dia designado para o julgamento.

    Art. 25. O acusado comparecerá, por si ou pêlos seus advogados, podendo, ainda, oferecer novos meios de prova.

    Art. 26. No caso de revelia, marcará o Presidente novo dia para o julgamento e nomeará para a defesa do acusado um advogado, a quem se facultará o exame de todas as peças de acusação.

    Art. 27. No dia aprazado para o julgamento, presentes o acusado, seus advogados, ou o defensor nomeado a sua revelia, e a comissão acusadora, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, abrindo a sessão, mandará ler o processo preparatório o libelo e os artigos de defesa; em seguida inquirirá as testemunhas, que deverão depor publicamente e fora da presença umas das outras.

    Art. 28. Qualquer membro da Comissão acusadora ou do Senado, e bem assim o acusado ou seus advogados, poderão requerer que se façam às testemunhas perguntas que julgarem necessárias.

    Parágrafo único. A Comissão acusadora, ou o acusado ou seus advogados, poderão contestar ou argüir as testemunhas sem contudo interrompê-las e requerer a acareação.

    Art. 29. Realizar-se-á a seguir o debate verbal entre a comissão acusadora e o acusado ou os seus advogados pelo prazo que o Presidente fixar e que não poderá exceder de duas horas.

    Art. 30. Findos os debates orais e retiradas as partes, abrir-se-á discussão sobre o objeto da acusação.

    Art. 31. Encerrada a discussão o Presidente do Supremo Tribunal Federal fará relatório resumido da denúncia e das provas da acusação e da defesa e submeterá a votação nominal dos senadores o julgamento.

    Art. 32. Se o julgamento for absolutório produzirá desde logo, todos os efeitos a favor do acusado.

    Art. 33. No caso de condenação, o Senado por iniciativa do presidente fixará o prazo de inabilitação do condenado para o exercício de qualquer função pública; e no caso de haver crime comum deliberará ainda sobre se o Presidente o deverá submeter à justiça ordinária, independentemente da ação de qualquer interessado.

    Art. 34. Proferida a sentença condenatória, o acusado estará, ipso facto destituído do cargo.

    Art. 35. A resolução do Senado constará de sentença que será lavrada, nos autos do processo, pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal, assinada pêlos senadores que funcionarem como juizes, transcrita na ata da sessão e, dentro desta, publicada no Diário Oficial e no Diário do Congresso Nacional.

    Art. 36. Não pode interferir, em nenhuma fase do processo de responsabilidade do Presidente da República ou dos Ministros de Estado, o deputado ou senador;

    a) que tiver parentesco consangüíneo ou afim, com o acusado, em linha reta; em linha colateral, os irmãos cunhados, enquanto durar o cunhado, e os primos co-irmãos;

    b) que, como testemunha do processo tiver deposto de ciência própria.

    Art. 37. O congresso Nacional deverá ser convocado, extraordinariamente, pelo terço de uma de suas câmaras, caso a sessão legislativa se encerre sem que se tenha ultimado o julgamento do Presidente da República ou de Ministro de Estado, bem como no caso de ser necessário o início imediato do processo.

    Art. 38. No processo e julgamento do Presidente da República e dos Ministros de Estado, serão subsidiários desta lei, naquilo em que lhes forem aplicáveis, assim os regimentos internos da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, como o Código de Processo Penal.

    1. Hermenêutica

      Trata-se de hermenêutica jurídica clássica, na espécie de interpretação sistemática, feita à época do impedimento de Collor e à luz da Constituição Federal, (observe que no preâmbulo do texto sãos citados os arts 51,I cc 86 caput da CF) cujos os preceitos naturalmente são hierarquicamente superiores à Lei 1.079/50.

      Daí que  devem ser observados, dentre outros requisitos, o juízo de admissibilidade da denúncia também pelo Senado, observadas as garantias da ampla defesa e do contraditório.

