Reforma Trabalhista 2 anos depois: nada a comemorar, muito a combater, por Andréia Galvão

Longe de fortalecer a organização sindical, a reforma a enfraquece, pois a criação de diferentes tipos de contrato precários (somados aos que já existiam antes de 2017) afeta sua base de representação.

do blog Trabalho e Reforma Trabalhista

2 anos depois: nada a comemorar, muito a combater

por Andréia Galvão[1]

Entre os argumentos apresentados para justificar a aprovação da reforma trabalhista de 2017, que no dia 11 de novembro de 2019 completou dois anos de vigência, destacam-se o estímulo à negociação coletiva e o fortalecimento dos sindicatos. A solução para alcançar esse duplo objetivo seria a adoção da prevalência do negociado sobre o legislado, apresentada como a melhor forma de se adequar as condições de trabalho às necessidades e interesses das partes diretamente envolvidas em uma relação laboral. O objetivo deste pequeno artigo é examinar alguns argumentos a fim de verificar se a negociação efetivamente aumentou e se os sindicatos assumiram maior protagonismo após a reforma.

Antes de mais nada, é preciso esclarecer que a negociação coletiva constitui uma prática tradicional dos sindicatos, que devem negociar anualmente, por ocasião da database, uma convenção coletiva válida para toda a categoria profissional que representam. Além disso, os sindicatos negociam acordos específicos, válidos para os trabalhadores de determinadas empresas. Cumpre registrar que a obrigatoriedade da participação dos sindicatos na negociação coletiva é um princípio constitucional.

Em segundo lugar, é importante considerar que até 2017 os acordos e convenções prevaleciam sobre a lei, desde que fossem mais favoráveis do que os patamares estabelecidos pela legislação. Desse modo, a tese da prevalência do negociado sobre o legislado não passa de retórica para ocultar o verdadeiro objetivo da reforma: reduzir os custos do trabalho, possibilitando a derrogação da lei pela negociação. A possibilidade de redução de direitos via negociação foi associada à introdução de novas regulamentações legais que ampliam as formas precárias de contratação, a exemplo do contrato intermitente. Como resultado dessa combinação perversa, vemos o aumento da vulnerabilidade do trabalhador e o fortalecimento da posição das empresas na definição dos termos de contratação da força de trabalho.

Em terceiro lugar, no que se refere ao prestígio os sindicatos, o discurso que fundamenta a reforma tampouco se sustenta. A ampliação das possibilidades de contratação precária torna as condições para a negociação mais adversas à defesa dos direitos dos trabalhadores. Pesquisa realizada pela Rede de Estudos e Monitoramento Interdisciplinar da Reforma Trabalhista (REMIR) em 2018 revela que os sindicatos experimentam dificuldades em fechar acordos, devido à maior pressão patronal para instituir cláusulas que rebaixam as condições de trabalho[2]. Isso se reflete na redução do número de instrumentos normativos negociados, como apontam os dados levantados pelo Dieese e pela Fipe/USP, a partir do Sistema Mediador, da Secretaria de Relações de Trabalho do Governo Federal. A redução se deu em 2018 em relação a 2017[3] e, ainda que em 2019 tenha havido uma recuperação em relação a 2018, o número de acordos e convenções não voltou ao nível pré-reforma: foram 34.784 em 2017, 28.945 em 2018 e 29.360 (dados preliminares) em 2019[4]. Desse modo, não se pode deduzir que a reforma aumentou o papel da negociação coletiva ou que concedeu maior importância aos sindicatos, já que ela esvazia seu papel. Afinal, o fim da obrigatoriedade da intermediação sindical na homologação das rescisões contratuais e a possibilidade, assegurada pela reforma, de negociação individual de alguns direitos configuram um claro desprestígio ao sindicato[5].

Desse modo, a reforma faz o contrário do que seus autores afirmavam pretender. Longe de fortalecer a organização sindical, a reforma a enfraquece, pois a criação de diferentes tipos de contrato precários (somados aos que já existiam antes de 2017) afeta sua base de representação. Embora não seja impossível organizar os trabalhadores precários, deve-se reconhecer que suas condições de trabalho impõem obstáculos à sindicalização. Um trabalhador temporário ou com contrato de duração determinada dificilmente se sindicalizará, considerando que não vai permanecer muito tempo naquele vínculo de emprego. Além disso, os contratos “atípicos” dificultam a definição da categoria profissional à qual o trabalhador pertence. A qual sindicato um intermitente, que trabalha algumas horas por semana, ou que faz bico em diferentes atividades, vai se filiar? E o prestador de serviço que é supostamente autônomo, mas vive uma relação de emprego disfarçada? Quais as possibilidades de sindicalização do trabalhador em regime de teletrabalho, que não tem contato com seus colegas, a não ser virtual? O caso do trabalho terceirizado é ilustrativo do tamanho das dificuldades:  contratados por empresa interposta, os tercerizados não são organizados nos mesmos sindicatos que representam os trabalhadores contratados diretamente pela empresa tomadora de serviços, ainda que exerçam atividades similares e no interior do mesmo espaço de trabalho. Isso porque, segundo as normas que regulamentam o enquadramento sindical, eles “pertencem” a categorias profissionais diferentes[6]. Assim, ao ampliar as possibilidades de terceirização, a reforma aprofunda a tendência à fragmentação que caracteriza o sindicalismo brasileiro e contribui para o rebaixamento das condições de trabalho, pois as convenções coletivas dos terceirizados estabelecem pisos salariais e benefícios inferiores aos recebidos pelos trabalhadores diretos.

