Prazo de escuta telefônica é matéria de repercussão geral no STF

Jornal GGN – A possibilidade de renovar sucessivamente a autorização de interceptação telefônica para fins de investigação criminal, sem limite definido de prazo, é matéria de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (STF). A matéria está sendo discutida no Recurso Extraordinário (RE) 625263 e será analisada no Supremo de forma a definir o posicionamento não só da Corte, mas também dos tribunais inferiores em casos idênticos.

De autoria do Ministério Público Federal (MPF), o recurso é contrário à decisão da sexta turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que considerou ilícitas as provas obtidas por meio de escutas telefônicas na caso da empresa de bicletas Sundown. A turma considerou exagerado o período de quase quase dois anos de interceptações, de julho de 2004 a junho de 2006. Além disso, o STJ determinou que os autos retornassem à primeira instância (2ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Paraná) para que fossem excluídas da denúncia as referências a tais provas. A decisão tomada pelo STJ, em 2008, foi inédita.

Para o MPF, a decisão do STJ é um risco, uma vez que “abriu espaço” para que sejam invalidadas centenas de operações policiais que investigaram organizações criminosas e delitos complexos em todo o território brasileiro, por meio de escutas que tenham durado mais de 30 dias. No recurso, o Ministério Público pede a anulação da decisão do STJ e o reconhecimento da validade das interceptações telefônicas decorrentes e das provas delas decorrentes.

À época, da decisão, os procuradores Deltan Martinazzo Dallagnol e Orlando Martello Júnior, responsáveis pelo caso, divulgaram manifesto alegando que o período de escuta tempo foi necessário em função da complexidade dos crimes.

A Lei 9.296/1996 regulamenta que as interceptações telefônicas devem ser determinadas por meio de decisão judicial fundamentada, e não podem exceder o prazo de 15 dias, renovável por igual período, quando comprovada a indispensabilidade desse meio de prova. Já, o artigo 136 da Constituição Federal permite que a quebra de sigilo telefônico ocorra em caso de decretação de estado de defesa, cuja duração não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez.

Segundo o ministro-relator Gilmar Mendes, a questão discutida no processo é constitucional e “transcende interesses meramente particulares e individuais das partes envolvidas no litígio, restando configurada a relevância social, econômica e jurídica da matéria”. Ele lembrou ainda que a “jurisprudência [do STF] tem se manifestado sobre o assunto, admitindo, em algumas hipóteses, a possibilidade de renovação do prazo das interceptações telefônicas”.

Caso Sundown

As escutas telefônicas em discussão no recurso extraordinário resultaram na prisão de dez pessoas: entre elas, três empresários identificados como donos do grupo Sundown e dois auditores da Receita Federal. Todos foram acusados de participar de esquema de facilitação de importações subfaturadas de peças e componentes para bicicletas e motos. O subfaturamento teria provocado um rombo de aproximadamente R$ 150 milhões aos cofres da União.

Durante a investigação, foram apuradas práticas de delitos contra o Sistema Financeiro Nacional, corrupção, descaminho, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro.

Redação

1 Comentário

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  1. Espionagem

    Enquanto o STF discute o prazo razoável para uma escuta telefônica autorizada judicialmente, os EUA espionam todas as comunicções dos brasileiros pela tempo que quizerem…

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