Morte na Aduana: cai o delegado. E agora MPF?, por Marcelo Auler

Lourdes Nassif
Redatora-chefe no GGN
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Ademir Gonçalves Costa, 39 anos. morreu ao ser abordado pelos servidores da Receita Federal na Ponte da Amizade, em Foz do Iguaçu (PR)

do Blog de Marcelo Auler

Morte na Aduana: cai o delegado. E agora MPF?

por Marcelo Auler

Alerta aos Leitores: Esta postagem contêm fotos que podem chocar, cuja divulgação consideremos essencial diante do fato em si.

Graças à insistência do advogado paranaense Almir Santos, seus parceiros e ao apoio de movimentos de Defesa dos Direitos Humanos do Oeste do Paraná, o caso da morte de Ademir Gonçalves Costa, de 39 anos, sofreu uma reviravolta e poderá ter um desfecho diferente. Como noticiamos em A estranha morte na Aduana, em 28 de janeiro passado, ele preso na guarita da Receita Federal, na Ponte Internacional da Amizade (PIA), em Foz do Iguaçu (PR), morreu de forma não esclarecida após ser imobilizado com spray de pimenta, algemado com as mãos às costas e estar com parte da calça arriada. Na época falou-se que teria ingerido a cocaína que transportava em um saco plástico, suicidando-se com uma overdose como também narramos em Repeteco na morte na Aduana (PR): “suicídio”.

Contrariando a posição do delegado federal encarregado do caso, Renato Obikawa Kyosen, assim como a do procurador da República Daniel de Jesus Sousa Santos que defenderam e insistiram no arquivamento do caso por falta de indícios de conduta criminosa, o juiz Edilberto Barbosa Clementino, da 5ª Vara Federal de Foz do Iguaçu (PR), recusou os pedidos e atendeu à requisição dos advogados para que seja feita a exumação do cadáver e novos exames periciais.

A decisão judicial foi provocada por um detalhado Parecer Técnico-Científico, assinado pelo perito legista independente, do Rio de Janeiro, Leví Inimá de Miranda, com 189 laudas, sendo que nas últimas 15 ele relaciona 163 citações biográficas às quais recorreu para respaldar suas conclusões que se chocam com as da Polícia Federal e do MPF. Para o perito independente, “a morte se deveu e foi ocasionada pela ação absurdamente agressiva por parte de agentes da Receita Federal’. E tudo encoberto por um inquérito mal feito na Polícia Federal, que acabou endossado pelo procurador.

Ao optar por reabrir as investigações de um caso que o MPF queria encerrado desde o último dia 4, o juiz Clementino determinou ainda a substituição do delegado. Mas, ele não tem como providenciar a troca de um membro do Ministério Público Federal que, no caso, desde que recebeu o caso se tornou o “promotor natural” do mesmo. Pelo que se depreende das manifestações do procurador Souza Santos, suas convicções estão solidificadas. Esta troca só poderá ser feita pela Câmara Criminal da Procuradoria Geral da República  se e quando o juiz, discordando da posição do procurador, encaminhar o caso a uma revisão.

Ao decidir determinar ao delegado chefe de Foz do Iguaçu a substituição do responsável pelas investigações, o juiz Clementino ressaltou não fazer isso por ter alguma crítica ao policial, seu trabalho, bem como o dos peritos oficiais. Considerou, porém, necessário que:

o trabalho desenvolvido seja revisto por autoridade policial que não esteja comprometida com o resultado primário do inquérito, de modo a analisar as diligências já realizadas e aquelas por realizar, com absoluta independência quanto ao resultado anterior“.

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Lourdes Nassif

Redatora-chefe no GGN

4 Comentários

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  1. morte….

    E esta aí nossa Aberração, nosso Escandâlo, nossa Farsa que achamos que é Democracia. No cotidiano, no diário, não no espetacular, no midiático. Mudaremos sim, nas pequenas coisas. E somente assim, até atingirem as grandes. Acobertamento de crime. Talvez assassinato. Espirito de Corpo ou de Porco absurdo. Mas mais absurdo é que tudo isto é crime. Como estas autoridades, pessoas, representantes do Poder Público não são responsabilizadas por deixarem de ter um padrão legal para suas atitudes?  A morte da citado pode até não ter sido assassinato, mas as atitudes posteriores ao acontecimento são outros crimes. E Crimes Gravíssimos. E Crimes Gravissimos praticados por Autoridades Públicas e pelo Poder Judiciário Brasileiro. Como isto é possível em pleno 2017? Ditadura fantasiada de Democracia. Facções Criminosas protegendo suas capitanias dentro do Estado Nacional. O Brasil se explica. E se lamenta. 

