Tacla Duran, a maior ameaça a Sergio Moro, por Luis Nassif

A gravidade das acusações de Tacla Duran exigiria uma investigação para confirmar ou não seu teor. Mas nada foi feito

Há anos Tacla Duran formulou as suspeitas mais expressivas contra a Lava Jato. Acusou Carlos Zucolotto – amigo íntimo de Sérgio Moro e sócio de sua esposa, Rosângela Moro, em escritório de advocacia – de pedir 5 milhões de dólares para liberar uma conta de 15 milhões de dólares.

Logo depois, recebeu um e-mail no qual um dos procuradores explicava como seria feita a jogada. A Lava Jato indicaria uma conta vazia de Tacla para bloquear a quantia. Não sendo encontrada, seria fixada a multa de 5 milhões de dólares. E a conta de 15 milhões de dólares seria preservada.

Informou, também, ter pago honorários para o advogado Marlus Arns, parceiro de Rosângela na APAE (Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais) do Paraná. Tacla Duran afirma ter provas de que pagou 613 dólares mil a advogados ligados à Rosângela Moro, hoje deputada federal pela União Brasil. .

A gravidade das acusações exigiria uma investigação para confirmar ou não seu teor. Nada foi feito. Em todo esse período, Sergio Moro espalhou denúncias contra Tacla em vários países, em um processo terrível de lawfare. Tentou acionar a própria Interpol, e sua denúncia não foi aceita, mostrando os abusos em que a Lava Jato incorria.

É importante entender o que aconteceu no depoimento de Tacla Duran.

O grande desafio seria driblar as articulações políticas no TRF-4 (Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Recentemente, um desembargador concedeu dois habeas corpus ao doleiro Alberto Youssef, impedindo que fosse desvendado um dos grandes mistérios da Lava Jato.

O que ocorreu foi o seguinte:

  1. Em suas declarações, Tacla Duran reiterou os supostos achaques que sofreu e mencionou o nome do juiz Sergio Moro e sua esposa Rosângela Moro – já que os principais suspeitos das propostas eram Carlos Zucolotto, compadre e sócio da Rosângela, e Fábio Aguayo, que trabalha na assessoria de Moro em Curitiba.
  2. Como o casal Moro e o atual deputado federal Deltan Dallagnol foram mencionados, o juiz Eduardo Appio considerou que havia prerrogativa de foro. E transferiu o caso para o Supremo Tribunal Federal, especificamente para o Ministro Ricardo Lewandowski, que concedeu liminar para o próprio Tacla.
  3. Ao mesmo tempo, encaminhou a denúncia à Polícia Federal do Paraná que, agora, tornou-se uma polícia republicana.

No dia 20 de junho de 2020, quando parecia que o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, iria reexaminar o caso Tacla Duran, o procurador Celso Três publicou artigo na Folha, “A lógica da delação e da exculpação”.

(…) Duran teve vitória cujos precedentes não têm presença na rotina judiciária. A Interpol, órgão de estado, reunindo as polícias do mundo (fundado ainda em 1923, sediado na França), reconheceu a suspeição de Moro, invalidando a busca internacional do mandado de prisão por ele expedido. Desmoralização à Justiça brasileira.

O que fez, afinal, Tacla à tamanha mobilização da persecução?

(…) Do total de seis processos, emblemática a penúltima ação contra Tacla, 25.03.2019, com seis acusados. Porém, quatro são delatores, apenas dois são propriamente acusados, Duran e outro também operador, ou seja, as figuras centrais da delinquência, corruptos e corruptores, são colaboradores, exculpados pela delação.

Sérgio Moro e amigos têm a inexorável presunção de inocência. Tacla Duran têm o ônus de provar. Porém, também inexorável que, com ou sem delação, a ele a Lava Jato mais que permitir, exija provar (art. 3º-B, §4º, Lei 12.850/13).

(…) Recorrente a práxis tipificada como tráfico de influência (art. 332 do Código Penal), segundo o qual penaliza-se quem apresenta-se pedindo vantagem a pretexto de influir na atuação de agente público, sem a consciência desse, ‘in casu’, eventualmente imputável a circunstantes do ex-juiz.

Igualmente gravemente sancionado, ação pública incondicionada, a denunciação caluniosa (art. 339 do Código Penal), ‘in casu’, eventualmente imputável a Tacla.

Portanto, seja pela eventual corrupção, tráfico de influência ou denunciação caluniosa, certo mesmo é que a Lava Jato jamais poderia remanescer inerte ante a narrativa e apontamentos de Duran.

