Presidente do TRF-4 pode falar sobre a sentença de Moro?, por Lenio Luiz Streck

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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do Conjur

Presidente do TRF-4 pode falar sobre a sentença de Moro?

por Lenio Luiz Streck

Este texto é singelo. E breve. Quero apenas chamar a atenção sobre um dispositivo do Código de Ética da Magistratura brasileira, vigente e válido desde 2008, o artigo 12:

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e equitativa, e cuidar especialmente:
I – para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;
II – de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Simples assim. A lei (Código de Ética) parece clara, ao dizer que juiz só fala nos autos e, se for fora deles, tem de ter prudência e, fundamentalmente, um juiz não pode interferir na atuação de colega seu, exceto em respeito às normas legais. E não deve falar de autos alheios.

Pelo Código, um magistrado não deve falar de processo de outro(s) juiz(es), porque com isso poderia interferir, de algum modo, na atuação do colega (artigo 4º). As declarações aos meios de comunicação devem ser prudentes, para que não sejam prejudicados direitos de parte ou de seu procurador.

O que quero dizer com isso? Quero apenas — com toda a lhaneza e respeito jus acadêmico — chamar a atenção da sociedade e da comunidade jurídica para a entrevista do presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (jornal O Estado de S. Paulo de 6.8.2017) acerca da sentença do juiz Sergio Moro no caso Lula. Pendente de julgamento no tribunal presidido por Sua Excelência, a sentença de Moro foi considerada perfeita, verbis:

“é tecnicamente irrepreensível, fez exame minucioso e irretocável da prova dos autos e vai entrar para a história do Brasil”.

Supõe-se, por óbvio, pelo conteúdo da entrevista, que o presidente do TRF-4, desembargador Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, tenha lido os autos e a própria sentença. Mas, não. Ele mesmo diz: “— não li a prova dos autos. Mas o juiz Moro fez exame minucioso e irretocável da prova dos autos”.

Ocorre que qualquer pessoa pode dizer que a sentença é perfeita, tecnicamente irrepreensível (ou que é imperfeita e tecnicamente repreensível). Menos o presidente do tribunal que vai julgar o feito, que, aliás, embora não vá julgar a apelação, se houver um incidente de inconstitucionalidade, poderá ter de julgar uma questão prejudicial, no âmbito do Órgão Especial. E outros juízes também não podem falar acerca da sentença. Não sou eu quem diz. É o Código de Ética.

“Tecnicamente irrepreensível” quer significar: impossível reformar a decisão porque, juridicamente, não tem qualquer furo. Sentença perfeita. Pergunto: e se seus colegas decidirem, na apelação, que a sentença não é perfeita?

O que restará para os advogados de defesa do réu? Difícil a vida de advogado. Alguém quer um argumento retórico mais eficiente e contundente do que as palavras do presidente da corte na qual será julgada a apelação? Se a moda pega, a partir de agora qualquer presidente de qualquer tribunal passará a se pronunciar sobre sentenças de juízes sob sua jurisdição. Imaginemos o caso de um juiz ou procurador condenado pelo tribunal e o presidente do Superior Tribunal de Justiça vier a dizer: “— a decisão é perfeita. Tecnicamente irrepreensível”. O que o réu (juiz ou procurador) diria? E o que se passará no ânimo do réu? E o que seu advogado dirá?

Eis o busílis da questão. Não quero criar polêmicas e nem colocar pelo em ovo. Minha crítica não é fulanizadora. É institucional e assim deve ser recebida. O presidente do TRF-4 é um jurista culto. Sua competência pode ser vista pelos seus votos e pelas citações de obras de doutrinadores em várias línguas. Só que ele, quando toma a palavra, possui uma fala institucional e institucionalizadora. É o presidente de um tribunal. Não pode falar por si. E, mesmo por si, ainda assim estará falando de decisão ainda em trâmite. Como é o caso.

