STF afasta posse de indígenas com critérios de Raposa Serra do Sol

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Sugestão de MiriamL

do STF

Turma aplica critérios de Raposa Serra do Sol e afasta posse de terra indígena em MS

Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu provimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 29087, reconhecendo não haver posse indígena em relação a uma fazenda, em Mato Grosso do Sul, que havia sido declarada, pela União, como área de posse imemorial (permanente) da etnia guarani-kaiowá, integrando a Terra Indígena Guyraroká.

A Turma aplicou nesta terça-feira (16) o entendimento firmado pelo Plenário do STF no julgamento do caso Raposa Serra do Sol (PET 3388) e decidiu reformar acórdão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que indeferiu mandado de segurança com o qual o proprietário da fazenda buscava invalidar a declaração da área como terra indígena.

Marco temporal

O julgamento do recurso foi concluído hoje com o voto do ministro Celso de Mello, que se alinhou à divergência aberta em sessões anteriores no sentido de manter o precedente do STF no julgamento da PET 3388, que tratou da demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima.

Segundo o ministro, naquela ocasião foi estabelecida a data da promulgação da Constituição Federal como marco temporal para análise de casos envolvendo ocupação indígena. “A proteção constitucional estende-se às terras ocupadas pelos índios considerando-se, para efeitos dessa ocupação, a data em que foi promulgada a vigente Constituição. Vale dizer, terras por eles já ocupadas há algum tempo, desde que existente a posse indígena”, disse.

O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 40. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello.

O ministro considerou ainda que o Plenário do STF, no julgamento da PET 3388, estipulou uma série de fundamentos e salvaguardas institucionais relativos às demarcações de terras indígenas. “Trata-se de orientações que não são apenas direcionadas àquele caso, mas a todos os processos sobre o mesmo tema”, consignou.

O decano concluiu afirmando que se há necessidade comprovada de terras para acolher a população indígena, “impõe-se que a União, valendo-se da competência constitucional de que dispõe, formule uma declaração expropriatória”.

Votos

O relator do RMS, ministro Ricardo Lewandowski, votou, no dia 24/6/2014, pelo desprovimento do recurso, por entender que o mandado de segurança não é o instrumento judicial adequado para discutir questão de tal complexidade. Abriu divergência o ministro Gilmar Mendes, que deu provimento ao recurso interposto pelo proprietário rural. A ministra Carmén Lúcia, na sessão do dia 9/9/2014, seguiu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. A Segunda Turma decidiu suspender o julgamento para aguardar voto do ministro Celso de Mello, proferido na sessão de hoje, e o ministro Teori Zavascki se declarou impedido.

Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

5 Comentários

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  1. .

    E agora, onde estarão os que tem como esporte preferido malhar o Ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo? Esse caso foi alvo de intensa exploração aqui no blog, no início do ano passado, responsabilizando o Ministro pela não demarcação destas terras indígenas, que estavam sob Júdice. Porque não malham agora o STF?

  2. Lastimável decisão do STF.

    Lastimável decisão do STF. Mas não é de espantar, isso vindo da “justiça” brasileira, secularmente injusta, sempre ao lado dos poderosos de sempre, sempre contra os desvalidos de sempre.

  3. Fico me perguntando: por conta de quê?

    “O relatório de identificação e delimitação da Terra Indígena Guyraroká, disse o ministro, indicou que a população indígena guarani-kaiowá residiu na área, objeto de disputa, até o início da década de 40. Deste modo, “há mais de 70 anos não existe comunidade indígena na área, portanto não há que se discutir o tema da posse indígena”, afirmou o ministro Celso de Mello”.

    Saíram por conta própria ou “saíram” com eles? E essa dado faz toda a diferença para “se discutir o tema da posse indígena”!

     

     

     

  4. A TURMA DE JUÍZES QUE CONSUMA O ROUBO DAS TERRAS INDÍGENAS

    A TURMA DE JUÍZES QUE CONSUMA O ROUBO DAS TERRAS INDÍGENAS

    Como os índios, aqueles que escaparam de serem assassinados, foram expulsos à bala, das sua terras, e delas foram mantidos afastados com o mesmo recurso, os ministros Gilmar Mendes (o Chicaneiro-Geral da República), Celso Mello (que Saulo Ramos chama de o Juiz de Merda), e Carmem Lucia, agem como aqueles juízes israelitas que consumam o roubo das terras palestinas pelo estado de Israel.

    E dão razão ao argumento da força: “não mora mais ninguém aqui não, o que tinha a gente matou ou expulsou”.

    Espera-se que haja recurso ao plenário, para que esta maioria da AP470 não continue a barbarizar no STF.

    Sobre este juiz Celso de Mello, ele não devia ter se aposentado por motivos de saúde? Sacrificou-se, ó coitado, para fazer parte da farsa da AP470, e agora, sacrifica-se mais um pouco, pois será expulso na expulsória em 2015, na esperança de Marinécio ganhar as eleições e poder fazer seu sucessor? Que triste papel.

    1. Atenção, é apenas uma pergunta.

      Em nossos oito milhões e carquerada de quilômetros quadrados, em qual porção, habitada pelos índios, os mesmos não foram expulsos -à bala ou qualquer outro meiodispositivo?

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