STF diminui prazo de prescrição de direitos trabalhistas

Jornal GGN – O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a regra que permitia aos trabalhadores requererem valores não pagos pelos empregadores até 30 anos antes da demissão. Agora, os funcionários só podem brigar na Justiça por valores de FGTS não pagos nos cinco anos anteriores à demissão. O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entende que como o FGTS é um crédito resultante da relação de trabalho, deve obedecer à prescrição de cinco anos, assim como os demais direitos trabalhistas. O voto dele foi seguido por sete ministros. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber votaram para manter o prazo de 30 anos.

Trabalhador só pode cobrar FGTS de cinco anos antes de sua demissão, diz STF

Por Pedro Canário

Do Consultor Jurídico

A partir desta quinta-feira (13/11), os trabalhadores só podem requerer na Justiça valores de FGTS não pagos nos cinco anos anteriores à demissão. Foi o que decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal ao declarar inconstitucional a regra que permitia o requerimento de verbas não pagas até 30 anos antes da demissão.

O prazo de 30 anos é descrito no parágrafo 5º do artigo 23 da Lei 8.036/1990 e repetido no Decreto 99.684/1990. Eles dizem que compete aos ministérios do Trabalho e da Previdência Social fiscalizar o pagamento de multas resultantes de relações contratuais, “respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária”.

De acordo com o relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes (foto), as regras são inconstitucionais. Em seu voto, ele afirmou que o FGTS é um direito garantido pelo inciso III do artigo 7º da Constituição Federal, o artigo que define os direitos dos trabalhadores. E por ser um crédito resultante de relação de trabalho, deve obedecer à prescrição de cinco anos, assim como os demais direitos trabalhistas. O prazo quinquenal está descrito no inciso XXIX do mesmo artigo 7º da Constituição.

O ministro Gilmar Mendes também propôs a modulação dos efeitos da decisão. Ela passa a valer apenas para os direitos vencidos depois desta quinta, data da decisão pelo Supremo. Os direitos a FGTS existentes até quarta-feira (11/11) continuam com o prazo prescricional de 30 anos. Os que vencem nesta quinta terão o menor prazo prescricional: ou 30 anos antes da demissão ou cinco, o que acabar antes.

A prescrição de 30 anos para requerimento de FGTS não pago é jurisprudência pacífica no Tribunal Superior do Trabalho. Tanto que era motivo de súmula, a 362, editada em 2003. E o primeiro precedente citado na súmula é de 1978.

O Supremo, no entanto, já havia decidido que o prazo não se enquadra com a Constituição Federal de 1988, apesar de a CLT permitir. A decisão, no entanto, foi tomada em Recurso Extraordinário sem repercussão geral reconhecida. Já o recurso decidido nesta quinta teve a repercussão reconhecida em maio de 2013.

O voto do relator foi seguido por sete ministros. Os ministros Teori Zavascki e Rosa Weber votaram para manter o prazo de 30 anos.

Redação

15 Comentários

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  1. Se algum especialista no

    Se algum especialista no assunto puder esclarecer:

    Já ouvi falar que FGTS é um valor descontado do trabalhador, no caso em que a empresa faz o desconto mas não deposita na conta ela está simplesmente roubando o trabalhador. É assim que funciona mesmo?

    1. Não é assim

      O FGTS não é descontado do salário do empregado.  Ele é um fundo pago pela empregadora.  Mesmo assim, caso a empregadora não efetue o pagamento, não recolha o devido valor ao fundo, estará lesando um direito do empregado.

      O que é descontado em parte do empregado é a contribuição à previdência social (INSS).  O empregado contribui com um percentual, descontado do salário, e a empregadora contribui com outro percentual.  O recolhimento (pagamento) compete à empregadora, ela é responsável por recolher o valor correspondente à soma desses percentuais.

  2. Pra isso esse STF presta. Pra

    Pra isso esse STF presta. Pra isso e para criar bolsa juiz, aumentos estratosféricos para a classe e canalhices afins.

  3. Símbolo do cobre capitalista

    Não é descontado do empregado, isto é, não é descontado entre aspas. Trata-se de uma espécie de poupança forçada que financia habitação etc.  O Empregador é quem  paga. Um percentual, salvo de engano, de 8% sobre o salário.

     

    Mas isso, a meu ver, não é o mais importante. 

    O mais importante são as “mutações”. Os “mutantes” vão “comendo pelas beiradas.

    Antes o empregado, mais conhecido hoje como “colaborador”, isto é, um OTÁRIO,  tinha estabilidade decenal. 

    Surge então o FGTS para “acabar com a estabilidade” e colocar o “dinheiro” ( sempre ele) na jogada. Aliás, estabilidade só pega bem para o CAPITAL que requer “segurança jurídica”.