Aliás, manifestações prévias sobre decisões têm sido uma prática também de outros juízos do país, em fóruns e tribunais. Falar fora dos autos tem sido uma constante. Esta crítica não se dirige ao eventual elogio pessoal dirigido pelo presidente ao juiz Sergio Moro. Afinal, é uma avaliação pessoal e subjetiva. Que respeito. A crítica, aqui, é dirigida à prévia apreciação do presidente de um Tribunal Federal acerca da decisão de um juiz (que, no caso, é Moro), sujeita à revisão desse tribunal. Para deixar bem claro e delimitar os campos discursivos.

Sei que é difícil e antipático, em um país em que as relações se dão por laços muito pessoais, criticar autoridades. O custo disso sempre é alto. Raimundo Faoro já disse de há muito como se dão as relações em um país como o nosso. Mas essas coisas devem ser ditas.

É nestas horas que tenho saudades de Paulo Brossard, ministro pelo qual, ao que li da entrevista, o presidente tinha imenso apreço. E eu também. Às vezes, de tão formal e cuidadoso, Brossard era irritante. Até para responder refletia profundamente. Talvez para errar menos. Ou acertar mais. Mas jamais um juiz como Brossard diria, mormente acerca de uma sentença que condenou um ex-presidente da República, antes que a instância superior reexaminasse a sentença, que esta era tecnicamente irrepreensível (sic). Brossard não correria esse risco. Mormente se a sentença fosse da lavra de um juiz polêmico como Sergio Moro, que, de mais de 200 laudas, ocupa um terço para se defender de críticas.

Era só isso que eu queria dizer. Escrevemos e ensinamos que julgamento só acaba com o trânsito em julgado. E que deve haver imparcialidade. Será?

Enfim, era só isso.

Lenio Luiz Streck é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados: www.streckadvogados.com.br.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

11 Comentários

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  1. Só com um tribunal popular,

    Só com um tribunal popular, independente para julgar os processos adnimistrativos e judiciais, é que essa esbórnia rira acabar,

    agora até ministro do stf quer impor o sistema de governo, a bagunça está instalada e só o povo tem legitimidade para por ordem.

  2. Uai, só o Flores não pode

    Uai, só o Flores não pode ?

    Por que a discriminação, só porque ele é “solteirão! ?

    Que preconceito é este ?

    Juizes no País todo falam fora dos autos, até do STF.

     

     

  3. Na Odisséia, obra prima de

    Na Odisséia, obra prima de Homero, este narra que Ulisses, no retorno para casa com seus comandados, iriam navegar em torno da Ilha de Capri onde viviam sereias. Sabedor do canto envolvente e sedutor das mesmas, tapou os ouvidos dos marinheiros com cera. Na sequência pediu a seus homens para ser amarrado no mastro da embarcação e deu ordens expressas para que só fosse desamarrado quando já estivessem longe da ilha.

    Ao passar perto da ilha ao ouvir o canto das sereias Ulisses fica alucinado e pede os marinheiros para ser solto. Só que esses não podiam atendê-lo porque estavam com os ouvidos tampados. Não fosse por isso certamente não teria escapado dos encantos das sereias. 

    É possível que o adágio “cair no canto da sereia”  derive dessa parte do poema de Homero. 

    Voltando a nossa realidade, mais especificamente a postura do Judiciário nos últimos anos: Se por licença poética contextualizarmos o épico, nossos bravos juízes, desembarcadores e ministros de tribunais superior seriam Ulisses e seus homens e as sereias a mídia(ou as mídias). 

    Eis aí, figurativamente, as razões do naufrágio do Judiciário: se deixaram envolver pelo ardiloso  “canto das sereias”.

     

     

  4. Mais um pouquinho de Lenio

     

    E os doutores Chicó e João Grilo estão acabando com o artigo 489, §1º do CPC

     

     

    3 de agosto de 2017, 8h00

    Por Lenio Luiz Streck e Ziel Ferreira Lopes

     

    Um advogado está em seu escritório avaliando uma nova causa. “Causa ganha”, pensa ele. Contudo, o processo lhe reservava algumas surpresas — apesar do que diz a boa doutrina sobre o artigo 10 do CPC. Ocorre que o juiz da causa era ninguém menos do que Chicó, o maior mentiroso do universo literário de Ariano Suassuna. E, como era de se esperar, Chicó conduziu o processo sem muita coerência, culminando numa sentença de improcedência sem pé nem cabeça. Puro livre convencimento. O café da manhã não tinha sido bom e o filho havia lhe aporrinhado.

