Desenvolvimento: Direito fundamental esquecido nas políticas públicas brasileiras, por Walber de Moura Agra

Os direitos fundamentais se configuram como a pedra angular da nossa estrutura constitucional

Desenvolvimento: Direito fundamental esquecido nas políticas públicas brasileiras

Walber de Moura Agra [1]

Indubitavelmente, o direito fundamental ao desenvolvimento foi agasalhado pela nossa Constituição Cidadã, no que não poderia ter sido de modo diverso, haja vista que esse texto constitucional vislumbrou uma sociedade justa, fraterna e igualitária.[2] Em vários dispositivos seu conteúdo foi delineado, com os mais variados fatores teleológicos, no que denota sua complexidade, como no preâmbulo, no art. 3°, II, art. 5°, art. 43, art. 170 de forma implícita e explícita, art. 174, § 1º, art. 182, art. 192, art. 205, art. 215, § 3º, art. 218, art. 219, dentre outros.

Os direitos fundamentais se configuram como a pedra angular da nossa estrutura constitucional. A “Era dos Direitos” assinala o ocaso da concepção hobbesiana de que os direitos fundamentais são prerrogativas inerentes ao Estado e somente poderiam existir enquanto fossem apanágio das atividades estatais.[3] Klaus Stern afirma que uma verdadeira e completa Constituição não existia até o estabelecimento dos direitos fundamentais como parte estruturante do Estado.[4] Eles formam um subsistema, fundados na liberdade, na igualdade, na seguridade, na solidariedade, expressões da dignidade do homem, no que legitimam a existência do Estado Social Democrático de Direito.[5]

Para o direcionamento das políticas públicas, que são o planejamento das atividades governamentais, consonante o contexto histórico e social, a consecução do desenvolvimento, que além do mais se configura como uma cláusula pétrea, deveria ser um dos objetivos insuplantáveis.[6] Todavia, infelizmente, esse não é o cerne das recentes políticas públicas, que conferem primazia às políticas monetárias, cambiais e fiscais, de modo a estorvar esse direito essencial para a consecução de um projeto de nação soberana. O país que obteve, dos anos 30 até os anos 80 do século passado, uma das maiores taxas de crescimento do mundo, nos últimos anos amarga indicadores decepcionantes. Como consequência, a construção de um Estado de bem-estar social se torna cada vez mais distante.[7] O principal escopo na implementação de políticas públicas deve ser o reencontro com o desenvolvimento, que foi uma característica essencial de nossa evolução histórica, no que permitiu a formação de um pacto social que atingiu diversas classes, canalizando as energias nacionais em prol desse desiderato.

O conceito de Desenvolvimento não pode ser resumido apenas ao crescimento econômico, devendo ser conjugado de forma ampla, com a efetivação de normas constitucionais sociais, como a educação, saúde,  saneamento e empregabilidade a Acontece que a promoção do desenvolvimento cinge-se apenas a densificar os invólucros econômicos, olvidando-se de priorizar o desenvolvimento humano, amplo, conforme aduz Amartya Sen, [8] para entronizar indicativos solipsistas, como ativos econômicos que não guardam conexão com a capacidade produtiva instalada.

Ele começa na seara econômica, sendo reflexo de questões sociais, mas ao diversificar a cadeia produtiva, incentivando a produção de produtos com maior valor agregado, seus efeitos suplantam a cadeia produtiva, para se expandir por todos os setores, no que se constitui em um ciclo virtuoso.

Com a Constituição de 1988 houve um pacto para uma maior igualdade social, possibilitando uma melhor distribuição dos ativos sociais, como o alargamento das atividades governamentais nas áreas da saúde, educação, previdência, proteção laborativa etc. Ocorre que essas demandas provocam maiores encargos que devem ser arcados com as finanças públicas, aguçando os conflitos sociais, mormente se não houver expansão nos ativos sociais produzidos. Os efeitos provocados pelo desenvolvimento, em suas múltiplas searas, permitem a superação de antagonismos sociais e possibilita as condições subjetivas e objetivas para a implementação dos direitos fundamentais prometidos, afastando-se da conceituação de uma Constituição simbólica.[9]

O desenvolvimento, em sua concepção ampla é a única política pública que possibilita a superação de falsas dicotomias que grassam na sociedade, notadamente aquelas que servem para dividi-la e, com isso, impedem a formação de consensos para superar as dificuldades.  Ele pode se configurar como um denominador comum para a superação de nossa grave crise institucional, política e econômica. Por possibilitar uma distensão do tecido social, facilita que a maioria possa se unir para o estabelecimento de pautas que contém com alta legitimação social e que possam ser benéficas para a maioria da população.