A reforma trouxe, portanto, muitas dificuldades aos sindicatos: o aumento da precarização, a imposição de alterações nas relações de trabalho unilateralmente pelas empresas, a perda de filiados que, associada ao fim da obrigatoriedade do imposto sindical, acarreta a perda de recursos financeiros. A reação provocada por essa última medida revela que parcela não desprezível do sindicalismo brasileiro dependia do imposto pago por sindicalizados e não sindicalizados para sobreviver. Os dados disponíveis indicam uma expressiva queda na arrecadação do imposto sindical em 2018 e 2019, o que acarretou uma redução de 98% no valor repassado aos sindicatos e 97% no valor destinado às centrais, em relação ao imposto distribuído em 2017[7]. Isso impactou a abertura de novos sindicatos, que registrou queda em 2019[8], demonstrando o papel decisivo que a existência dessa fonte de recursos desempenhava para a criação de novas organizações. O imposto sindical foi um dos responsáveis pela fragmentação do sindicalismo brasileiro e pelo distanciamento de grande parte dos sindicatos em relação aos trabalhadores que diziam representar. A garantia de recursos financeiros, num regime de monopólio da representação, era um estímulo à criação de sindicatos e um desestímulo ao trabalho de base.

A queda na receita contribui para compreender o fato de que as principais estratégias elaboradas pelos sindicatos para fazer frente à reforma dizem respeito à questão financeira. Os sindicatos procuram novas formas de arrecadação, a exemplo da introdução da taxa negocial como contrapartida pela negociação de acordos e convenções coletivas[9]. Também têm investido em campanhas de sindicalização para aumentar sua receita mediante a filiação de novos trabalhadores, mas essa estratégia esbarra nas dificuldades acima mencionadas, relacionadas à proliferação de diferentes tipos de contrato. Por fim, fazem ajustes em suas despesas, demitindo funcionários, vendendo patrimônio, reduzindo gastos com comunicação e suspendendo apoio a movimentos sociais. Essas medidas vinham sendo tomadas antes da eclosão da pandemia do Covid-19, que agravou ainda mais a situação da economia brasileira, com reflexos nas condições de trabalho e no nível de emprego e, consequentemente, nas estratégias sindicais.

As perspectivas são sombrias para o sindicalismo brasileiro. O governo reiteradamente sinaliza que a reforma trabalhista não foi concluída, que é necessário promover mais “flexibilização” por meio de medidas como a carteira “verde e amarela”, que deu origem à MP 905/19, promulgada exatos 2 anos após a reforma de 2017[10]. O Grupo de Altos Estudos do Trabalho (GAET) foi criado em setembro de 2019 para propor ao Ministério da Economia uma nova rodada de mudanças na legislação, incluindo normas de segurança e saúde no trabalho, bem como a própria forma de organização sindical. Destaque-se que o GAET não conta com qualquer representação sindical entre seus membros.

Os projetos anunciados sobre o fim da unicidade sindical[11] suscitam polêmicas e recolocam na ordem do dia o tema da liberdade sindical. Desenha-se a possibilidade de que uma eventual mudança seja feita de cima para baixo, por imposição legal. Se isso assim ocorrer, o movimento sindical brasileiro perderá a oportunidade de se reorganizar por iniciativa própria e superar a tutela estatal, eliminando os entraves que continuam a impedir sua liberdade e autonomia, e que dificultam a mobilização e a resistência ao desmonte de direitos. A ampliação da representação para além dos limites da categoria profissional, a autossustentação financeira e a construção da unidade a partir da prática poderiam auxiliar os sindicatos a enfrentar a contínua ofensiva patronal e governamental, melhorando suas condições para o necessário combate à reforma trabalhista e seus desdobramentos.

[1] Professora do Departamento de Ciência Política da Unicamp.

[2] Andréia Galvão, Reforma trabalhista: efeitos e perspectivas para os sindicatos. In: Krein et al. (Org). Reforma trabalhista no Brasil: promessas e realidade. Campinas: Curt Nimuendajú, 2019.

[3] Cf. DIEESE/CUT. Acompanhamento das negociações coletivas pós-reforma trabalhista, 2018.

[4] http://salariometro.fipe.org.br/assets/boletins/pdfs/boletim_2020_01.pdf

[5] O desprestígio aos sindicatos se mantém nas medidas adotadas pelo governo no contexto da pandemia do Covid-19, como a MP 936/20, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Essa medida autoriza acordos individuais de redução salarial para certas faixas salariais, sem a participação do sindicato, em flagrante desrespeito ao princípio constitucional.

[6] A CLT define a categoria profissional a partir da atividade preponderante do empregador.

[7] https://www.poder360.com.br/economia/imposto-sindical-cai-96-em-2-anos-de-r-364-bilhoes-para-r-128-milhoes/?fbclid=IwAR3Nm4gO7xLZaWthDq_sazMitNFRq2iqRFNjb_5iJR-dUvjVekOLTtScnFA

[8] https://economia.uol.com.br/noticias/estadao-conteudo/2019/08/26/sem-contribuicao-sindical-obrigatoria-caem-pedidos-de-abertura-de-sindicato.htm

 

[9] O governo Bolsonaro procurou inviabilizar essa estratégia por meio da MP 873/2019, que limitou a cobrança de quaisquer contribuição aos sindicalizados. Porém, a MP não foi votada no prazo de 120 dias estabelecido para sua conversão em lei e perdeu eficácia.

[10] A MP 905 foi aprovada pela Câmara dos Deputados em 2020, mas foi revogada pelo Executivo na véspera do prazo final para sua apreciação pelo Senado.

[11] Como a PEC 196/2019.

Redação

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