    O advogado, inconformado, opôs embargos de declaração.[1] — “Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. E só sei que foi assim [2]” —, foi a resposta de Chicó. O pobre do advogado se desesperou e resolveu apelar ao tribunal. Só não contava que seu processo caísse na relatoria do desembargador João Grilo, personagem de Suassuna consagrado pela esperteza.

    Vale lembrar como (talvez nos tempos de concurseiro) João Grilo convenceu o padeiro de sua cidade a contratá-los, Chicó e ele, como ajudantes. Disseram-lhe que o salário era pouco e o serviço era muito. Serviço muito teria que ter dois ajudantes, sugeriu João. “Só se fossem dois pelo preço de um”, insistiu o padeiro. Então, João propôs que Chicó trabalhasse por dois, ganhasse o salário de um e desse conta de metade do serviço. Ele também trabalharia por dois, ganharia o salário de um e daria conta da outra metade. O padeiro reclamou que queria dois ajudantes pelo preço de um. João respondeu que ele estava levando quatro pelo preço de dois, o que dava no mesmo. Tem lá sua coerência. Só se esqueceu de dizer que, dos “dois trabalhadores” que lhe cabiam diretamente, nesse trato, um era preguiçoso e o outro tinha faltado ao serviço. Aí o nosso advogado, cangaceiro-velho-de-guerra, já se preocupa: “é desse povo que eu tenho medo”.

    Pois bem. Voltemos à causa. O desembargador João Grilo verificou as nulidades alegadas pelo advogado. Verificou também que o processo tinha sido mal conduzido pelo juiz Chicó. No entanto, só de pensar em mandar recomeçar aquilo tudo na primeira instância, lhe deu um esmorecimento. Botando “o quengo mais fino do nordeste” para funcionar, pareceu-lhe cabível dizer que a causa estava “madura” para julgamento. Para radicalizar de vez, achou que dava pra encaixar alguma súmula do tribunal para julgar monocraticamente a causa, negando provimento ao recurso sem reabrir às partes possibilidade de manifestação sobre a aplicação da teoria da causa madura (quem teria inventado isso?) resolvendo ele mesmo o mérito da causa. Pronto, duas instâncias que não valeram uma, um advogado revoltado e a parte feita de besta. Grilhagem epistêmica.

    Disclaimer: Chicó e João Grilo não são representativos da magistratura. São arquétipos humanos encontrados em todos os lugares, todas as épocas e em todas as carreiras. Na obra de Suassuna, são heróis porque usam da mentira e da esperteza contra os poderosos, para sobreviver à sua dura realidade. Só que quando se apresentam nessa carreira pública, com poder coercitivo nas mãos, subvertem a coerência e integridade da jurisprudência (artigo 926, CPC). Nesse sentido, eles compõem justamente um anti-modelo de juiz contra o qual precisamos de garantias institucionais. Vamos a elas.

    Sobre a (in)efetividade do artigo 489, §1º
    Nossa estorinha apenas dramatiza o preciso diagnóstico feito por Luiz Dellore no texto Algo mudou na fundamentação das decisões com o novo CPC? Jurisprudência do STJ aplica entendimento firmado à luz do CPC/1973. Como sabemos, o parágrafo 1º do artigo 489 foi um dos grandes avanços democráticos do novo CPC/2015, estabelecendo requisitos mínimos para a fundamentação das decisões judiciais. Passou-se a vedar expressamente práticas corriqueiras que impediam um controle público das decisões.

    Art. 489: São elementos essenciais da sentença:
    […]
    § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
    I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
    II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
    III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
    IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
    V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
    VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
    […]

    Para saber se tal mudança legal teve alguma repercussão prática há muitos fatores a considerar, mas uma questão é fundamental: o que ocorre se o artigo 489, §1º, não for respeitado? O parágrafo em questão pareceria apontar para a nulidade de tais decisões, ao considerá-las não fundamentadas, conjugando-se ao art. 93, inciso IX da Constituição: “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação” (Redação dada pela Emenda Constitucional 45, de 2004).

