Royalties do petróleo, custos e rendas

Em tempos de discussão acirrada e emocional sobre a repartição das receitas públicas oriundas da indústria do petróleo, e diante de um texto constitucional complexo, é oportuno ordenar elementos que surgem no debate de forma por vezes embaralhada. Serviria à discussão distinguir, para efeito de distribuição das participações governamentais, entre neutralização de danos e impactos ocasionados pela exploração do petróleo e distribuição de rendas da indústria.

Os primeiros devem ser apropriados por quem os suporta; as segundas, apenas prestam-se a uma discussão distributiva. Brigar genericamente pelos “recursos do petróleo” é começar uma disputa antes do momento devido, em desfavor das regiões afetadas; antes de dividir as rendas, há que se neutralizar os prejuízos e os custos que não podem ser imputados a um agente causador específico. Ainda que a identificação desses elementos seja tarefa complexa e de difícil quantificação, um adequado tratamento do tema teria de começar tal distinção.

De qual dano se está a falar? Ambiental, paisagístico, turístico? Cuida-se do dano esporádico, ou daquele pouco perceptível no instante, decorrente da degradação do ambiente ao longo dos anos? Se o primeiro é normalmente identificável e pode ser imputado a um sujeito, o segundo deveria ser incorporado, como custo de produção, e destinado à região afetada, por meio da alocação diferenciada de uma parcela das participações governamentais.

Há também o que se poderia chamar de impacto. Por exemplo, a demanda crescente por infraestrutura para acomodar as (novas) necessidades da indústria e da população que ela atrai (estradas, escolas, hospitais etc.). Se o poder público provê serviços para a indústria, reduzindo-lhe dispêndios, nada mais justo do que ressarcir a unidade da Federação que os fez.

Outro tipo de impacto é de tipo intergeracional: os fatores produtivos de uma região hospedeira tendem a orbitar em torno do empreendimento petrolífero, de duração limitada. Finda a exploração, o que fazer para que a região não se torne área fantasma, ou para que as futuras gerações não fiquem presas a um ciclo que se encerrará? Há que se financiar o desenvolvimento alternativo.

Ao lado destes elementos, outros haveria, mas não se pretende aqui listar danos, prejuízos, impactos e custos – muito menos sugerir que a quantificação deles possa ser feita com exatidão, ou que as atuais regras devam permanecer – mas chamar a atenção para a necessidade de distinção que justifica um tratamento diferenciado aos entes afetados.

Só depois de identificados e imputados esses elementos é que se colocaria a questão da distribuição da renda entre os entes da Federação. E aqui caberia indagar se a hipotética distribuição está adequada: enquanto a União divide a maior parte do resultado da exploração com seus contratados, o óleo, estados e municípios disputam o resto, os royalties.

Redação

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