      Semelhante hipótese se dá nos casos de crimes comuns praticados pelo presidente, onde a denúncia aceita pela Câmara dos Deputados é enviada ao STF, cabendo também ao mesmo o juízo de admissibilidade da aludida denúncia.

      1. Concordaria com você se as

        Concordaria com você se as responsabilidades da Câmara dos Deputados e Senado Federal não estivessem bem explícitas na CF: A Câmara dos Deputados admite a acusação e o Senado Federal procede o julgamento, conforme art. 86 a seguir. Então não há que se falar em “juízo de admissibilidade da denúncia também pelo Senado”

         

        Art. 86: Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado Federal, nos crimes de responsabilidade.

        1. Separação entre processo politico e jurídico

          O que entendo é que o Supremo está separando o processo de admissibilidade política, na Câmara, de um processo com características jurídicas, no Senado.

          Como tal, a admissibilidade proposta pela Câmara seria aceita ou não pelo órgão julgador, como a inicial de um processo qualquer, com o órgão julgador, o Senado, aceitando ou não o pedido.

          Lembre-se que só no Senado é que o processo tem a interferência direta do poder judiciário, pois é o presidente do Supremo que preside o julgamento, na Câmara o processo é sobretudo dirigido por políticos.

          Se o pedido é falho de direito, não há porque afastar o presidente para reconduzí-lo ao final do processo. O Senado está exercendo o julgamento sim, conforme previsto na Constituição, e antecipando uma decisão que seria tomada ao final do processo, sem os efeitos negativos do afastamento.

          1. Exatamente

            Exatamente, apesar de a lei 1.079/50 estabelecer literalmente no seu art. 80, que nos crimes de responsabilidade do Presidente da República, a Câmara é que pronuncia e o Senado é aquele que julga.

        2. Interpretação

          Pela simples interpretação gramatical, (ou literal) de fato, esse seria o melhor entendimento.

          Mas repito, a melhor interpretação cabível ao caso concreto não se resume à gramática, mas deve incluir também a interpretação lógica e sistemática.

          E isso já foi feito antes, tanto pelo STF, como pelo Senado, no impedimento de Collor.

          Mas vejamos o que diz o parágrafo primeiro e incisos do art 86 da CF:

          § 1º O Presidente ficará suspenso de suas funções:

          I – nas infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal Federal;

          II – nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo Senado Federal.

          No inciso I, vemos o juízo de admissibilidade a ser realizado pelo o STF, expresso claramente no texto.

          No inciso II, contudo, não vemos isso, mas, através da interpretação sistematica e lógica, o mesmo entedimento do inciso I deve ser aplicado nos crimes de responsabilidade a ser julgado pelo Senado, isto é, da necessidade do juízo de admissibilidade para a instauração, (ou não) do processo.

          Isto porque, se aceitação da denúncia pela Câmara obedece mais a um critério político do que jurídico, no Senado, o critério jurídico de sua admissibilidade para instauração do processo torna-se indispensável.

           

           

          1. Pelo contrário, através da

            Pelo contrário, através da interpretação sistemática e lógica, levando-se em conta não somente o escrito nos incisos I e II mas também no caput do artigo 86 da CF (que diz que “ele será submetido a julgamento pelo STF ou Senado Federal), é o caso de se aplicar o entendimento do inciso II ao inciso I, e não o contrário. A sua hipótese de entendimento despreza o disposto no caput do artigo e isso não faz sentido.

          2. Faz todo o sentido

            Faz todo sentido. pois o caput do art. 86 diz de forma imperativa: “será submetido a julgamento pelo STF(…)” para depois, no inciso I, dispor sobre o juízo de admissibilidade, o qual não deixa de ser um julgamento.O mesmo princípio deve ser observado no Senado, até porque, o procedimento é mais judicializado do que na Câmara, eis que é presidido pelo presidente do STF.

