Juízes pela Democracia e Instituto do Direito de Defesa escrevem ao STF contra prisão em segundo grau

Cintia Alves
Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.
[email protected]

Foto: Agência Brasil
 
 
Jornal GGN – A Associação Juízes para a Democracia (AJD) enviou aos 11 ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) uma nota técnica contra a prisão em segunda instância. No informe, o grupo reafirma que a presunção de inocência é um direito constitucional e que existe justamente para dificultar o erro judiciário.
 
“A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.”
 
Para a Associação, “o desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.”
 
Na mesma esteira, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa defendeu que o Supremo coloque em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, “que discutem a questão (execução provisória de pena) de forma objetiva, abstrata e ampla”.
 
“Por estarem permeados de peculiaridades e muitas vezes cercados por paixões, casos individuais não costumam ser a sede mais apropriada para se estabelecer o entendimento definitivo do STF sobre algum tema. Se favorável ao réu, a decisão poderá ser interpretada como privilégio; se contrária, como dano colateral extensivo a milhares de pessoas causado pela repercussão negativa de um único caso.”
 
O Instituto lembrou que o entendimento do STF firmado em 2016, pela prisão em segundo grau, “com maioria apertada de seis votos a cinco, suficiente para dividir a Suprema Corte e gerar grande insegurança jurídica.”
 
Leia, abaixo, as notas completas.
 
A NOTA DA AJD
 
1. O artigo 5.º, LVII, da Lei Maior, institui a garantia de o indivíduo somente ser privado de sua liberdade com arrimo em decisão condenatória quando esta transitar em julgado, ou seja, na hipótese de não haver mais recurso cabível. Trata-se de dispositivo categórico,
 
2. A tentativa de supressão da garantia mencionada encontra-se dentro de um perigoso contexto de relativização de direitos e garantias fundamentais, tendência que busca se perpetrar com o desígnio ilusório de, no caso, diminuir a impunidade. Olvida-se, no entanto, que as garantias processuais penais, importantes conquistas civilizatórias, não se traduzem em obstáculo para a efetiva aplicação da lei penal, mas sim em formulações destinadas a impedir o arbítrio estatal, dificultar o erro judiciário e conferir um tratamento digno de maneira indistinta a todos os indivíduos.
 
3. A Carta Magna expressamente proíbe, a não ser no caso de prisão cautelar, que o indivíduo venha a ter sua liberdade suprimida quando ainda houver recurso contra a decisão condenatória. No mesmo sentido da garantia constitucional, estão disciplinados dispositivos previstos na legislação ordinária (art. 283 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei das Execuções Penais, lei esta que exige o trânsito em julgado inclusive para o cumprimento da pena restritiva de direitos – art. 147 – e pagamento de multa – art. 164). Sendo plena e comprovadamente possível as instâncias superiores modificarem questões afetas à liberdade, seu cerceamento antecipado mostra-se incompatível com nossa realidade constitucional.
 
4. A pavimentação do Estado Democrático de Direito somente é possível dentro da estrita observância da Constituição da República. O desvio dos imperativos constitucionais, longe de trazer os efeitos almejados por aqueles que insistem em fazê-lo, somente se traduzirá em prejuízos para o indivíduo e a coletividade.
 
5. A Associação Juízes para a Democracia, por considerar a prisão decorrente de decisão condenatória sem o trânsito em julgado incompatível com o cumprimento da Constituição da República, vem manifestar-se contrária à relativização da referida garantia constitucional.
 
NOTA DO IDDD
 
O STF agendou para o próximo dia 4 de abril a continuação de julgamento de habeas corpus no qual será decidida a constitucionalidade ou não da prisão em segunda instância.
 
A jurisprudência contrária à prisão em segunda instância consolidou-se em 2009, na época, com voto de ampla maioria dos Ministros do STF. A reversão deste entendimento se deu em 2016, com maioria apertada de seis votos a cinco, suficiente para dividir a Suprema Corte e gerar grande insegurança jurídica.
 
Por estarem permeados de peculiaridades e muitas vezes cercados por paixões, casos individuais não costumam ser a sede mais apropriada para se estabelecer o entendimento definitivo do STF sobre algum tema.
Se favorável ao réu, a decisão poderá ser interpretada como privilégio; se contrária, como dano colateral extensivo a milhares de pessoas causado pela repercussão negativa de um único caso.
 
A forma mais democrática de julgar questão de alta envergadura, e mais consentânea com a missão constitucional da Corte, é colocar imediatamente em pauta as Ações Diretas de Constitucionalidade 43 e 44, que discutem a questão de forma objetiva, abstrata e ampla.
 
Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD)
Cintia Alves

Cintia Alves é graduada em jornalismo (2012) e pós-graduada em Gestão de Mídias Digitais (2018). Certificada em treinamento executivo para jornalistas (2023) pela Craig Newmark Graduate School of Journalism, da CUNY (The City University of New York). É editora e atua no Jornal GGN desde 2014.

3 Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

  1. Prezado MouroBoa

    Prezado Mouro

    Boa tarde

    Quantos serão beneficiados com a suspensão da prisão em segunda instância??

    Para a alegria de nossas elites e oligarquias, somente Lula será malhado pela patuleia !! 

    Abração

  2. Saída pelo ladrão

    O único que justificou, embora parcialmente, a tese da condenação em segunda instância foi a histórica impunidade observada em alguns processos demorados. Mais uma vez, se busca como remédio o atalho, a mitigação parcial, ao invés de concertar o contexto geral do problema. O problema da justiça do Brasil não está na baixa quantidade de juízes (ou o excesso de processos) nem sequer da quantidade de instâncias, mas sim na extrema “judicialização” do nosso cotidiano, que garante mercado para uma massa enorme de advogados (mais de 1 milhão, no Brasil e entre 3 a 4 milhões de bacharéis) e que dificulta o exercício do bom senso (é preciso advogado para tudo), a valorização da verdade (advogado pode mentir) e a convivência fraterna entre cidadãos.

  3. Mas em um momento, ao

    Mas em um momento, ao espalhar sua pretensão de, além de dar conselhos ao STF, ao eleitor e até a quem vier a ser o novo presidente da República, Moro escorregou e confessou que prega uma decisão judicial que desrespeita a Constituição.

    Foi quando sugeriu que “o próximo presidente da República proponha uma emenda constitucional para colocar na Carta Magna do país a prisão após condenação em segunda instância“.

    Ora, se é preciso uma emenda para colocar na Constituição, é porque não está lá. Portanto, a prisão de qualquer réu, só é possível, quando esgotados todos os recursos possíveis, quando a ação criminal transitar em julgado como está no Art. 5º.

    Todos os advogados desse país sabem muito bem dessa exigência constitucional. Para consolidar o golpe de 2016, os advogados, inclusive os que estão no aparelho de estado, passaram a mandar prender réus condenados na 2º instância. Pasmem!, a parte golpista do Supremo Tribunal Federal aprovou uma súmula, onde seis votos consagraram essa ilegalidade. Agora, diante do clamor de grande parte da Nação, com repercussões internacionais, está diante do monstrengo que criou, ao julgar o HC de Lula e, ao que parece, há tendência a por as coisas no seu devido lugar: prisão só quando houver trânsito e julgado.

     

Você pode fazer o Jornal GGN ser cada vez melhor.

Apoie e faça parte desta caminhada para que ele se torne um veículo cada vez mais respeitado e forte.

Seja um apoiador