Luis Nassif

6 Comentários

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  1. Máximo desafio explicar como foi possível existir aquela delinquência coletiva chamada Lava-jato. Limpar-se agora a nação dos erros daquela aberração criminosa requer castigar todos seus crimes.

  2. Mouro, quando o assunto Banestado voltará a ser pauta, pois, falar do Moro e omitir esse caso, é um grande desafio, até porque envolve nossas elites e oligarquias numa enorme evasão de divisas, como diz Requião, na casa do trilhão! Abração.

  3. Em nota enviada à Coluna, o Senador Sérgio Moro diz que não teme eventuais investigações oriundas de fotos e gravações entregues à Justiça e que Tacla Duran é um “criminoso confesso”. Oh, $r. Sérgio Moro, o fato de alguém ser “criminoso confesso” torna suas provas imprestáveis? Se sim, porque você proferiu sentenças condenatórias nos processos da lavabosta com base em depoimentos de “criminosos confessos”? O $enhor esqueceu ou nunca soube que, conforme o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 12.850/2013, a Lei da Delação Premiada, no acordo de colaboração premiada, o colaborador deve narrar todos os fatos ilícitos para os quais concorreu e que tenham relação direta com os fatos investigados? Além disso, o $enhor também ignora que, de acordo com o art. 4º, inciso I, da supracitada Lei da Colaboração Premiada, o juiz poderá, a requerimento das partes, conceder o perdão judicial, reduzir em até dois terços a pena privativa de liberdade ou substituí-la por restritiva de direitos daquele que tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e com o processo criminal, desde que dessa colaboração advenha um ou mais dos seguintes resultados: a identificação dos DEMAIS COAUTORES E PARTÍCIPES DA ORGANIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES PENAIS por eles praticadas? O fato dos Colaboradores serem “criminosos confessos” não vinha ao causo durante a Lavabosta mas agora o fato do Tacla Duran ser um criminoso confesso vem ao causo? Porque o $enhor usa dois pesos e duas medidas com “criminosos confessos”?

  4. De acordo com o $érgio Moro, o Tacla Duran é “uma pessoa que, após inicialmente negar, confessou depois lavar profissionalmente dinheiro para a Odebrecht e teve a prisão preventiva decretada na Lava Jato. Desde 2017 faz acusações falsas, sem qualquer prova, salvo as que ele mesmo fabricou. Tenta desde 2020 fazer delação premiada junto à Procuradoria-Geral da República, sem sucesso, por ausência de provas, o procedimento na PGR foi arquivado em 9/6/22”. Porventura, nenhum dos Delatores Premiados, cujos depoimentos serviram de provas para condenações na Lava Bosta, negou inicialmente a prática dos crimes dos quais eram acusados?

  5. Em depoimento prestado ao juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, o Sr. Rodrigo Tacla Duran, réu em processo penal da lavajato, afirmou ter sido alvo de tentativa de extorsão por $érgio Moro e por Deltan Dallagnol, à época, juiz federal e procurador federal e atualmente ocupantes dos cargos de $enador e Deputado Federal, respectivamente. Com fundamento no art. 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal de 1988, o juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR remeteu o caso para o STF, o qual, atendendo a pedido da PGR e com arrimo no dispositivo constitucional supracitado, se declarou competente para, ao menos na fase inicial, supervisionar e apurar os fatos noticiados no depoimento do Tacla Duran. O Sérgio Moro afirmou que, ao manter no STF as acusações feitas por Tacla Duran, o Lewandowski contrariou precedentes do próprio STF relativos ao foro privilegiado, afirmando ainda que abre mão do foro privilegiado e que luta no Senado para o fim dessa excrescência jurídica, verdadeira causa de impunidade, e que recorrerá da decisão do STF tão logo tenha acesso aos autos. Ora, em primeiro lugar, o Lewandowski não contrariou precedentes do próprio STF relativo ao foro privilegiado; o que o STF fez foi superar seu próprio precedente, cessando a restrição de um direito previsto no art. 102, inciso I, alínea b, da CF/88. Aliás, tal precedente já tinha sido anteriormente superado, quando o STF manteve o foro privilegiado do Senador Flávio Bolsonaro, por supostos crimes praticados antes do seu mandato de senador. Ora, a jurisprudência e menos ainda os precedentes não são insuperáveis. Estou curioso para saber qual será o fundamento jurídico do recurso do $érgio Moro contra a decisão do STF: se o precedente superado do STF relativo ao foro privilegiado ou se o art. 102, inciso I, alínea b, da CF/88?

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