          3. Vc só esqueceu da parte

            Vc só esqueceu da parte inicial do caput 86: “Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o…”. Ou seja, muito claro. Os poderes do Legislativo quanto ao rito de impeachmente foram muito bem distribuídos. Quem faz a admissão da acusação é a Câmara dos Deputados, e o julgamento em si, o Senado Federal. Não faz sentido o Senado Federal proceder a uma nova admissão de acusação e depois ao julgamento. Caso fosse assim, por que a Câmara dos Deputados também não faz um julgamento?

             

          4. Ai, ai…

            Meu caro, a primeira parte do caput  é o que ocorre antes para ambas as hipóteses de julgamento, por crime simples (STF) ou de responsabilidade (Senado).Portanto, ambas as hipóteses devem, em tese, se submeter a juízo de admissibilidade, que, como já dito, é uma modalidade de julgamento.   

  7. Politico

       Os nobres causidicos, advogados, doutos juristas, eminentes magistrados, podem ficar discutindo artigos constitucionais, pareceres, minutas de antanho,  debruçados por horas nos compendios da jurisprudência constitucional , até que o inferno congele.

        A descisão de amanhã, e outras posteirores, serão exclusivamente politicas.

    1. Correcao

      Collor não foi afastado neste momento, ele permaneceu por mais três dias presidente. Oficialmente o processo foi instaurado no dia 1º de outubro e ele só foi afastado no dia 2 de outubro, quando o Presidente do Senado nomeou uma comissão, junto com os líderes partidários, e esta julgou procedente o pedido da Câmara, e em votação simbólica, o Senado acolheu o pedido.  

      O que se atropelou foram os prazos de defesa para este pedido, mas isto não foi questionado a época por Collor, pois já era dada como certa a cassação, inclusive com ele tentando renunciar pouco antes da votação na Câmara

  8. O Impeachment não pode marchar a margem da lei. (marginal)

    “Pedidos de impeachment foram apresentados à Câmara contra Dilma em função das pedaladas, mas foram rejeitados porque a Constituição não permite que o mandato da presidente seja questionado por ações cometidas em gestões passadas. Além disso, o Congresso ainda não deu seu voto sobre o parecer do TCU recomendando a rejeição das contas de 2014.”

    http://www.jornalggn.com.br/noticia/pedaladas-fiscais-nao-foram-consideradas-culpa-de-dilma-aponta-tcu 

    Paulo Brossard (O impeachment, 3º edição, pág. 144) ensinava que outorgava-se poderes, no procedimento de impeachment, para a Câmara acusar e ao Senado para julgar. Mas, mesmo sendo um procedimento misto, de ordem politico-criminal, o impeachment não pode marchar a margem da lei. Deve o Judiciário tomar as providências cabíveis para o fiel cumprimento da Constituição.

    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/45106/a-necessidade-de-defesa-previa-no-impeachment#ixzz3uQlPq2k4

    Tão supremo mas, coam mosquitos (menos o aecius aegypitos), e engolem ELEFANTES DE ILEGALIDADES, assim como o julgamento político do mensalão.

    Com um supremo destes, qual nação precisa de INIMIGOS?

  9. Honduras e Paraguaia também deram aval ao golpe.

    Não faz sentido legalizar o golpe, as Supremas Cortes de Honduras e Paraguai também fizeram isso. O que o STF tem que fazer é anular essa porcaria, sob pena de irmos todos para o buraco, afinal de contas como pode se manter uma nação em que sua mandatária maior poder perder o cargo sem que tenha cometido qualquer crime que justifique tal ato. Repito, não se trata de dar aval ao golpe, republiquetas onde habitam elites golpistas fizeram isso recentemente, não podemos ir pelo mesmo caminho. #GolpeNuncaMais

  10. o stf deveria julgar

    o stf deveria julgar improcedente esse pedido.

    como parece que há quatro velocidades no direito atual,

    poderiam inventar o quinto tempoo,

    o do bom senso, o antigo tempo aristotélico, a virtude está no meio.

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