Não é fácil determinar quais são as políticas públicas que podem levar ao desenvolvimento e quais são as que as que o mitigam.[10] Todavia, até mesmo como um dado tautológico, não adianta continuar com as mesmas medidas que ao longo das últimas décadas efetivaram um subdesenvolvimento grassante. Uma das tarefas mais urgentes é a reindustrialização do país, com a diversificação da sua cadeia produtiva e o investimento maciço em ciência e tecnologia. A revolução 4.0 já começou e o Brasil está sendo ultrapassado, inclusive por muitos países periféricos, como, por exemplo, o Vietnam.[11] Não se pode continuar a exportar commodities, cujo valor agregado é diminuto e varia de acordo com a demanda externa, e importar produtos manufaturados com alta densidade tecnológica.

Não se relega a importância de reformas institucionais, inclusive elas são essenciais para diminuir o custo de transação, mas não se pode descurar que sem reformas estruturais na infraestrutura econômica, planejamento de longo prazo, domínio das riquezas nacionais e políticas públicas que priorizem as demandas da população, o crescimento alcançado não poderá solucionar os nossos problemas distributivos, nem garantir serviços essenciais para a maior parte da população.[12] Em um contexto de estagnação econômica e dissenso social, uma reforma, como a tributária, de forma exemplificativa, que reestrutura os incentivos e ônus econômicos, tem muito menos condições de ser efetivada do que em um cenário de evolução dos indicadores econômicos e sociais.

Portanto, como um direito fundamental imprescindível para a superação das crises constitucionais, o desenvolvimento, em sua concepção ampla, não pode ser obnubilado do arcabouço jurídico pátrio. Diante de sua complexidade e dos acintes cometidos ao princípio sacrossanto da legalidade, sua concretização não pode ser deixada ao talante de quaisquer tipos de voluntarismos. Ele deve ser plasmado como uma invariável axiológica, permeando de forma profunda o tecido social brasileiro, para servir como instrumento para superar as divisões que afligem a sociedade.

[1] Livre- Docente pela Universidade de São Paulo (USP). Procurador do Estado de Pernambuco. Professor da Faculdade de Direito do Recife (UFPE). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Advogado.

[2] KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A CRFB/1988 encontra Keynes: A viabilidade do Estado Social nos momentos de Crise. In: DIAS, Jean Carlos & GOMES, Marcus Alan de Melo (coords). Direito e Desenvolvimento.  São Paulo: Grupo Gen, 2014. (451-470). P. 460.

[3] HOBBES, Thomas. El Estado. México: Fondo de Cultura Económica. 1998. P. 43.

[4] STERN, Klaus. “Global Constitution Movements and New Constitutions”. In: Revista Latino-Americana de Estudos Constitucionais.Belo Horizonte: Del Rey. Número 2. Julho/Dezembro, 2003. P. 343.

[5] MARTÍNES, Gregorio Peces-Barba. Curso de Derechos Fundamentales. Teoria General. Madrid: Universidad Carlos III, 1999. P. 469.

[6] DERANI, Cristiane. Política Pública e a Norma Política. Revista da Universidade Federal do Paraná. Curitiba: SER/UFPR, v. 41, n. 0, jul., 2004, p. 19. Disponível em <https://revistas.ufpr.br/direito/article/view/38314/23372>. Acesso em: 27/04/2018.

[7] ANGELICO, Diego Garcia & LUCCHESI, Alexandre. A Década perdida: da restrição externa ao declínio do nacional-desenvolvimentismo brasileiro. Disponível em: http://www.cadernosdodesenvolvimento.org.br/ojs-2.4.8/index.php/cdes/article/view/57. Acesso em 01/08/2019. P. 76.

[8] SEN, Amartya. Desenvolvimento como liberdade. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. P. 28.

[9] NEVES, Marcelo. A Constituição Simbólica. São Paulo: Editora Acadêmica, 1994, p. 14-18.

[10] DINIZ, Eli. Desenvolvimento e Estado Desenvolvimentista: Tensões e Desafios da Construção de um novo modelo para o Brasil do século XXI. Revista de Sociologia e Política. V. 21, Nº 47: 09-20 SET. 2013. P.9. Disponível em: http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0104-44782013000300002&script=sci_abstract&tlng=pt. Acesso em: 07/08/2019.

[11] The story of Viet Nam’s economic miracle. World Economic Forum. Disponível em: https://www.weforum.org/agenda/2018/09/how-vietnam-became-an-economic-miracle/. Acesso em 21/10/2019.

[12] PIZZORUSSO, Alessandro. La Costituzione. I Valori da Conservare, Lê Regole da Cambiare. Torino: Einaudi, 1996. P. 149.

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