    Contudo, Dellore adverte que o próprio CPC afasta essa nulidade. Primeiramente, porque, “se for proferida uma sentença omissa, o novo CPC aponta que é caso de embargos de declaração, por omissão (artigo 1.022, p.u., II)”; depois, “se persistir a omissão, alega-se nulidade em preliminar de apelação”. E aí pode entrar o artigo 1.013, § 3º, IV: “(…) § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (…) IV – decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação”.

    Surge então uma discussão de técnica processual sobre a nulidade e sua convalidação ou afastamento, além de uma discussão sobre a própria constitucionalidade dos institutos que supostamente limitariam o art. 93, IX, da CF. Não podemos adentrar esses aspectos da discussão neste espaço[3]. Contudo, podemos dizer que os “embargos de declaração” e a “causa madura” são gambiarras jurídicas que trazem mais problemas do que soluções. Os primeiros, neste formato, são uma jabuticaba jurídica para salvar decisões mal feitas. A segunda é, muitas vezes, um jeitinho de colocar logo uma decisão do tribunal onde havia uma decisão mal feita na primeira instância, para onde o processo deveria retornar. Ao invés de combatê-los, nosso direito institucionalizou o juiz Chicó e o desembargador João Grilo. Na linha dos anti-modelos de juiz, criamos anti-direitos para predar o próprio direito.

    Por isso, há cinco anos, esta coluna Senso Incomum já fazia bem em denunciar:

    “[…]Cada verbete esconde o caso. A tese esconde o caso concreto. E o projeto do novo Código de Processo Civil parece estar encantado com os “precedentes” do direito do common law. E, pior: insiste nos embargos declaratórios, esse instrumento de quinta categoria que só serve para “esquentar” decisões mal fundamentadas. Os embargos declaratórios são o sintoma de que o furo é mais embaixo. (…) Para mim, uma sentença que seja omissa, obscura ou contraditória, antes de tudo, viola o mais elementar direito fundamental das partes, a da fundamentação. Se começássemos por aí, obrigando o juiz a não exarar sentenças omissas, contraditórias ou obscuras, já estaríamos avançando sobremodo. De pronto, evitaríamos centenas de milhares de processos inúteis!”

    Mais à frente, fazia troça da causa madura no CPC/73:

    “[…] O artigo 515, parágrafo 3º, do CPC, viola o duplo grau de jurisdição? Que é isso, companheiro? Não há hierarquia entre o princípio do devido processo legal e o da duração razoável do processo, sendo que, neste caso, o legislador privilegiou o segundo”.

    Sem abrir mão das críticas, esperava-se que o resto do CPC que foi sendo elaborado conseguisse domar institutos indesejáveis, mas difíceis de abolir, por razões, vá lá, pragmáticas ou porque vivemos em um país de Chicós e João Grilos. Um novo código tem dessas: é preciso chegar a soluções de compromisso e mudar aos poucos para controlar o impacto legislativo. Contudo, passado mais de um ano de vigência, parece que os embargos de declaração é que vêm domando o resto do CPC/2015.

    Além disso, numa breve análise de direito comparado, nota-se como a vedação de “decisões-surpresa” parece depender de uma sistemática mais rigorosa de nulidades quanto às decisões judiciais [4]. Podemos ampliar isso: para garantir a influência das partes na formação do provimento jurisdicional, não dá para criar “anti-direitos” que desautorizem as garantias. Claro que pode haver situações excepcionais, por exemplo: questões de urgência que requeiram o adiamento do contraditório (artigo 9, § único, I). Mas há uma grande diferença entre isso e o Estado ficar outorgando a si mesmo direitos para descumprir outros direitos que ele mesmo deveria ter efetivado.

    Não dá pra prescrever com uma mão e relativizar com a outra. Para ser levado a sério, o direito tem que ser feito levando-se a sério. A esse respeito, Dworkin inspirou a emenda no artigo 926 sobre a coerência e integridade, proposta por um dos articulistas. A primeira nos lembra da correspondência formal entre decisões sobre casos similares; a segunda, da consistência principiológica, substancial, que deve ter o Direito como um todo. A integridade é duplamente composta: um princípio legislativo, que pede aos legisladores que tentem tornar o conjunto de leis moralmente coerente, e um princípio jurisdicional, que demanda que a lei, tanto quanto possível, seja vista como coerente nesse sentido.

