Sentença de Moro contra Lula é inválida, por Haroldo Lima

Patricia Faermann
Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.
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Foto: MAURO PIMENTEL/AFP
 
Jornal GGN – O próprio juiz Sérgio Moro admitiu que “a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável”, sobre a condenação de Luiz Inácio Lula da Silva que impõe 9 anos e seis meses de prisão ao ex-presidente. 
 
“Sendo assim, a própria sentença é nula, pois que a ‘responsabilidade criminal’ do condenado ficou longe de ser provada”, completou o ex-deputado federal e membro da Comissão Política Nacional do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil, Haroldo Lima, em artigo ao El País. 
 
Para sustentar que a suposta prática de crimes não foi comprovada pelo juiz da Vara Federal de Curitiba, Lima levantou manifestações de diversos juristas, mestres e doutores em direito, que refutam e que demoliram os fundamentos da condenação de Lula. Leia, a seguir:
 
Por Haroldo Lima
 
 
A condenação de Lula pelo juiz Moro está longe de provar a responsabilidade criminal do ex-presidente acima de qualquer dúvida razoável
 
Do El País
 
Na sentença em que condena Lula por supostamente ser o proprietário de um triplex em Guarujá, o juiz Sérgio Moro transcreveu que “a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável”, preceito tirado do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional.  Sendo assim, a própria sentença é nula, pois que a “responsabilidade criminal” do condenado ficou longe de ser provada “acima de qualquer dúvida razoável”. Ao contrário, prestigiados juristas têm demolido os fundamentos da condenação. 
 
Doutores em direito, mestres de reputadas universidades, deram opiniões sobre a sentença em análise. Recolho trechos de algumas dessas opiniões, todos acessíveis na internet.

O professor emérito de Direito da USP Dalmo Dallari ironiza as 218 páginas da sentença, tratando-a como uma “decisão longuíssima, absolutamente desnecessária”, onde o juiz Moro “dá muitas voltas” e “sem qualquer base para uma fundamentação legal (…) condena o acusado”. Diz o professor: “A condenação não foi jurídica (…) foi política…”. Acrescenta: “Nos registros públicos (…) não consta que Lula tenha sido ou seja proprietário do (…) apartamento, nem foi exibido qualquer documento em que ele figure como ta…”. Sendo assim, “a condenação de Lula simplesmente não existe e nunca existiu”.

De sua parte, o professor Fernando Lacerda, de Direito Processual Penal, da PUC-SP, mostra que o juiz Moro, não conseguindo provar que Lula era proprietário do tal triplex, criou a figura da “propriedade de fato”, conceito que simplesmente “não existe em nosso ordenamento jurídico”. E adiciona: “ainda que o ex-presidente Lula fosse o proprietário do apartamento…é necessário comprovar qual a contrapartida (que ele deu para ter o imóvel)”, ou seja, qual a vantagem ilegítima que recebeu o dono originário do apartamento. E aí, não só a propriedade do imóvel não foi comprovada, como, segundo Lacerda, a “prova da contrapartida [se resumiu] (…) apenas e tão-somente à palavra dos delatores (…) Léo Pinheiro e Agenor Medeiros, que jamais poderiam ser consideradas como prova”. A conclusão do professor é taxativa: “não há materialidade para condenação pelo crime de corrupção”.

Já o professor Bandeira de Mello, titular de Direito da PUC/SP, lastima que Moro “não se comporte como magistrado, mas como um acusador. Ele não tinha prova e decidiu contra a lei”. Diz: “Ele não parece juiz, suas decisões (…) são sempre parciais”. Manifesta-se, por fim, “surpreso com o fato de Moro ainda não ter sido punido”.

Alertando que o juiz Moro fez uma “confusão de categorias”, o professor de Direito da FGV Thiago Bottino chama a atenção para o artigo 212 do Código de Processo Penal, no qual o juiz só deve inquirir para complementar as perguntas feitas pelo Ministério Público e pela defesa. Entretanto, “o que a gente viu nos depoimentos é que quem mais pergunta é o juiz…”.

A eventual perseguição política a Lula (lawfare) não é vista como “descabida” pelo professor Salah Khaled Jr., da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, doutor e mestre em Ciências Criminais (PUC-RS). “Pelo contrário”, diz o professor. “Em várias oportunidades, foi cristalina a intenção de influenciar o campo político. Quando Moro deliberadamente divulgou a conversa entre Lula e Dilma, cometeu crime. Pouco importa que tenha pedido desculpas depois. Ao cidadão comum não é dada a oportunidade de pedir desculpas quando comete crimes”. E mais: “Moro se comporta como um juiz inquisidor. Parte em busca do que precisa para condenar. A democracia não pode conviver com juízes assim”.

O ex-presidente da OAB/RJ, deputado federal Wadih Damous, examinou meticulosamente a sentença de 218 páginas e apresentou uma estatística estranha: 30% da sentença, cerca de 60% das páginas foram usadas pelo juiz Moro para se defender de acusações de arbitrariedades; 8%, em torno de 16 páginas, para se contrapor ao que Lula disse quando interrogado; e 4%, menos de uma página, para rebater o que 73 testemunhas disseram, sob juramento de só falar a verdade, todas inocentando Lula.

Condenar o maior líder popular da história do Brasil, talvez das Américas, com tanta controvérsia, é uma insensatez. A saída está no texto da sentença: “a responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável”. E isto está longe de ter acontecido.

Haroldo Lima é  engenheiro, ex-deputado federal e membro da Comissão Política Nacional do Comitê Central do Partido Comunista do Brasil.

 

Patricia Faermann

Jornalista, pós-graduada em Estudos Internacionais pela Universidade do Chile, repórter de Política, Justiça e América Latina do GGN há 10 anos.

3 Comentários

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  1. Evidente, em condições

    Evidente, em condições normais de funcionamento, as Instituições comportam o que conhecemos como Estado democrático de direito. Direito é um conceito que designa ao Estado, a garantir o respeito as liberdades civis, respeito aos direitos humanos, e, a quem cabe propiciar as garantias fundamentais, através de eficaz proteção jurídica.

    Como se pode ver.  Não é em absoluto, o estagio atual, no qual os brasileiros sobretudo, os que trabalham e estão desempregados vivenciam. Nada em sua plenitude, o Estado brasileiro propicia o fruir de tais direitos e liberdades. Excetuando-se suas excelências os  marajás do aparelho estatal. E, aos demais membros agregados das classes dominantes. Estes sim. Usufruem de todas as garantias, umas extras até, disponibilizadas pelo “Estado democrático de direito” lá deles. Mas, os recursos, são arrancandos do lombo dos trabalhadores.

    Observem, apenas, como um singelo adjutório para ilustrar o desenho. É o seguinte:  Tome-se o período de 8 anos da democracia do gov. do professor Fernando H. Cardoso. Agora, proceda-se do mesmo modo com os 8 anos do sindicalista Lula da Silva. Pergunta que sai da garganta como uma hemoptise:

    Em sua opinião, estes dois senhores recebem tratamento equânime do aparelho estatal brasileiro? Não está ai incluída a imprensa. Por se tratar de atividade empresarial privada. Eles tem seu preço e seus parceiros comerciais. Falo da burocracia estatal, do Judiciário, Ministério Público, PGR, Polícia Federal, PMs, et caterva.

    Agora. Respira… imagina o que esses merdas podem fazer com pessoas simples, do povo do Brasil. Nós, gente que boa parte desses burocratas de merda nem olham, e, o pior, alguns tem raiva.

    Orlando

     

     

     

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