Convenção de Viena sobre comércio internacional entra em vigor no Brasil

Sugerido por Alexandre Weber

Do Migalhas

Convenção de Viena sobre comércio internacional entra em vigor no Brasil

Composto de cláusulas abertas, texto requer posicionamento coeso por parte dos juízes.

Nesta terça-feira, 1º/4, entrará em vigor no Brasil a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias (CISG, na sigla nascida de seu nome em inglês, United Nations Convention on Contracts of International Sale of Goods). Aprovada pelo Congresso Nacional em outubro de 2012, por meio dodecreto legislativo 538/12, a Convenção de Viena de 1980, como é chamada, conta com a adesão de cerca de ¾ dos players do comércio internacional, dentre eles grandes parceiros comerciais do Brasil – China, países do Mercosul, EUA, Canadá e vários Estados europeus. Com sua assinatura, o Brasil tornou-se o 79° país a adotá-la.

A meta da Convenção é a dinamização do comércio internacional por meio da diminuição de custos e riscos dos contratos internacionais de compra e venda de mercadoria. Para tanto, vale-se do estabelecimento de uma normatização mínima e uniforme para o comércio internacional, conferindo segurança e certeza às partes; funciona, pois, como lei uniforme, substituindo os regramentos locais. A unificação das normas evita o conflito de leis e a submissão das partes a um direito estrangeiro desconhecido ou até mesmo desfavorável, de onde advêm a diminuição dos custos.

Composta de 101 artigos, as regras da Convenção versam sobre a formação do contrato de compra e venda, os direitos e obrigações do comprador e do vendedor, a responsabilidade por eventuais perdas e danos, o tratamento para o descumprimento contratual e para a rescisão.

Aplicação

De acordo com o princípio do respeito à soberania nacional, a CISG só se aplica a um contrato quando o vendedor e o comprador estiverem domiciliados em países que a tenham adotado. Também será aplicável no caso de as partes contratantes elegerem a lei de um país signatário para reger o contrato.

Sua aplicação pode ser afastada, em todo ou em parte, desde que as partes contratantes expressem a exclusão no texto do contrato. O silêncio das partes é entendido como consentimento para aplicação da CISG.

Algumas mercadorias não são alcançadas pela convenção:

i) mercadorias adquiridas para uso pessoal, familiar ou doméstico;

ii) mercadorias adquiridas em hasta pública ou em execução judicial;

iii) valores mobiliários, títulos de crédito, moeda, navios,embarcações, aerobarcos, aeronaves e eletricidade.

Interpretação

De acordo com especialistas, a interpretação do texto convencional deve ocorrer de forma autônoma com relação à legislação nacional, isto é, as questões oriundas da aplicação da convenção devem ser dirimidas a partir dos princípios que a inspiraram, e não por meio de recurso à lei doméstica. Deve-se, pois, buscar o desenvolvimento e a consolidação de uma jurisprudência própria à CISG, que deverá exercer o papel uniformizador de interpretação e aplicação da convenção – para tanto, referem existir atualmente mais de 2.500 casos julgados à luz da CISG por tribunais de outros países.

Nos dias 19 e 20/3 foi realizado um seminário promovido pelo CEJ/CJF – Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, em parceria com a Emagis – Escola da Magistratura do TRF da 4ª região, e com a participação do Centro de Arbitragem e Mediação da Câmara de Comércio Brasil-Canadá tendo como objetivo o estudo do texto da CISG. Um dos principais pontos destacados pelos juízes presentes ao evento foi o fato de o texto apoiar-se em princípios gerais de Direito, deixando muitas questões abertas. Tal característica dividiu os juízes: para uns, propicia o envolvimento de mais e mais nações na uniformização proposta; para outros, contudo, vai demandar de toda a magistratura – e sobretudo do STJ – um posicionamento coeso.

Comércio eletrônico

Embora não trate expressamente do comércio eletrônico, as normas previstas na CISG deverão facilitá-lo, na medida em que tornarão mais tranquilas e seguras as transações internacionais.

Redação

1 Comentário

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  1. O Tempo não para

    Sou comerciante e uma das coisas mais interessantes e desafiadoras disto é que não existem dois negócios iguais, cada um, mesmo mantendo muitas das variáveis constantes, apresenta seus próprios desafios e vicissitudes.

    A recepção de uma legislação como esta, com 101 artigos, trás alguns novos elementos de incerteza para o já complicado comércio internacional. Penso que este assunto é relevante para o povo e a nação, pois cada vez mais as cadeias logísticas estão se integrando internacionamente pelos avanços tecnológicos que barateiam e facilitam isto.

    Como aqui no Brasil existe uma cultura do carimbo, fortemente arraigada e defendida pelos cartórios, fico preocupado que em vêz de faliciltarmos o comércio, barateando produtos importados para o Brasil e facilitando a exportação dos aqui produzidos, apareçam oportunistas, que se valendo da generalidade e da falta de iniciativa do governo e da população criem mais dificuldades ´para a venda de facilidades.

    A Dilma têm de estar atenta não só a regulamentação da Lei, mas também ao seu efetivo uso nas administrações públicas e nos julgamentos que dirimam os casos controversos.

    Associações comerciais e industriais também terão um papel importante nesta fiscalização, possibilitando que os verdadeiros interesses democráticos e republicanos se vejam espelhadas nas novas práticas.

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