    Concluindo: se todos nós queremos um artigo 489, §1º, para valer, precisamos rever outros institutos que até aqui foram considerados muito úteis e até indispensáveis, mas que, na verdade, podem estar corrompendo todo o resto do sistema. Aos pragmáticos (ou realistas retrôs) mais resistentes, lembramos que um olhar qualitativo sobre o processo pode trazer benefícios quantitativos inconsiderados, como uma diminuição de recursos num sistema onde houve garantia de influência na formação das decisões de primeira instância[5]. Isto sem esquecer os ganhos que transcendem as estatísticas, como o de tornar um sistema de justiça mais justo.

    Por tudo isto, deixemos Chicó e João Grilo para a literatura.

    1 Talvez o melhor livro criticando o instituto dos embargos seja o de João luiz Rocha do Nascimento – Do descumprimento do dever de fundamentar, da Editora Lumen Juris. Recomendamos.

    2 Agradecemos a inspiração sobre o “juiz Chicó” a uma palestra do Professor Érico Bruno Galvão de Freitas.

    3 Faremos isso futuramente, em artigo científico.

    4 NUNES, Dierle José Coelho. Processo Jurisdicional Democrático: uma análise crítica das reformas processuais. Curitiba: Juruá, 2012.

    5 NUNES, Dierle José Coelho; BAHIA, Alexandre; RIBEIRO CÂMARA, Bernardo; SOARES, Carlos Henrique. Curso de Direito Processual Civil: fundamentação e aplicação. — Belo Horizonte: Fórum, 2011. p. 41.

     

  5. Se

    Se o Judiciário colocasse a Justiça acima do corporativismo e a ética acima da parcialidade, o desembargador seria punido sumariamente, por ferir gravemente o Código da Magistratura. Mas, pelo que temos visto, talvez seja até promovido, se isso for possível no “Olimpo” em que se transformou aquele poder não eleito.

  6. Eu acho que vai chover

    Certa vez, ao fim de uma audiência de instrução, eu perguntei à juíza que a presidiu quem foi mais convicente, se o autor ou o réu.  Ela olhou pro céu e respondeu-me: eu acho que vai chover.

    E olha que eu não sou um meio de comunicação, só apenas um cidadãozinho de quinta.

     

    O art. 36 da Lei Complementar nº 39/1979, dispõe que é vedado ao magistrado:

    I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;

    II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;

    III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

     

    Aqui no Brasil, os Magistrados estão acima da lei.

  7. Lei ordinária é peixe pequeno!

    Regras da Constituição, SÓ-MENTE!, da CONSTITUIÇÃO (art. 95, parágrafo único).

     

    o sr. gilmar mendes as conhece de cor!

     

     

     

     

  8. Revelação: desembargador é “filhote da ditadura”

    Inclusive, faz questão de dar uma “carteirada” (?) familiar na entrevista, citando conversa (?) com o ~vovô~, que Costa e Silva (!) colocou no STF. Certamente agora relato oral póstumo também virará fonte do direito (!)

    Ver parte final deste artigo. A família “meritocrática” do desembargador está metida no Judiciário desde o Império!!

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    Quando o juiz é o bandido: o sequestro dos cofres públicos pelo Sistema de Justiça

    Por “Dom Cesar” & Romulus

    “Jabuticaba”: doce para uns (poucos) e amarga para outros (tantos). Os números evidenciam com clareza, numa análise comparativa com outros países ocidentais, que os custos do Judiciário e do Ministério Público brasileiros são anômalos.

    Consumindo ambos, juntos, 1,62% do PIB (!) …

    (atenção: nessa conta ainda não entram nem a Polícia Federal, nem as defensorias públicas!)

    – … a “escolha” institucional-orçamentária em favor do Judiciário/ MP foi longe demais.

    – Num contexto de desequilíbrio fiscal relevante, com queda de receitas e compressão dos investimentos públicos, tão necessários num quadro de depressão econômica, isso está perdido em algum lugar entre o escândalo e o…

    – … escárnio!

    Inexiste incentivo para o Poder Judiciário/ MP controlarem as suas próprias despesas. Como resultado, há um claro descasamento entre as despesas com o Sistema de Justiça, hipertrofiado, e as demais variáveis do gasto público.

    Diante desse quadro, cabe à sociedade realizar esse trade-off.

    No Estado democrático de direito, ela o faz por meio de mandato (“procuração”) conferido aos Poderes políticos do Estado para tanto.

    (como todos sabemos, é após a iniciativa do Executivo que o Legislativo elabora e, finalmente, aprova o orçamento geral do Estado)

    Ocorre que, no presente, os Poderes políticos foram virtualmente sequestrados pelos atores do Sistema de Justiça. Seja no nível de atores individuais, seja em nível corporativo. Não só na cúpula (STF/ PGR) como também na base (e.g., Moro/ Dallagnol/ ANPR/ AJUFE).

    Arrancam seus (crescentes!) privilégios por vezes com “doçura”, por vezes com…

    – … “chibata”!

    Fãs (em demasia…) da cultura pop americana, não hesitam em adotar a tática do “good cop, bad cop” no “diálogo” (??) institucional.

    A “cenoura e o porrete”:

    – De um lado os velhos laços do compadrio oligárquico;

    e, do outro…

    – As chantagens (mais ou menos explícitas) contra a classe política…

    – … “corrupta” (!)

     

    LEIA MAIS »

    http://bit.ly/JuizBandido

     

  9.  
    A boca torta de Carlos

     

    A boca torta de Carlos Eduardo Thopson Flores Lenz.

    Como no dito popular: “o uso do cachimbo pode entortar a boca” (do proverbio inglês “o uso do cachimbo faz a boca torta”).

    Com ranço administrativista (militando na área administrativa e civil de uma Justiça – de fundo – administrativista), Carlos Eduardo pouco ou mal entende de Direito Penal e seu Processo (é o que se concluiu de sua inoportuna, inesperada e incorreta entrevista ao Estadão de domingo passado). 

    Assim, lembrando velha advertência de que “não vá o sapateiro além das sandálias” (atribuido ao pintor grego Apeles), Carlos Eduardo teria feito bem não tivesse se manifestado sobre matéria que não tem pleno e completo conhecimento e, ainda, não ferisse regra da Lei Orgânica da Magistraura.

    Conta-se que Apeles expunha uma pintura e escondido ouvia a opinião do público até quando um artesão sapateiro começou a criticar o quadro, apresentando-se ao artesão teria o pintor advertido: “não vá o sapateiro além das sandálias”, ou seja, cada um deve tecer críticas do que entende.

    Daí a máxima latina: “Ne sutor ultra crepidam judicaret

    ***

    Breve curriculo de Carlos Eduardo Thopson Flores Lenz:

    Natural de Porto Alegre. Graduou-se em Direito pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos), de São Leopoldo (RS), em 1985.

    Quatro anos depois, tomou posse como procurador da República, sendo promovido a procurador-chefe da Procuradoria Regional da República da 4ª Região em 1996.

    Thompson Flores tornou-se desembargador federal em 2001, assumindo, no TRF, vaga destinada aos membros do Ministério Público.

    Presidiu comissões examinadoras de dois concursos para juiz federal substituto.

    Presidiu a 3ª Turma, especializada em Direito Administrativo, Cível e Comercial, por dois mandatos. Em sua carreira no tribunal, também foi membro do Conselho de Administração e da Corte Especial.

    Em 2013 foi empossado como membro da Academia de História Militar Terrestre do Brasil, em cerimônia realizada no Colégio Militar de Porto Alegre (CMPA), ocupando a cadeira que pertenceu ao seu trisavô, o Coronel Thompson Flores.

    Hoje é Presidente do TRF da 4a. Região (RS,SC e PR) para o biênio 2017-2018

    ***

    LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA:

    Art. 36 – É vedado ao magistrado:

            (…)

            III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.

  10. Sei não… senti uma afinada

    Sei não… senti uma afinada de voz no artigo do Professô… falar grosso com “presidente” do TRF tá dificil…é data venia prá cá, jus acadêmico prá lá… ARREGÔ!

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