    Curioso é que até Fayol respeitava a ESTABILIDADE.  Foi um dos princípios que defendeu em sua teoria.

     

    Papo vai e papo vem, eis que agora, aquilo que foi pactuado  EM TROCA DA PERDA DE ESTABILIDADE, simplesmente, perde 25 anos. E ganha o que em troca? 

    O efeito pedagógico dos 30 anos vai para o buraco dos “mutantes”. 

    O cálculo “racional” do capitalista agora é de 5 anos. Ele pode pensar assim.

    Vou levando com a barriga – como normalmente ocorre quando o cara que enganar os colaboradores, ops, os OTÁRIOS – e fico no risco. Já fico “livre” em 5 anos. Na pior das hipóteses. se for para a justiça marxista abominável,  eu faço um acordo. Afinal,notemos bem,  estamos fomentando cada vez mais a CONCILIAÇÃO. 

    Uma conciliação do tipo CARACU.  Cara para o empregador e __( preencha a lacuna) para o OTÁRIO COLABORADOR.

    a) cara

    b) símbolo do cobre

     

    Portanto, viva a conciliação!!!

    E ai, no embromation  cotidiano o empregado que antes tinha estabilidade, num certo momento monetizou-a. Money! E agora o prazo é menor para pleitar seu “money”.

    O próximo passo – um projeto mais robusto – é acabar com a MALDITA CARTA DEL LAVORO BRASILEIRA. Afinal, segundo os metecaptos do picles, ela é FACISTA , AUMENTA CUSTO e emperra o crescimento econômico brasileiro.

    CLT , dizem os mutantes, me aguarde! Vou te pegar em breve!

    Francamente, dá vontade de soltar um palavrão, tipo assim… vai tomar……….( deixo para vocês completarem com o símbolo do cobre)!

     

    Saudações 

     

     

     

     

  4. O que ele deveria incluir na

    O que ele deveria incluir na sua decisão é que o banco depositario e empregador ter o dever e obrigação de informar ao empregado o quanto foi depositado em sua conta, competencia por competencia.

    Se alguem se sentir lesado não será prejudicado pela prescrição, existe meios de regularização dos depsitos vencidos, tais como, ação coletiva, MP e por ai vai,

    Nao Há preocupação de informação ao empregador, isto é uma vergonha, kkkkk

  5. FGTS

    Coitado do povo, que segundo Oséas (Bíblia), está morrendo por falta de conhecimento. Não sabe distinguir contribuição INSS e FGTS, ambos direitos trabalhistas. O INSS é parte descontada do trabalhador (8%) e ao outra parte, 12% cabe ao empregador. Deve ser depositado em sua totalidade 20%, até o dia 15 do mês subsequente. Já o FGTS, é depositado em 8% pelo empregador sem desconto algum do trabalhador, e deve ser recolhido junto à CEF/BB, impreterivelmente, até o sétimo dia do mês subsequente.  Se o empregado é dispensado sem justa causa, deverá receber, na rescisão, 40% do saldo na conta FGTS, e, depois, dentro dos critérios próprios, poderá sacar também o total  do FGTS da conta vinculada em seu nome. Em resumo bem resumido(pleonasmo) é isso.

  6. Os ministros do Sarney e FHC

    Os ministros do Sarney e FHC votarem a favor disso, condena-se, mas entende-se.

    Agora, como é que um governo trabalhista, com trabalhador no nome do partido, escolhe uma composição com essas posições? Em matéria de Direito do Trabalho! Ninguém da equipe que sabatina ou escolhe os nomes tem competência para sentar com o candidato e perguntar o que ele acha dos art. 6º ao 11º da CF, item por item?

    Essa é uma matéria tão aberta, e o Direito do Trabalho tem tantos princípios de proteção, que ficava fácil sustentar uma posição pró-empregado sem passar vergonha. De cabeça: princípio protetivo; in dubio pro operario, aplicação da lei mais favorável, e por aí vai.

    Chega-se ao absurdo de ser mais favorável tirar as proteções ao trabalhador da Constituição, e deixar apenas na CLT, já que o TST nunca cometeria uma decisão dessas, e raramente há espaço para o STF analisar o que não está na CF.

    Vejamos o que essa turma vai fazer com o Direito de Greve no serviço público, em breve. Depois que conseguirem “modular” o nível de direitos do trabalhador empregado pelo estado, o nível de tratamento dado a operador de call center vai voltar a ser normalidade. Como na Revolução do século XVIII. Os lulistas vão finalmente esquecer da rixa com os black blocks, e passarão a sentir saudades dos ludistas.

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