PF diz que conversa sobre “estancar a sangria” não passou de “mera cogitação”

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
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Confira a íntegra do relatório da Polícia Federal, que isenta Romero Jucá, Renan Calheiros e José Sarney em inquérito baseado nos grampos sobre o “grande acordo nacional” e “estancar a sangria
 
Foto: Agência Senado
 
Jornal GGN – Na conclusão do relatório de 70 páginas sobre as conversas de caciques do PMDB sobre o “grande acordo nacional” e “estancar a sangria”, a delegada Graziela Machado da Costa e Silva considerou que o diálogo captado pelo delator Sergio Machado ficou na fase “pré-executória”, ou seja, não passou de “mera cogitação”. Com esse argumento, ela apontou que Romero Jucá, José Sarney e Renan Calheiros não tentaram obstruir a Lava Jato.
 
“(…) tem-se, no caso presente, que as conversas estabelecidas entre SÉRGIO MACHADO e seus interlocutores, limitaram-se à esfera pré-executória, ou seja, não passaram de meras cogitações. Logo, as condutas evidenciadas não atingem, numa concepção exclusivamente criminial, o estágio de desvalor necessário à perfectibilização do delito em questão”, disse.
 
A delegada ainda tratou a gravação da conversa como elemento de baixo valor probatório e disse que Sergio Machado deveria ter os benefícios de delator negados em função já que sua colaboração se mostrou “ineficaz”. 
 
“(…) concluo que, no que concerne ao objeto deste inquérito, a colaboração que embasou o
presente pedido de instauração mostrou-se ineficaz, não apenas quanto à demonstração da existência dos crimes ventilados, bem como quanto aos próprios meios de prova ofertados, resumidos estes a diálogos gravados nos quais é presente o caráter instigador do colaborador quanto às falas que ora se incriminam, razão pela qual entende-se, desde a perspectiva da investigação criminal promovida pela Polícia Federal, não ser o colaborador merecedor, in casu, de benefícios processuais abrigados no Art. 42da Lei n212.850/13
 
O relatório, na íntegra, está em anexo.
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

8 Comentários

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  1. Neste caso penso que deveriam

    Neste caso penso que deveriam devolver o mandado ao Delcídio Amaral e considerar engano sua cassação e prisão.

    Esqueci que o Delcídio era do PT.

  2. “”(…) concluo que, no que

    “”(…) concluo que, no que concerne ao objeto deste inquérito, a colaboração que embasou opresente pedido de instauração mostrou-se ineficaz, não apenas quanto à demonstração da existência dos crimes ventilados,”

    Estou enganado ou tudo o que foi dito pelo Jucá na gravação se concretizou, especialmente o golpe para “parar a sangria” contra uma presidenta democraticamente eleita?

  3. sangria

    A sangria não foi estancada. 

    Ela parou apenas o sangue dos políticos donos do Brasil.

    Agora jorra abundante o sangue dos trabalhadores.

    Esses não reagem porque estão sob hipnose.

    Quem os mantém nesse estado é a globobo.

    plimplim

  4. cogitação

    O golpe foi mera cogitação,

    O golpe contra a classe trabalhadora não passa de cogitação,

    O governo treme é mero pesadelo que cogitamos acordar de manhã,

    O desmantelamento da força tarefa foi por acaso,

    A entrega do Brasil, Petrobrás à frente, nunca existiu,

    “”(…) concluo que, no que concerne ao” relatório desta infeliz golpista, trata-se de lixo que não corresponde aos fatos.

     

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