Procuradora quer tornar inconstitucional crime de desacato

Jornal GGN – Deborah Duprat, procuradora federal dos Direitos do Cidadão, apresentou representação ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, pedindo a inconstitucionalidade do crime de desacato, previsto no artigo 331 do Código Penal. Em sua Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), Duprat argumenta que a tipificação do crime ofende à Constituição, atentando contra o regime democrático e impedindo o “controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções”, também inibido a liberdade de expressão.

A procuradora também diz que o crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, já que não cumpre obrigações assumidas em convenções e compromissos internacionais. Como exemplo, Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) se manifestou sobre a necessidade de revogação das leis de desacato por serem incompatíveis com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos.

Na arguição, a procuradora também diz que a tipificação do desacato tem sua origem em modelos autoritários de direito penal, servindo muitas vezes como instrumento de abuso de poder. 

Do Ministério Público Federal

PFDC quer inconstitucionalidade do crime de desacato
 
Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão apresentou ao procurador-geral da República proposta de ADPF sobre o tema
 
A procuradora federal dos Direitos do Cidadão, Deborah Duprat, apresentou na terça-feira (31/5) ao procurador-geral da República, Rodrigo Janot, representação pela inconstitucionalidade do artigo 331 do Código Penal, que trata do crime de desacato.
 
Na proposta de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), a procuradora federal dos Direitos do Cidadão destaca que a tipificação do crime no ordenamento jurídico brasileiro é ofensiva à Constituição sob múltiplas perspectivas. “É uma tipificação que atenta contra o regime democrático, na medida em que impede o controle da atuação de servidores públicos a propósito de suas funções. Do mesmo modo, inibe a liberdade de expressão nos seus aspectos e fundamentos essenciais, além de atingir mais severamente aqueles que estão em luta pela implementação de seu catálogo de direitos, em clara ofensa ao princípio da igualdade”, destaca Deborah Duprat.
 
A ADPF ressalta que o chamado crime de desacato compromete o Brasil no cenário internacional, em razão do não cumprimento de obrigações assumidas em convenções e outros compromissos internacionais. A Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), por exemplo, já se manifestou a seus Estados parte insistindo na necessidade de revogação das leis de desacato por sua incompatibilidade com a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos. O entendimento também já pautou decisões da Corte Europeia de Direitos Humanos e da Suprema Corte norte-americana.
 
Para a PFDC, a criminalização do desacato tem suas raízes em modelos autoritários de direito penal, e a história demonstra que o seu uso, não raras vezes, serviu como instrumento de abuso de poder pelas autoridades estatais para suprimir direitos fundamentais – em especial a liberdade de expressão:
 
“O constituinte brasileiro chegou a ser redundante, ao garantir a liberdade de expressão em múltiplos dispositivos, rejeitando peremptoriamente toda forma de censura. Essa insistência não foi gratuita. Por um lado, ela é uma resposta a um passado de desrespeito a essa liberdade pública fundamental, em que a censura campeava e pessoas eram perseguidas por suas ideias. Por outro, revela o destaque que tal direito passa a ter em nossa ordem constitucional”.
 
O pedido de descumprimento de preceito fundamental será analisado pelo PGR – a quem cabe ingressar com ações de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
 
A íntegra da ADPF pode ser acessada aqui.
Redação

14 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. A imagem de um soldadinho de

    A imagem de um soldadinho de chumbo diante de um armário dá mostras de um “sabe com quem tá falando” por parte do soldadinho. Sabendo estar sendo filmado, o soldadinho quer visibilidade, sobretudo diante de um sujeito negro, e parrudo. Pudesse revidar, o cidadão nem precisaria usar de força; bastava um peteleco pra que o soldadinho se esburrachasse o chão. 

    Há pouco vi uma entrevista com Adriano Diogo, ex-deputado, que fez parte da comissão da verdade. Ele diz que para que o brasileiro entenda o fascismo no Brasil precisa primeiro estudar a Primeira Guerra mundial. Para ele, a diferença entre o golpe de 64 e o deste ano guardam diferenças, mas há os mesmos componentes: religião e militarismo. Ontem era a Igreja Católica com a Forças Armadas. Hoje são os militares com os neo-petencostais. E traça muito bem a organização da direita extremista, que está incrustrada nos partidos ditos cristãos, tipo PSC, com os militares.