  2. A bela dupla!

    Onze tiros. Lembrou a historia daquele rapaz, que por causa de roubo, foi morto com onze tiros. Virou crônica de Clarice Lispector e musica de Fatima Guedes, cantada por Elis Regina. De toda forma, a policia brasileira sempre foi (desde o império)  extremamente violenta com parcela da população, ja com os narcotraficantes da politica… E agora conta com a ajudinha dos fascistinhas do MPF.

  3. Art. 28 do Código de Processo Penal

    São estes os termos do referido artigo:

    Art. 28.  Se o órgão do Ministério Público, ao invés de apresentar a denúncia, requerer o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer peças de informação, o juiz, no caso de considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral, e este oferecerá a denúncia, designará outro órgão do Ministério Público para oferecê-la, ou insistirá no pedido de arquivamento, ao qual só então estará o juiz obrigado a atender.

    O dispositivo legal transcrito é muito claro, mesmo para leigos em Direito.

    A atitude do  Juiz, acatando petição de parentes do morto, para determinar exumação do corpo, perícia, etc. contraria o mandamento acima (fará remessa do inquérito ou peças de informação ao procurador-geral), e, assim, assume uma posição na persecução criminal, tornando-se suspeito.

    O Juiz brasileiro não pode determinar a substituição do Delegado de Polícia. A razão disso é, mais uma vez, a separação entre jurisdição (atividade de julgar, de compor conflitos, típica do Poder Judiciário) e persecução ciminal (atividade da Polícia Judiciária e do Ministério Público).

    De um lado, a atividade jurisdicional caracteriza-se pela inércia (nada faz sem que haja uma ação, um processo instaurado) e pela imparcialidade (não pode agir nunca como parte).

    Por outro lado, parte penal é papel privativo do Ministério Público, como determina a Constituição da República:

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Muito menos o Juiz poderia praticar atos inerentes ao titular da ação penal.

    Esses princípios constitucionais impedem que o juiz brasileiro participe das negociações com investigados por suspeição de cometimento de crimes. Cabe-lhe apenas examinar a legalidade da colaboração, sua espontaneidade. Nada de apreciar ou imiscuir-se no mérito. Pois não houve ainda a propositura da ação, e assim, não se iniciou o processo penal, onde o juiz pode e deve atuar imparcialmente (sem invadir o papel das partes). Aliás, delações são atos típicos da persecução criminal, alheios, portanto, à jurisdição.

    Conclui-se que o aparente conluio entre o ministério público e a polícia tinha de ser enfrentado pelo Procurador Geral da República, designando outro Procurador da República para atuar no caso, se convencer-se de que o arquivamento era desfundado. 

    Não existe regra análoga para o Delegado de Polícia, porque este não pode arquivar um inquérito, e, sobretudo, porque o campo funcional da Polícia está nos fatos, na sua concatenação, na causalidade. Nunca, no exame da culpabilidade. Assim, o novo Procurador da República, poderia determinar que outro perito oficial realizasse novo exame e fizesse novo laudo. Além de requisitar outras diligências da Polícia Federal.

    Fatos são falsos ou verdadeiros (existem ou não), ou verossímeis (prováveis), nunca nulos ou invalidos (isso é lógica jurídica, deôntica).

    ——————————————————————

    O que está escrito acima consta mais ou menos dos tomos de José Frederico Marques, um dos maiores processualistas brasileiros.

     

     

     

     

     

    1. art…..

      Caro Fabian, já entendemos a muito tempo como funciona o Poder Público quando não quer incriminar o Poder Público. É a História Brasileira. Acha todo tipo de desculpas nas leis para acobertar o famoso Espirito de Porco, quero dizer de Corpo. Inclusive num caso de Assassinato. O MP já fez algo idêntico para não incriminar o Poder Politico e Público na cidade de Santa Maria/RS. Acobertaram o assassinato de 250 jovens. Imagina para acobertar apenas 1?

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