Falta de decoro sem impeachment é crime sem castigo, por Rafael Mafei Rabelo Queiroz

O autor pretende demonstrar que não existe mais dúvida jurídica sobre os crimes de responsabilidade por quebra de decoro por parte de Jair Bolsonaro. Há crime, diz ele, e o requisito jurídico para seu impeachment está atendido.

Foto: Marcos Corrêa/PR

Jornal GGN – O professor da Faculdade de Direito da USP, Rafael Mafei Rabelo Queiroz, afirma que o requisito jurídico para abrir processo contra Bolsonaro por crime de responsabilidade foi cumprido, o resto é política. Suas considerações estão em artigo publicado na Revista Piauí.

O impeachment é jurídico e político. Esse truísmo, se não for bem interpretado, serve de tapume para abusos e evasivas, diz ele. O abuso repousa na tese de que o Congresso define crimes de responsabilidade como bem quiser, dependendo somente da conjunta política do dia. Crimes de responsabilidade são atentados graves à Constituição praticados por quem tem o dever de respeitá-la. Quando são configurados tais crimes pelo presidente, o Congresso pode removê-lo, ‘como medida extrema de salvaguarda democrática’. E isso é jurídico e se faz à luz da lei e também dentro dos pressupostos do impeachment possível em democracia presidencialista.

Por evasiva, Rafael Mafei aponta para as autoridades políticas que, devendo levar adiante o processo de impeachment, se escondem atrás de supostas polêmicas de interpretação legal. E, como bem lembra o autor, polêmicas podem ser esticadas até o infinito se quem deve decidir isso assim o desejar.

O autor pretende demonstrar que não existe mais dúvida jurídica sobre os crimes de responsabilidade por quebra de decoro por parte de Jair Bolsonaro. Há crime, diz ele, e o requisito jurídico para seu impeachment está atendido. A discussão, agora, segue no terreno da prudência das lideranças políticas do país, principalmente Rodrigo Maia.

‘Impeachments têm lugar quando estão presentes dois requisitos concomitantes: 1) uma autoridade abusando de seus poderes de modo grave, trazendo perigo à integridade de instituições essenciais à democracia (os demais poderes, a imprensa, as organizações da sociedade civil etc.); 2) e quando esses abusos de poder não podem ser contidos de maneira eficaz por meio dos mecanismos ordinários de freios e contrapesos constitucionais, como ações judiciais ou decretos legislativos’, aponta o autor.

Em cada país isso se torna diferente. No Brasil, a tradição é definir crimes de responsabilidade em lei especial e as regras de seu processo, e dar aos cidadãos, e não à Câmara dos Deputados, a atribuição de oferecer denúncias.

Ele aponta que, no caso de crime de responsabilidade, o contorno da lei não é muito preciso, exigindo maior imaginação interpretativa. Mas o crime está na lei e não pode, só por essa dificuldade, ser ignorado, diz ele.

‘Seu sentido é simples: ele exige que o presidente guarde limites no comportamento e no verbo, de modo que não apenas preserve a respeitabilidade da Presidência, mas também que não se aproveite do peso de seu cargo para atacar e constranger as instituições, autoridades e profissionais encarregados de refreá-lo, fiscalizá-lo e dar transparência a suas ações’, diz o artigo.

‘Não há nada de estranho em meros atos de fala implicarem crimes de responsabilidade. A Lei do Impeachment é repleta de crimes que são cometidos apenas com a palavra: “hostilizar”, “constranger”, “ameaçar”, “incitar”, “provocar animosidade”’, continua.

Isso explica de forma pedagógica aos que insistem em polemizar quanto à possibilidade de crimes de responsabilidade somente pela retórica do presidente. A lei reconhece que discurso do presidente é uma forma de exercício do poder e por isso deve guardar limites de convivência institucional e civilidade política, aponta o autor. E a lei assim o diz pois que a palavra presidencial é capaz de gerar consequências.

A lei impede que um presidente nomeie representantes da mídia como adversários do governo, sabendo que serão perseguidos pela turba, não aceita que instigue assinantes e anunciantes a boicotarem a mídia que ele desgosta, não aceite que só apareça em veículos que o afagam ferindo a impessoalidade, nem que coloque em dúvida a integridade de repórteres e cientistas só por publicarem dados que não o agradam, não permite que instigue a violência e criminosos ambientais ao desmatamento oferecendo leniência – que não é sua para dar, nem que comemore a morte de um adversário da ditadura ferindo a Constituição. E, é claro, a lei não admite que o presidente da República endosse um movimento que quer o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal. ‘Tudo isso integra o repertório das violações de Bolsonaro ao decoro presidencial, um rol que ele atualiza diariamente’, diz o autor.

‘É fundamental fixar esta premissa: o requisito jurídico para o impeachment por indignidade e quebra de decoro está cumprido. Quando as denúncias chegarem à mesa de Rodrigo Maia, apenas juízos de conveniência política poderão impedi-lo de prosseguir. É o jogo jogado, e há mesmo sensatas razões para que Maia resista em dar-lhes andamento. A mais óbvia delas, o trauma político que representaria um terceiro impeachment na história recente do Brasil’, continua o artigo.

Mas, mesmo com a necessidade de preservação da integridade da Presidência da República, é preciso que as lideranças políticas deixem claro que Bolsonaro cometeu crime de responsabilidade e que a decisão de denunciár ou não por esses crimes pertence ao terreno das avaliações políticas, aliada à conjuntura de cada dia.

‘Se alimentar a versão de que ainda há dúvidas jurídicas sobre a ocorrência do crime, Rodrigo Maia emitirá o atestado de óbito da exigência de decoro presidencial: se nem a conduta de Jair Bolsonaro configurar abuso indecoroso do poder retórico presidencial, será o caso de riscar, de uma vez por todas, o crime da lei, e reconhecer que ele é impossível de ser cometido’, finaliza.

Leia o artigo na íntegra aqui.

Redação

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