    Adriano avança em suas observações ao se referir àquele voto macabro de Bolsonaro na Câmara e o posterior aparecimento dele nas águas do Jordão, sendo batizado pelo pastor Everaldo. Na sequência, coloca o envolvimento dos neo-petencostais com a extrema direita de Israel. 

    Nunca tinha visto ua declaração tão oportuna para o momento em que estamos vivendo. 

    Por fim, o que diz o ex-deputado tem muita lógica, sobretudo se atentarmos para essa ligação direta entre Israel e todos os diversos pastores, das diversas ceitas, que já fazem parte também do nosso Congresso. Ao mesmo tempo em que bancada da bíblia e da bala estão unidas. Uma visão profunda e relevante.

  2. Asneira federal.

    Não há princípio que se manifeste de forma absoluta em termos legais.

    O direito a livre expressão, como qualquer outro de natureza individual, guarda limites com outros de natureza coletiva e social.

    Se eu posso prender preventivamente ou temporariamente, como não regular o que diz um cidadão ao um agente do estado?

    Uai, e como vamos tratar aqueles que xingam, e de fato, desacatam não só policiais, mas outros funcionários públicos em razão da função ou no exeríciio dela?

    A medida só trará mais e mais conflito. 

    Vam os ter uma chuva de registros de desobediência e resistência, inclusive com, aumento do uso da força policial.

    A procuradora está procurando seus 15 seg de fama.

    1. Concordo…

      Também concordo com o teu posicionamento.

      O tipo penal do art.  331 do CP é para a defesa dos créditos do próprio serviço público.

       

  3. Abuso de autoridade x legítima defesa!

    Como de ordinário acontece, o crime de desacato à autoridade – art. 331, do CP –  culmina por revelar, isto sim, um autêntico estado de legítima defesa – arts. 23 e 25, do CP – em face de um outro crime, qual seja, abuso de autoridade  – art. 350, do CP.

    Exemplificando: 

    A legítima defesa não é alegada somente no caso de particular para particular, é comum autoridade agirem com abuso de autoridade, neste caso, deve ser apurado os fatos o responsável deverá ser penalizado, podendo até mesmo deixar o serviço público, por isto o Estado desenvolveu sistemas de proteção, como muito bem assevera Meirelles (1990, p. 415-416) “Os servidores públicos, no desempenho de suas funções ou a pretexto de exercê-las, podem cometer infrações de três ordens: administrativa, civil e criminal. Por essas infrações deverão ser responsabilizados no âmbito da Administração e perante a Justiça Comum”.

    Excesso de poder – O excesso de poder ocorre quando a autoridade, embora competente para praticar o ato, vai além do permitido e exorbita no uso de suas faculdades administrativas. Excede, portanto sua competência legal e, com isso, invalida o ato, porque ninguém pode agir em nome da Administração fora do que a lei lhe permite. O excesso de poder torna o ato arbitrário, ilícito e nulo. (MEIRELLES, 1990, p. 96). http://www.jurisite.com.br/doutrinas/Penal/douttpen25.html

    Não lembro onde li que um projeto de alteração do Código Penal em trâmite no Congresso estaria abolindo essa excrecência.

     

  4. e dentro deste mesmo cenário

    e dentro deste mesmo cenário , a  AUTORIDADE   de um Juiz de 1a. Instância em conduzir a “violência”   lavando a jato !

  5. O art. 331

    Mas o art. 331 existe é pra proteger o parasita público e não o servidor público, minha querida.

    Sabe quando “alguém” perde a memória e pergunta : Você sabe com quem está falando?”

    Então, o art, 331 do cp é pra esse tipo de gente.

  6. Com razão a procuradora:

    certa vez ouvi de um juiz, indignado com o número absurdo de termos curcunstanciados por desacado que chagavam ao fórum, que: “agora não se pode mais nem chamar pé-de-porco de pé-de-porco que vira um TC”.

  7. A Defensoria Pública há muito

    A Defensoria Pública há muito tempo levanta esse tese. Inclusive já tem decisões pendente de julgamento no STF. O MP, como sempre, quer os créditos. Mas tá valendo

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador